| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2006 |
| Date | 2006-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS PARA CLIENTES E USUÁRIOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE UNAÍ(MG). |
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PROJETO DE LEI Nº. 24/2006 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários para clientes e usuários nos estabelecimentos bancários localizados no Município de Unaí(MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1º Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município de Unaí(MG), obrigados a instalarem em suas dependências, sanitários destinados aos clientes e usuários. Art 2º Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão existir sanitários para uso masculino e feminino. Art 3º Os sanitários obedecerão às condições mínimas estabelecidas pela Lei Complementar nº2, de 13 de junho de 1991, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Unaí-MG. Art 4º Os estabelecimentos bancários que não atenderem ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I – Multa no valor de R$600,00(seiscentos reais); II- A cada reincidência ocorrida no prazo de 180(cento e oitenta) dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada; III- Após a reincidência, transcorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, fica interditado temporariamente das atividades, até o cumprimento desta Lei. Art 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária, regulamentarão e executarão o disposto na presente Lei. Art 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, disporão de cento e vinte dias para adequação à exigência desta Lei, contados da data de sua publicação. Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR ILTON CAMPOS Líder de Governo Exposição dos Motivos: O presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo dispor sobre a obrigatoriedade de Instalação de Sanitários masculinos e femininos nos estabelecimentos bancários do Municípío de Unaí(MG). Conhecedor das inúmeras reclamações de usuários pela demora no atendimento nas agências bancárias, permanecendo horas nas filas, em condições exaustivas, sem ter aonde atender as necessidades fisiológicas, a reivindicação ora apresentada, oferecerá alguma facilidade aos clientes e usuários nesses estabelecimentos. Ademais, as instituições bancárias, são tomadoras de serviços públicos; razão pela qual é legal a exigência do município, em melhor atenderem seus munícipes. Neste sentido, é bom ressaltar que tais instalações deverão obedecer aos critérios que regem o Código de Obras do Município, na seção III, art.134, incisos, I,II,III, e IV, onde contará com fiscalização de agentes da vigilância sanitária. Dessa forma, é de suma importância que os establecimentos bancários, atentem para essas exigências de seus usuários, pois sabemos que o cliente bem atendido é a melhor propaganda para qualquer empresa. São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que arrimam o presente Projeto de Lei, para o qual espero contar com o total endosso dos demais membros dessa Edilidade. Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR ILTON CAMPOS PSDB