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norma nº 2354/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2354 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o período 2006-2009 e dá outras providências.
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LEI N. º 2.354, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Unaí para o período 2006-2009 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei 
Orgânica do Município; estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 1º Integram o Plano Plurianual: 
I – Anexo I (Orientação Estratégica de Governo); 
II – Anexo II (Rol de Programas de Governo); 
III – Anexo III (Programas de Governo); e 
IV – Anexo IV (Quadro de Correspondência entre o Plano Plurianual 2006-2009 e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006). 
Art. 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
 
Art. 3º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim 
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei 
de revisão anual ou específico. 
§ 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não 
aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.354, de 21/12/2005) 
§ 2º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que 
contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e 
financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis 
orçamentárias. 
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II – demonstração da compatibilidade com os macroobjetivos e diretrizes definidos 
no Plano Plurianual; e 
III – identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade fiscal ao 
longo do período de vigência do Plano Plurianual. 
§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a 
justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; 
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e 
III – alteração do título, do produto e da unidade de medida. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter 
todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e 
índices dos programas deste Plano. 
Art. 4º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos adicionais e 
nas leis que os modifiquem. 
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro de 
cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no exercício 
anterior. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.354, de 21/12/2005) 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 21 de dezembro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretario Municipal de Governo 
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento 

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