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materia nº 14/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2006
Date 2006-02-13
EmentaINSTITUI, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, O CONTEÚDO DE “EDUCAÇÃO ANTI-RACISTA E ANTIDISCRIMINATÓRIA”.
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PROJETO DE LEI Nº. 14/2006. 
Institui, na rede municipal de ensino público, o 
conteúdo de “Educação Anti-racista e 
Antidiscriminatória”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, na rede municipal de ensino público, o conteúdo que trata da 
“Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” (EARAD), nos termos desta lei. 
Art.2º Após a elaboração dos conteúdos, estes serão submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal de Educação.
Art.3º A “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” será oferecida de forma 
sistemática e permanente para desenvolvimento nas escolas e currículos escolares, como conteúdo e não 
como disciplina, na rede municipal de ensino. 
 Art.4º Na rede municipal de ensino, o conteúdo desenvolver-se-á em oposição à 
discriminação e ao preconceito racial e de gênero, sob a denominação de “Educação Anti-racista e 
Antidiscriminatória”, caracterizando-se como ação planejada, sistemática e transformadora, visando ao 
crescimento pessoal e à construção da cidadania a partir de valores éticos, de compromisso com a 
coletividade e com o indivíduo, baseados em relacionamentos de respeito às diferenças em suas 
individualidades, solidariedade e igualdade de oportunidade e tratamento, independente de etnia, gênero 
e classe social a que pertence. 
 Art.5º O trabalho de “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” dar-se-á através de 
trabalhadores da educação, com formação específica para seu desempenho, interessados e 
comprometidos com a educação interétnica, pluricultural, antietnocêntrica e anti-racista . 
 § 1º Aos trabalhadores referidos no “caput” deste artigo poderá ser oferecia a formação 
sistemática através de curso de capacitação, assim como assessoramento permanente para o 
desenvolvimento do trabalho, de proposta “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” (EARAD) e 
articulando-a à proposta político-pedagógica global em desenvolvimento na rede de ensino. 
 § 2º Prevê-se que o conteúdo de “Educação Anti-racista e Antidiscriminatória” perpasse 
os diferentes saberes disciplinares, estando presente em todas as disciplinas e atividades no contexto 
escolar como tema transversal. 
Art.6º O processo de implementação da referida Lei deverá orientar-se da seguinte 
forma: 
 I – A implementação do programa passará por discussão colegiada, proposta em reunião, 
com a participação de representantes de toda a comunidade, via Conselho Escolar, que corrobore a 
validade pedagógica do conteúdo no espaço curricular. 
 Art.7º O educador que desenvolver os conteúdos sobre discriminação racial e de gênero 
terá como tarefa prioritária organizar, planejar e coordenar as discussões referentes à temática da 
discriminação e do preconceito, enfocando suas dimensões afetivas, sociais, econômicas e culturais, 
buscando possibilitar o desenvolvimento integral dos educandos das áreas cognitiva, afetiva e na relação 
com o outro. 
Art.8º O desenvolvimento da temática da discriminação racial e de gênero nas escolas 
será construído participativamente, partindo dos interesses das necessidades dos alunos, de modo que 
aqueles guardem correlação com o desenvolvimento social, com os objetivos primeiros desta Lei, além 
de outros fatores cuja observância mostre-se necessária. 
Art.9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 13 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município.
VEREADOR EULER BRAGA 
Líder do PTB 
JUSTIFICATIVA: 
 Acreditando na Educação como ação transformadora, que promove o crescimento 
pessoal e social, fortalece identidades e sendo, portanto, um importante instrumento na construção da 
cidadania, estamos propondo a inclusão do conteúdo Educação anti-racista e antidiscriminatória no 
currículo escolar como forma de reacender o compromisso com a coletividade e com o indivíduo, 
baseado em relacionamentos de respeito às diferenças, solidariedade e igualdade de oportunidade e 
tratamento. 
 Pelo exposto pedimos a aprovação dessa propositura. 
 
 Unaí, 13 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município.
 VEREADOR EULER BRAGA 
 Líder do PTB

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