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materia nº 22/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2006
Date 2006-03-21
EmentaACRESCENTA, DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.297, DE 25 DE MAIO DE 2005, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ – MG...”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 22/2006. 
Acrescenta, dá nova redação e revoga dispositivos da 
Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que 
“Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Unaí – MG...”, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, fica acrescida dos seguintes 
dispositivos: 
“Art. 21-A. O Unaprev será gerido pela sua Presidência e pelo Conselho de 
Administração, composto de 6 (seis) membros nomeados pelo Prefeito. 
Art. 21-B. Os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda e 
Planejamento são membros natos do Conselho de Administração. 
Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço 
público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de, no máximo, 2 (duas) reuniões ordinárias 
mensais, condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal 
remuneração, entretanto, os Secretários Municipais. 
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de 
cada reunião ordinária corresponde a 10% (dez por cento) do menor vencimento do Município, 
considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao Salário Mínimo 
Nacional. 
Art. 21-D. Os servidores municipais, os aposentados e pensionistas, conforme cada 
caso, elegerão 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes, sendo: 
I – 1 (um) representante dos servidores da Prefeitura Municipal de Unaí; 
II – 1 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Unaí; 
III – 1 (um) representante dos servidores do Serviço Municipal de Saneamento 
Básico – Saae; e 
2
IV – 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev. 
§ 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados nos 
incisos deste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder 
Executivo, via ato administrativo competente, baixado com até 60 (sessenta) dias de antecedência 
ao pleito. 
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração, servidores 
efetivos, com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público, ressalvado o caso previsto no 
inciso IV deste artigo. 
Art. 21-E. O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a 
reeleição.” (NR) 
Art. 2º Os incisos VIII e IX do artigo 23 da Lei n.º 2.297, de 2005, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 23. ......................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
VIII – apreciar e aprovar as peças orçamentárias elaboradas pela Presidência do 
Unaprev; 
IX – aprovar a solicitação de abertura de créditos suplementares e especiais; 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 3º O caput do artigo 24 e o seu parágrafo único da Lei n.º 2.297, de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração serão 
eleito dentre os seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, uma vez, por 
igual período. 
Parágrafo único. A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada na 
última reunião ordinária do mês de dezembro, devendo a posse ocorrer na primeira reunião 
ordinária do mês de janeiro subseqüente.” (NR) 
Art. 4º O artigo 25 da Lei n.º 2.297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer as 
atribuições próprias e inerentes a ocupantes de direção de órgãos colegiados, especialmente as 
especificadas a seguir: 
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I – dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões; 
II – dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas do Regimento Interno do 
Conselho; 
III – encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho; 
IV – assinar as atas aprovadas nas reuniões; 
V – assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os 
atos administrativos necessários; e 
VI – designar relatores para temas examinados pelo Conselho.” (NR) 
Art. 5º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de 
Administração do Unaprev, eleitos na forma da legislação em vigor no ano de 2004, encerrar-se-ão 
na data de publicação desta Lei, devendo ocorrer nova eleição para ambos os cargos no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, não se aplicando neste caso, 
excepcionalmente, o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 2.297, de 2005. 
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, os aposentados 
e pensionistas do Unaprev elegerão o seu representante, o qual poderá participar da eleição para 
Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Ficam revogados o artigo 21 e os incisos III, X e XII do artigo 23, todos da 
Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, mantido o parágrafo único do artigo 21. 
Unaí, 21 de março de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
4
GERALDO MAJELA BRENT 
Presidente em exercício do Conselho de Administração do Unaprev 

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