| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 1986 |
| Date | 1986-08-15 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Unaí Estado de Minas Gerais. |
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LEI 1.111, DE 15 DE AGOSTO DE 1986. Institui o Código Tributário do Município de Unaí Estado de Minas Gerais. O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes. Art. 2º Aplicamse as relações entre a fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Direito Tributário Constantes do código Tributário Nacional e de Legislação posterior que o modifique. Art. 3º Compõem o sistema Tributário do Município. Impostos : a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Sobre a Propriedade Predial; c) Sobre serviços de qualquer Natureza. II taxas: a) Pelo exercício do Poder de Polícia; e b) Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos Municipais específicos e divisíveis. III Contribuição e Melhoria. Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina Jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RRBANA Sessão I . Do fato gerador e do Contribuinte. Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos localizado na zona urbana do Município, observandose o disposto no artigo 7º deste código. Parágrafo Único. Considerase ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais, em 1º de Janeiro de cada ano. Art. 6º O contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana é o proprietário, o Titular do domínio útil ou possuidor do terreno a qualquer título. Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é devido pêlos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na Zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial. Art. 8º As Zonas urbanas, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, são fixadas periodicamente por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, contribuídos ou mantidos pelo poder público. I meio fio ou calçamento, com ou sem canalização águas pluviais, II Abastecimento de água; III Sistema de esgotos sanitários; IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar ; V Escola primária, ou posto de Saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno Considerado p/ o lançamento do Tributo. Art. 9º Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes , destinados a habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Art. 10. Para os efeitos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana considerase terreno o solo, sem benfeitorias ou edificação, e o terreno que contenha; I Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II Construção em andamento ou paralisada; III Construção em ruínas , em demolição, condenada ou interditada; IV construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada para a destinação ou utilização pretendidas; SESSÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA. Art. 11. A base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1,% ( um por cento ). Art. 12. O valor venal do terreno será apurado, anualmente em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador: I declaração correta do contribuinte; II preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado p / lançamento; IIIl ocalização e características do terreno; IV existência de equipamentos urbanos ( água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública). V índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado ; VI outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador que possam ser técnicamente admitidos. § 1º Para apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, p/ efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. §2º Anualmente , por decreto, o Executivo fixará e regulamentará o processo de apuração do valor venal dos terrenos. §3º O valor venal dos terrenos pode ser atualizado, anualmente, por decreto do Executivo antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. Sessão III DA INSCRIÇÃO. Art. 13 A Inscrição no cadastro fiscal Imobiliário é obrigatória devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, Titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal . Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou croque. I as glebas sem quaisquer melhoramentos; II as quadras indivisas das áreas arruadas; e III o grupo de lotes contíguos. Art. 1 O contribuinte é Obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura declarará: I seu nome e qualificação; II número anterior, no Registro de imóveis, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno; III localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV uso a que se efetivamente esta sendo destinado o terreno; V informações sobre o tipo de construção, se existir; VI indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e do número de sua transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis competente: VII valor venal que atribui ao terreno; VIII se trata de posse, indicação do título que a justificativa se existir; e IX endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações. Art. 15 O contribuinte é Obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da: I convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III aquisição ou promessa de compra de terreno, devidamente registrada. IV aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construída, desmembrada ou ideal, devidamente registrada; V posse de terreno exercida a qualquer título; Art. 16 Até 30 dias contados da data do ato, devem ser comunicadas a Prefeitura: I pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do Domínio útil de qualquer terreno que não se destine a utilização prevista no artigo 7º deste código; II pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão. Art. 17. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 29, deste código. Sessão IV DO LANÇAMENTO Art. 18. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é lançado anualmente nos prazos e datas regulamentares pelo Executivo, Observandose o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Parágrafo único Tratamento se de terreno no qual sejam concluídas Obras durante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será devido até o final do ano em que seja expedido o habitese, em que seja obtida o auto de vistoria, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas. Art. 19. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. § 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. § 2º Tratandose de terreno que seja objeto de enfitemse, usufruto ou de fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário. Art. 20. Nos casos de condomínio o Imposto sobre a Propriedade Territorial urbana será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. Parágrafo Único O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será distinto, um para cada unidade autônoma ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 21. Será feito o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana ainda que não conhecido o contribuinte. Art. 22. Enquanto não extinto o direito da fazenda Municipal , o lançamento poderá ser revisto , de ofício, aplicandose, para revisão, as normas previstas no artigo 2º deste código. § 1º O pagamento da Obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de revisão, de que trata este artigo. § 2º O lançamento complementar resultante de revisão não envalida o lançamento anterior. § 3º O Lançamento regese pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. Art. 23. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, Domínio útil ou posse de terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas p/ a utilização do imóvel . Art. 24. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, ou no local por ele indicado. § 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerarse a notificado do lançamento com remessa do respectivo aviso por via postal registrada. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte entrega do aviso, onerandoa ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerandose neste caso como domicílio o local em que estiver situado o terreno. Sessão VI DAS PENALIDADES. Art. 27. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 14 deste código será imposta a multa equivalente a 20% ( vinte por cento ) do valor anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, multa que será devida por um ou mias exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art. 28. Ao adquirente ,promitentes vendedor ou cedente a que se refere o art. 16 deste código que não cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. Art. 29. A falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamentos, sujeitará o contribuinte a multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor do Imposto , a cobrança de juros moratórias, a razão de 1% ( um por cento) ao mês e a correção monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inscrevendose o Crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, p/ execução judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito. Art. 30. A redução ou dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei. Art. 31. A inscrição do Crédito da fazenda Municipal farseá cautelas previstas pelo art. 202 do código Tributário Nacional. Seção VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Art. 32. Além do contribuinte definido neste código são responsáveis pelos créditos tributários provenientes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: I O adquirente do terreno, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade , do domínio útil , ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço. II O remitente , pelos créditos tributários relativos ao terreno remido; III O espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do "de cujos", até a data da abertura da sucessão; IV O sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos créditos tributários resultantes de obrigações e do "cujos", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; V a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão , transformação ou incorporação. Parágrafo único. Excluem se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor. Seção VIII Da SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Art. 33.Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. I a moratória II o depósito na repartição arrecadadora, do seu montante integral; III a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário; IV a concessão de medida liminar em mandato de segurança; Art. 34. Extinguem o credito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: I o pagamento; II a compensação; III a transação; IV a remissão; V a prescrição e a decadência; VI a conversão de depósito em renda; VII o pagamento antecipado; VIII a consignação de pagamento, nos termo do disposto no § 2º , do artigo 164, do código tributário Nacional; IX a decisão administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória; e X a decisão judicial passada em julgado. Art. 35. O Direito da fazenda Municipal constituir o crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana extingue se após cinco anos, contados: I do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia Ter sido efetuado; II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 36. A ação p/ a cobrança do Crédito do Imposto sobre a Propriedade territorial Urbana, sujeitar se à ao disposto neste código, obedecido o atinente à prescrição, contadas da data sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pela citação formal feita do devedor; II pelo protesto judicial; III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 37. Excluem o Crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; I a isenção; e II a anistia. Art. 38. São isentos do Imposto sobre a Propriedade territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município: a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e Municipais; b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários às instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições a instituições de ensino gratuito ; c) imóveis pertencentes as sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes sem patronais ou trabalhadoras com fito de realizar a União dos associados, sua representação e defesa, elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médicahospitalar ou recreação. Art. 39. As isenções de que trata o art. anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias p/ a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Art. 40. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades as disposições sobre isenção. Art. 41. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Parágrafo único. Não se aplica anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele. 42. A moratória, a compensação, a transação, a remissão e a anistia só podem ser estabelecidas por lei. Seção IX DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO Art. 43. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento. Art. 44. O Prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é de 20 ( vinte ) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou a data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. Art. 45. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e serão julgados no prazo de 30 ( trinta ) dias corridos contados da data de sua apresentação ou interposição. Art. 46. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do Imposto, a forma prevista no inciso II, do artigo 33. Parágrafo único. Se a fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 ( trinta) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindose, em conseqüência, o crédito tributário. Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL Seção I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 47. O Imposto Sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana do Município, Observandose o disposto no artigo 49º deste código. § 1º Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial considera se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10º incisos I a IV, deste código. § 2º Fazem parte integrante do imóvel construído, par aos efeitos de incidência do Imposto sobre a propriedade Predial, os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a : I Estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente p/ as finalidades daqueles estabelecimentos; II Prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas de recreio de moradia. § 3º Considerase ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. Art. 48. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art.49. O imposto sobre a Propriedade Predial é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona Urbana , seja utilizado como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se destine à comercialização. Parágrafo único. O imóvel situado na zona rural pertencente a pessoas físicas ou jurídicas, será caracterizado como sítio de recreio quando: I sua produção não seja comercializada; II sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizado; III tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo. Art. 50. Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial consideram se zonas urbanas as definidas nos artigos 8º e 9º deste código. Seção II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 51. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando se a área total do terreno e as construções nele existentes, valor ao qual se aplica a alíquota de 0, 5% ( cinco décimos por cento ). Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política Urbanística do Município. Art. 52. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será apurado, anualmente, levando em consideração, para o terreno o disposto no art. 12º e seu § 1º deste código. § 1º O valor venal das construções será obtido multiplicando se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de construção. § 2º Para a determinação do valor unitário médio mencionado no parágrafo anterior, as construções serão classificadas em categorias, com características específicas. § 3º Os valores unitários médios serão estabelecidos por decreto do Executivo anualmente, contendo obrigatoriamente, a fixação e a regulamentação do processo de apuração do valor venal do imóvel construído. § 4º Para a apuração do valor venal do terreno e das construções ou edificações nele existentes, não serão considerados os bens móveis mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. § 5º O valor venal dos imóveis construídos pode ser atualizado, anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial. Seção III DA INSCRIÇÃO Art. 53. A inscrição no cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida , separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidora qualquer título, mesmo nos casos de imunidade constitucional ou isenção fiscal. Art. 54. