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materia nº 11/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2006
Date 2006-02-06
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FEIRA DE TROCA DE LIVROS ESCOLARES E BENS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 11/2006 
Autoriza a instituição da Feira de Troca de Livros 
Escolares e Bens Culturais e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artido 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Unaí a Feira de 
Troca de Livros Escolares e Bens Culturais, a ser realizada, anualmente, em período a ser 
determinado. 
Art. 2º O planejamento do evento, sua coordenação e execução será de 
responsabilidade da Fundação Municipal de Arte e Cultura - FUMAC ou órgão afim, que nomeará 
uma Comissão Organizadora, que responderá pela sua organização, promoção e realização 
Art. 3º A Comissão Organizadora mencionada no artigo anterior será formada por 
servidores do órgão responsável e à ela caberá: 
I – Promover os meios necessários para a realização do evento; 
II – Elaborar o regulamento; 
III – Produzir, confeccionar e distribuir material gráfico promocional, utilizando-se 
de recursos financeiros previstos para realização do evento 
 Art. 4º O regulamento da Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais poderá 
conter normas quantos às datas, horários e locais designados para sua realização, bem como os 
objetivos e a maneira como serão realizadas as trocas. 
Art. 5º A divulgação do evento previsto nesta Lei poderá ocorrer nos mais variados 
meios de comunicação, com, no mínimo, trinta dias de antecedência de sua realização. 
Art. 6º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Comissão Organizadora da 
Feira de Troca de Livros e Bens Culturais. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
 Líder do PMN 
JUSTIFICATIVA: 
Permitir e facilitar o conhecimento de livros escolares e bens culturais é o escopo 
primordial da presente proposição. É de se ressaltar que o fator principal que levou à elaboração 
desta matéria foi a carência financeira de nossos estudantes, principalmente os matriculados na Rede 
Pública de Ensino do Município. Sabedores da importância da leitura e do acesso aos nossos bens 
culturais é que trazemos à apreciação dos nobres pares desta Casa a matéria objeto deste Projeto de 
Lei, dos quais esperamos pleno apoio para sua aprovação. 
Unaí, 6 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
 Líder do PMN 

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