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norma nº 2270/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2270 / 2005
Date 2005-01-25
EmentaEstabelece a organização, estruturação e funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí e dá outras providências.
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LEI N. º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005. 
(Republicada em 26 de fevereiro de 2007) 
Estabelece a organização, estruturação e 
funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da 
Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, 
pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município, pelos assessores 
superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências 
previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do 
Município de Unaí e em outras legislações. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
Art. 1º-A. Nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, são as seguintes 
as atribuições do Vice-Prefeito, sem prejuízo de outras, o qual atuará em articulação com o Prefeito 
e, se for o caso, com eventual Secretário Municipal que possua competências correspondentes ou 
equivalentes: (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
I – auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais na
esfera político-administrativa; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
II – substituir o Prefeito, automaticamente, nos casos de impedimento, licença e 
férias, e sucedê-lo em se tratando de vacância do cargo; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
III – ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito; (Inciso 
incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IV – assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito; (Inciso incluído 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 2 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
V – participar, como representante do Prefeito, em organismos colegiados; (Inciso 
incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VI – acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a 
realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos e de 
prestações de contas; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VII – atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo,
especialmente quanto: (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder 
Executivo; (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
b) à elaboração de mensagens e de razões de veto; e (Alínea incluída pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
c) ao atendimento de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos 
legais. (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VIII – acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos 
resultados obtidos pela ação do Poder Executivo municipal; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
IX – atender a representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para o
fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura; (Inciso incluído pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
X – acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos federais e
estaduais; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XI – acompanhar, no âmbito da Prefeitura, as atividades relacionadas com o
cerimonial público; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XII – coordenar as relações das subprefeituras ou administrações distritais, se 
houverem, com os demais órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades dos 
distritos; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XIII – promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo às 
subprefeituras ou administrações distritais, se houverem, com vistas à solução de seus problemas ou 
atendimento de suas necessidades; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 3 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
XIV – acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados
diretamente ao Prefeito; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XV – assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinados por
lei; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XVI – receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que
forem dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de 
sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XVII – sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da
administração municipal, em benefício da cidadania; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XVIII – exercer outras atribuições correlatas. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 2º A Administração Pública do Município de Unaí, bem como as ações do 
Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, 
supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório e celeridade, entre outros, 
se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços 
prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. (Nova Redação dada pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
§ 1º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de 
planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação. 
§ 2º Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a 
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do 
interesse coletivo. 
Art. 3º A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União 
será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e 
financeiros disponíveis. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 4º A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos seguintes 
princípios básicos: 
I – valorização dos cidadãos de Unaí, cujo atendimento deve constituir meta 
prioritária da Administração Municipal; 
II – aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência 
do Município; 
III – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados 
na prestação de serviços de competência concorrente; 
IV – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração 
Municipal, principalmente através de medidas, visando: 
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, 
métodos e processos de trabalho; 
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração 
centralizada; 
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; e 
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a 
realização de dispêndio da Administração Municipal. 
V – desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas 
ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; 
VI – disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada 
e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; 
VII – integração da população à vida político-administrativa do Município, através 
da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas 
sociais; e 
VIII – fomento à cooperação de associações representativas no planejamento 
municipal. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 
Art. 5º Os órgãos da Prefeitura de Unaí, diretamente subordinados ao Chefe do 
Poder Executivo, serão agrupados em: 
I – órgãos de administração, planejamento e controle; 
II – órgãos de ação governamental e políticas públicas; 
III – órgãos de assessoramento superior; 
IV – órgãos de apoio administrativo; 
V – órgãos colegiados; e 
VI – órgãos consultivos e deliberativos. 
Art. 6º A Administração direta do Município compreende os seguintes órgãos: 
I – órgãos de administração, planejamento e controle: 
a) Secretaria Municipal de Governo; 
 
b) Secretaria Municipal da Administração; e 
c) Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento. 
II – órgãos de ação governamental e políticas públicas: 
a) Secretaria Municipal da Educação; 
b) Secretaria Municipal da Saúde; 
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico; 
e) Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; (Nova Redação dada pela 
Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 2005)
(Fls. 6 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
f) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; e (Nova Redação 
dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
g) Secretaria Municipal de Serviços Rurais; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
III – órgãos de assessoramento superior: 
a) Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
 
b) Corregedoria Geral do Município; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
c) Assessoria Especial de Gabinete; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
d) Assessoria Executiva de Governo; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
e) Coordenadoria de Controle Interno; e (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
f) Assessoria de Relações Públicas e Comunicação. (Alínea incluída pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IV – órgãos de apoio administrativo: 
a) Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais; (Nova Redação dada 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
b) Coordenadoria de Projetos e Convênios; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
c) Secretaria Adjunta; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
d) Assistência de Secretaria; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
(Fls. 7 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
e) Assistência de Serviços Especiais; e (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
f) Junta do Serviço Militar – JSM. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
 V – órgão de assessoramento colegiado; 
 a) Colegiado de Gestão Governamental – CGGov. 
VI – órgãos consultivos e deliberativos: 
a) Conselho de Governo; 
b) Conselho Municipal Administrativo; 
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema; 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
e) Conselho Municipal de Saúde; 
f) Conselho Municipal Antidrogas – Comad; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.285, 
de 14 de abril de 2005)
g) Conselho Tutelar; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
h) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
i) Conselho Municipal do Idoso; 
j) Conselho Municipal de Assistência Social; 
k) Conselho Municipal de Trânsito; 
l) Conselho Municipal de Turismo; 
m) Conselho Municipal de Esportes e Lazer; 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
n) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Nova Redação dada 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
o) Conselho Municipal de Segurança Pública; 
p) Conselho Municipal de Cultura; 
q) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 
r) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
s) Conselho Municipal de Educação; 
t) Conselho Municipal da Juventude; 
 u) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; 
v) Conselho Municipal de Arquivos – CMA; 
w) Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur; (Alínea incluída pela 
Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 2005 com a nova redação dada pela Lei n.º 2.351, de 9 de dezembro 
de 2005)
x) Conselho Municipal de Defesa Civil – Comdec; ((Alínea incluída pela Lei n.º 
2.351, de 9 de dezembro de 2005)
y) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa 
Família; (Alínea incluída pela Lei n.º 2.351, de 9 de dezembro de 2005)
z) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea; (Alínea 
incluída pela Lei n.º 2.351, de 9 de dezembro de 2005)
z-a) Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho – 
CPPT; (Alínea incluída pela Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006)
 
z-b) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – Comped; (Alínea incluída 
pela Lei n.º 2.403, de 23 de agosto de 2006)
 
z-c) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac; e (Alínea incluída pela 
Lei n.º 2.442, de 19 de dezembro de 2006)
(Fls. 9 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
z-d) Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec. (Alínea incluída 
pela Lei n.º 2.443, de 19 de dezembro de 2006)
 
Art. 7º Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder Executivo, por 
linha de coordenação, compreendidos, entre outros a serem eventualmente criados, o Serviço 
Municipal de Saneamento Básico – Saae –, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais – Unaprev –, a Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – e a Fundação 
Hospitalar de Unaí – FHU. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Parágrafo único. Os órgãos de administração indireta serão regidos por leis, estatutos 
e regimentos próprios. 
TÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE 
Seção I 
Da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 8º Compete à Secretaria de Governo: 
I - planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito da 
Prefeitura; 
II – coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais 
Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder 
Executivo; 
III – assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental; 
IV – executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo; 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
V – assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas 
relações com os demais Poderes; 
VI – assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, 
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo; 
VII – coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de 
programas e políticas governamentais; 
VIII – orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e 
apoio administrativo da Administração Pública Municipal. 
IX – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e 
políticas governamentais; 
X – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
XI – executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a 
tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças 
políticas e parlamentares do Município; 
XII – promover e acompanhar os serviços de ouvidoria municipal a cargo da 
Prefeitura; 
XIII – acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação 
de governo; 
XIV – supervisionar as atividades de comunicação administrativa; 
XV – desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, 
divulgando atividades internas e externas da Prefeitura; 
XVI – orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; e, 
XVII – desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação. 
Art. 9º A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura básica: 
(Fls. 11 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
I – órgãos de assessoramento superior: 
a) Assessoria Especial de Gabinete; 
b) Assessoria Executiva de Governo; 
c) Coordenadoria de Controle Interno; 
d) Assessoria de Comunicação e Relações Públicas; 
II – órgãos de apoio administrativo: 
a) Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais; (Nova Redação dada 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
b) Coordenadoria de Projetos e Convênios; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
c) Secretaria Adjunta; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
d) Assistência de Secretaria; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
 
e) Assistência de Serviços Especiais; e . (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
f) Junta do Serviço Militar – JSM. (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
Subseção I 
Da Assessoria Especial de Gabinete 
Art. 10. Compete à Assessoria Especial de Gabinete: 
I – assistir o Prefeito nas funções político-administrativas; 
II – manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e 
assessorá-lo em suas relações institucionais; 
(Fls. 12 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
III – assessorar, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo ou Secretário de 
Governo, os órgãos municipais competentes na realização de estudos, levantamento de informações 
e em tarefas correlatas; 
IV – exercer a assessoria particular do Prefeito; e, 
V – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas e/ou designadas pelo 
Prefeito. 
Art. 11. Atendendo ao interesse e/ou às necessidades da Administração, poderão ser 
criados, no âmbito da Assessoria Especial de Gabinete, serviços e funções específicas, os quais 
serão explicitados no respectivo decreto de designação. 
Subseção II 
Da Assessoria Executiva de Governo 
Art. 12. A Assessoria Executiva de Governo é a encarregada pelo serviço de 
elaboração legislativa, normativa e da correspondência oficial do Prefeito e pelo serviço de 
expediente do Gabinete do Prefeito e do Secretário de Governo, compreendendo ainda as seguintes 
atribuições: 
I – preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Prefeito e pelo Secretário 
de Governo; 
II – elaborar as mensagens, projetos de leis e demais atos normativos de competência 
do Prefeito; 
III – encaminhar ao Prefeito sugestões de matérias legislativas viáveis e de interesse 
da Administração; 
IV – cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos; 
V – promover a publicação e arquivo dos atos oficiais; 
VI – cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do Poder 
Executivo; 
VII – encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito e do Secretário de 
Governo; 
(Fls. 13 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
VIII – organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondência e atos 
oriundos do Gabinete do Prefeito; 
IX – preparar e expedir ordens de serviço, circulares e demais documentos da 
Secretaria de Governo, inclusive instruções normativas; 
X – organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações 
relativos a assuntos de interesse da Secretaria de Governo; 
XI – coordenar o processo de Consolidação da Legislação Municipal – CLM – no 
âmbito do Poder Executivo, podendo solicitar ao Prefeito a criação de Grupo de Trabalho para 
desenvolver o trabalho consolidativo; e 
XII – desincumbir-se de outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo 
Prefeito. 
Subseção III 
Da Coordenadoria de Controle Interno 
Art. 13. A Coordenadoria de Controle Interno é a responsável pelo serviço de 
controle interno organizado e disciplinado pela Lei 1.852, de 15 de setembro de 2000. 
Subseção III-A 
Da Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais 
Art. 13-A. Compete, basicamente, à Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios 
Sociais superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes ao 
Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS – 
do Governo Federal. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Subseção III-B 
Da Coordenadoria de Projetos e Convênios 
Art. 13-B. Compete, basicamente, à Coordenadoria de Projetos e Convênios 
superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que 
o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto aos organismos públicos das esferas 
federal e estadual e ainda a prestação de contas dos recursos recebidos. (Artigo incluído pela Lei n.º 
2.345, de 25 de outubro de 2005)
(Fls. 14 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Subseção IV 
Da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação 
Art. 14. Compete à Assessoria de Relações Públicas e Comunicação: 
I – divulgar as atividades da Prefeitura; 
II – supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações 
governamentais; 
III – promover a organização do arquivo e recortes de jornais relativos aos assuntos 
de interesse do Município; 
IV – elaborar e divulgar programas e noticiários de rádio e televisão; 
V – zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que julgar 
necessárias para a sua divulgação; e 
VI – comunicar ao público, sempre que determinado pelo Prefeito, reuniões que deve 
participar para formulação de políticas ou para apresentação de sugestões, programas e campanhas 
desenvolvidas pelo Município. 
Parágrafo único. No caso da designação de titular da Assessoria Especial de 
Gabinete para desempenhar atividades relativas à comunicação social e relações públicas, a 
Assessoria de Relações Públicas e Comunicação ficará, automaticamente, vinculada ao mesmo, os 
quais desincumbirão as ações de comunicação de forma a convergir suas respectivas atribuições. 
Subseção V 
Da Secretaria Adjunta 
Art. 15. Compete à Secretaria Adjunta coadjuvar as pastas designadas pelo Prefeito e 
ainda: 
I – responsabilizar-se, subsidiariamente, pelas atividades da respectiva Secretaria; 
II – auxiliar diretamente o Secretário Municipal no exercício de suas atividades; e, 
III – exercer quaisquer atividades que lhe forem delegadas, em caráter privativo, pelo 
Secretário Municipal. 
(Fls. 15 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Subseção VI 
Da Ouvidoria Geral 
Art. 16. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Subseção VII 
Da Assistência de Secretaria 
Art. 17. Compete à Assistência de Secretaria: 
I – responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do órgão; 
II – prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal nos assuntos de sua 
competência; 
 
III – responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações referentes 
às competências da respectiva Secretaria; 
IV – desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do Secretário 
Municipal; e 
V – desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo titular da 
respectiva pasta administrativa. 
Subseção VII-A 
Da Assistência de Serviços Especiais 
Art. 17-A. Compete, basicamente, à Assistência de Serviços Especiais 
responsabilizar-se pela execução de atividades de natureza especial e de apoio administrativo, bem 
como assistir direta e imediatamente as pastas ou unidades administrativas designadas pelo Prefeito 
Municipal, desempenhando as funções cometidas pelo seu chefe imediato. (Artigo incluído pela Lei 
n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Subseção VIII 
Da Junta de Serviço Militar 
(Fls. 16 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 18. Compete à Junta de Serviço Militar as atribuições definidas pela respectiva 
legislação de sua criação. 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Administração 
Art. 19. Compete à Secretaria da Administração estudar, formular diretrizes, orientar 
normativamente, planejar, coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da 
administração pública direta, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização 
administrativa e aos serviços de processamento de dados. 
Art.20. A Secretaria da Administração tem a seguinte estrutura básica: 
I – Departamento de Recursos Humanos: 
a) Divisão de Seleção de Pessoal; 
b) Divisão de Controle e Registro; e 
c) Divisão de Processo Administrativo. 
II – Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais; 
a) Divisão de Compras e Almoxarifado; 
b) Divisão de Patrimônio Imobiliário; 
c) Divisão de Comunicação Interna; e 
d) Divisão de Administração Geral. 
III – Departamento de Processamento de Dados; 
a) Divisão de Informática. 
IV – Gerência de Suprimentos. 
Art. 21. Compete ao Departamento de Recursos Humanos as atividades de 
recrutamento, registro, controle e administração de pessoal da administração direta do Município. 
(Fls. 17 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 22. Compete à Divisão de Seleção de Pessoal: 
I – planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso público, 
seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal; 
II – elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira; 
III – propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; 
IV – elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos 
servidores públicos municipais; e 
V – propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de 
desenvolvimento na carreira. 
Art. 23. Compete à Divisão de Controle e Registro: 
I – calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores, secretários municipais, 
Prefeito e Vice-Prefeito; 
II – fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir 
penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
III – expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de 
servidores; 
IV – controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores; 
V – manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à 
situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros; 
VI – elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito; 
VII – elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos, 
para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais; e 
VIII – coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos 
respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Prefeito. 
Art. 24. À Divisão de Processo Administrativo compete: 
(Fls. 18 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
I – emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados com a 
situação funcional dos servidores; 
II – despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e 
demais vantagens, em primeira instância, observada a competência do Instituto Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev; e 
III - emitir parecer em processos de progressão, promoção ou ascensão na carreira 
dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura. 
Art. 25. Ao Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais compete planejar, 
coordenar, supervisionar e executar os serviços de material e patrimônio e de segurança e 
policiamento, de transporte e comunicação, de manutenção e conservação de bens e serviços 
municipais, de vigilância de bens móveis e imóveis, de copa e limpeza e de administração de bens 
de uso especial. 
