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materia nº 19/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2006
Date 2006-03-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS (OPERAÇÕES COLETIVAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 19/2006. 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de contrapartida municipal para implementar 
o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na 
modalidade produção de unidades habitacionais 
(operações coletivas) e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver as ações necessárias para 
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento a munícipes 
necessitados, a serem implementadas ao amparo do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – 
Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291, de 30 de dezembro de 1998, com as 
alterações promovidas pela Resolução n.º 460, de 14 de dezembro de 2004, ambas editadas pelo 
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – , e Instruções Normativas 
do Ministério das Cidades. 
Art. 2º Para implementação do referido programa, fica o Poder Executivo autorizado 
a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal – CAIXA –, nos 
termos da minuta anexa, que é parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação e Parceira de que trata o caput deste artigo, tendo como objeto ajustes e adequações 
direcionadas para consecução das finalidades do programa. 
Art. 3º O Município fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio 
público municipal para nelas serem construídas moradias para a população a ser beneficiada pelo 
Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos 
habitacionais de que tratam os normativos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a 
construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 
§ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública 
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 
§ 2º O Município também poderá desenvolver todas as ações para estimular o 
programa nas áreas rurais. 
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§ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais afetas à habitação popular, 
inclusive a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
§ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde 
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a 
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas 
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município. 
§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Município a título de 
contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou 
não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma 
análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução n.º 460, de 2004, permitindo a viabilização 
para a produção de novas unidades habitacionais. 
§ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU –, durante o período de construção das unidades e também durante o 
período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
§ 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no 
Sistema Financeiro de Habitação – SFH – em qualquer parte do país, bem como não terem sido 
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005. 
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida 
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito 
os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente 
à caução de sua responsabilidade. 
Art. 5º Fica o Município autorizado a conceder garantia do pagamento das 
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em 
caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou 
serviços fornecidos pelo Município. 
§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta 
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa Selic ou na taxa 
que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Cooperação e Parceria e será utilizado para 
pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do 
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos 
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mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos 
recursos, se houver, será devolvido ao Município. 
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 
I – 02.10.03.08.482.0061.1042 (Construção de casas populares). 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive, se for o caso, 
estabelecendo critérios para a adesão ao programa de moradia popular. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 10 de março de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 

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