br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1488/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1488 / 1993
Date 1993-10-14
EmentaDispõe sobre a preferência de atendimento de idosos, gestantes e deficientes em instituição financeira e repartições públicas com sede ou agências no Município e dá outras providências.
native_id1018

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 1.488, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe   sobre   a   preferência   de   atendimento   de
idosos,   gestantes   e   deficientes   em   instituição
financeira   e   repartições   públicas   com   sede   ou
agências no Município e dá outras providências. 
    
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuição que lhe confere
o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É observada a Legislação Federal e Estadual específica, têm a preferência de
atendimento em instituições financeiras e repartições públicas com sede ou agência do Município.
I ­ os idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II ­ as gestantes, a partir do 4º (quarto) mês de gestação; e
III ­ os deficientes físicos.
§ 1º  Consideram­se instituições financeiras para os efeitos desta Lei, as pessoas
jurídicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessório a coleta, , intermediação ou
aplicação de recursos financeiros  próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei Federal n.º 4.595, de
31.12.1964.
§   2º  Consideram­se   repartições   públicas   os   órgãos   e   unidades   de   prestação   de
serviços   de   qualquer   natureza   da   Administração   Direta   e   Indireta   da   União,   do   Estado   e   do
Município.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram­se deficientes os portadores de lesões que
impeçam ou dificultem sua locomoção, conhecidas e conceituadas pela medicina especializada.
Art. 2º Entende­se como preferência de atendimento:
I – a inexigibilidade de freqüentar ou permanecer em filas ou locais de recepção e
espera; e
II ­ a prioridade para a obtenção dos serviços prestados pelos órgãos de que trata o
artigo anterior.
Art.   3º  As   instituições   financeiras   e   as   repartições   públicas   poderão   estabelecer
ordem de precedência entre idosos, gestantes e deficientes observados as condições de saúde e as
peculiaridades de cada caso.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, para dar efetividade ao disposto
nesta   Lei,   poderão   ainda   criar   guichês   ou   plataformas   personalidades,   bem   como   estabelecer
horários específicos de atendimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da disposição contida no caput deste artigo, poderá
ainda o beneficiário optar pelo atendimento preferência em guichês, plataformas e horários comuns
de atendimento em qualquer órgão público ou instituições financeiras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 14 de outubro de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

open original →