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norma nº 1111/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1111 / 1986
Date 1986-08-15
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Unaí Estado de Minas Gerais.
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LEI 1.111, DE 15 DE AGOSTO DE 1986.
Institui o Código Tributário do Município de Unaí
Estado de Minas Gerais.
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais 
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo  sobre  fatos
geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento  e arrecadação de
cada tributo disciplinando a aplicação  de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os
recursos, e definindo  os deveres dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam­se as relações entre a  fazenda Municipal  e os contribuintes, as
normas gerais do Direito Tributário Constantes do código Tributário Nacional e de Legislação
posterior que o modifique.
Art. 3º Compõem o sistema  Tributário do Município.
Impostos :
a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Sobre a Propriedade Predial;
c) Sobre serviços de qualquer Natureza.
II        taxas:
a) Pelo exercício do Poder de Polícia; e  
b) Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos Municipais específicos e
divisíveis.
III       Contribuição e Melhoria.
Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza  não  comporte a cobrança de
taxas, serão  estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos  a disciplina
Jurídica  dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RRBANA 
Sessão I .
Do fato gerador e do Contribuinte.
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos localizado na zona urbana  do Município,
observando­se o disposto no artigo 7º  deste código.
Parágrafo Único. Considera­se  ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais,
em  1º  de Janeiro de cada ano. 
Art. 6º O contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana  é  o
proprietário, o Titular do domínio  útil  ou possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é  devido pêlos
proprietários, titulares de domínio útil    ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo
localizado  na Zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração  extrativa vegetal,
pecuária ou  agro­industrial.
Art. 8º As Zonas urbanas,  para os efeitos do Imposto sobre  a Propriedade
Territorial  Urbana, são fixadas periodicamente  por lei,  nas quais existam  pelo  menos dois dos
seguintes melhoramentos, contribuídos ou mantidos pelo poder público.
I ­ meio fio ou calçamento, com ou sem canalização águas  pluviais, 
II ­Abastecimento  de água;
III ­ Sistema  de esgotos sanitários;
IV­ rede de iluminação pública, com  ou sem posteamento  para distribuição
domiciliar ;
V ­ Escola primária, ou posto de Saúde  a uma distância  máxima de três
quilômetros do terreno Considerado p/  o lançamento do Tributo. 
Art. 9º Também são  consideradas zonas urbanas as áreas  urbanizáveis,  ou de
expansão urbana  de acordo com loteamentos aprovados    pelos órgãos competentes , destinados a
habitação,  ao comércio ou à  industria,  mesmo que localizados fora das zonas  definidas nos
termos do artigo   anterior.
Art. 10. Para  os efeitos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana
considera­se   terreno o solo, sem benfeitorias  ou edificação, e o terreno que  contenha;
I ­ Construção provisória  que possa ser removida sem destruição  ou alteração;
II ­  Construção em andamento ou paralisada;
III ­  Construção em ruínas , em demolição, condenada  ou interditada;
IV  construção  que  a autoridade competente considere inadequada,  quanto a área
ocupada  para a destinação ou utilização pretendidas;
SESSÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA.
Art. 11. A base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana é o
valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1,%  ( um por cento ). 
Art. 12. O valor venal do terreno será apurado,  anualmente em função  dos seguintes
elementos, considerados  em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I ­ declaração correta do contribuinte;
II ­ preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas
proximidades do terreno considerado p /  lançamento;
IIIl ­ ocalização e características  do terreno;
IV­ existência  de equipamentos  urbanos ( água, esgoto, pavimentação, iluminação e
limpeza pública).
V ­índices médios de valorização de terrenos da zona em que  esteja situado o
terreno considerado ;
VI outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador que possam ser
técnicamente admitidos.
§ 1º Para apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens  móveis
nele mantidos, em caráter permanente  ou temporário, p/  efeito  de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade. 
§2º  Anualmente , por decreto, o Executivo fixará e regulamentará  o processo de
apuração do valor venal dos terrenos.
§3º  O valor  venal dos terrenos  pode ser atualizado, anualmente,  por decreto do
Executivo antes do lançamento do Imposto  sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Sessão III
DA INSCRIÇÃO.
Art. 13 A Inscrição no cadastro fiscal Imobiliário é obrigatória devendo ser
requerida, separadamente, para cada terreno de que  o contribuinte seja    proprietário, Titular do
domínio útil   ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam  beneficiados por  imunidade
constitucional ou isenção fiscal .
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição,  requerida  com apresentação de
planta ou croque.
I ­ as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II ­ as quadras indivisas  das áreas arruadas; e
III ­ o grupo de lotes contíguos.
Art. 1 O contribuinte é Obrigado a requerer  a inscrição em formulário especial, no
qual,  sob sua  responsabilidade, sem prejuízo  de outras informações que poderão ser exigidas pela
Prefeitura  declarará:
I ­ seu nome  e qualificação;
II ­ número anterior, no Registro de imóveis, da transcrição ou da inscrição  do título
relativo ao terreno;
III ­ localização, dimensões, área e confrontações  do terreno;
IV ­ uso a que se efetivamente esta sendo destinado o terreno;
V ­ informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI ­ indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil  e
do número  de sua transcrição ou  inscrição no Registro de Imóveis competente:
VII ­ valor venal que atribui ao terreno;
VIII ­ se trata de posse, indicação do título que a justificativa se existir; e
IX ­ endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art. 15 O contribuinte é Obrigado a requerer  sua inscrição dentro do prazo de 30
dias, contados da:
I ­ convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II ­ demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III ­ aquisição ou promessa de compra de terreno, devidamente registrada.
IV ­ aquisição ou promessa  de compra de  parte de terreno, não construída,
desmembrada ou ideal, devidamente registrada;
V posse de terreno exercida a qualquer título;
Art. 16 Até 30 dias contados da data do ato, devem ser comunicadas a Prefeitura:
I ­ pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da
propriedade ou do Domínio útil de qualquer terreno que não se destine a utilização prevista no
artigo 7º  deste código;
II ­ pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de
contrato  de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão.
Art. 17. O contribuinte omisso será inscrito  de ofício, observado o disposto no artigo
29,  deste código.
Sessão IV
DO LANÇAMENTO
Art. 18. O Imposto  sobre a Propriedade Territorial  Urbana é lançado  anualmente
nos prazos e datas regulamentares  pelo Executivo,  Observando­se o estado do terreno em 1º de
janeiro do ano  a que  corresponder o  lançamento. 
Parágrafo  único  Tratamento se de terreno no qual  sejam concluídas Obras durante
o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será  devido até  o final do ano em
que seja expedido o habite­se, em que seja  obtida o auto de vistoria, ou em que as construções
sejam efetivamente ocupadas.
Art. 19. O Imposto  Sobre a Propriedade Territorial Urbana será  lançado em nome
do  contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de terreno  objeto  de compromisso de compra e venda o lançamento
será mantido em  nome do promitente vendedor até   a inscrição  do  compromissário comprador.
§ 2º Tratando­se de terreno que seja objeto de enfitem­se, usufruto ou de
fideicomisso,  o lançamento será feito  em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário.
Art. 20. Nos casos de condomínio  o Imposto sobre a Propriedade Territorial urbana
será  lançado em nome de um,  de alguns ou de  todos os co­proprietários, nos dois primeiros casos
sem prejuízo  da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.  
Parágrafo Único  O lançamento  do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
será distinto, um para cada unidade autônoma ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
Art. 21. Será feito  o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
ainda que  não  conhecido o contribuinte.
Art. 22. Enquanto não extinto o direito da fazenda Municipal , o lançamento poderá
ser revisto , de ofício, aplicando­se, para revisão, as normas previstas no artigo 2º  deste código.
§ 1º O pagamento da Obrigação tributária objeto de lançamento  anterior será
considerado como pagamento parcial do total  devido pelo  contribuinte, em conseqüência de
revisão, de  que  trata este artigo.
§ 2º  O lançamento complementar resultante de revisão  não  envalida o lançamento
anterior. 
§ 3º  O Lançamento  rege­se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do
Imposto  sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Art. 23.  O Imposto  sobre a Propriedade Territorial Urbana  será  lançado
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de  propriedade, Domínio útil ou posse de
terreno, ou da satisfação de  quaisquer exigências administrativas p/  a utilização do imóvel . 
Art. 24. O aviso de lançamento será  entregue no domicílio tributário do
contribuinte, ou no local por ele indicado.