Art. 26. Compete à Divisão de Compras e Almoxarifado: 
I – adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material utilizado nos serviços da 
Prefeitura; 
II – organizar o almoxarifado; 
III – controlar a entrada e saída de material de consumo; 
IV – propor a aquisição de materiais; e 
V – executar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, para a 
execução de obras e serviços e para a aquisição de bens e produtos. 
Art. 27. Compete à Divisão de Patrimônio Imobiliário: 
I – manter atualizado o inventário geral dos bens do Município; 
II – propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica; e 
III – acompanhar e fiscalizar os contratos e acordos firmados pelo Município, 
especialmente quanto à sua fiel execução, sugerindo as medidas que julgar convenientes. 
(Fls. 19 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 28. Compete à Divisão de Comunicação Interna executar os serviços de registro 
e distribuição de correspondências, processos administrativos e outros atos ou documentos que 
circulem no âmbito da Prefeitura Municipal. 
Art. 29. Compete à Divisão de Administração Geral executar os serviços de 
segurança e política interna, de transporte, de administração, manutenção e conservação de bens e 
serviços, de vigilância de bens móveis e imóveis e de copa e limpeza. 
Art. 30. Compete ao Departamento de Processamento de Dados planejar, coordenar e 
executar as atividades de processamento de dados eletrônicos no âmbito da Prefeitura Municipal. 
Art. 31. Compete à Divisão de Informática gerenciar e executar os serviços de 
processamento de dados, manutenção de máquinas e equipamentos de informática, 
desenvolvimento de software, bem como manutenção de redes corporativas e outras, tais como 
intranet e internet, no âmbito da Prefeitura Municipal. 
Art. 32. Compete à Gerência de Suprimentos: 
I – coordenar a política municipal de aquisição e padronização de material de 
consumo e/ou permanente, bem como de insumos; 
II – gerenciar as atividades de contratação de bens e serviços no âmbito da 
Administração Pública Municipal; 
III – planejar, coordenar e executar o sistema de registro de preços no âmbito do 
Poder Executivo, observadas as disposições da legislação federal específica; e 
IV – desincumbir-se das atividades de registro de preços no âmbito do Poder 
Executivo, observadas as disposições da legislação federal específica. 
Seção III 
Da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento 
Art. 33. À Secretaria da Fazenda e Planejamento compete planejar, coordenar e 
executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, 
arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e 
patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual. (Nova redação dada pela Lei n.º 
2.287, de 26 de abril de 2005)
(Fls. 20 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
 
Art. 34. A Secretaria da Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura básica: 
I – Departamento de Receitas: 
a) Divisão de Receita Tributária; e 
b) Divisão de Dívida Ativa. 
II – Departamento de Finanças: 
a) Divisão de Tesouraria. 
III – Departamento de Contabilidade: 
a) Divisão de Execução Orçamentária. 
IV – Departamento de Fiscalização Tributária: 
a) Divisão de Receitas Tributárias por Estimativa. 
V – Departamento de Cadastro Imobiliário: 
a) Divisão de Atualização Cadastral. 
VI – Departamento de Planejamento: 
a) ‘Revogada’ (Alínea revogada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 35. Compete ao Departamento de Receitas planejar, supervisionar, controlar e 
avaliar as atividades de administração tributária. 
Art. 36. Compete à Divisão de Receita Tributária: 
I – executar as atividades de administração da receita tributária municipal; 
II – propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária 
municipal e outras de políticas fiscal e tributária; 
III – interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata; 
IV – acompanhar a execução da política fiscal e tributária; 
(Fls. 21 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
V – apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o 
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais; 
VI – promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os 
níveis previstos na programação financeira do Município; e 
VII – ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 2005)
 
Art. 37. Compete ao Departamento de Finanças planejar e coordenar as atividades de 
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do 
Município. 
Art. 38. Compete à Divisão de Tesouraria: 
I – executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de 
recursos financeiros e outros valores do Município; 
II – aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos 
termos da legislação específica; e 
III – emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques. 
Art. 39. Ao Departamento de Contabilidade compete cumprir e fazer cumprir, na 
execução orçamentária, as disposições da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar 
101, de 4 de maio de 2000, e demais normas de direito financeiro público, bem como elaborar 
balancetes mensais de receita e despesa, bem assim outros demonstrativos, inclusive os exigidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil da Prefeitura. 
Art. 40. Compete, especificamente, à Divisão de Execução Orçamentária: 
I – acompanhar as etapas da despesa; 
II – emitir empenhos e notas de empenho; 
III – manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos 
contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira; e 
IV – classificar as despesas do Município, observadas as normas e princípios 
estabelecidos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação superveniente. 
(Fls. 22 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 41. Compete ao Departamento de Fiscalização Tributária executar as atividades 
referentes à fiscalização previstas no Código Tributário do Município. 
Art. 42. Compete à Divisão de Receitas Tributárias por Estimativa basicamente 
estimar e acompanhar impostos, inclusive ISSQN de pequenas e médias empresas, bem assim na 
cobrança dos demais tributos municipais em caráter estimativo. 
Art. 43. Compete ao Departamento de Cadastro Imobiliário o controle e registro do 
cadastro técnico do Município. 
Art. 44. Compete à Divisão de Atualização Cadastral, basicamente, promover a 
atualização cadastral imobiliária no curso do exercício. 
Art. 45. Compete ao Departamento de Planejamento a formulação e o 
acompanhamento de políticas para o planejamento governamental a cargo do Município, bem como 
a elaboração e a atualização do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e das propostas anuais 
orçamentárias, além do controle físico-financeiro dos planos de investimento da Prefeitura e o 
assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária. (Nova redação dada pela 
Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 46. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
Seção I 
Da Secretaria Municipal da Educação 
Art. 47. Compete à Secretaria da Educação planejar e executar as atividades de 
ensino fundamental, da educação infantil e da educação especial e exercer as competências 
conferidas ao Município pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 48. A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura básica: 
I – Departamento de Administração Escolar: 
a) Divisão de Administração Geral; 
(Fls. 23 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
b) Divisão de Projetos Especiais; e 
c) Divisão de Material e Suprimentos. 
II – Departamento Pedagógico: 
a) Divisão de Educação Infantil; e 
b) Divisão de Ensino Fundamental. 
III – Departamento de Transporte Escolar: (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
a) Divisão de Transporte Escolar; e 
b) Assistência de Transporte Escolar. (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
IV – Departamento de Apoio ao Educando: 
a) Divisão de Suplementação Alimentar; e 
b) Divisão de Apoio ao Ensino Superior. 
V – Departamento de Infra-Estrutura da Educação; (Inciso incluído pela Lei n.º 
2.345, de 25 de outubro de 2005)
 
VI – Direção de Unidade Educacional; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
VII – Coordenação de Unidade Educacional; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
VIII – Vice-Direção de Unidade Educacional; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
IX – Secretaria de Escola. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Art. 49. Compete ao Departamento de Administração Escolar coordenar, 
supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação. 
(Fls. 24 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 50. Compete à Divisão de Administração Geral: 
I – administração de recursos humanos, materiais e financeiros para a educação; 
II – sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação 
infantil e para o ensino fundamental; e, 
III – criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino e setores 
sociais. 
Art. 51. Compete à Divisão de Projetos Especiais coordenar, supervisionar e 
executar programas especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante 
convênios ou parcerias com entidades governamentais e não-governamentais. 
Art. 52. Compete à Divisão de Material e Suprimentos planejar, coordenar e executar 
as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material didático e pedagógico, bem como de 
material administrativo utilizado no exercício das atividades da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 53. Compete ao Departamento Pedagógico: 
I – propor modificações e medidas que visem à organização, expansão e 
aperfeiçoamento do ensino; 
II – zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à 
educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização; e 
III – criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino fundamental 
e da educação infantil e especial. 
Art. 54. Compete à Divisão de Educação Infantil: 
I – propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação 
infantil; e 
II – produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação 
infantil. 
Art. 55. Compete à Divisão de Ensino Fundamental executar as atribuições e 
competências do Município concernentes ao ensino fundamental, nos termos da legislação 
pertinente, bem como gerenciar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos 
referentes ao ensino fundamental. 
(Fls. 25 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 56. Compete ao Departamento de Transporte Escolar planejar, coordenar e 
executar a política municipal de transporte do educando. 
Art. 57. Compete à Divisão de Transporte Escolar: 
I – cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil; 
II – responsabilizar-se pela fiscalização dos contratos de transporte estudantil; e 
III – notificar e aplicar penalidades aos prestadores de serviço de transporte de 
estudantes. 
Art. 57-A. Compete, basicamente, à Assistência de Transporte Escolar 
responsabilizar-se pela execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte 
escolar, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Transporte 
Escolar. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
Art. 58. Compete ao Departamento de Apoio ao Educando coordenar os programas 
suplementares de alimentação escolar, bem assim administrar a concessão de bolsa de estudo. 
Art. 59. Compete à Divisão de Suplementação Alimentar a execução dos programas 
suplementares de alimentação escolar, na conformidade do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 
Art. 60. À Divisão de Apoio ao Ensino Superior compete administrar a concessão de 
bolsa de estudo para os alunos que demonstrarem insuficiência de recursos, observadas as 
disposições do art. 213 da Constituição Federal e da legislação municipal específica. 
Art. 60-A. Ao Departamento de Infra-Estrutura da Educação incumbe, basicamente, 
planejar, coordenar e acompanhar as obras relacionadas à área de Educação do Município. (Artigo 
incluído pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Art. 60-B. As atribuições, os requisitos e os critérios para provimento, o quantitativo, 
o vencimento, a carga horária, a área de atuação e outras disposições pertinentes dos cargos de 
Diretor, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Educacional e Secretário de Escola estão 
estabelecidos na Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, sem prejuízo de constar no 
Anexo I desta Lei o código funcional, a denominação do cargo, o quantitativo, a forma de 
recrutamento e o vencimento. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
(Fls. 26 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Saúde 
Art. 61. Compete à Secretaria da Saúde planejar, coordenar e executar as ações e 
serviços de saúde pública. 
Art. 62. A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura básica: 
I – Hospital Municipal: (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro 
de 2006)
a) Direção Técnica; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
b) Direção Clínica (Função Gratificada); e (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
c) Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de Apoio Intermediário). 
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
II – Assessoria de Planejamento e Regulação; (Nova redação dada pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
III – Coordenação do Fundo Municipal de Saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
IV – Departamento de Saúde: (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro 
de 2006)
a) Divisão de Atendimento Médico e Odontológico; (Alínea incluída pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
b) Divisão de Serviços Administrativos; (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
c) Divisão de Ações Básicas; e (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
(Fls. 27 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
d) Divisão de Almoxarifado. (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro 
de 2006)
V – Departamento de Vigilância Sanitária: (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
a) Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária. (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
VI – Departamento de Transporte Hospitalar; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
VII – Coordenação do Serviço Epidemiológico (Função de Apoio Intermediário); 
(Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VIII – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico (Função de Apoio 
Intermediário); (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IX – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais (Função de Apoio 
Intermediário); (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
X – Coordenação do Serviço de Enfermagem; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
XI – Coordenação do Programa de DST e Aids; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
XII – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
XIII – Coordenação da Farmácia Básica. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
Parágrafo único. A estrutura básica do Hospital Municipal é aquela definida em 
legislação específica. 
Art. 62-A. O Hospital Municipal Doutor Joaquim Brochado, na qualidade de 
principal responsável pelas atividades de assistência médico-hospitalar, sob a responsabilidade do 
Município, tem por objetivo a realização do atendimento médico aos habitantes de Unaí e da região, 
de forma a garantir-lhes o melhor padrão possível de saúde na prestação efetiva desses serviços, 
(Fls. 28 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
tendo a sua estrutura básica definida em legislação específica. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
Art. 62-B. Incumbem à Direção Técnica e à Direção Clínica (Função Gratificada) do 
Hospital Municipal exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 
2004. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 62-C. Incumbe à Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de 
Apoio Intermediário) exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 2.132, de 10 de julho de 
2003. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
Art. 62-D. Incumbe à Assessoria de Planejamento e Regulação exercer as 
competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 2.292, de 
27 de abril de 2005. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 62-E. Incumbe à Coordenação do Fundo Municipal de Saúde exercer as 
competências estabelecidas na Lei n.º 1.326, de 10 de maio de 1991. (Artigo incluído pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
Art. 63. Ao Departamento de Saúde compete: 
I – atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal 
de saúde; 
II – elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem 
observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública; 
III – acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no 
Município; e 
IV – elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e 
acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo 
Estado. 
