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norma nº 1817/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1817 / 2000
Date 2000-05-02
EmentaDispõe sobre padronização das listas de matérias escolares nas escolas públicas municipais e determina outras providências.
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LEI N.º 1.817, DE 2 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre padronização das listas de matérias
escolares nas escolas públicas municipais e
determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a padronização das listas de materiais escolares nas
Escolas Públicas Municipais que emitem as respectivas listas.
Art. 2º É a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a criar Comissão, formada
por representantes dos pais, alunos e professores e profissionais da área educacional, destinada a
elaborar a lista padronizada, relacionando materiais e instrumentos escolares de alta precisão e
essenciais ao desenvolvimento dos alunos nos estudos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a Comissão quando da elaboração da lista, observará
os seguintes procedimentos:
I - não deverão constar na lista, materiais extra-escolares;
II - a lista deverá ser instruída de acordo com o grau de escolaridade dos alunos, por
série escolar; e
III - a lista ao ser emitida pelas escolas, direcionada aos pais de alunos, não terá
cunho obrigatório.
Art. 4º Para a execução desta Lei, as escolas deverão impreterivelmente adotar a lista
padronizada.
Art. 5º Para atender o disposto no artigo anterior, a lista padronizada poderá ser
alterada ou acrescida somente em casos eventuais, quando o professor desejar trabalhar com algum
material que não esteja inserido na lista padronizada ou em situações especiais.
Art. 6º Para dar efetividade aos dispositivos contidos nesta Lei, a Secretaria
Municipal de Educação, com base na lista elaborada pela Comissão, formulará e enviará a
respectiva lista a cada estabelecimento de ensino, para fins de orientação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação informará no âmbito de sua competência
o alcance desta Lei e após a elaboração e formulação da lista padronizada, providenciará vasta
divulgação, para efeitos de levá-la ao conhecimento público.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação, considerando que sua implementação definitiva se dará
no ano letivo subseqüente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 2 de maio de 2000.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete

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