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materia nº 13/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2006
Date 2006-02-08
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.006, DE 14 DE MARÇO DE 2002, QUE “INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROJETO DE LEI Nº. 13/2006 
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 
2.006, de 14 de março de 2002, que “institui o 
programa permanente de controle populacional de 
cães e gatos no âmbito municipal e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 8º, da Lei 2.006, de 14 de março de 2002, passa a vigorar acrescido 
do seguinte parágrafo: 
“Ar.8.......................................................................................................................... 
§ 5º Após o decurso de 7 (sete) dias da apreensão, poderá o animal ser adotado 
por terceiros, independentemente de autorização do proprietário, ficando o adotante isento do 
pagamento de taxas de liberação do animal.” (NR) 
 
Art. 2º O inciso II do art. 9º da Lei 2.006, de 2002, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 9º....................................................................................................................... 
II – os animais que não forem resgatados pelos seus proprietários no prazo de 90 
(noventa) dias a contar do recolhimento ao canil municipal, deverão ser sacrificados de forma 
instantânea e sem dor.” (NR) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 8 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
 
VEREADOR ILTON CAMPOS 
PSDB 
 Exposição dos Motivos: 
O presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo alterar a Lei Municipal nº 
2006, de 14 de março de 2002, que institui o programa permanente de controle populacional de cães 
e gatos no âmbito municipal e dá outras providências. 
Cumpre-nos ressaltar que os animais não estão sendo adotados por imposição do 
pagamento de taxas e multas diárias que, impedem a liberação do cão. Dessa forma, a presente 
proposta tenciona, promover a adoção de cães, desonerando assim, o adotante. 
Destarte, com alteração do art.9º da citada Lei, o Legislador pretende promover o 
alargamento do prazo para se realizar o sacrifício dos animais. 
São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que 
arrimam o presente Projeto de Lei, para o qual espero contar com o total endosso dos demais 
membros dessa Edilidade. 
Unaí, 8 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR ILTON CAMPOS 
PSDB 

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