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materia nº 27/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2006
Date 2006-04-11
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 27/2006. 
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do exercício de 2007 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2007, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
IX – autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação; 
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X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI – definição de critérios para início de novos projetos; 
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular; e 
XIV – disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as 
Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal encontram-se definidas no Anexo de 
Prioridades e Metas, em concordância com o Plano Plurianual 2006-2009. 
 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2007 conterá demonstrativo da observância 
das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2007, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO III 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
órgão, unidade, sub-unidade orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
de acordo com as codificações da Portaria n.º42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio 
de 2001. 
Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a 
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 
de março de 1964. 
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Art. 5º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas 
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I – texto da Lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000; e 
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV, da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; 
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 
212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000; e 
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2006, projetadas ao exercício a 
que se refere. 
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da 
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como 
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. Os órgão da Administração Indireta do Poder Executivo e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal 
da Fazenda e Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no 
caput, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta do Poder 
Executivo encaminharão ao Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal da Fazenda e 
Planejamento, até 15 de julho de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao artigo 100 da 
Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 
Seção I 
Das diretrizes específicas para o orçamento de investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, II, da 
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
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Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de 
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I – gerados pela empresa; 
II – oriundos de transferências do Município; 
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e 
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo. 
Seção II 
Das disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
 
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao 
pagamento da dívida. 
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução n.º 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício 2007, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000 e na Resolução n.º 43, de 2001, do 
Senado Federal. 
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no 
artigo 38 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
Resolução n.º 43, de 9 de abril de 2002, do Senado Federal. 
Seção III 
Da Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência 
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Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 5% (cinco por cento) da 
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2007, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
Seção I 
Das disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2007 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas 
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. 
Seção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2007 a despesa de pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de 
serviço extraordinário semente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Secretário Municipal de Governo e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO
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Art. 20 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2007, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre 
as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo 20 levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica 
do contribuinte, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU –, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação a progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
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IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exeqüível a sua cobrança; e 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000. 
Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 24 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constante nesta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do município no exercício 2007 deverão estar acompanhados dos documentos previstos nos 
artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
Art. 26. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a “cartelização” dos fornecedores; e 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
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CAPÍTULO VII 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
 
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo. 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º A Lei Orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo 
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno. 
§ 3º o Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
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CAPÍTULO IX 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 30. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que 
sejam destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
e 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada em fins lucrativos deverá atender as exigências previstas na Lei Municipal n.º 2.358, de 21 
de fevereiro de 2006. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, 
agropecuária, proteção ao meio ambiente, esportes, lazer e pesquisa científica; e 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de auxílios e contribuições, as 
entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos deverão atender as exigências previstas na Lei 
Municipal n.º 2.358, de 2006. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas ao programas de 
desenvolvimento industrial. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro entre da federação, exceto para atender 
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências 
do art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
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Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 deste 
Capítulo deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, 
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Municipal n.º 
2.358, de 2006 e do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. 
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. 
Art. 36. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000 e sejam observadas as 
condições definidas na Lei Municipal n.º 2.358, de 2006. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – e aos casos previstos no 
parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.358, de 2006. 
Art. 37 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para os órgãos de sua Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica 
limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão 
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o 
artigo 167, VI, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO X 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE 
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 38. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
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Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio. 
CAPÍTULO XI 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2007, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder 
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Planejamento do Município, até 
15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, os seguintes demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do 
Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007. 
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO XII 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 40. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo 
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 
45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirá projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
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III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; e 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2007, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2006. 
CAPÍTULO XIII 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 41. Para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, nos 
casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, respectivamente. 
Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de leis, cujas 
despesas sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as 
exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
CAPÍTULO XIV 
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2007, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2007, mediante regular processo de 
consulta; e 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 44. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser 
abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da 
Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. 
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura 
de créditos adicionais suplementares. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 46. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Prioridades e Metas de Governo; 
II – Anexo de Metas Fiscais; e 
III – Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 11 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
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JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento 

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