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materia nº 24/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS PARA CLIENTES E USUÁRIOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE UNAÍ(MG).
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PROJETO DE LEI Nº. 24/2006 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 
sanitários para clientes e usuários nos 
estabelecimentos bancários localizados no 
Município de Unaí(MG). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art 1º Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município de 
Unaí(MG), obrigados a instalarem em suas dependências, sanitários destinados aos clientes e 
usuários. 
Art 2º Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão existir sanitários para 
uso masculino e feminino. 
Art 3º Os sanitários obedecerão às condições mínimas estabelecidas pela Lei 
Complementar nº2, de 13 de junho de 1991, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de 
Unaí-MG. 
Art 4º Os estabelecimentos bancários que não atenderem ao disposto nesta Lei, 
ficam sujeitos às seguintes penalidades: 
I – Multa no valor de R$600,00(seiscentos reais); 
II- A cada reincidência ocorrida no prazo de 180(cento e oitenta) dias, aplicar-se-á 
multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada; 
III- Após a reincidência, transcorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, fica 
interditado temporariamente das atividades, até o cumprimento desta Lei. 
Art 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e a 
Vigilância Sanitária, regulamentarão e executarão o disposto na presente Lei. 
Art 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, disporão de cento e vinte dias 
para adequação à exigência desta Lei, contados da data de sua publicação. 
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
 
VEREADOR ILTON CAMPOS 
Líder de Governo 
 Exposição dos Motivos: 
O presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo dispor sobre a 
obrigatoriedade de Instalação de Sanitários masculinos e femininos nos estabelecimentos bancários 
do Municípío de Unaí(MG). 
Conhecedor das inúmeras reclamações de usuários pela demora no atendimento 
nas agências bancárias, permanecendo horas nas filas, em condições exaustivas, sem ter aonde 
atender as necessidades fisiológicas, a reivindicação ora apresentada, oferecerá alguma facilidade 
aos clientes e usuários nesses estabelecimentos. 
Ademais, as instituições bancárias, são tomadoras de serviços públicos; razão pela 
qual é legal a exigência do município, em melhor atenderem seus munícipes. 
Neste sentido, é bom ressaltar que tais instalações deverão obedecer aos critérios 
que regem o Código de Obras do Município, na seção III, art.134, incisos, I,II,III, e IV, onde 
contará com fiscalização de agentes da vigilância sanitária. 
Dessa forma, é de suma importância que os establecimentos bancários, atentem 
para essas exigências de seus usuários, pois sabemos que o cliente bem atendido é a melhor 
propaganda para qualquer empresa. 
São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que 
arrimam o presente Projeto de Lei, para o qual espero contar com o total endosso dos demais 
membros dessa Edilidade. 
Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR ILTON CAMPOS 
PSDB 

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