§ 1º  Quando  o contribuinte eleger domicílio  tributário fora  do Município,
considerar­se­ a notificado  do lançamento com  remessa do respectivo aviso por via postal
registrada.
§ 2º  A autoridade  administrativa pode recusar o  domicílio eleito pelo contribuinte,
quando impossibilite ou dificulte entrega do aviso,  onerando­a ou quando  dificulte a arrecadação
do tributo, considerando­se  neste caso como domicílio o local em que  estiver situado o  terreno.
Sessão VI
DAS PENALIDADES. 
Art. 27. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 14 deste código  será
imposta a multa equivalente a 20%  ( vinte por cento )  do valor anual do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana, multa que será devida por um ou mias exercícios, até a
regularização de sua inscrição.
Art. 28. Ao adquirente ,promitentes vendedor ou cedente a que se  refere  o art. 16
deste código que não cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 20%
( vinte por cento)  do valor anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial  Urbana, multa que
será  devida por um  ou mais exercícios,  até  que seja feita a comunicação exigida.
Art. 29. A falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana,
nos vencimentos fixados nos avisos de lançamentos, sujeitará o contribuinte a  multa de 10% ( dez
por cento )  sobre o valor do Imposto , a cobrança de juros moratórias, a razão de 1% ( um por
cento)   ao mês  e a correção  monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, inscrevendo­se o Crédito da Fazenda Municipal,  imediatamente após o seu
vencimento,  p/  execução judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente  ao
crédito inscrito.
Art. 30. A redução ou dispensa  de penalidades só podem ser estabelecidas por lei.
Art. 31. A inscrição do Crédito  da fazenda  Municipal far­se­á  cautelas previstas
pelo art. 202 do código  Tributário  Nacional. 
Seção VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 
Art. 32. Além do contribuinte definido neste código são responsáveis pelos créditos
tributários provenientes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I ­ O adquirente do terreno, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores
ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade , do domínio útil , ou da posse, salvo
quando conste da escritura  pública prova de  plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação  em  hasta pública, ao montante do respectivo preço.
II ­ O remitente , pelos créditos tributários  relativos ao terreno remido;
III ­ O espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do "de cujos", até
a data da abertura da sucessão;
IV ­ O sucessor a qualquer título e o conjugue  meeiro, pelos  créditos tributários
resultantes de obrigações e do "cujos", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
V­ a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,  transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos créditos  tributários resultantes de obrigações  das pessoas
jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão ,  transformação ou
incorporação.
Parágrafo único. Excluem se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas
punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor. 
Seção VIII
Da SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
Art. 33.Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto sobre  a Propriedade
Territorial Urbana.
I ­ a moratória
II ­ o depósito na repartição arrecadadora, do seu montante integral;
III ­ a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma  e nas hipóteses
previstas nas   leis reguladoras do processo administrativo  tributário;
IV ­ a concessão de medida liminar em mandato de segurança;
Art. 34. Extinguem  o credito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I ­ o pagamento;
II ­ a compensação;
III ­ a transação;
IV ­ a remissão;
V ­ a prescrição e a decadência;
VI ­ a conversão de depósito em renda;
VII ­ o pagamento antecipado;
VIII ­ a consignação de pagamento, nos termo do disposto no § 2º ,  do artigo 164,
do código tributário  Nacional;
IX ­ a decisão administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória; e
X ­ a decisão judicial passada em julgado.
Art. 35. O Direito da fazenda Municipal  constituir o crédito  do Imposto sobre a
Propriedade Territorial  Urbana extingue  se  após cinco anos, contados:
I ­ do primeiro dia de exercício seguinte aquele  em que  o lançamento  poderia Ter
sido efetuado;
II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício
formal,  o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.  O  direito  a que se  refere este artigo extingue  se  definitivamente
com o decurso  do prazo nele previsto,  contado da data   em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao  contribuinte ou ao responsável, de  qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 36. A ação p/ a cobrança do Crédito do Imposto sobre a Propriedade territorial
Urbana, sujeitar  se  à  ao disposto neste código, obedecido  o atinente  à  prescrição, contadas da
data  sua  constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I ­ pela citação formal feita do devedor;
II ­ pelo protesto judicial;
III ­ por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV ­ por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe  em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 37. Excluem o Crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
I ­ a isenção; e
II ­ a anistia.
Art. 38. São isentos do Imposto  sobre a Propriedade territorial  Urbana, sob a
condição  de que cumpram as exigências  da legislação tributária do Município:
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais,  estaduais e
Municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus  proprietários às  instalações que
visem a prática  de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições a
instituições  de ensino gratuito ;
c) imóveis  pertencentes as sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se
destinem a congregar classes sem patronais ou trabalhadoras com fito de realizar a União dos
associados, sua representação e defesa, elevação do seu nível intelectual ou físico,  a assistência
médica­hospitalar ou recreação.
Art. 39. As isenções de que trata o art. anterior  serão solicitadas em requerimento
instruído com  as provas de cumprimento das exigências necessárias p/  a sua concessão, que deve
ser apresentado  até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício  fiscal no ano seguinte. 
Art. 40. Serão aplicadas, no que couber, aos  pedidos de reconhecimento de
imunidades as disposições  sobre isenção.
Art. 41. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede.
Parágrafo único.  Não se aplica anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo  contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.
42. A moratória, a compensação, a transação, a remissão e a anistia só podem ser
estabelecidas por lei. 
Seção IX
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 43. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana dentro  do prazo de 20 (  vinte )  dias contínuos,
contados da data da entrega do aviso  de lançamento.
Art. 44.  O Prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é
de 20 ( vinte )  dias  contínuos,  contados da data da publicação da decisão,  em resumo, ou a data
de  sua intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 45. A reclamação e o recurso  tem efeito suspensivo  da exigibilidade do crédito
do Imposto sobre a Propriedade Territorial  Urbana e serão julgados no prazo de 30 ( trinta )  dias
corridos contados da data de sua  apresentação ou interposição.
Art. 46. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da  exigibilidade do crédito do Imposto  sobre a Propriedade Territorial Urbana, salvo
se o contribuinte ou  responsável fizer o depósito prévio do  montante integral  do Imposto, a forma
prevista no inciso II,  do artigo 33.
Parágrafo único. Se a fazenda Municipal  não for citada para responder aos termos
da medida judicial proposta pelo contribuinte,  no prazo de 30 ( trinta)  dias úteis contados da data
do depósito  a que  se refere  este  artigo, a importância depositada será convertida em renda,
extinguindo­se, em conseqüência, o crédito tributário.
Capítulo  II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 47. O Imposto Sobre  a Propriedade Predial tem como fato gerador  a
propriedade,  o domínio útil ou a posse de imóvel  construído  localizado  na zona urbana do
Município, Observando­se o disposto no artigo 49º  deste código.
§ 1º Para os  efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial considera  se  imóvel
construído  o terreno com as respectivas  construções permanentes, que sirvam para habitação, uso,
recreio ou para exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não,  seja qual for sua forma, ou
destino aparente ou declarado,  ressalvadas   as construções a que se refere o artigo 10º  incisos I  a
IV, deste código.
§ 2º Fazem parte integrante  do imóvel construído, par aos efeitos de incidência  do
Imposto sobre  a propriedade Predial, os  terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos
a :
I ­ Estabelecimentos industriais, comerciais  ou  de  prestação de serviços, desde que
sejam totalmente utilizados de modo permanente p/ as finalidades daqueles estabelecimentos;
II ­ Prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas
de recreio de moradia.
§ 3º Considera­se  ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais,  em 1º  de
janeiro de cada ano.
Art. 48. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial  é o proprietário, o
titular do domínio útil   ou  o possuidor, a  qualquer título, de imóvel construído.
Art.49. O imposto sobre a Propriedade Predial  é devido pelos  proprietários,
titulares de domínio útil  ou possuidores, a qualquer título, de imóvel  construído que mesmo
localizado fora da zona Urbana , seja utilizado como sítio  de recreio, e no qual  a eventual
produção não se destine à comercialização.
Parágrafo único.  O imóvel situado na zona rural pertencente a pessoas físicas ou
jurídicas,  será caracterizado como sítio de recreio quando:
I ­ sua produção não seja comercializada;
II ­ sua área não seja superior a área do módulo, nos termos  da legislação agrária
aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizado;
III ­ tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação  de que  trata este
artigo.
