| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1827 / 2000 |
| Date | 2000-05-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Participação Comunitária na Prevenção e Combate à Violência e à Criminalidade no Município de Unaí (MG), e contém outras providências. |
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LEI N.º 1.827, DE 12 DE JUNHO DE 2000. Institui o Programa de Participação Comunitária na Prevenção e Combate à Violência e à Criminalidade no Município de Unaí (MG), e contém outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa de Participação Comunitária na Prevenção e Combate à Violência e à Criminalidade no Município de Unaí (MG). Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa: I - implementar ações voltadas a prevenção e combate à violência e à criminalidade, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e assegurar o reconhecimento dos direitos humanos; II - desenvolver atividades educativas e de valorização da vida, dirigida às crianças, aos adolescentes e à comunidade; III - implementar ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a polícia; e IV - desenvolver estudos sobre o fenômeno da violência e da criminalidade e de suas causas, apontando possíveis soluções para o problema. Art. 3º É criado em cada Bairro do Município, o Núcleo Voluntário de Segurança Pública, identificado pela sigla, “NVSP”, órgão responsável pela gestão local das ações do Programa de que trata esta Lei. Art. 4º Os Núcleos Voluntários de Segurança Pública terão a seguinte composição: I - dois representantes da Associação Comunitária do respectivo bairro; II - um representante do Poder Executivo Municipal, preferencialmente morador do respectivo bairro; III - um representante dos comerciantes por todos os estabelecimentos comerciais existentes no respectivo bairro, escolhido em reunião convocada exclusivamente para esse fim; IV - um representante dos professores e servidores por todos os estabelecimentos de ensino existentes no respectivo bairro, escolhido em reunião convocada exclusivamente para esse fim. (Fls. 2 da Lei n.º 1.827, de 12.6.00) Art. 5º Poderão fazer parte dos Núcleos Voluntários de Segurança Pública a seguinte formação: I - um representante da Polícia Militar Local; II - um representante da Polícia Civil Local; III - um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública; IV - um representante de cada entidade filantrópica, preferencialmente morador do respectivo bairro; e V - um representante de cada Instituto de Ensino Superior, preferencialmente morador do respectivo bairro. § 1º Os membros do NVSP, reunir-se-ão, logo após eleitos, para escolha de seu Presidente e Vice-Presidente. § 2º O NVSP, reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua constituição, para elaboração de seu regimento interno. § 3º A função de membro do NVSP não será remunerada, constituindo relevante interesse público, não gerando qualquer relação de natureza empregatícia, fiscal ou previdenciária com o Município. Art. 6º Constituem atribuições dos Núcleos Voluntários de Segurança Pública: I - gerir, em cada bairro, o Programa de Participação Comunitária na Prevenção e Combate à Violência e à Criminalidade; II - elaborar programa anual das diversas ações dos órgãos locais de segurança pública; III - requerer ao Poder Público Municipal, o apoio necessário para a efetivação do programa anual; IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração das políticas municipais para a prevenção e combate da violência e da criminalidade; V - propor mecanismos que viabilizem em cada bairro, o alcance dos objetivos do programa de que trata esta Lei; VI - prestar contas ao Poder Público Municipal, anualmente das atividades desenvolvidas. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 (Fls. 3 da Lei n.º 1.827, de 12.6.2000) Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 12 de junho de 2000. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 3