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam se as disposições do artigo 14º , incisos I a IX, deste código com o acréscimo das seguintes informações: I área construída do imóvel II localização III valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local; IV padrão ou tipo de construção; e V estado de conservação do imóvel. Art. 55. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da: I convocação eventualmente feita pela prefeitura; II conclusão ou ocupação da construção; III aquisição ou promessa de compra devidamente registrada do imóvel construído; IV aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel construído, devidamente registrada, desmembrada ou ideal; V posse do imóvel construído exercida a qualquer título. Art. 56. Até 60 ( sessenta) dias contados da data do ato ou dos fatos devem ser comunicados à Prefeitura; I pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município, que não se destine a utilização prevista no art. 7º deste código, ou de qualquer imóvel construído situado na zona rural, destinado a utilização efetiva como sítio de recreio, observando o disposto no parágrafo único, do art. 47º deste código; II Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão; III pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial, Inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso. Art. 57. Aplica se aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial o disposto no art. 17º e seu parágrafo único, deste código. Seção IV DO LANÇAMENTO Art. 58. O Imposto sobre a Propriedade Predial é lançado anualmente nos prazos e datas regulamentados pelo Executivo observando se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. § 1º Tratando se de construções construídas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o habite se o auto de vistoria ou que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas. § 2º Tratando se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte. Art. 59. Aplicamse ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial todas as disposições constantes dos artigos 19º e seus parágrafos, 20º e seu parágrafo, 21º, 22º e seus parágrafos 23º , 24º e seus parágrafos, deste código. Seção V DA ARRECADAÇÃO Art. 60. O Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial será feito em 04 ( quatro ) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 ( trinta ) dias. Art. 61. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial não implica em reconhecimento, pela prefeitura , para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Seção VI DAS PENALIDADES Art. 62. Aplicamse aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial as disposições do art. 27, 28 , 30 e 31 deste código, observando o disposto nos artigos 55º e 56º. Seção VII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 63º Aplicamse para definir responsabilidade tributária no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial, as normas do artigo 32º deste código. Seção VIII DA SUSPENSÃO, da EXTINÇÃO e da EXCLUSÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Art. 64. Aplicam ao Imposto sobre a Propriedade Predial as disposições dos artigos 33º a 37º e 39º e 40º deste código. Art. 65. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação da legislação tributária do Município: a) Os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos Federais, estaduais e Municipais; b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários as instalações que visem a prática de caridade deste que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, às instituições de ensino gratuito; c) os imóveis pertencentes as sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua apresentação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médicohospitalar ou recreação. Seção IX DA RECLAMAÇÃO e do RECURSO Art. 66. O Contribuinte ou responsável poderá apresentar a reclamação e o recurso previstos nos artigos 41º e 42º deste código, observandose o disposto no artigo 45º. Parágrafo único. Aplicase ao Imposto sobre a Propriedade Predial o disposto no artigo 46º e seu parágrafo único, deste código. Capítulo III DO IMPOSTO COBRE SERVIÇOS de QUALQUER NATUREZA Seção I DO FAT GERADOR e do CONTRIBUINTE Art. 67. O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço constante na tabela de que trata o artigo 76º . Art. 68. Considerase local de prestação de serviço; I O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, seu domicílio; e II No caso de construção, o local onde se efetuar a prestação do serviço. Art. 69. Considerase domicílio tributário do contribuinte o território do Município. Art. 70. O contribuinte do imposto é prestador do serviço. § 1º Considera se prestador de serviço a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na tabela de que trata o art. 76º. § 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade. Seção II DA BASE DE CÁLCULO e da ALÍQUOTA. Art. 71. A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único. O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido. I pela recita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; II pelo preço cobrado quando se tratar de prestação de caráter e eventual. Art. 72. O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado, na forma da tabela de que trata o artigo 76, pela aplicação de percentagem incidente sobre o valor de Referência vigente no Município. Art. 73. Quando os serviços a que se referem os itens 01 e 02 do grupo B, da Tabela a seguir forem prestadas por sociedades, estas ficarão sujeiras ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão. Art. 74. Consideramse empresas distintas, para efeitos da cobrança do imposto: I as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ; II as que, embora pertençam a mesma pessoa física ou jurídica, funcionam em locais diversos. Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias sala de pavimentos de um mesmo local, Art. 75. A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de um atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto calculado, levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte tabela: Tabela de Imposto Sobre Serviço. GRUPO A ........................% sobre a Receita bruta p/ mês 01 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue, laboratórios.....................................4% 02 Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço)....................3% 03 Execução por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).2% 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , de Câmbio, de compra e venda de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares (exceto o agenciamento corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticado por instituições financeiras e sociedades corretoras que dependem de autorização Federal) ...........................................4% 05 Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou canos; processamento de dados e serviços similares .................3% 06 Administração de bens e negócios.............................................4% 07 Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, ampliação, revelação e produção, estúdios de gravações de sons e fonográficos........................................................................................2% 08 Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior................................2% 09 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.......................3% 10 Agências de turismo, passeios e excursões, guias turísticas 3% 11 Organizações de feiras de amostras, congressos e congêneres..........................2% 12 Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM)..............................3% 13 Publicidade e propaganda, por qualquer meio..........................5% 14 Banhos , saunas, duchas, massagens, ginasticas e congêneres.....................3% 15 Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.............. 