Art. 50. Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial  consideram  se
zonas urbanas as definidas nos artigos  8º  e  9º   deste código. 
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 51. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal  do
imóvel construído, cuja apuração  se faz considerando  se a área total do terreno e as construções
nele  existentes,  valor ao qual  se aplica a alíquota de  0, 5% ( cinco  décimos por cento ). 
Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por lei, para os
contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política Urbanística do Município.
Art. 52. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele
existentes, será apurado, anualmente, levando em consideração, para o terreno o disposto no art. 12º
e seu  § 1º  deste código.
§ 1º O valor venal das construções será obtido multiplicando se a área construída
pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de construção.
§ 2º Para a determinação do valor unitário médio mencionado no parágrafo anterior,
as construções serão classificadas em categorias, com características específicas.
§ 3º Os valores unitários  médios serão estabelecidos por decreto  do Executivo
anualmente, contendo obrigatoriamente, a fixação e a regulamentação do processo de apuração do
valor venal do imóvel  construído.
§ 4º Para a apuração do valor venal do terreno e das construções ou edificações nele
existentes, não serão considerados  os bens móveis mantidos no imóvel em caráter permanente ou
temporário para efeito  de sua utilização, exploração, embelezamento  ou comodidade.
§ 5º O valor venal dos imóveis construídos pode ser  atualizado,  anualmente, por
decreto  do Executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial.
Seção III
DA INSCRIÇÃO
Art. 53. A inscrição no cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser  requerida ,
separadamente, para cada imóvel   construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil  ou possuidora qualquer título,  mesmo nos casos de imunidade constitucional ou
isenção  fiscal.
Art. 54.  Para o requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam se  as
disposições  do artigo 14º ,  incisos I  a IX, deste código com o acréscimo das seguintes
informações:
I ­ área construída do imóvel
II ­ localização
III ­ valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
IV ­ padrão ou tipo de construção; e
V ­ estado de conservação do imóvel.
Art. 55. O contribuinte é obrigado  a requerer a inscrição dentro do prazo de 60
( sessenta )  dias,  contados da:
I ­ convocação eventualmente feita pela prefeitura;
II ­ conclusão ou ocupação da construção;
III ­ aquisição ou promessa de compra devidamente registrada do imóvel construído;
IV ­ aquisição ou promessa de   compra de parte do imóvel  construído, devidamente
registrada, desmembrada ou ideal;
V ­ posse do imóvel construído exercida a qualquer título.
Art. 56. Até 60 ( sessenta)  dias contados da data do ato ou dos  fatos devem ser
comunicados à  Prefeitura;
I ­ pelo adquirente, a transcrição, no   Registro de Imóveis de título aquisitivo  da
propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído  situado na zona urbana do
Município,  que não se destine  a utilização prevista no art. 7º  deste  código, ou de qualquer  imóvel
construído  situado na zona rural, destinado a utilização efetiva como sítio de recreio, observando  o
disposto no parágrafo único, do art. 47º  deste código;
II ­ Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente  de
contrato de  compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão;
III ­ pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer
título, os fatos relacionados com imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial, Inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.
Art. 57. Aplica se  aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial o
disposto no art. 17º  e seu parágrafo único, deste código.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 58. O Imposto sobre a Propriedade Predial é lançado anualmente nos prazos e
datas  regulamentados pelo Executivo observando  se o estado  do imóvel em 1º  de janeiro do ano a
que corresponder  o lançamento.
§ 1º Tratando se  de construções  construídas durante o exercício, o Imposto sobre a
Propriedade Predial será lançado a partir do  exercício  seguinte àquele em que seja  expedido o
habite  se  o auto de vistoria ou que as construções  sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º Tratando  se  de construções  demolidas  durante o exercício, o Imposto sobre a
Propriedade Predial será devido até o final  do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 59. Aplicam­se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial  todas as
disposições constantes dos  artigos 19º  e seus  parágrafos, 20º e seu parágrafo, 21º,   22º e seus
parágrafos  23º , 24º e seus parágrafos,  deste código.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 60. O Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial  será feito em 04
( quatro ) prestações iguais,  nos vencimentos  e locais  indicados nos avisos de lançamento,
observando se  entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo  mínimo  de 30 ( trinta )
dias.
Art. 61. O pagamento do Imposto   sobre  a Propriedade Predial não implica em
reconhecimento, pela prefeitura , para quaisquer fins, da  legitimidade  da propriedade, do domínio
útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 62. Aplicam­se aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial as
disposições do art. 27,  28 ,  30   e   31   deste código, observando  o disposto nos artigos  55º  e
56º.
Seção VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 63º ­ Aplicam­se para definir responsabilidade  tributária no caso do Imposto
sobre a Propriedade Predial, as normas do artigo 32º deste código.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO, da EXTINÇÃO e da EXCLUSÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Art. 64. Aplicam ao Imposto sobre a Propriedade Predial as disposições dos artigos
33º  a 37º  e 39º e  40º deste código.
Art. 65. São isentos do Imposto  sobre  a Propriedade Predial, sob a condição de que
cumpram as exigências da legislação   da  legislação tributária do Município:
a) Os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos Federais, estaduais
e Municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários as instalações que
visem  a prática de caridade deste que tenham  tal finalidade  e os  cedidos, nas mesmas condições,
às instituições de ensino gratuito;
c) os imóveis pertencentes as sociedades  ou instituições sem fins lucrativos que se
destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de  realizar  a união dos
associados, sua apresentação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência
médico­hospitalar ou recreação.
Seção IX
DA RECLAMAÇÃO e do RECURSO
Art. 66. O Contribuinte ou responsável poderá apresentar a reclamação e o recurso
previstos  nos artigos 41º  e 42º   deste código, observando­se o disposto no artigo 45º. 
Parágrafo único. Aplica­se ao Imposto sobre a Propriedade Predial o disposto no
artigo  46º  e seu parágrafo único, deste código.
Capítulo III
DO IMPOSTO COBRE SERVIÇOS de QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FAT GERADOR  e do CONTRIBUINTE
Art. 67. O Imposto sobre Serviços  de qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação,  por empresa ou profissional autônomo, com ou sem  estabelecimento fixo de serviço
constante na  tabela de  que  trata o artigo 76º .
Art. 68. Considera­se  local de prestação de serviço;
I ­ O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, seu domicílio; e
II ­ No caso de construção, o local onde se efetuar a prestação do serviço.
Art. 69. Considera­se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
Art. 70. O contribuinte do imposto é prestador do serviço.
§ 1º  Considera  se prestador de serviço a pessoa jurídica ou profissional autônomo
que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na tabela de
que trata o art. 76º.
§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços  em relação de emprego os
trabalhadores avulsos,  os diretores  e membros de conselhos consultivos ou  fiscal de sociedade.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO e da ALÍQUOTA.
Art. 71. A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será
obtido.
I ­ pela recita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço
em  caráter permanente;
II ­ pelo preço cobrado quando se tratar de prestação de caráter e eventual.
Art. 72.  O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado, na forma da
tabela de que trata o artigo  76, pela aplicação de percentagem incidente sobre o valor de Referência
vigente no Município.
Art. 73. Quando os serviços a que se referem os itens  01  e 02 do grupo B,  da
Tabela a seguir forem prestadas por  sociedades, estas ficarão sujeiras ao imposto na forma do
artigo anterior, calculado em relação  a cada  profissional  habilitado, empregado ou não,  que preste
serviços  em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável  ao exercício de sua profissão.
Art. 74.  Consideram­se  empresas distintas, para efeitos da cobrança do imposto:
I ­ as que, embora no mesmo local,  ainda que com idênticos  ramos de  atividade,
pertençam  a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ;
II ­ as que, embora pertençam a mesma pessoa física ou jurídica, funcionam  em
locais diversos.
Parágrafo único.  Não são considerados locais diversos dois  ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem as várias sala de pavimentos de um mesmo local,
Art. 75. A empresa ou profissional autônomo que exerça  mais  de um atividade e
sempre no mesmo  local terá  seu imposto   calculado, levando  em consideração a atividade sujeita
a maior ônus  fiscal.
Art. 76. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto será
calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte tabela: 
Tabela de Imposto Sobre Serviço.
GRUPO  A     ........................% sobre a Receita bruta  p/ mês
01 Hospitais, sanatórios, ambulatórios,  pronto  socorros, casas de saúde, casas  de
recuperação ou repouso e banco de sangue, laboratórios.....................................4%
02 Hotéis, pensões,  hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (valor  da
alimentação quando incluído  no preço da diária ou mensalidade, fica  sujeito ao imposto sobre
serviço)....................3%
03 Execução por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora  do local da
prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).2%
04 Agenciamento,  corretagem ou intermediação de seguros , de Câmbio, de compra
e venda de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades
congêneres ou similares  (exceto o agenciamento ­  corretagem ou intermediação de títulos ou
valores, praticado por instituições financeiras  e sociedades corretoras que dependem de autorização
Federal) ...........................................4%
05 Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou
administrativa, avaliação de bens, mercadorias,  riscos  ou canos; processamento de dados e
serviços similares .................3% 
06 Administração de bens e negócios.............................................4%
07 Estúdios fotográficos  e cinematográficos,  inclusive, ampliação, revelação e
produção, estúdios de gravações de sons e
fonográficos........................................................................................2%
08 Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos por qualquer processo
não incluído no item anterior................................2%
09 Composição gráfica, clicheria,  zincografia, litografia e
fotolitografia.......................3%
10 Agências de  turismo, passeios  e excursões, guias turísticas   3% 
11 Organizações de feiras de amostras,  congressos e congêneres..........................2%
12 Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de  alimentos  e bebidas que
ficam sujeitos  ao ICM)..............................3%
13 Publicidade e propaganda,  por qualquer meio..........................5%
14 Banhos , saunas, duchas, massagens, ginasticas e congêneres.....................3%
15 Pintura  de objetos não destinados a comercialização ou  industrialização..............
2%
16 Colocação de tapetes e cortinas ou material  fornecido pelo usuário fina de
serviço......................................................................3%
17 Armazéns  Gerais, armazéns  frigoríficos  e silos, cargo, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda  móveis e serviços
correlato...............................................................................4%
18 Beneficiamento, lavagem,  secagem,  tingimento. galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos  não destinados à  comercialização e
industrialização.....................................................3% 
19 Transportes urbanos em geral, tais como ônibus, táxi, lotação,   caminhões de
frete e outros de natureza estritamente Municipal .....3%
20 Locação de bens móveis ..........................................................3%  
21 Recrutamento,  colocação ou fornecimento de mão de Obra...2%
22 Datilografia , estinografia,  secretaria e congêneres.................2%
23 Ensino de qualquer grau e natureza..........................................2%
24 Análises técnicas........................................................................3%
25 Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feitos em bancos ou outras
instituições financeiras...........................................3%
26 Guarda e estacionamento de veículos.......................................3%
27 Recauchutagem ou  regeneração de pneus...............................4%
28 Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas    pelo
prestador do  serviço,  cujo valor  fica   sujeito  ao ICM)..........................................4%
29 Conserto e restauração de quaisquer objetos  (exclusive em  qualquer caso  o
fornecimento de peças  e  partes de  maquinas)....4%
30 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos , (quando
a revisão implicar em  conserto ou substituição de peças, aplica se o disposto no item
anterior)..........4% 
31 Instalação e montagem de aparelhos,  máquinas e  equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente  com material por ele
fornecido.......................................................................................4%
32 Limpeza  de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos,  desinfecção e
higienização................................................................4%
33 Tinturarias  e lavanderias ..........................................................3%
34 Empresas funerárias .................................................................3%
35 Florestamento  e reflorestamento ..............................................3%
36 Distribuição, venda de bilhetes e outros  jogos  de loteria.........4%
37 Guarda de tratamento  e adestramento de animais...................3%
38 Aerofotogrametria ......................................................................5% 
GRUPO   B...............................%  valor  de referencia por ano.
01 Médicos, Dentistas, Advogados ............................................100%
02 Arquitetos , Engenheiros ........................................................80%
03 Economistas,  decoradores, paisagistas..................................50%
04 Contadores, Técnicos  de Contabilidade, Guarda  livros, administradores ,
veterinários, Agrônomos....................................100%
05 Construtores, Agrimensores, topógrafos,  despachantes,
leiloeiros ........................................................................................................100%
06 Enfermeiros , Desenhistas, Agente de Propriedade Industrial, Artísticas e
Literárias, tradutores, interpretes, solicitadores ou provisionados,
protéticos..................................................................50%   
07 Taxidermistas, Encadernadores de livros, revistas e jornais...50%
08 Barbeiros,  Cabeleireiros, manicuras e pedicuras, alfaiates, costureiros e modistas:
a) na cidade, por profissional ..........................................................30%
b) nos  distritos , por profissional......................................................5%
09 Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal:
a) de nível universitário....................................................................50%
b) outras ..........................................................................................50%
GRUPO     C....................% sobre Receita bruta por exibição.
Cinemas,  teatros, circos, auditórios, parques de diversões,  exposição com cobrança
de ingresso e congênere de natureza permanente ou   temporária; bailes Shows e outras reuniões
públicas com ou sem cobrança de ingressos, execução de música por executantes individuais ou em
conjunto  ou  transmitido por processo eletrônico, elétrico ou mecânico, dancings, bilhares ou
outros  jogos permitidos. ....................................3%
Seção III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 77. O contribuinte deve requerer sua inscrição no  cadastro  Fiscal de
Prestadores de Serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo  a Prefeitura  os elementos e
informações  necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários  oficiais próprios.
Parágrafo único. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte  deve fazer
inscrições distintas.
Art. 78. O contribuinte  deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 15 ( quinze)
dias contínuos,  contados da data de sua ocorrência, a cessão  de atividades, a fim  de obter  baixa de
sua inscrição, a qual  será  concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança de tributos devidos ao Município.
Art. 79. A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissão de nota Fiscal de serviços
e a utilização de livros, formulários  ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços  ou atividades tributáveis. 
Parágrafo Único  Ficam desobrigados  das exigências que forem  feitas com base
neste artigo os contribuintes a que se refere o artigo 76º  Grupo  B.
Seção  IV
DO LANÇAMENTO
Art. 80. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza, deve ser calculado pelo
próprio contribuinte, mensalmente, nos casos  do artigo 76º   ­ Grupo   "A".
Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto sobre Serviços  de qualquer natureza
deve ser calculado diariamente.
Art. 81. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza  será calculado pela fazenda
Municipal  anualmente,  nos casos do artigo 76º  ­ Grupo   B. deste  código.
Parágrafo único. O aviso  de lançamento será  entregue no estabelecimento do
contribuinte ou, na falta do estabelecimento no seu  domicílio.
Art. 82. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes
casos:
I ­ quando se apurara fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o
exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo ou se não
estiver inscrito no cadastro  Fiscal.
II ­ quando o contribuinte não apresentar de recolhimento e não efetuar  o pagamento
do Imposto  sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III ­ quando o contribuinte não  possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários a que se refere o artigo;
IV ­ quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter  transitório ou
instável.
Parágrafo único. Para  o arbitramento do preço de serviço serão considerados entre
outros elementos ou indícios os lançamentos  de estabelecimentos semelhantes, a natureza do
serviço prestado o valor das instalações e equipamentos do  contribuinte, sua  localização, a
remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Art. 85. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo
76 Grupo A  e  C é  de 5 ( cinco)  anos, contados da data do pagamento do Imposto sobre serviços
de qualquer natureza, e de 10 ( dez)  anos se comprovada a ocorrência  de dolo fraude  ou simulação
do contribuinte.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 86. Nos casos do artigo 76º grupo A e C o Imposto sobre serviços de qualquer
natureza será recolhido,  mensalmente, em local indicado pela Prefeitura  Municipal, mediante o
preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20
( vinte ) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único. Nos casos de diversões públicos, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente do Município, o Imposto sobre serviços  de qualquer natureza
deve ser recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes do encerramento das
atividades do dia anterior. 
Art. 87. Nos casos do artigo 76º  Grupo  B  o Imposto sobre serviços  de qualquer
natureza será recolhido pelo contribuinte anualmente, no prazo e local indicados no aviso de
lançamento.
Art. 88. A falta de pagamento ou a diferença de Imposto sobre serviços de qualquer
natureza, apurada em levantamento fiscal, constarão de auto  de infração e serão recolhidos dentro
do prazo de 30  (trinta) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único.  Os autos de infração lavrados nos casos  de falta de pagamento
total ou parcial do tributo,  devem mencionar, com exatidão, o fato gerador do Imposto sobre
serviço de qualquer  natureza, enumerando o item correto da lista de serviços do artigo 76º deste
código, indicar  o montante do tributo devido,  identificar o contribuinte e propor a aplicação da
penalidade cabível.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 89. Aos contribuintes que não   cumprirem os dispostos nos artigos 77º   a 79
deste código, será  aplicada a multa equivalente a  1 ( um)  valor  de referência, sem prejuízo do
pagamento do valor principal .
Art. 90. A falta de pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos
vencimento fixados, sujeitará o contribuinte a multa  de  10%  ( dez  por cento )  sobre o valor do
imposta, à cobrança  de juros moratórios, a razão de 1% ( um por cento )  ao mês  e a correção
monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional, inscrevendo  se o
crédito da fazenda Municipal,  imediatamente após  o seu  vencimento  para execução Judicial que
se fará  com a  certidão de divida ativa  correspondente ao crédito inscrito.   
Seção VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 91.  pessoa física ou jurídica  de direito  privado que  adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou  outra razão social, ou sob firma ou nome  individual, e responsável pelo
Imposto sobre serviços de qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente se a alienante cessar a exploração  da atividade; e
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo o de  outro ramo ou de prestação de
serviços.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica se aos casos de extinção pessoas
jurídicas  de direito privado, quando a exploração  da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,  ou sob firma
individual,
Art. 92. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra  ou em outra, é  responsável pelo Imposto sobre Serviços  de qualquer
natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou  incorporadas, até  a data dos
atos de fusão, transformação ou incorporação.
Seção  VIII
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Art. 93. Aplicam­se ao Imposto sobre sob  serviços  de qualquer Natureza as
disposições dos artigos  33,  34,  35,  36,  37,  39,  40,  41 e  42 deste  código.
Parágrafo único. Também extingue o crédito do Imposto sobre  serviços  de qualquer
Natureza a homologação do lançamento  nos termos  do disposto  150  e seus  parágrafos  1º  e 4º ,
do código Tributário Nacional.
Art. 94. São isentos do Imposto sobre serviços  de qualquer  Natureza: 
I ­ Os serviços de execução, por administração, em empreitada e sub­empreitada, de
obras hidráulicas ou de construção civil, e os  respectivos serviços   de engenharia consultiva,
quando  contratados com a União, Estados, Distrito Federal , Municípios,  Autarquias e empresas de
serviços  Públicos;
II ­ Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao Poder Público, às autarquias e as empresas concessionárias  de produção de energia
elétrica;
III ­ A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios  ou
gabinetes  mantidos por estabelecimento comerciais  ou industriais , sindicatos  e sociedades civis
sem fins lucrativos,  desde que se destine exclusivamente  ao atendimento de seus empregados e
associados, e não seja  explorada por terceiros  sob qualquer forma;
IV ­ Promoventes de concertos, recitais, Shows, bailes e outros espetáculos
similares, realizados  para fins assistências  ou  quando a juízo da Administração Municipal  forem
considerados de excepcional  valor artístico;
V ­ Profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residência por conta
própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível
universitário e de nível técnico de qualquer grau;     
VI ­ As cooperativas, pelos serviços  prestados exclusivamente aos seus associados;
e
VII ­ As microempresas, assim definidas em lei Municipal.
Parágrafo único. Os serviços  de engenharia consultiva  a que  se  refere este artigo
são os seguintes,
I ­ elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados  com as obras e serviços de engenharia;
II ­ elaboração de anteprojetos projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia; e
III ­ fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 95. As isenções de que trata  o artigo anterior serão solicitadas em requerimento
instruído com provas de cumprimento das  exigências necessárias para a sua  concessão, que deve
ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício.
§ 1º Este artigo não se aplica às isenções a que se refere o artigo 94, I  e II  deste
código. 
§ 2º Nos casos de início de atividades, o pedido de  isenção deve ser apresentado
simultaneamente com o pedido de licença para a l localização.
Seção IX
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 96. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do
Imposto  sobre serviços  de qualquer Natureza, dentro do prazo de 20  ( vinte )  dias contínuos
contados da data  da entrega do aviso  de lançamento  ou de auto de infração e respectiva
notificação,   no domicílio tributário.
Parágrafo único. Considera­se  domicílio tributário, para efeitos  do  Imposto sobre
serviços de qualquer natureza, o local do estabelecimento  prestador do serviço ou, na falta de
estabelecimento , o local  do domicílio  do prestador salvo nos casos de construção civil em que
será considerado domicílio tributário do     contribuinte  ou do responsável onde se efetuar a
prestação do Serviço.
Art. 97. O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é
de 20 ( vinte )  dias contínuos contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de
sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art. 98. A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
do Imposto sobre serviços de qualquer natureza e serão julgados no prazo de 30 (trinta ) dias
contínuos, contados da data da sua  apresentação ou interposição.
Art. 99. A interposição de medidas judiciais  por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre serviços  de qualquer Natureza, salvo se o
contribuinte ou o responsável fizer o deposito prévio do montante integral do imposto, na forma
prevista no inciso II m do art.33.
Parágrafo único.  Se a fazenda Municipal  não for citada para responder aos termos
da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 ( trinta)  dias úteis contados da data
do deposito  a  que se  refere este artigo,  a importância depositada será convertida  em renda,
extinguindo  se, em conseqüência,  o crédito tributário.
Titulo III
DAS TAXAS
Capítulo I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINSTRATIVA
Seção I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 100. As  taxas de licença tem como fato gerados o  exercício regular do poder de
polícia administrativa do Município, mediante  a realização de diligências,  exames , inspeções,
vistorias e outros atos administrativos.
§ 1º Considerar  se exercício do poder de polícia a atividade  da Administração
Pública que,  limitando ou disciplinando  direito,  interesse  ou liberdade regula a prática do ato ou
obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene,  a ordem, aos
costumes, à  tranqüilidade Pública ou ao respeito  propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
§ 1º O poder de Polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos  limites da competência do Município, dependentes, nos
termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 101. As taxas  de licença serão devidas para:
I ­ Localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais ,
comerciais, de prestação de serviços  e outros  estabelecimentos destinado, por pessoas físicas ou
jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;
II ­ Publicidade;
III ­ Execução de obra;
IV ­ Ocupação de logradouro Público;
V ­ Comércio eventual ou ambulante; E
VI ­ Habite permissão  p/  exploração de serviço de transporte coletivo;
Art. 102. O contribuinte das Taxas de Licença é a pessoa jurídica ou pessoa física
interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos  ao poder de   polícia
administrativa do Município, nos termos do artigo 101 deste código.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 103. As taxas de licença serão calculadas de acordo com  a tabela constante do
artigo 122 deste código, com aplicação das alíquotas indicadas naquela  tabela.
Seção III
DA INSCRIÇÃO
Art. 104. Ao requerer  a licença o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e
informações necessárias a sua inscrição no cadastro Fiscal.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 105. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com
outros tributos, mas dos avisos recibos constarão, Obrigatoriamente, os elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. Nos casos do artigo 107 o lançamento será feito de ofício, sem
prejuízos das  cominações estabelecidas naquele artigo.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 106º ­ As taxas de licença serão arrecadadas  antes do início das atividades ou
da prática dos  atos  sujeitos  ao  poder de polícia administrativa do Município mediante guia oficial
preenchida pelo contribuinte,  observando se os prazos    estabelecidos neste código.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 107. O contribuinte que exercer quaisquer atividades  ou praticar quaisquer atos
sujeitos ao Poder de Poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem
autorização da Prefeitura e sem  o  pagamento da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito a multa
equivalente  a 10% ( dez por cento )  do valor da Taxa, a cobrança   de juros moratórios à  razão 1%
( um   por cento )  ao mês e a correção monetária baseada na variação das  obrigações Reajustáveis
do Tesouro  Nacional, inscrevendo  se o crédito da fazenda Municipal , imediatamente para
execução judicial,  que se  fará com a certidão de dívida ativa correspondente   ao crédito inscrito,
sem prejuízo  de outras  cominações cabíveis  e estabelecidas em lei.
Seção VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 108. Aplicam  se  as Taxas de Licença, quando cabíveis,  as  disposições sobre
responsabilidade tributária,  constantes dos artigos 32 ,  91  e 92  deste código.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
Art. 109. Aplicam  se as Taxa de Licença às disposições  dos artigos 33, 34, 35, 36,
37, 41, e 42 deste código.
Art. 110. As isenções das Taxas de Licença só podem ser concedidas por lei
especial, fundamentada em interesse público justificado. 
