| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2006 |
| Date | 2006-02-06 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FEIRA DE TROCA DE LIVROS ESCOLARES E BENS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 11/2006 Autoriza a instituição da Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artido 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Unaí a Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais, a ser realizada, anualmente, em período a ser determinado. Art. 2º O planejamento do evento, sua coordenação e execução será de responsabilidade da Fundação Municipal de Arte e Cultura - FUMAC ou órgão afim, que nomeará uma Comissão Organizadora, que responderá pela sua organização, promoção e realização Art. 3º A Comissão Organizadora mencionada no artigo anterior será formada por servidores do órgão responsável e à ela caberá: I – Promover os meios necessários para a realização do evento; II – Elaborar o regulamento; III – Produzir, confeccionar e distribuir material gráfico promocional, utilizando-se de recursos financeiros previstos para realização do evento Art. 4º O regulamento da Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais poderá conter normas quantos às datas, horários e locais designados para sua realização, bem como os objetivos e a maneira como serão realizadas as trocas. Art. 5º A divulgação do evento previsto nesta Lei poderá ocorrer nos mais variados meios de comunicação, com, no mínimo, trinta dias de antecedência de sua realização. Art. 6º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Comissão Organizadora da Feira de Troca de Livros e Bens Culturais. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN JUSTIFICATIVA: Permitir e facilitar o conhecimento de livros escolares e bens culturais é o escopo primordial da presente proposição. É de se ressaltar que o fator principal que levou à elaboração desta matéria foi a carência financeira de nossos estudantes, principalmente os matriculados na Rede Pública de Ensino do Município. Sabedores da importância da leitura e do acesso aos nossos bens culturais é que trazemos à apreciação dos nobres pares desta Casa a matéria objeto deste Projeto de Lei, dos quais esperamos pleno apoio para sua aprovação. Unaí, 6 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN