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norma nº 2403/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2403 / 2006
Date 2006-08-23
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – Comped – e dá outras providências.
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LEI N. º 2.403, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. 
Institui o Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência – Comped – e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, identificado 
pela sigla Comped, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com 
a finalidade de assessorar o Governo Municipal no sentido de assegurar o exercício dos direitos 
civis e humanos das pessoas com deficiência dentro da política municipal de governo. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
 Art. 2º São competências específicas do Comped: 
I – fazer com que a administração municipal, através de suas unidades 
administrativas, implante e execute as diretrizes básicas da política municipal, voltada para a 
integração social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa com 
deficiência; 
II – propor medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, à 
eliminação das discriminações que as atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica, 
política e cultural; 
III – opinar em todas as decisões de governo que, direta ou indiretamente, estejam 
ligadas às questões das pessoas com deficiência e ao exercício de seus direitos; 
IV – opinar sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos financeiros 
destinados pelo Município às instituições relacionadas com as pessoas com deficiência; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.403, de 23/8/2006) 
V – organizar, incentivar e apoiar eventos, cursos, debates, seminários, mesas￾redondas, pesquisas e afins que visem ao aprimoramento dos profissionais que trabalham com 
pessoas com deficiência e ao aprofundamento das discussões sobre temas da espécie; 
VI – organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas 
educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às empresas públicas e privadas sobre 
as potencialidades das pessoas com deficiência e seus direitos alienáveis como seres humanos e 
cidadãos; 
VII – promover, estimular e apoiar a organização e mobilização das comunidades 
interessadas na problemática das pessoas com deficiência, em geral, e das próprias pessoas com 
deficiência, em particular; 
VIII – definir, em conjunto com a administração municipal, os critérios referentes 
aos cargos e empregos a serem reservados às pessoas com deficiência; 
IX – manifestar-se sempre que as pessoas com deficiência tiverem seus direitos 
violados ou forem vítimas de discriminação, bem como atuar em sua defesa, através de todos os 
meios legais que se fizerem necessários; 
X – viabilizar a criação de subcomissões do Conselho, formadas por representantes 
de pessoas com deficiência, representantes de profissionais especializados na área de deficiências e 
representantes do poder público, de forma eqüitativa, eleitos pela comunidade local; e 
XI – incentivar e fiscalizar o cumprimento de legislações pertinentes às pessoas com 
deficiência, inclusive a Lei n.º 2.107, de 24 de março de 2003, que “consolida a legislação que trata 
das pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências”. 
Art. 3º Cabe ao Comped estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento 
destinado às políticas públicas de apoio às pessoas com deficiência, bem como a fiscalização da sua 
aplicação. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 4º O Comped será constituído por 12 (doze) membros, sendo 5 (cinco) 
indicados pelo Poder Executivo, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo Municipal, 1 (um) pelo 
Ministério Público e 5 (cinco) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte: 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.403, de 23/8/2006) 
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; 
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; 
VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
VII – 1 (um) representante do Ministério Público; 
VIII – 1 (um) profissional da área de Assistência Social; 
IX – 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com 
deficiência; 
X – 1 (um) representante do segmento da saúde, preferentemente das áreas de 
psiquiatria ou neurologia; e 
XI – 1 (um) representante de entidades representativas que atuam na defesa de 
direitos das pessoas com deficiência ou, na sua ausência, um representante das pessoas com 
deficiência escolhido através de Edital de Chamamento Público. 
§ 1º A cada representante titular do Comped corresponderá um suplente. 
§ 2º O titular das unidades administrativas da prefeitura deverão indicar seus 
representantes, dando preferência àquelas pessoas que desenvolvam ou se interessem por trabalhos 
relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência. 
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus 
membros, através de maioria simples. 
§ 4º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 5º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões 
de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.403, de 23/8/2006) 
§ 6º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, 
todavia, serviço público relevante. 
§ 7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 5º Ao Comped é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas. 
Art. 6º O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do Comped após 
serem procedidas as devidas indicações. 
Art. 7º O Comped elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do 
Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei. 
Art. 8º O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica 
acrescido da seguinte alínea “z-b”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
z-b) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – Comped.” (NR) 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 23 de agosto de 2006; 62º da Instalação do Município. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.403, de 23/8/2006) 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 

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