Parágrafo único. Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de
exercer o poder  de polícia administrativa como dispõe  o artigo 100 deste código.
Seção IX
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO 
Art. 111. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar  contra o lançamento de
ofício, das Taxas de Licença, dentro do prazo de 20 ( vinte) dias contínuos, contados da data  da
entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação  no seu domicílio
tributário.
§ 1º Considera se domicílio  tributário, para os efeitos das Taxas de Licença:
O Local da residência do contribuinte ou o centro habitual  de sua  atividade,
tratando O local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento tratando 
§  2º ­  Considera  se  domicílio tributário da pessoa jurídica de direito  pública
qualquer das suas repartições  no território do Município.
Art. 112.  O prazo para apresentação de recurso  a instancia administrativa superior
é  de 20 ( vinte )  dias contínuos  contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data
de sua intimação ou contribuinte ou ao responsável.
Art. 113. A reclamação e o recurso  tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
das taxas  de licença e serão julgados no prazo de 30 ( trinta ) dias corridos, contados da data da sua
apresentação ou interposição.
Art. 114. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem
efeito suspensivo da exigibilidade do crédito  das taxas de Licença, salvo se o contribuinte  ou o
responsável fizer depósito prévio do montante integral da Taxa, na forma prevista no inciso II do
artigo 33.
Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal  não for citada para responder aos termos
da medida judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 ( trinta )  dias úteis  contados da data
do depósito a que  se refere este artigo,   a importância depositada será convertida em renda,
extinguindo  ­ se , em conseqüência, o crédito tributário.
Seção X
DA TAXA DE  LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO.
Art. 115. Qualquer pessoa física ou jurídica que  dedique  a produção agropecuária, a
indústria, ao comércio, a operações  financeiras,  a prestação de  serviços  ou a atividades similares,
só poderá instalar se  e iniciar  suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa  de Licença  para  localização e  fiscalização de
funcionamento.
§ 1º Considera­se temporária  a atividade que é exercida em determinados períodos
descontínuos  do ano, especialmente durante festividades ou comemorações em  instalações
pecuárias ou removíveis  como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A Taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento também é
devida pelos  depósitos fechados destinado a guarda de mercadorias.
Art. 116. Os  contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
para localizar  se e instalar  se, pagarão a taxa de licença para localização e Fiscalização de
Funcionamento, antes do início de suas atividades com a  aplicação das alíquotas indicadas na
Tabela  do artigo 122 deste código. 
Parágrafo único.  Nos exercícios subseqüentes ao início de suas atividades, os
contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, em janeiro, a Taxa de Licença para
Localização e Fiscalização de Funcionamento,  indicada na tabela do artigo 122  deste código, se
efetivamente realizar  se  a fiscalização em seu estabelecimento.
Art. 117.  Os contribuintes que estão sujeitos ao poder de policia  administrativa do
Município, para manter suas atividades, pagarão a taxa de Licença par localização, uma  só vez,
antes do início de suas  atividades, com a  aplicação apenas da alíquota correspondente  a
localização, indicada na tabela do artigo 122 deste código.
Art. 118. A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e
segurança  do estabelecimento  sejam  adequadas  a espécie de atividade a ser exercida, conforme a
legislação aplicável,  sem prejuízo  da ordem  e da tranqüilidade publica.
Art. 119. A licença poderá ser cassada e determinando  o fechamento do
estabelecimento, a qualquer  tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após  a aplicação das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações  da Prefeitura para regularizara a  situação do estabelecimento.
Art. 120. A modificação das características do estabelecimento, o a mudança da
atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e pagar a taxa de licença
para localização e Fiscalização de Funcionamento.
Art. 121. Nos casos de atividades múltiplas  exercidas no mesmo estabelecimento,   a
Taxa de Licença  para Localização  e Fiscalização de Funcionamento será calculada e pago levando
se em consideração a atividade sujeita  ao maior ônus  fiscal.
Art. 122. A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de funcionamento é
devida de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nela indicados , devendo ser  lançada a
arrecadação aplicando  se  quando cabíveis, as disposições das seções  I  a IX, do Capítulo  I,  do
Título  III,  deste código:
Indústrias, bem como atividades industriais 1% do V.R. por ano e similares.
1º ­ De Grande Porte..................................................200%
2º ­ De Médio Porte ...........................................100%
3º ­ De Pequeno  Porte.......................................50%
Comércio:
1º 
2º ­ Atividades relacionadas no item anterior,  considerada de médio  porte no
Município .............................................................100%
3º ­ Atividades  relacionadas no item I,  consideradas de pequeno porte no
Município............................................................50%
Hotéis, motéis, pensões e similares:
1º ­ Até  10 ( dez)  quartos ou apartamentos................100%
2º ­ De 11 ( onze)  a 20 ( vinte)  quartos  ou
apartamentos...........................................................................150%
3º ­ De mais de 20 (vinte)  quartos ou apartamentos....200%
Representantes comerciais autônomos, corretores,  despachantes  e
similares............................................................50%
Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de
capital...................................................50%
Estabelecimentos bancários de crédito, financiamento e
investimento..............................................................300%
Concessionários de veículos  ou similares................200%
Profissionais Liberais sem relação de  emprego........50%
Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital  ( não
inclusos  em outro item desta tabela).......................................................................100%
Casas de loterias......................................................100%
Oficinas de consertos  em geral :
1º ­ De Pequeno porte...................................................50%
2º ­ De Médio Porte........................................................70%
3º ­ De Grande porte.......................................................100%
Recauchutagem  de pneumáticos...............................50%
Postos  de serviços  para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e
similares............................100%
Tinturarias  e Lavanderias...........................................5%
Barbearias, salões  de beleza e congêneres, por cadeira..10%
Alfaiatarias , costureiros e modistas............................30%
Estabelecimentos  de banhos, duchas  saunas, massagens, ginásticas e
congêneres.......................100%
Ensino de qualquer grau ou natureza .......................30%
Laboratório de análises  clínicas................................150%
Hospitais e casas de saúde.......................................100% 
Quaisquer outras atividades não  inclusas nesta tabela,  assim como quaisquer
pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestem serviços  ou exerçam
atividades constantes da tabela do artigo 76 deste código.
1º ­ De   pequeno porte ...............................................50%
2º ­ De médio porte .....................................................100%
3º ­ De grande  porte....................................................200%
a . a  Diversões Públicas:
1º ­ Cinemas e teatros  com até  150 ( cento e  cinqüenta )
lugares.........................................................................................100%
2º ­ Cinemas  e teatros  com mais de 150 ( cento  e cinqüenta)
lugares.........................................................................100% 
3º ­ Restaurantes dançantes, boates e similares.............100%
4º ­ Bilhares e quaisquer  outros jogos  de mesa:
Estabelecimentos com mais  de  3 (três)  mesas.....50%
Estabelecimentos com mais de 3 ( três) ..................100%
5º ­ Boliches  e outros jogos  de pista, por número de
pistas.........................................................................................100%
6º ­ Feiras de amostras, quermesses.........................50%
b . b  Exposições Agropecuárias..............................100%
c . c  ­ Demais atividades sujeitas a taxa de localização, %  do V. R.  por não
constantes dos itens anteriores.............dia  mês  ano.
1º ­ De pequeno porte..................................................50%
2º ­ De médio porte......................................................100%
3º ­ De grande porte....................................................200%
d . d.   Diversões Públicas 
1º  ­ Circos  e parques  de diversões .............................5%
2º ­ Bailes e festas ( excetuam  ­ se  os bailes e festas estudantis ou  outros cuja renda
se destine a fins  assistenciais)......5%
3º ­ Qualquer espetáculos  ou  diversões não inclusos  nos itens
anteriores.................................................................................5%
Parágrafo único. A definição de grande, médio  e pequeno porte terá como parâmetro
o faturamento o faturamento  anual  das empresas com base no exercício anterior.
Art. 123. Lei especial poderá conceder isenção da taxa de licença para localização e
fiscalização de funcionamento quando o contribuinte  exerça  atividade ambulante e seja cego,
mutilado ou portador de deficiência física.
Parágrafo único.  Considera se  atividade  ambulante o que é  exercida sem
estabelecimento,  instalação ou localização fixa.
Art. 124. Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes
de livros,  jornais  revistas e   objetos  de arte popular produzidos pelo próprio  contribuinte.
Seção XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE.
