| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 2000 |
| Date | 2000-04-14 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Economia e Reciclagem de Material no âmbito da Administração Pública do Município e determina outras providências. |
| native_id | 1001 |
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LEI N.º 1.813, DE 14 DE ABRIL DE 2000. Institui o Programa Municipal de Economia e Reciclagem de Material no âmbito da Administração Pública do Município e determina outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI, Estado de Minas Gerais, no uso a atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Economia e Reciclagem de Material no âmbito da Administração Pública do Município de Unaí, destinado à: I - adoção de padrões de consumo sustentáveis pela administração pública municipal, por meio da redução, reutilização e reciclagem de materiais; e II - reutilização do maior volume possível do papel consumido pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Município. Art. 2º Para a execução do Programa a que se refere o artigo anterior, caberá ao Poder Público Municipal: I - empreender estudos voltados para a adoção de padrões sustentáveis de consumo de material no âmbito da administração púbica do Município; II - apreciar e deliberar sobre propostas de redução do gasto com material, preservando-se a qualidade do serviço prestado; III - coordenar e avaliar a implementação dos projetos de redução de gastos com materiais; IV - celebrar parcerias com entidades não governamentais, destinadas à reciclagem do material utilizado na administração pública; V - realização de campanhas educativas, destinadas a orientar os servidores públicos sobre a necessidade de reciclagem do material utilizado no ambiente de trabalho, especificadamente o papel; VI - realizar concorrência pública destinada à seleção de empresas que se incumbirão do recolhimento e da reciclagem do material coletado. § 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a criar comissão composta de representantes dos diversos órgãos públicos municipais, direcionada ao gerenciamento das medidas a que se refere este artigo. § 2º Para a consecução do disposto no parágrafo antecedente, a comissão poderá coletar e organizar informações e elaborar relatórios sobre o consumo de material na administração pública municipal, motivando o intercâmbio entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município. Art. 3º A fim de se estimular o cumprimento do disposto nesta Lei, é instituído o Prêmio Municipal de Economia e Reciclagem de Material. Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput deste artigo será atribuído, anualmente, ao órgão público ou entidade que obtiver os melhores índices de redução da despesa com material administrativo, na forma do disposto nesta Lei. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 14 de abril de 2000. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete