| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2354 / 2005 |
| Date | 2005-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o período 2006-2009 e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.354, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o período 2006-2009 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município; estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 1º Integram o Plano Plurianual: I – Anexo I (Orientação Estratégica de Governo); II – Anexo II (Rol de Programas de Governo); III – Anexo III (Programas de Governo); e IV – Anexo IV (Quadro de Correspondência entre o Plano Plurianual 2006-2009 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006). Art. 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 3º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico. § 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo. (Fls. 2 da Lei n.º 2.354, de 21/12/2005) § 2º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – demonstração da compatibilidade com os macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e III – identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual. § 5º Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e III – alteração do título, do produto e da unidade de medida. § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. Art. 4º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem. Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no exercício anterior. (Fls. 3 da Lei n.º 2.354, de 21/12/2005) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de dezembro de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretario Municipal de Governo WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento