| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 1993 |
| Date | 1993-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a preferência de atendimento de idosos, gestantes e deficientes em instituição financeira e repartições públicas com sede ou agências no Município e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.488, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe sobre a preferência de atendimento de idosos, gestantes e deficientes em instituição financeira e repartições públicas com sede ou agências no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É observada a Legislação Federal e Estadual específica, têm a preferência de atendimento em instituições financeiras e repartições públicas com sede ou agência do Município. I os idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II as gestantes, a partir do 4º (quarto) mês de gestação; e III os deficientes físicos. § 1º Consideramse instituições financeiras para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessório a coleta, , intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei Federal n.º 4.595, de 31.12.1964. § 2º Consideramse repartições públicas os órgãos e unidades de prestação de serviços de qualquer natureza da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município. § 3º Para os efeitos desta Lei, consideramse deficientes os portadores de lesões que impeçam ou dificultem sua locomoção, conhecidas e conceituadas pela medicina especializada. Art. 2º Entendese como preferência de atendimento: I – a inexigibilidade de freqüentar ou permanecer em filas ou locais de recepção e espera; e II a prioridade para a obtenção dos serviços prestados pelos órgãos de que trata o artigo anterior. Art. 3º As instituições financeiras e as repartições públicas poderão estabelecer ordem de precedência entre idosos, gestantes e deficientes observados as condições de saúde e as peculiaridades de cada caso. Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, para dar efetividade ao disposto nesta Lei, poderão ainda criar guichês ou plataformas personalidades, bem como estabelecer horários específicos de atendimento. Parágrafo único. Sem prejuízo da disposição contida no caput deste artigo, poderá ainda o beneficiário optar pelo atendimento preferência em guichês, plataformas e horários comuns de atendimento em qualquer órgão público ou instituições financeiras. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 14 de outubro de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete