PROJETO DE LEI N.º 46/2007
Dispõe sobre a revisão anual dos
subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Unaí.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São reajustados em 3,18% (três vírgula dezoito pontos
percentuais) os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Unaí,
correspondentes à revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 2º O percentual de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde
ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE –, relativo ao período de junho de 2006 a maio de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
garantindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
Unaí, 18 de junho de 2007; 63º da Instalação do Município.
VEREADOR EULER BRAGA
Presidente
VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORIZONTE
Vice-Presidente
VEREADOR BETINHO MARTINS
1º Secretário
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
Conforme prevê o artigo 78, II, “a” do Regimento Interno é de
competência da Mesa Diretora deste Poder a apresentação de proposição
dispondo sobre matéria remuneratória dos agentes políticos, restando
indubitável a competência da presente propositura.
A proposição sob comento tem por fim realizar a revisão anual dos
subsídios dos agentes políticos no sentido de atualizar os respectivos valores
de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não
fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual,
conforme prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição da República para
todas as esferas de governo, mediante Lei específica, respeitando-se as
respectivas competências, in verbis:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998).”
Conforme Di Pietro, essa revisão não pode ser impedida pelo fato
de estar o ente político no limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169
da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque seria inaceitável que a
aplicação de uma norma constitucional tivesse o condão de transformar outra,
de igual nível, em letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de
Responsabilidade Fiscal, em pelo menos duas normas, prevê a revisão anual
como exceção ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo
único, I, e artigo 71. (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
14ª Edição, Atlas, 2002, p.455).
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a
aprovação do projeto que se justifica.
Unaí, 18 de junho de 2007; 63º da Instalação do Município.
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VEREADOR EULER BRAGA
Presidente
VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORIZONTE
Vice-Presidente
VEREADOR BETINHO MARTINS
1º Secretário
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS
2º Secretário
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