2% 16 Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário fina de serviço......................................................................3% 17 Armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlato...............................................................................4% 18 Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento. galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização.....................................................3% 19 Transportes urbanos em geral, tais como ônibus, táxi, lotação, caminhões de frete e outros de natureza estritamente Municipal .....3% 20 Locação de bens móveis ..........................................................3% 21 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de Obra...2% 22 Datilografia , estinografia, secretaria e congêneres.................2% 23 Ensino de qualquer grau e natureza..........................................2% 24 Análises técnicas........................................................................3% 25 Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feitos em bancos ou outras instituições financeiras...........................................3% 26 Guarda e estacionamento de veículos.......................................3% 27 Recauchutagem ou regeneração de pneus...............................4% 28 Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM)..........................................4% 29 Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de maquinas)....4% 30 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos , (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica se o disposto no item anterior)..........4% 31 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.......................................................................................4% 32 Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção e higienização................................................................4% 33 Tinturarias e lavanderias ..........................................................3% 34 Empresas funerárias .................................................................3% 35 Florestamento e reflorestamento ..............................................3% 36 Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria.........4% 37 Guarda de tratamento e adestramento de animais...................3% 38 Aerofotogrametria ......................................................................5% GRUPO B...............................% valor de referencia por ano. 01 Médicos, Dentistas, Advogados ............................................100% 02 Arquitetos , Engenheiros ........................................................80% 03 Economistas, decoradores, paisagistas..................................50% 04 Contadores, Técnicos de Contabilidade, Guarda livros, administradores , veterinários, Agrônomos....................................100% 05 Construtores, Agrimensores, topógrafos, despachantes, leiloeiros ........................................................................................................100% 06 Enfermeiros , Desenhistas, Agente de Propriedade Industrial, Artísticas e Literárias, tradutores, interpretes, solicitadores ou provisionados, protéticos..................................................................50% 07 Taxidermistas, Encadernadores de livros, revistas e jornais...50% 08 Barbeiros, Cabeleireiros, manicuras e pedicuras, alfaiates, costureiros e modistas: a) na cidade, por profissional ..........................................................30% b) nos distritos , por profissional......................................................5% 09 Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal: a) de nível universitário....................................................................50% b) outras ..........................................................................................50% GRUPO C....................% sobre Receita bruta por exibição. Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição com cobrança de ingresso e congênere de natureza permanente ou temporária; bailes Shows e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos, execução de música por executantes individuais ou em conjunto ou transmitido por processo eletrônico, elétrico ou mecânico, dancings, bilhares ou outros jogos permitidos. ....................................3% Seção III DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA Art. 77. O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo a Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. Parágrafo único. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas. Art. 78. O contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 15 ( quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessão de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança de tributos devidos ao Município. Art. 79. A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissão de nota Fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis. Parágrafo Único Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o artigo 76º Grupo B. Seção IV DO LANÇAMENTO Art. 80. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza, deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 76º Grupo "A". Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza deve ser calculado diariamente. Art. 81. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza será calculado pela fazenda Municipal anualmente, nos casos do artigo 76º Grupo B. deste código. Parágrafo único. O aviso de lançamento será entregue no estabelecimento do contribuinte ou, na falta do estabelecimento no seu domicílio. Art. 82. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: I quando se apurara fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo ou se não estiver inscrito no cadastro Fiscal. II quando o contribuinte não apresentar de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal; III quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo; IV quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável. Parágrafo único. Para o arbitramento do preço de serviço serão considerados entre outros elementos ou indícios os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. Art. 85. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 76 Grupo A e C é de 5 ( cinco) anos, contados da data do pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, e de 10 ( dez) anos se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação do contribuinte. Seção V DA ARRECADAÇÃO Art. 86. Nos casos do artigo 76º grupo A e C o Imposto sobre serviços de qualquer natureza será recolhido, mensalmente, em local indicado pela Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 ( vinte ) do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo único. Nos casos de diversões públicos, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente do Município, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes do encerramento das atividades do dia anterior. Art. 87. Nos casos do artigo 76º Grupo B o Imposto sobre serviços de qualquer natureza será recolhido pelo contribuinte anualmente, no prazo e local indicados no aviso de lançamento. Art. 88. A falta de pagamento ou a diferença de Imposto sobre serviços de qualquer natureza, apurada em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Os autos de infração lavrados nos casos de falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar, com exatidão, o fato gerador do Imposto sobre serviço de qualquer natureza, enumerando o item correto da lista de serviços do artigo 76º deste código, indicar o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível. Seção VI DAS PENALIDADES Art. 89. Aos contribuintes que não cumprirem os dispostos nos artigos 77º a 79 deste código, será aplicada a multa equivalente a 1 ( um) valor de referência, sem prejuízo do pagamento do valor principal . Art. 90. A falta de pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos vencimento fixados, sujeitará o contribuinte a multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor do imposta, à cobrança de juros moratórios, a razão de 1% ( um por cento ) ao mês e a correção monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inscrevendo se o crédito da fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento para execução Judicial que se fará com a certidão de divida ativa correspondente ao crédito inscrito. Seção VII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 91. pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, e responsável pelo Imposto sobre serviços de qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: a) integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade; e b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo o de outro ramo ou de prestação de serviços. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica se aos casos de extinção pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, Art. 92. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de qualquer natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. Seção VIII DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Art. 93. Aplicamse ao Imposto sobre sob serviços de qualquer Natureza as disposições dos artigos 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41 e 42 deste código. Parágrafo único. Também extingue o crédito do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza a homologação do lançamento nos termos do disposto 150 e seus parágrafos 1º e 4º , do código Tributário Nacional. Art. 94. São isentos do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza: I Os serviços de execução, por administração, em empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal , Municípios, Autarquias e empresas de serviços Públicos; II Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e as empresas concessionárias de produção de energia elétrica; III A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimento comerciais ou industriais , sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma; IV Promoventes de concertos, recitais, Shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistências ou quando a juízo da Administração Municipal forem considerados de excepcional valor artístico; V Profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; VI As cooperativas, pelos serviços prestados exclusivamente aos seus associados; e VII As microempresas, assim definidas em lei Municipal. Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes, I elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia; II elaboração de anteprojetos projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; e III fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Art. 95. As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício. § 1º Este artigo não se aplica às isenções a que se refere o artigo 94, I e II deste código. § 2º Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para a l localização. Seção IX DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO Art. 96. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza, dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias contínuos contados da data da entrega do aviso de lançamento ou de auto de infração e respectiva notificação, no domicílio tributário. Parágrafo único. Considerase domicílio tributário, para efeitos do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento , o local do domicílio do prestador salvo nos casos de construção civil em que será considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável onde se efetuar a prestação do Serviço. Art. 97. O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é de 20 ( vinte ) dias contínuos contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável. Art. 98. A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre serviços de qualquer natureza e serão julgados no prazo de 30 (trinta ) dias contínuos, contados da data da sua apresentação ou interposição. Art. 99. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o deposito prévio do montante integral do imposto, na forma prevista no inciso II m do art.33. Parágrafo único. Se a fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 ( trinta) dias úteis contados da data do deposito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo se, em conseqüência, o crédito tributário. Titulo III DAS TAXAS Capítulo I DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINSTRATIVA Seção I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 100. As taxas de licença tem como fato gerados o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames , inspeções, vistorias e outros atos administrativos. § 1º Considerar se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade regula a prática do ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, à tranqüilidade Pública ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 1º O poder de Polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura. Art. 101. As taxas de licença serão devidas para: I Localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais , comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos destinado, por pessoas físicas ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades; II Publicidade; III Execução de obra; IV Ocupação de logradouro Público; V Comércio eventual ou ambulante; E VI Habite permissão p/ exploração de serviço de transporte coletivo; Art. 102. O contribuinte das Taxas de Licença é a pessoa jurídica ou pessoa física interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 101 deste código. Seção II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 103. As taxas de licença serão calculadas de acordo com a tabela constante do artigo 122 deste código, com aplicação das alíquotas indicadas naquela tabela. Seção III DA INSCRIÇÃO Art. 104. Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no cadastro Fiscal. Seção IV DO LANÇAMENTO Art. 105. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos recibos constarão, Obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo único. Nos casos do artigo 107 o lançamento será feito de ofício, sem prejuízos das cominações estabelecidas naquele artigo. Seção V DA ARRECADAÇÃO Art. 106º As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando se os prazos estabelecidos neste código. Seção VI DAS PENALIDADES Art. 107. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao Poder de Poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem autorização da Prefeitura e sem o pagamento da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito a multa equivalente a 10% ( dez por cento ) do valor da Taxa, a cobrança de juros moratórios à razão 1% ( um por cento ) ao mês e a correção monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inscrevendo se o crédito da fazenda Municipal , imediatamente para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em lei. Seção VII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 108. Aplicam se as Taxas de Licença, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária, constantes dos artigos 32 , 91 e 92 deste código. Seção VIII DA SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Art. 109. Aplicam se as Taxa de Licença às disposições dos artigos 33, 34, 35, 36, 37, 41, e 42 deste código. Art. 110. As isenções das Taxas de Licença só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse público justificado. Parágrafo único. Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de exercer o poder de polícia administrativa como dispõe o artigo 100 deste código. Seção IX DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO Art. 111. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, das Taxas de Licença, dentro do prazo de 20 ( vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação no seu domicílio tributário. § 1º Considera se domicílio tributário, para os efeitos das Taxas de Licença: O Local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando O local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento tratando § 2º Considera se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito pública qualquer das suas repartições no território do Município. Art. 112. O prazo para apresentação de recurso a instancia administrativa superior é de 20 ( vinte ) dias contínuos contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ou contribuinte ou ao responsável. Art. 113. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença e serão julgados no prazo de 30 ( trinta ) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição. Art. 114. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de Licença, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer depósito prévio do montante integral da Taxa, na forma prevista no inciso II do artigo 33. Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 ( trinta ) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo se , em conseqüência, o crédito tributário. Seção X DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. Art. 115. Qualquer pessoa física ou jurídica que dedique a produção agropecuária, a indústria, ao comércio, a operações financeiras, a prestação de serviços ou a atividades similares, só poderá instalar se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para localização e fiscalização de funcionamento. § 1º Considerase temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações em instalações pecuárias ou removíveis como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º A Taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinado a guarda de mercadorias. Art. 116. Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizar se e instalar se, pagarão a taxa de licença para localização e Fiscalização de Funcionamento, antes do início de suas atividades com a aplicação das alíquotas indicadas na Tabela do artigo 122 deste código. Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes ao início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, em janeiro, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, indicada na tabela do artigo 122 deste código, se efetivamente realizar se a fiscalização em seu estabelecimento. Art. 117. Os contribuintes que estão sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, para manter suas atividades, pagarão a taxa de Licença par localização, uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota correspondente a localização, indicada na tabela do artigo 122 deste código. Art. 118. A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade publica. Art. 119. A licença poderá ser cassada e determinando o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizara a situação do estabelecimento. Art. 120. A modificação das características do estabelecimento, o a mudança da atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e pagar a taxa de licença para localização e Fiscalização de Funcionamento. Art. 121. Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento será calculada e pago levando se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. Art. 122. A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nela indicados , devendo ser lançada a arrecadação aplicando se quando cabíveis, as disposições das seções I a IX, do Capítulo I, do Título III, deste código: Indústrias, bem como atividades industriais 1% do V.R. por ano e similares. 1º De Grande Porte..................................................200% 2º De Médio Porte ...........................................100% 3º De Pequeno Porte.......................................50% Comércio: 1º 2º Atividades relacionadas no item anterior, considerada de médio porte no Município .............................................................100% 3º Atividades relacionadas no item I, consideradas de pequeno porte no Município............................................................50% Hotéis, motéis, pensões e similares: 1º Até 10 ( dez) quartos ou apartamentos................100% 2º De 11 ( onze) a 20 ( vinte) quartos ou apartamentos...........................................................................150% 3º De mais de 20 (vinte) quartos ou apartamentos....200% Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares............................................................50% Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital...................................................50% Estabelecimentos bancários de crédito, financiamento e investimento..............................................................300% Concessionários de veículos ou similares................200% Profissionais Liberais sem relação de emprego........50% Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital ( não inclusos em outro item desta tabela).......................................................................100% Casas de loterias......................................................100% Oficinas de consertos em geral : 1º De Pequeno porte...................................................50% 2º De Médio Porte........................................................70% 3º De Grande porte.......................................................100% Recauchutagem de pneumáticos...............................50% Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares............................100% Tinturarias e Lavanderias...........................................5% Barbearias, salões de beleza e congêneres, por cadeira..10% Alfaiatarias , costureiros e modistas............................30% Estabelecimentos de banhos, duchas saunas, massagens, ginásticas e congêneres.......................100% Ensino de qualquer grau ou natureza .......................30% Laboratório de análises clínicas................................150% Hospitais e casas de saúde.......................................100% Quaisquer outras atividades não inclusas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestem serviços ou exerçam atividades constantes da tabela do artigo 76 deste código. 1º De pequeno porte ...............................................50% 2º De médio porte .....................................................100% 3º De grande porte....................................................200% a . a Diversões Públicas: 1º Cinemas e teatros com até 150 ( cento e cinqüenta ) lugares.........................................................................................100% 2º Cinemas e teatros com mais de 150 ( cento e cinqüenta) lugares.........................................................................100% 3º Restaurantes dançantes, boates e similares.............100% 4º Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: Estabelecimentos com mais de 3 (três) mesas.....50% Estabelecimentos com mais de 3 ( três) ..................100% 5º Boliches e outros jogos de pista, por número de pistas.........................................................................................100% 6º Feiras de amostras, quermesses.........................50% b . b Exposições Agropecuárias..............................100% c . c Demais atividades sujeitas a taxa de localização, % do V. R. por não constantes dos itens anteriores.............dia mês ano. 1º De pequeno porte..................................................50% 2º De médio porte......................................................100% 3º De grande porte....................................................200% d . d. Diversões Públicas 1º Circos e parques de diversões .............................5% 2º Bailes e festas ( excetuam se os bailes e festas estudantis ou outros cuja renda se destine a fins assistenciais)......5% 3º Qualquer espetáculos ou diversões não inclusos nos itens anteriores.................................................................................5% Parágrafo único. A definição de grande, médio e pequeno porte terá como parâmetro o faturamento o faturamento anual das empresas com base no exercício anterior. Art. 123. Lei especial poderá conceder isenção da taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física. Parágrafo único. Considera se atividade ambulante o que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 124. Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte. Seção XI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. Art. 125. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para publicidade § 1º A taxa de licença para publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. § 2º O termo publicidade anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para os efeitos de incidência da taxa de licença para publicidade. § 3º É irrelevante, para efeitos tributários o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a publicidade : tecido plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos adesivos placas ou faixas, e similares. Art. 126º O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais. Parágrafo único. Se o local em que será fixado a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário. Art. 127. A taxa de licença para publicidade será arrecadada nos seguintes prazos de recolhimento: I as iniciais : no ato da concessão de licença II as posteriores: a) quando anuais, até o último dia útil de janeiro de cada exercícios; b) quando mensais: até o dia 10 (dez) de cada mês; e c) quando diárias: no ato do pedido. Art. 128. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento ) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação de licença. Art. 129. São isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário: I tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazenda; II tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto socorros; III Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm X 15 cm; e IV Placas indicativas, nos locais de construções dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou publicas. Art. 130. