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norma nº 1491/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1491 / 1993
Date 1993-11-27
EmentaEstabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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LEI N.º 1.491, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1993.
Estabelece   os   casos   de   contratação   por   prazo
determinado, para atender a necessidade temporária
de   excepcional   interesse   público,   e   dá   outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ,  no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º Esta Lei estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da
Constituição da República, e 7º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25.9.1990.
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior far­se­á exclusivamente para:
I ­ atender a situações declaradas de calamidade ou comoção interna;
II ­ campanhas de saúde pública;
III ­ implantação de serviço urgente e inadiável, na forma da lei;
IV   ­   permitir   a   execução   de   serviços   técnicos   por   profissional   de   notória
especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal  n.º 8.666/93;
V ­ execução de serviços transitórios e de necessidade esporádicas;
VI   ­   realizar   recenseamento,   pesquisas   técnico­científicas   ou   levantamentos
estatísticos de qualquer natureza;
VII ­ substituição em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamento
transitório de servidores cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços e desde que
não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente;
VIII ­ atender as necessidades operacionais de caráter temporário  dos órgãos da
administração direta e indireta dos poderes do Município; e
IX ­ atender a necessidade de execução dos serviços de natureza burocrática ou
especializada,   desde   que   não   haja   candidato   aprovado   em   concurso   público   ou,   havendo,
sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da
nomeação;
Parágrafo único. O número de contratados não poderá ser superior, sob qualquer
hipótese ou fundamento, a 1/6 (um sexto) do total de vagas previstas no Anexo II da Lei   n.º
1.307/91.
Art. 3º A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de
sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
Parágrafo único. A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o
prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente observado o disposto
no art. 77 da Lei Federal n.º  8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º A contratação se fará independentemente da existência de cargo ou função,
sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado
servidor público, sendo contratado como autônomo.
§ 1º  O prazo de contratação não poderá ser superior a 6 (seis) meses, permitida a
prorrogação por até igual período.
§   2º     O   contrato   firmado   com   base   nesta   Lei   só   gera   efeitos   a   partir   de   sua
publicação, sob a forma de extrato, no local de costume, especificando se as partes contratantes,
objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for
o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.
§ 3º Nos termos do artigo anterior, poderão os chefes dos Poderes Executivos e
Legislativo contratar pessoal com experiência anterior comprovada, tendo por objeto a economia no
processo de avaliação e treinamento e a utilização de prática já adquirida.
Art. 5º Dentro do prazo improrrogável de que trata o § 1º do artigo anterior,  a
Administração Pública fará concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos
cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de setembro de 1993.
Art. 7º Revogam­se as disposições em contrário e ainda as Leis Municipais n.º 1.295,
de 26.10.90 e 1.345, de 20.8.91.
Unaí, 27 de novembro de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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