| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2006 |
| Date | 2006-03-21 |
| Ementa | ACRESCENTA, DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.297, DE 25 DE MAIO DE 2005, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ – MG...”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 22/2006. Acrescenta, dá nova redação e revoga dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí – MG...”, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, fica acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 21-A. O Unaprev será gerido pela sua Presidência e pelo Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros nomeados pelo Prefeito. Art. 21-B. Os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda e Planejamento são membros natos do Conselho de Administração. Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de, no máximo, 2 (duas) reuniões ordinárias mensais, condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração, entretanto, os Secretários Municipais. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponde a 10% (dez por cento) do menor vencimento do Município, considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao Salário Mínimo Nacional. Art. 21-D. Os servidores municipais, os aposentados e pensionistas, conforme cada caso, elegerão 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes, sendo: I – 1 (um) representante dos servidores da Prefeitura Municipal de Unaí; II – 1 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Unaí; III – 1 (um) representante dos servidores do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae; e 2 IV – 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev. § 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados nos incisos deste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via ato administrativo competente, baixado com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito. § 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração, servidores efetivos, com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público, ressalvado o caso previsto no inciso IV deste artigo. Art. 21-E. O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.” (NR) Art. 2º Os incisos VIII e IX do artigo 23 da Lei n.º 2.297, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ......................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ VIII – apreciar e aprovar as peças orçamentárias elaboradas pela Presidência do Unaprev; IX – aprovar a solicitação de abertura de créditos suplementares e especiais; .............................................................................................................................” (NR) Art. 3º O caput do artigo 24 e o seu parágrafo único da Lei n.º 2.297, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração serão eleito dentre os seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, uma vez, por igual período. Parágrafo único. A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada na última reunião ordinária do mês de dezembro, devendo a posse ocorrer na primeira reunião ordinária do mês de janeiro subseqüente.” (NR) Art. 4º O artigo 25 da Lei n.º 2.297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer as atribuições próprias e inerentes a ocupantes de direção de órgãos colegiados, especialmente as especificadas a seguir: 3 I – dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões; II – dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas do Regimento Interno do Conselho; III – encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho; IV – assinar as atas aprovadas nas reuniões; V – assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários; e VI – designar relatores para temas examinados pelo Conselho.” (NR) Art. 5º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração do Unaprev, eleitos na forma da legislação em vigor no ano de 2004, encerrar-se-ão na data de publicação desta Lei, devendo ocorrer nova eleição para ambos os cargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, não se aplicando neste caso, excepcionalmente, o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 2.297, de 2005. Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, os aposentados e pensionistas do Unaprev elegerão o seu representante, o qual poderá participar da eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados o artigo 21 e os incisos III, X e XII do artigo 23, todos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, mantido o parágrafo único do artigo 21. Unaí, 21 de março de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo 4 GERALDO MAJELA BRENT Presidente em exercício do Conselho de Administração do Unaprev