| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2006 |
| Date | 2006-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE IMÓVEIS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS, COM NECESSIDADES ESPECIAIS, OU PARA FAMÍLIAS QUE OS POSSUAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 10/2006 Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do município para os portadores de deficiências, com necessidades especiais, ou para famílias que os possuam, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artido 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os programas habitacionais do Município, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Unaí, como casas, apartamentos, kittinets, lotes urbanizados, deverão destinar 5% (cinco por cento) do total dos imóveis compromissados à venda à pessoas portadoras de deficiência, com necessidades especiais, ou à famílias que as possua em seu seio. Parágrafo único. Na hipótese do percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado será considerado o número inteiro imediatamente posterior. Art. 2º Para fazer jus ao direito garantido no artigo 1º, os portadores de necessidades especiais deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação. Art. 3º A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais. Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes, respeitados os critérios estabelecidos pela administração municipal. Art. 5º A reserva exclusiva de que trata esta lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam em seu seio, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou qualquer outro critério legalmente estabelecido. Art. 6º Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN JUSTIFICAÇÃO A fianalidade precípua do presente Projeto de Lei é dar prioridade ao portador de necessidades especiais na aquisição de imóvel para moradia. O PL prevê uma reserva de 5% (cinco por cento) dos imóveis de programas habitacionais do município, executados direta ou inderetamente pela Prefeitura Municipal de Unaí. A proteção e dever de dar uma vida digna ao portador de necessidades especiais é dever de todos, especialmente do Poder Público, que tem a obrigação de traçar políticas em seu benefício. Ainda, consta do bojo do mencionado Projeto de Lei que caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual de 5%, os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda, obedecendo-se os critérios adotados pela municipalidade. Também, prevê os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização do imóvel. Face seu grande alcance social é que esperamos apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para aprovação do presente projeto. Unaí, 6 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN