| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2006 |
| Date | 2006-02-13 |
| Ementa | INSTITUI, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, O CONTEÚDO DE “EDUCAÇÃO ANTI-RACISTA E ANTIDISCRIMINATÓRIA”. |
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PROJETO DE LEI Nº. 14/2006. Institui, na rede municipal de ensino público, o conteúdo de “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído, na rede municipal de ensino público, o conteúdo que trata da “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” (EARAD), nos termos desta lei. Art.2º Após a elaboração dos conteúdos, estes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art.3º A “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” será oferecida de forma sistemática e permanente para desenvolvimento nas escolas e currículos escolares, como conteúdo e não como disciplina, na rede municipal de ensino. Art.4º Na rede municipal de ensino, o conteúdo desenvolver-se-á em oposição à discriminação e ao preconceito racial e de gênero, sob a denominação de “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória”, caracterizando-se como ação planejada, sistemática e transformadora, visando ao crescimento pessoal e à construção da cidadania a partir de valores éticos, de compromisso com a coletividade e com o indivíduo, baseados em relacionamentos de respeito às diferenças em suas individualidades, solidariedade e igualdade de oportunidade e tratamento, independente de etnia, gênero e classe social a que pertence. Art.5º O trabalho de “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” dar-se-á através de trabalhadores da educação, com formação específica para seu desempenho, interessados e comprometidos com a educação interétnica, pluricultural, antietnocêntrica e anti-racista . § 1º Aos trabalhadores referidos no “caput” deste artigo poderá ser oferecia a formação sistemática através de curso de capacitação, assim como assessoramento permanente para o desenvolvimento do trabalho, de proposta “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” (EARAD) e articulando-a à proposta político-pedagógica global em desenvolvimento na rede de ensino. § 2º Prevê-se que o conteúdo de “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” perpasse os diferentes saberes disciplinares, estando presente em todas as disciplinas e atividades no contexto escolar como tema transversal. Art.6º O processo de implementação da referida Lei deverá orientar-se da seguinte forma: I – A implementação do programa passará por discussão colegiada, proposta em reunião, com a participação de representantes de toda a comunidade, via Conselho Escolar, que corrobore a validade pedagógica do conteúdo no espaço curricular. Art.7º O educador que desenvolver os conteúdos sobre discriminação racial e de gênero terá como tarefa prioritária organizar, planejar e coordenar as discussões referentes à temática da discriminação e do preconceito, enfocando suas dimensões afetivas, sociais, econômicas e culturais, buscando possibilitar o desenvolvimento integral dos educandos das áreas cognitiva, afetiva e na relação com o outro. Art.8º O desenvolvimento da temática da discriminação racial e de gênero nas escolas será construído participativamente, partindo dos interesses das necessidades dos alunos, de modo que aqueles guardem correlação com o desenvolvimento social, com os objetivos primeiros desta Lei, além de outros fatores cuja observância mostre-se necessária. Art.9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 13 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR EULER BRAGA Líder do PTB JUSTIFICATIVA: Acreditando na Educação como ação transformadora, que promove o crescimento pessoal e social, fortalece identidades e sendo, portanto, um importante instrumento na construção da cidadania, estamos propondo a inclusão do conteúdo Educação anti-racista e antidiscriminatória no currículo escolar como forma de reacender o compromisso com a coletividade e com o indivíduo, baseado em relacionamentos de respeito às diferenças, solidariedade e igualdade de oportunidade e tratamento. Pelo exposto pedimos a aprovação dessa propositura. Unaí, 13 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR EULER BRAGA Líder do PTB