| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 2000 |
| Date | 2000-06-05 |
| Ementa | Institui “meia-entrada” para idosos nos locais que menciona e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.826, DE 5 DE JUNHO DE 2000. Institui “meia-entrada” para idosos nos locais que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei assegura aos idosos o pagamento da meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, parques, exposições, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Unaí (MG). § 1º Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os idosos pagarão a metade desse preço. § 2º Considera-se idoso, para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade. Art. 2º A meia-entrada corresponde a cinqüenta por cento do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. Art. 3º O documento hábil para a concessão do benefício constante no artigo primeiro desta Lei será a carteira de identidade a ser expedida pelo órgão competente. Art. 4º Caberá às Secretarias de Esportes e Lazer e Desenvolvimento e Ação Social, a fiscalização e o cumprimento desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls 2 da Lei n.º 1.826, de 5.6.00) Unaí, 5 de junho de 2000. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 2