| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 2000 |
| Date | 2000-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre padronização das listas de matérias escolares nas escolas públicas municipais e determina outras providências. |
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LEI N.º 1.817, DE 2 DE MAIO DE 2000. Dispõe sobre padronização das listas de matérias escolares nas escolas públicas municipais e determina outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a padronização das listas de materiais escolares nas Escolas Públicas Municipais que emitem as respectivas listas. Art. 2º É a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a criar Comissão, formada por representantes dos pais, alunos e professores e profissionais da área educacional, destinada a elaborar a lista padronizada, relacionando materiais e instrumentos escolares de alta precisão e essenciais ao desenvolvimento dos alunos nos estudos. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a Comissão quando da elaboração da lista, observará os seguintes procedimentos: I - não deverão constar na lista, materiais extra-escolares; II - a lista deverá ser instruída de acordo com o grau de escolaridade dos alunos, por série escolar; e III - a lista ao ser emitida pelas escolas, direcionada aos pais de alunos, não terá cunho obrigatório. Art. 4º Para a execução desta Lei, as escolas deverão impreterivelmente adotar a lista padronizada. Art. 5º Para atender o disposto no artigo anterior, a lista padronizada poderá ser alterada ou acrescida somente em casos eventuais, quando o professor desejar trabalhar com algum material que não esteja inserido na lista padronizada ou em situações especiais. Art. 6º Para dar efetividade aos dispositivos contidos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, com base na lista elaborada pela Comissão, formulará e enviará a respectiva lista a cada estabelecimento de ensino, para fins de orientação. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação informará no âmbito de sua competência o alcance desta Lei e após a elaboração e formulação da lista padronizada, providenciará vasta divulgação, para efeitos de levá-la ao conhecimento público. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, considerando que sua implementação definitiva se dará no ano letivo subseqüente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 2 de maio de 2000. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete