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norma nº 1827/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1827 / 2000
Date 2000-05-12
EmentaInstitui o Programa de Participação Comunitária na Prevenção e Combate à Violência e à Criminalidade no Município de Unaí (MG), e contém outras providências.
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LEI N.º 1.827, DE 12 DE JUNHO DE 2000.
Institui o Programa de Participação Comunitária na
Prevenção e Combate à Violência e à Criminalidade
no Município de Unaí (MG), e contém outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Participação Comunitária na Prevenção e Combate
à Violência e à Criminalidade no Município de Unaí (MG).
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa:
I - implementar ações voltadas a prevenção e combate à violência e à criminalidade,
com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e assegurar o reconhecimento dos direitos
humanos;
II - desenvolver atividades educativas e de valorização da vida, dirigida às crianças,
aos adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a polícia; e
IV - desenvolver estudos sobre o fenômeno da violência e da criminalidade e de suas
causas, apontando possíveis soluções para o problema.
Art. 3º É criado em cada Bairro do Município, o Núcleo Voluntário de Segurança
Pública, identificado pela sigla, “NVSP”, órgão responsável pela gestão local das ações do
Programa de que trata esta Lei.
Art. 4º Os Núcleos Voluntários de Segurança Pública terão a seguinte composição:
I - dois representantes da Associação Comunitária do respectivo bairro;
II - um representante do Poder Executivo Municipal, preferencialmente morador do
respectivo bairro;
III - um representante dos comerciantes por todos os estabelecimentos comerciais
existentes no respectivo bairro, escolhido em reunião convocada exclusivamente para esse fim;
IV - um representante dos professores e servidores por todos os estabelecimentos de
ensino existentes no respectivo bairro, escolhido em reunião convocada exclusivamente para esse
fim.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.827, de 12.6.00)
Art. 5º Poderão fazer parte dos Núcleos Voluntários de Segurança Pública a seguinte
formação:
I - um representante da Polícia Militar Local;
II - um representante da Polícia Civil Local;
III - um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
IV - um representante de cada entidade filantrópica, preferencialmente morador do
respectivo bairro; e
V - um representante de cada Instituto de Ensino Superior, preferencialmente
morador do respectivo bairro.
§ 1º Os membros do NVSP, reunir-se-ão, logo após eleitos, para escolha de seu
Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º O NVSP, reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua constituição,
para elaboração de seu regimento interno.
§ 3º A função de membro do NVSP não será remunerada, constituindo relevante
interesse público, não gerando qualquer relação de natureza empregatícia, fiscal ou previdenciária
com o Município.
Art. 6º Constituem atribuições dos Núcleos Voluntários de Segurança Pública:
I - gerir, em cada bairro, o Programa de Participação Comunitária na Prevenção e
Combate à Violência e à Criminalidade;
II - elaborar programa anual das diversas ações dos órgãos locais de segurança
pública;
III - requerer ao Poder Público Municipal, o apoio necessário para a efetivação do
programa anual;
IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração das políticas municipais para a
prevenção e combate da violência e da criminalidade;
V - propor mecanismos que viabilizem em cada bairro, o alcance dos objetivos do
programa de que trata esta Lei;
VI - prestar contas ao Poder Público Municipal, anualmente das atividades
desenvolvidas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for
aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
2
(Fls. 3 da Lei n.º 1.827, de 12.6.2000)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 12 de junho de 2000.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
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