Art. 125. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias  ou
logradouros públicos,  ou em locais acessíveis  ao público,  com ou sem cobrança  de ingressos,  é
sujeita  a prévia licença da Prefeitura  e ao pagamento da taxa de licença para publicidade
§ 1º A taxa de licença para publicidade é devida pelo contribuinte  que  tenha
interesse em publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º O termo publicidade anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para os
efeitos de incidência da taxa de licença para publicidade.
§ 3º É  irrelevante, para efeitos  tributários o meio ou a forma  utilizados pelo
contribuinte para transmitir a publicidade : tecido plástico, papel, cartolina, papelão, madeira,
pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos,
selos adesivos placas ou faixas, e similares.
Art. 126º ­ O pedido de licença deve ser  instruído  com a descrição detalhada do
meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características
essenciais.
Parágrafo único. Se o local em que será fixado a publicidade não for  de propriedade
do contribuinte,  este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 127.  A taxa de licença para publicidade será arrecadada nos seguintes prazos
de recolhimento:
I ­ as iniciais :  no ato da concessão de licença
II ­ as posteriores:
a) quando anuais, até o último dia útil de janeiro de cada exercícios;
b) quando  mensais:  até o dia 10 (dez)  de cada mês; e
c) quando  diárias: no  ato do pedido.
Art. 128. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento )  do valor
da taxa de licença  para publicidade e cassação de licença.
Art. 129. São isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver
caráter publicitário:
I ­ tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras  e fazenda;
II ­ tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto  ­
socorros;
III ­ Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios   de
escritórios e de residências, identificando profissionais  liberais, sob a condição de que tenham
apenas o nome e a   profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm  X 15 cm;
e
IV ­ Placas indicativas, nos  locais de construções dos nomes de firmas,  engenheiros
e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou publicas.
Art. 130. A taxa de licença para publicidade é  devida de acordo com a seguinte
tabela, e com períodos nela indicados,  devendo ser lançada e arrecadada aplicando  se quando
cabíveis, as disposições  das seções I  a IX ,  do  capítulo I ,  do título  II, deste código: publicidade
afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer
natureza..........................................................................2% publicidade em placas, painéis e cartazes
colocados em terrenos, tapumes   platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos,
campos de esporte qualquer que seja o sistema  de colocação, desde que visíveis de ruas ou
estradas e caminhos municipais.....2%publicidade em cinema, por meio de projeção por
estabelecimento...........................................................0.7%
propaganda falada através de veículo por veículo.........2%
propaganda escrita, através de folhetos para distribuição  externa em via e
logradouro público..............................1%
faixas e similares, por faixa...........................................2%
Seção XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 131. A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
edifícios, casas, edifícios ou muros, assim como o arruamento ou  o loteamento de terrenos, e
quaisquer outras obras em imóveis, são sujeitas  a previa   licença  da Prefeitura e ao pagamento da
taxa de licença  para execução de obras.
Art. 132. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística  aplicável.
Art. 133. A licença terá período de validade fixado  de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra.
Art. 134.  A taxa de licença para Execução do obras é devida de acordo com a
seguinte tabela,  devendo ser lançada e arrecadada aplicando  se quando  cabíveis, as disposições
das seções  I   a  IX  ,  do capítulo I, do   Título III, deste código: % do VR.
a) construção de :
1º ­ edificações até dois pavimentos, por metro quadrado de área
construída................................................................................0,4%
2º ­ edificações com mais de dois pavimentos por metro quadrado de área
construída........................................................0,3%
3º ­ dependências em prédios residenciais, por  metro quadrado  de área
construída........................................................0,2%
4º ­ dependências em  quaisquer outros   prédios para  quaisquer finalidades por
metro quadrado de área construída.......0,3%
5º ­ barracões, por metro quadrado de área construída...0,2%
6º ­ galpões, por metro quadrado de área construída.......0,3%
7º ­ fachadas  e muros, por metro linear...........................2%
8º ­ marquises, coberturas e tapumes, por metro linear...2%
9º ­ reconstruções, reformas, reparos por metro
quadrado.........................................................................................0,1%
10º ­ demolições, por metro quadrado..............................0,1%
Art. 135.  São isentas da taxa de licença para execução de obras:
I ­  as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, Estado  e de suas
autarquias e fundações;
II ­ A  construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando  no
alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do ripo aprovado pela Prefeitura;
III ­ a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
IV ­  a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
V ­ a construções destinadas à guarda de materiais  de obras já  licenciadas.
Seção XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 136. A Taxa de Licença para ocupação de Logradouro Público,  tem como fato
gerador a sua efetiva utilização por parte do particular, com fins lucrativos .
Art. 137. O contribuinte da Taxa de Licença para ocupação de logradouro Público
será todo aquele que desenvolver atividades comerciais em caráter eventual  ou definitivo,
utilizando  se de logradouros públicos, determinados pela Prefeitura  Municipal.
Art. 138. A taxa  prevista nessa seção será cobrada rendo como base de cálculos os
elementos constantes da seguinte tabela:
a) Feirantes, Bancas de Jornais e Revistas: % do VR.
1º ­ por dia  e metro quadrado...........................................2%
2º ­ por mês e metro quadrado..........................................20%
3º ­ por ano e metro quadrado.........................................200%
b) Veículos:
1º ­ Taxis e Utilitários:
por mês e veículo..........................................................6%
por ano e veículo.........................................................60%
2º ­ Caminhões, ônibus, lotações e  reboques
por  mês  e veículo.......................................................4%
por ano  e veículo........................................................60%
C) Comerciante ambulante
1º ­ por dia  e metro  quadrado .........................................2%
2º ­ por mês e metro  quadrado.........................................20%
Seção XIV
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE
Art. 139. A taxa de licença para comércio eventual ambulante tem como fato gerador
o exercício da atividade comercial  sem estabelecimento fixo.
Art. 140. O contribuinte da taxa de licença para o comércio Eventual ou Ambulante
será todo aquele que desenvolver atividades comerciais sem estabelecimento fixo.
Art. 141º ­ A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo  como base de cálculo os
elementos constantes da seguinte tabela:
por dia...........................................................................3%
por mês.........................................................................15%
por ano ........................................................................60%
Seção XV
DA TAXA DE LICENÇA E HABITE SE :
Art. 142. A Taxa de licença  de Habite  se  tem como fato gerador a vistoria efetuada
pela Prefeitura  Municipal nas construções novas, nos acréscimos  e nas construções reformadas.
Art. 143.  O Contribuinte da Taxa de Licença de Habite se , é  o proprietário, o
Titular do domínio útil ou possuidor a qualquer Título do imóvel,  objeto da vistoria.
Art. 144. A taxa prevista nesta seção será cobrada, tendo como base de cálculo o
seguinte critério:  % do VR.
Por metro quadrado de construção................................05%
Seção XVI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PERMISSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO.
Art. 145. A taxa de licença para permissão do serviço de transporte coletivo, tem
como fato gerador a exploração do serviço de transporte coletivo na área Municipal.
Art. 146.  O contribuinte da Taxa de Licença para permissão do Serviço de
Transporte coletivo é todo aquele que através de autorização ou concessão explorar o transporte
coletivo, nas condições do artigo anterior.
Art. 147. A taxa prevista nesta seção será cobrada tendo como base de cálculo o
seguinte critério:     % do VR.
por ano e veículo..........................................................30%
Capítulo  II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I
DA TAXA DE  LIMPEZA URBANA
Art. 148. A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador   a   utilização efetiva,
ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços Municipais de limpeza das vias e
logradouros Públicos e particulares.
I ­ A coleta e remoção do lixo domiciliar;
II ­ A varrição, a lavagem e capinação das vias e logradouros; e
III ­ A  limpeza de córregos, bueiros   e galerias pluviais ;
Art. 149. O contribuinte da Taxa de Limpeza  Pública é o proprietário, o titular  do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,  de imóveis situados em locais em que  a Prefeitura
mantenha com regularidade necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere  o  parágrafo
Único do artigo anterior.
Art. 150. A taxa  de limpeza pública tem como base de cálculo o custeio do serviço
utilizado  pelo contribuinte ou colocado à sua disposição.
Art. 151. O Cálculo da Taxa de Limpeza publica será feito   considerando se  a
extensão da testada do imóvel, a qual se aplica, por metro ou fração,  a alíquota de  1,0% ( um por
cento)  do valor da referência ( VR)  definido no art. 190 deste código.
§ 1º A taxa de limpeza Pública será acrescida:
I ­ de 50% ( cinqüenta por cento) do seu valor,  quando i imóvel for utilizado, em
parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou  de prestação de serviços,
desde que não incluídas no item  II  deste parágrafo.
