| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2006 |
| Date | 2006-02-08 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.006, DE 14 DE MARÇO DE 2002, QUE “INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 69 |
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PROJETO DE LEI Nº. 13/2006 Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.006, de 14 de março de 2002, que “institui o programa permanente de controle populacional de cães e gatos no âmbito municipal e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 8º, da Lei 2.006, de 14 de março de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Ar.8.......................................................................................................................... § 5º Após o decurso de 7 (sete) dias da apreensão, poderá o animal ser adotado por terceiros, independentemente de autorização do proprietário, ficando o adotante isento do pagamento de taxas de liberação do animal.” (NR) Art. 2º O inciso II do art. 9º da Lei 2.006, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º....................................................................................................................... II – os animais que não forem resgatados pelos seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recolhimento ao canil municipal, deverão ser sacrificados de forma instantânea e sem dor.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 8 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR ILTON CAMPOS PSDB Exposição dos Motivos: O presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo alterar a Lei Municipal nº 2006, de 14 de março de 2002, que institui o programa permanente de controle populacional de cães e gatos no âmbito municipal e dá outras providências. Cumpre-nos ressaltar que os animais não estão sendo adotados por imposição do pagamento de taxas e multas diárias que, impedem a liberação do cão. Dessa forma, a presente proposta tenciona, promover a adoção de cães, desonerando assim, o adotante. Destarte, com alteração do art.9º da citada Lei, o Legislador pretende promover o alargamento do prazo para se realizar o sacrifício dos animais. São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que arrimam o presente Projeto de Lei, para o qual espero contar com o total endosso dos demais membros dessa Edilidade. Unaí, 8 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR ILTON CAMPOS PSDB