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norma nº 1487/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1487 / 1993
Date 1993-10-12
EmentaInstitui a Fundação Municipal de Arte e Cultura Fumac ­ de Unaí e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.487, DE 12 DE OUTUBRO DE 1993.
Institui   a   Fundação   Municipal   de   Arte   e   Cultura
­Fumac ­ de Unaí e dá outras providências.   
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuição que lhe confere
o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Fundação Municipal de Arte e Cultura ­ Fumac de Unaí, com a
finalidade de incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais do Município. 
§ 1º A Fundação em razão de sua personalidade jurídica de direito público gozará de
autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º A estrutura e funcionamento da Fundação reger­se­ão por seu estatuto, aprovado
pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º São objetivos da Fundação:
I ­ promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e
privadas, a criação de museus e arquivos públicos;
II ­ adotar medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e
recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
III ­ adotar ações que empeçam a evasão, distribuição e descaracterização de obras
de arte e outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
IV ­ estimular as atividades de caráter cultural e artístico;
V ­ proteger o patrimônio cultural do Município por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento, de outras formas de acautelamento e preservação é, ainda repressão aos
danos e às ameaças a esse patrimônio;
VI ­ organizar manifestações em virtude de datas comemorativas ou jatos relevantes
para a cultura Municipal;
VII ­ apoiar e preservar as manifestações culturais locais.
Art. 3º O patrimônio da Fundação Municipal de Arte e Cultura será constituído de:
I   ­   dotações   orçamentárias   próprias   e   transferências   próprias   e   transferências
oriundas do orçamento do Município;
II ­ auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados e o Distrito
Federal, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
III   ­   remuneração   dos   serviços   prestados   decorrentes   de   acordos,   convênios   e
contratos;
IV ­ doações e legados;
V   ­   receitas   próprias   decorrentes   da   cobrança   de   taxas   e   preços   públicos   pela
promoção de eventos artísticos e culturais; e
VI ­ os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
Art. 4º É o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Fundação Municipal
de Arte e Cultura – FUMAC – os bens móveis e imóveis do Município utilizados  ou administrados
pela   Secretaria   Municipal   de   Educação   e   Cultura,   especialmente   os   vinculados   à   Divisão   de
Cultura.
Parágrafo   único.   Constitui   ainda   patrimônio   da   Fundação   a   Biblioteca   Pública
Municipal, incluindo sue patrimônio móvel e imóvel e seu acervo bibliográfico.
Art. 5º As competências previstas na parte final do inciso IV e no inciso V do art. 16
da Lei Municipal n.º 1.281, de 25 de setembro de 1990, passam a ser exercidas pela Fundação
Municipal de Arte e Cultura.
Art. 6º São criados na estrutura orgânica da Fundação Municipal de Arte e Cultura,
os seguintes cargos:
I   –   01   (um)   Diretor­Presidente,   de   provimento   em   comissão,   com   nível   de
vencimento igual ao de Secretário Municipal.
II – 01 (um) Diretor de Arte e Cultura, de provimento em comissão, com nível de
vencimento igual ao de Diretor de Divisão.
III – 01 (um) Diretor de Patrimônio Cultural, de provimento em comissão, com nível
de vencimento igual ao de Diretor de Divisão.
IV –  01 (um)  Diretor  Bibliográfico,   de provimento  em comissão,  com nível  de
vencimento igual ao de Diretor de Divisão.
V – 01 (um) Secretário Executivo, de provimento em comissão.
VI   –   03   (três)   auxiliares   administrativos,   de   provimento   efetivo,   com   nível   de
vencimento igual ao de oficial de Administração.
§ 1º Os cargos de Diretor­Presidente, de Diretor de Patrimônio Cultural, de Diretor
de Arte e Cultura e de Diretor Bibliográfico serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os
nomes constantes de lista tríplice fornecida pelas entidades artísticas e culturais registradas no
Município, aprovada em Assembléia Geral Conjunta.
§   2º  O   cargo   de   Secretário­Executivo   é   de   livre   nomeação   e   exoneração   do
Presidente da FUMAC.
Art. 7º A Fundação Municipal de Arte e Cultura terá seu quadro de pessoal regido
pela Lei Complementar n;º 003/1991, nos termos do Artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo   único.   Os   servidores   da   Administração   Pública   Direta   poderão   ser
aproveitados no quadro de pessoal da Fundação.
Art.   8º  Em   caso   de   extinção   da   Fundação,   seus   bens   serão   incorporados   ao
patrimônio do Município.
Art. 9º  As despesas com a constituição, instalação e funcionamento da Fundação
Municipal de Arte e Cultura correção a conta de crédito especial, que será aberta por decreto
executivo,   no  valor  de  CR$  500.000,00  (quinhentos  mil  cruzeiros   reais),  tendo   como   dotação
orçamentária o elemento 08.48.246­3.2.1.1. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 12 de outubro de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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