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materia nº 26/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaESTATUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
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PROJETO DE LEI N.º 26/2006. 
Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. 
 
Art. 1° A Política Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da 
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Unaí um meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de 
vida dos munícipes. 
Art. 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: 
I – desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; 
II – prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente; 
III – função social ambiental da propriedade urbana e rural; 
IV – participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do 
meio ambiente; 
V – reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; 
VI – responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de 
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que 
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII – educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; 
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VIII – proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de 
Unidades de Conservação; 
IX – harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas 
Estaduais e Federais correlatas; e 
X – responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela 
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de 
Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: 
I – como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Ambiental Sustentável – Codema –, com as finalidades precípuas de formular e propor ao 
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio 
Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio 
ambiente, conforme previsto nesta Lei; e 
II – como órgão executor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, 
composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos 
problemas ambientais. 
Art.4º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e 
Econômico compete: 
I – prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema; 
II – formular, para aprovação do Codema, normas técnicas e padrões de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; 
III – exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas 
contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando 
necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; 
IV – instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração 
sujeitos à apreciação do Codema; 
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V – publicar através dos meios disponíveis no município o pedido e a concessão ou 
indeferimento e a renovação de licenças ambientais; 
VI – determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública em processo 
de licenciamento; 
VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em 
estudos ambientais prévios; 
 
VIII – atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e conservar o meio ambiente; 
IX – instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos 
para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de 
licenciamento; 
 
X – aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que 
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo 
Codema; 
XI – aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para 
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e 
XII – conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas 
urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria Secretaria. 
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO 
AMBIENTAL 
Art. 5° A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição 
cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ao licenciamento 
ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do Codema, 
após exame dos estudos ambientais cabíveis. 
 
Art. 6º O Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá 
as seguintes licenças: 
I – Licença Prévia – LP –, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo 
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os 
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 
II – Licença de Instalação – LI –, autorizando o início da implantação, de acordo 
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e 
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III – Licença de Operação – LO –, autorizando, após as verificações necessárias, o 
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de 
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das 
licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do Codema. 
Art. 7º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador 
poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico, com aprovação do Codema. 
Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo 
será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de 
Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima, ou 
realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer 
hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. 
Art. 8º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia – LP – ou Licença de 
Instalação – LI – esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da 
apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação 
– LO. 
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de 
Instalação – LI –, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental – Rima –, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das 
adicionais que forem exigidas pelo Codema para o licenciamento, de modo a poder tornarem 
públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais. 
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será 
exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, 
orientada pelo Codema. 
Art. 10. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico 
poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros 
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de 
agentes. 
 
Art. 11. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu 
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão 
competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a 
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
 
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Art. 12. Aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Rural e Econômico compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a 
ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando 
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a 
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de 
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. 
Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e 
Econômico poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução 
de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio 
ambiente. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas 
próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade 
técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal 
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela 
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, 
fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela A Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico. 
CAPITULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 16. As infrações a esta lei, a seu Regulamento e às demais normas decorrentes 
serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: 
I – as suas conseqüências; 
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes; e 
III – os antecedentes do infrator. 
Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao 
meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento 
administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas 
complementares, e ainda critérios: 
I – para a classificação de que trata este artigo; 
II – para a imposição de pena; e 
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III – para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. 
Art. 17. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que 
trata o artigo 16 serão punidas com as seguintes penas: 
I – advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo 
para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; 
II – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais). 
III – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros 
benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto 
perdurar a infração; e 
IV – suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. 
§ 1º A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o 
infrator corrija a irregularidade. 
§ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem 
prejuízo das indicadas nos incisos I e II. 
§ 3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e se 
sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da 
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. 
§ 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do 
débito. 
Art. 18. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Codema não terão 
efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, 
obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Codema 
em cronograma físico. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da 
publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando 
ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e 
para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. 
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§ 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de 
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no 
Município. 
§ 2º O Codema, ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de 
licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para 
estabelecer: 
I – os requisitos mínimos dos editais; 
II – os prazos para exame e apresentação de objeções; e 
III – as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. 
 
Art. 20. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas 
escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Unaí, nos níveis de primeiro e segundo 
graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 21. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de 
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na A Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Rural e Econômico, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei 
e sua regulamentação. 
Art.22. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e 
de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a 
espécie e em situações que o Codema considerar necessário; este estabelecerá para o Município, 
através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. 
Art. 23. O artigo 2º da Lei n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – 
Codema – compete: 
I – formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio 
ambiente; 
 
II – propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
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IV – atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades 
do município; 
 
V – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
 
VI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
 
VII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas 
e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
 
VIII – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; 
IX – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento; 
 
X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
 
XI – acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e 
poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando 
alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
 
XII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito 
Municipal as providências cabíveis; 
 
XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir o meio ambiente; 
 
XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do 
meio ambiente; 
 
XV – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; 
XVI – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades; 
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XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XVIII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à 
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
 
XX – responder consulta sobre matéria de sua competência; 
 
XXI – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
 
XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do 
Município; e 
XXIII – apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. 
Parágrafo único. Para o cabal cumprimento das atribuições do Codema fica, o 
Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos que tenham 
competências em matéria de meio ambiente, visando delegar-lhes poderes de polícia municipais.” 
(NR) 
Art. 24. O artigo 1º da Lei n.º 1.879, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA –, 
administrado pela Prefeitura Municipal de Unaí, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com o objetivo de custear planos, projetos e 
programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infra-estrutura 
do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela 
comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema.” (NR) 
Art. 25. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Codema, bem como as 
licenças expedidas até a data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A revalidação, prorrogação, alteração ou ampliação das licenças 
anteriormente expedidas, cujos processos se encontrarem em desacordo com esta Lei ou atos de sua 
regulamentação, somente poderão ser promovidas após sua adequação às normas contidas no 
presente diploma legal. 
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Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em até 90 (noventa) dias, a partir 
da data de sua publicação. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo/ Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Rural e Econômico-interino 

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