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando se quando cabíveis, as disposições das seções I a IX , do capítulo I , do título II, deste código: publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza..........................................................................2% publicidade em placas, painéis e cartazes colocados em terrenos, tapumes platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais.....2%publicidade em cinema, por meio de projeção por estabelecimento...........................................................0.7% propaganda falada através de veículo por veículo.........2% propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público..............................1% faixas e similares, por faixa...........................................2% Seção XII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 131. A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edifícios ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos, e quaisquer outras obras em imóveis, são sujeitas a previa licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras. Art. 132. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. Art. 133. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art. 134. A taxa de licença para Execução do obras é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando se quando cabíveis, as disposições das seções I a IX , do capítulo I, do Título III, deste código: % do VR. a) construção de : 1º edificações até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída................................................................................0,4% 2º edificações com mais de dois pavimentos por metro quadrado de área construída........................................................0,3% 3º dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída........................................................0,2% 4º dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades por metro quadrado de área construída.......0,3% 5º barracões, por metro quadrado de área construída...0,2% 6º galpões, por metro quadrado de área construída.......0,3% 7º fachadas e muros, por metro linear...........................2% 8º marquises, coberturas e tapumes, por metro linear...2% 9º reconstruções, reformas, reparos por metro quadrado.........................................................................................0,1% 10º demolições, por metro quadrado..............................0,1% Art. 135. São isentas da taxa de licença para execução de obras: I as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, Estado e de suas autarquias e fundações; II A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do ripo aprovado pela Prefeitura; III a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; IV a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; V a construções destinadas à guarda de materiais de obras já licenciadas. Seção XIII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO Art. 136. A Taxa de Licença para ocupação de Logradouro Público, tem como fato gerador a sua efetiva utilização por parte do particular, com fins lucrativos . Art. 137. O contribuinte da Taxa de Licença para ocupação de logradouro Público será todo aquele que desenvolver atividades comerciais em caráter eventual ou definitivo, utilizando se de logradouros públicos, determinados pela Prefeitura Municipal. Art. 138. A taxa prevista nessa seção será cobrada rendo como base de cálculos os elementos constantes da seguinte tabela: a) Feirantes, Bancas de Jornais e Revistas: % do VR. 1º por dia e metro quadrado...........................................2% 2º por mês e metro quadrado..........................................20% 3º por ano e metro quadrado.........................................200% b) Veículos: 1º Taxis e Utilitários: por mês e veículo..........................................................6% por ano e veículo.........................................................60% 2º Caminhões, ônibus, lotações e reboques por mês e veículo.......................................................4% por ano e veículo........................................................60% C) Comerciante ambulante 1º por dia e metro quadrado .........................................2% 2º por mês e metro quadrado.........................................20% Seção XIV DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE Art. 139. A taxa de licença para comércio eventual ambulante tem como fato gerador o exercício da atividade comercial sem estabelecimento fixo. Art. 140. O contribuinte da taxa de licença para o comércio Eventual ou Ambulante será todo aquele que desenvolver atividades comerciais sem estabelecimento fixo. Art. 141º A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo os elementos constantes da seguinte tabela: por dia...........................................................................3% por mês.........................................................................15% por ano ........................................................................60% Seção XV DA TAXA DE LICENÇA E HABITE SE : Art. 142. A Taxa de licença de Habite se tem como fato gerador a vistoria efetuada pela Prefeitura Municipal nas construções novas, nos acréscimos e nas construções reformadas. Art. 143. O Contribuinte da Taxa de Licença de Habite se , é o proprietário, o Titular do domínio útil ou possuidor a qualquer Título do imóvel, objeto da vistoria. Art. 144. A taxa prevista nesta seção será cobrada, tendo como base de cálculo o seguinte critério: % do VR. Por metro quadrado de construção................................05% Seção XVI DA TAXA DE LICENÇA PARA PERMISSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. Art. 145. A taxa de licença para permissão do serviço de transporte coletivo, tem como fato gerador a exploração do serviço de transporte coletivo na área Municipal. Art. 146. O contribuinte da Taxa de Licença para permissão do Serviço de Transporte coletivo é todo aquele que através de autorização ou concessão explorar o transporte coletivo, nas condições do artigo anterior. Art. 147. A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo o seguinte critério: % do VR. por ano e veículo..........................................................30% Capítulo II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I DA TAXA DE LIMPEZA URBANA Art. 148. A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços Municipais de limpeza das vias e logradouros Públicos e particulares. I A coleta e remoção do lixo domiciliar; II A varrição, a lavagem e capinação das vias e logradouros; e III A limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais ; Art. 149. O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em locais em que a Prefeitura mantenha com regularidade necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo Único do artigo anterior. Art. 150. A taxa de limpeza pública tem como base de cálculo o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. Art. 151. O Cálculo da Taxa de Limpeza publica será feito considerando se a extensão da testada do imóvel, a qual se aplica, por metro ou fração, a alíquota de 1,0% ( um por cento) do valor da referência ( VR) definido no art. 190 deste código. § 1º A taxa de limpeza Pública será acrescida: I de 50% ( cinqüenta por cento) do seu valor, quando i imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não incluídas no item II deste parágrafo. II de 80 % ( oitenta por cento) do seu valor, quando o imóvel estiver ocupado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitarias, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clubes, garagem e posto de serviço de veículo. § 2º A Taxa de limpeza pública incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 152. O contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no cadastro Fiscal. Art. 153. A taxa de limpeza Pública poderá ser lançada isoladamente, ou em conjuntos com outros tributos, mas dos avisos recibos contarão obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 154. O pagamento da taxa de limpeza Pública será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos. Art. 155. A falta de pagamento da taxa de limpeza Pública nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da taxa corrigido a cobrança, de juros moratórios a razão de 1% ( um por cento ) ao mês e a correção monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inscrevendo se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para a execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito. Art. 156. A Inscrição do Crédito da Fazenda Municipal farseá com