II ­  de 80 % ( oitenta por cento) do seu valor,  quando o imóvel estiver ocupado, em
parte ou  em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitarias, bar, restaurante, cantina,
mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de  diversões públicas, clubes,
garagem e posto de serviço  de veículo.
§ 2º A Taxa de limpeza pública incidirá sobre cada uma  das economias autônomas
beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 152. O contribuinte  fornecerá a Prefeitura  os elementos e informações
necessárias a sua inscrição no cadastro Fiscal.
Art. 153. A taxa de limpeza Pública  poderá ser lançada  isoladamente, ou em
conjuntos  com outros tributos, mas dos avisos recibos contarão obrigatoriamente os elementos
distintivos de cada tributo  e os respectivos valores.
Art. 154. O pagamento da taxa de limpeza Pública será feito nos vencimentos e
locais indicados nos avisos recibos.
Art. 155.  A falta de pagamento da taxa de limpeza Pública nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento, sujeitará  o contribuinte a multa de 10% ( dez por cento)  sobre o valor da
taxa corrigido a cobrança, de juros moratórios   a razão  de 1% ( um por cento )  ao mês e a correção
monetária baseada na variação das obrigações  Reajustáveis do Tesouro Nacional, inscrevendo  se
o crédito da Fazenda Municipal,  imediatamente após seu  vencimento, para a execução judicial,
que se fará com  a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art. 156. A Inscrição do Crédito da Fazenda Municipal far­se­á com as cautelas do
artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 157. Aplicam se à Taxa de Limpeza Pública, quando cabíveis, as disposições
sobre responsabilidade tributária constantes dos artigos 33º, 91 e 92 deste código.
Art. 158. Aplicam­se à Taxa de Limpeza Pública as disposições sobre suspensão,
extinção e exclusão do crédito Tributário constantes dos Artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 41º, e 42º
deste código.
Art. 159. As isenções da Taxa de Limpeza Pública só podem ser concedidas por lei
especial, fundamentada em interesse público justificado.
Art. 160. O contribuinte ou o responsável pela Taxa de Limpeza Pública poderá
apresentar a reclamação ou o recurso previstos nos artigos 43 e 44 deste código, observando­se o
disposto nos artigos 45 e 46.
Art. 161. As remoções especiais do lixo ou entulho, que excedam quantidade
máxima fixada pelo executivo, serão feitas mediante o pagamento do preço público.
Seção II
DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 162. A taxa de conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a
utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, de
conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros
públicos, dotados pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos.
I ­ pavimentação de qualquer tipo;
II ­ meios­fios e sarjetas; e
III ­ meios­fios.
Art. 163. O contribuinte da Taxa de conservação de Logradouros Públicos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou
não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente pelos serviços de conservação a que se
refere o artigo anterior.
Art. 164. A Taxa de conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo
o custeio dos serviços de conservação mantidos pela Prefeitura.
Art. 165. O cálculo da taxa de conservação de Logradouros Públicos será feito
considerando­se a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros
públicos, e aplicando­se, por metro linear ou fração, a alíquota de 1,0 (um por cento) do valor de
Referência (VR) definido no artigo 190º deste código.
Art. 166. O contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações
necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal.
Art. 167. A taxa de conservação de Logradouros Públicos pode ser lançada
isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 168. O pagamento da Taxa de conservação de Logradouros públicos será feito
nos vencimentos e locais indicados nos avisos­recibos.
Art. 169. A falta de pagamento da Taxa de conservação de Logradouros Públicos,
nos vencimentos fixados nos avisos de lançamentos sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da taxa corrigido, a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês e a correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados
pelo Governo Federal para atualização do valor de crédito da Fazenda Municipal imediatamente
após seu vencimento, para execução judicial que se fará com a certidão de Dívida Ativa
correspondente ao crédito inscrito.
Seção III
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 170º ­ A taxa de serviços Diversos tem como fato gerador a utilização efetiva,
ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais, conforme discriminação
alíquotas abaixo:
          % do VR
a) averbação, em decorrência o lançamento de sua propriedade para outro
contribuinte...............................................5%
b) emissão de segunda via de guia de lançamento de tributos...............2%
c) pelo forneciemento de certidões, atestados e declarações:..................
uma folha...........................................................................................5%
o que exceder de uma folha por folha....................................................2%
d) cemitério
sepultamento de criança................................................2%
sepultamento de adulto..................................................5%
desenterração (exumação)............................................10%
transladação de ossos.................................................10%
emplacamento.................................................................5%
autorização de obras.....................................................10%
construção de túmulo perpétuo, por metro quadrado...10%
apreensão e depósito de animais abandonados.......3%
numeração de prédios...............................................3%
abate de animais:
­bovino, por cabeça.................................................3%
­suino por cabeça.....................................................2%
­outas espéciais........................................................2%
alinhamento e nivelamento:
alinhamento por metro linear..................................0,2%
nivelamento por metro linear...................................0,2%
iluminaçào pública por metro linear de testada.......1%
protocolo.................................................................5%
Art. 171. O pagamento da taxa a que se refere a letra "i"do artigo fora do prazo
fixado nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da taxa, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) do mês e a correção
monetária baseada na variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)
inscrevendo­se o crédito da fazenda Municipal imediatamente após seu vencimento, para execução
judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art. 172. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal será feita com as cautelas do
artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 173. Aplicam­se a taxa de Serviços Diversos, quando cabíveis, as disposições
sobre responsabilidade tributária constantes do artigo 33, 91 e 92 deste Código.
Art. 174. Aplicam­se a taxa de Serviços Diversos quando cabíveis as disposições
sobre suspensão extinção e exclusão do crédito tributário constantes dos artigos 33, 34, 35, 36, 37,
41 e 42 deste Código.
Art. 175. As isenções da taxa de Serviços Diversos só podem ser concedidas por lei
especial, fundamentada em interesse público justificado.
Art. 176. O contribuinte ou responsável pela taxa de Serviços Diversos no que se
refere a letra "i" do artigo 170º poderá apresentar reclamação e o recurso previsto nos artigos 43º e
44º deste código, observando­se o disposto nos artigos 45 e 46 desta lei.
Título IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 177. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra
pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Art. 178. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na
qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 179. A Contribuição de Melhoria será devida em decorr6encia de obras públicas
realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de
convênio com a União e o Estado ou com entidades federal ou estadual.
Art.180. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor , a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
Art.181. Fica o Prefeito expressamente autorizado para através de decreto,
regulamentar a delimitação da zona de influência de cada obra, os critérios de cálculo, lançamento e
cobrança da contribuição de Melhoria.
Art.182. A Contribuição de Melhoria será devida nos termos de lei específica que
observará os seguintes requisitos mínimos:
I ­ publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de
Melhoria;
d) delimitação da zona de influência;
e) determinação do fator de absorção  do benefício da  valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II ­ fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso ;anterior;
III ­ regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação a que se refere o inciso
anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição de Melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.183. Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do
vencimento do tributo, considerando­se como mês completo qualquer fração desse período de
tempo.
Art.184. Se em letígio fiscal a decisão administrativo ou judicial for favorável à
Fazenda Municipal, não será aplicada a correção monetária sobre quantia que tenha sido depositada
pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão da exigência fiscal. 
Parágrafo único. Proferida a decisão administrativa definitiva ou ocorrendo o trânsito
em julgado da decisão judicial, uma ou outra favorável ao contribuinte, a fazenda Municipal é
obrigada a restituir­lhe a quantia depositada nos termos deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias
contínuos, contados da data em que tornar definitiva ou irrecorrível a decisão.
Art.185. Os prazos fixados neste código serão contínuos, excluindo­se na sua
contagem o dia do início e incluindo­se o dia do vencimento.
Art.186. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.187. As certidões negativas serão sempre exercidas nos termos em que tenham
requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento
na Prefeitura.
Art.188. Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo as frações de 1,00 (um
cruzeiro).
Art.189. Fica estabelecido como valor de referência (VR) para cálculo das
obrigações pecuniárias previstas neste código a importância correspondente ao Valor de Referência
estabelecido pela União, vigente em 31 de dezembro de cada ano.
Art.190. Este código entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1987, data
em ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 757/74 e Leis posteriores que
a modificaram.
Unaí, 15 de agosto de 1986.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ NETO 
Chefe de Gabinete

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