as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 157. Aplicam se à Taxa de Limpeza Pública, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constantes dos artigos 33º, 91 e 92 deste código. Art. 158. Aplicamse à Taxa de Limpeza Pública as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito Tributário constantes dos Artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 41º, e 42º deste código. Art. 159. As isenções da Taxa de Limpeza Pública só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse público justificado. Art. 160. O contribuinte ou o responsável pela Taxa de Limpeza Pública poderá apresentar a reclamação ou o recurso previstos nos artigos 43 e 44 deste código, observandose o disposto nos artigos 45 e 46. Art. 161. As remoções especiais do lixo ou entulho, que excedam quantidade máxima fixada pelo executivo, serão feitas mediante o pagamento do preço público. Seção II DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 162. A taxa de conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos. I pavimentação de qualquer tipo; II meiosfios e sarjetas; e III meiosfios. Art. 163. O contribuinte da Taxa de conservação de Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente pelos serviços de conservação a que se refere o artigo anterior. Art. 164. A Taxa de conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo o custeio dos serviços de conservação mantidos pela Prefeitura. Art. 165. O cálculo da taxa de conservação de Logradouros Públicos será feito considerandose a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos, e aplicandose, por metro linear ou fração, a alíquota de 1,0 (um por cento) do valor de Referência (VR) definido no artigo 190º deste código. Art. 166. O contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal. Art. 167. A taxa de conservação de Logradouros Públicos pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 168. O pagamento da Taxa de conservação de Logradouros públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisosrecibos. Art. 169. A falta de pagamento da Taxa de conservação de Logradouros Públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamentos sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa corrigido, a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal para atualização do valor de crédito da Fazenda Municipal imediatamente após seu vencimento, para execução judicial que se fará com a certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito. Seção III DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 170º A taxa de serviços Diversos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais, conforme discriminação alíquotas abaixo: % do VR a) averbação, em decorrência o lançamento de sua propriedade para outro contribuinte...............................................5% b) emissão de segunda via de guia de lançamento de tributos...............2% c) pelo forneciemento de certidões, atestados e declarações:.................. uma folha...........................................................................................5% o que exceder de uma folha por folha....................................................2% d) cemitério sepultamento de criança................................................2% sepultamento de adulto..................................................5% desenterração (exumação)............................................10% transladação de ossos.................................................10% emplacamento.................................................................5% autorização de obras.....................................................10% construção de túmulo perpétuo, por metro quadrado...10% apreensão e depósito de animais abandonados.......3% numeração de prédios...............................................3% abate de animais: bovino, por cabeça.................................................3% suino por cabeça.....................................................2% outas espéciais........................................................2% alinhamento e nivelamento: alinhamento por metro linear..................................0,2% nivelamento por metro linear...................................0,2% iluminaçào pública por metro linear de testada.......1% protocolo.................................................................5% Art. 171. O pagamento da taxa a que se refere a letra "i"do artigo fora do prazo fixado nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) do mês e a correção monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) inscrevendose o crédito da fazenda Municipal imediatamente após seu vencimento, para execução judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito. Art. 172. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal será feita com as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 173. Aplicamse a taxa de Serviços Diversos, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constantes do artigo 33, 91 e 92 deste Código. Art. 174. Aplicamse a taxa de Serviços Diversos quando cabíveis as disposições sobre suspensão extinção e exclusão do crédito tributário constantes dos artigos 33, 34, 35, 36, 37, 41 e 42 deste Código. Art. 175. As isenções da taxa de Serviços Diversos só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse público justificado. Art. 176. O contribuinte ou responsável pela taxa de Serviços Diversos no que se refere a letra "i" do artigo 170º poderá apresentar reclamação e o recurso previsto nos artigos 43º e 44º deste código, observandose o disposto nos artigos 45 e 46 desta lei. Título IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 177. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência. Art. 178. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 179. A Contribuição de Melhoria será devida em decorr6encia de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidades federal ou estadual. Art.180. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor , a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. Art.181. Fica o Prefeito expressamente autorizado para através de decreto, regulamentar a delimitação da zona de influência de cada obra, os critérios de cálculo, lançamento e cobrança da contribuição de Melhoria. Art.182. A Contribuição de Melhoria será devida nos termos de lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos: I publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de Melhoria; d) delimitação da zona de influência; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. II fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso ;anterior; III regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de Melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Título V DISPOSIÇÕES FINAIS Art.183. Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerandose como mês completo qualquer fração desse período de tempo. Art.184. Se em letígio fiscal a decisão administrativo ou judicial for favorável à Fazenda Municipal, não será aplicada a correção monetária sobre quantia que tenha sido depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão da exigência fiscal. Parágrafo único. Proferida a decisão administrativa definitiva ou ocorrendo o trânsito em julgado da decisão judicial, uma ou outra favorável ao contribuinte, a fazenda Municipal é obrigada a restituirlhe a quantia depositada nos termos deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, contados da data em que tornar definitiva ou irrecorrível a decisão. Art.185. Os prazos fixados neste código serão contínuos, excluindose na sua contagem o dia do início e incluindose o dia do vencimento. Art.186. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art.187. As certidões negativas serão sempre exercidas nos termos em que tenham requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Art.188. Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo as frações de 1,00 (um cruzeiro). Art.189. Fica estabelecido como valor de referência (VR) para cálculo das obrigações pecuniárias previstas neste código a importância correspondente ao Valor de Referência estabelecido pela União, vigente em 31 de dezembro de cada ano. Art.190. Este código entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1987, data em ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 757/74 e Leis posteriores que a modificaram. Unaí, 15 de agosto de 1986. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ NETO Chefe de Gabinete