Art. 64. À Divisão de Atendimento Médico e Odontológico compete: 
I – acompanhar e executar as ações de saúde desenvolvidas no Município; 
II – prestar serviços médicos e odontológicos; e 
(Fls. 29 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
III – atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou 
indiretamente com a saúde. 
Art. 65. Compete à Divisão de Serviços Administrativos prover sobre a 
administração dos bens e serviços vinculados às unidades de atendimento médico-hospitalar do 
Município. 
Art. 66. À Divisão de Ações Básicas compete: 
I – medicinas alternativas; 
II – higiene, educação e assistência comunitária; 
III – controle de drogas, medicamentos, sangue e hemoderivados; e 
IV – manutenção dos serviços de saúde de interesse da população. 
Art.67. Compete, basicamente, à Divisão de Almoxarifado controlar a entrada e saída 
de materiais de consumo utilizados na Secretaria Municipal da Saúde, além de outros serviços 
pertinentes à área de almoxarifado. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Art. 68. Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete desenvolver atividades 
relacionadas com a execução de programas de educação sanitária e defesa sanitária em geral. 
Art. 69. À Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária compete: 
I – promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e 
federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a 
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros; 
II – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da 
saúde; 
III – controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a 
saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; e 
IV – executar as competências que lhe foram conferidas no Código Sanitário do 
Município. 
(Fls. 30 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 69-A. Compete ao Departamento de Transporte Hospitalar coordenar e executar 
as atividades de transporte hospitalar, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos veículos 
vinculados ao sistema. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 70. Incumbem às Coordenações do Serviço Epidemiológico, do Serviço de 
Atendimento Odontológico, do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais, do Serviço de 
Enfermagem, do Programa de DST e Aids, da Farmácia Hospitalar e da Farmácia Básica, na 
condição de Funções de Apoio Intermediário, exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 
2.186, de 2004, com as alterações posteriores. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
Seção III 
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 
Art. 71. A Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte 
estrutura básica: 
I – Departamento de Ações Especiais: 
a) Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente; e 
b) Divisão de Assistência à Mulher e ao Idoso. 
II – Departamento de Habitação: (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
a) Divisão de Fomento à Habitação Popular; e (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
b) ‘Revogada’ (Alínea revogada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
III – ‘Revogado’; e (Inciso revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
IV – Coordenação do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT: (Inciso 
incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
a) Divisão de Trabalho e Emprego. (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
(Fls. 31 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 72. Compete ao Departamento de Ações Especiais programar e coordenar a 
execução de ações e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, bem assim à mulher e ao 
idoso. 
Art. 73. Compete, especificamente, à Divisão de Assistência à Criança e ao 
Adolescente programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o atendimento à política 
de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras ações específicas de assistência à 
criança e ao adolescente. 
Art. 74. Compete, especificamente, à Divisão de Assistência à Mulher e ao Idoso 
planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio à mulher e ao idoso, entre outras 
ações específicas dirigidas aos mesmos. 
Art. 75. Compete, basicamente, ao Departamento de Habitação formular, coordenar e 
executar as ações e políticas públicas voltadas para o fomento da habitação no âmbito do 
Município. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 76. À Divisão de Fomento à Habitação Popular compete assistir o Departamento 
de Habitação na formulação e execução das ações e políticas públicas de habitação popular, com 
vista a proporcionar melhoria das condições habitacionais da população especialmente de baixa 
renda. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
Art. 77. Compete, basicamente, à Coordenação do CPPT coordenar, formular e 
executar as ações e programas desenvolvidos no CPPT, bem como exercer as atribuições 
estabelecidas na Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
Art. 77-A. Compete à Divisão de Trabalho e Emprego assistir direta e imediatamente 
a Coordenação do CPPT, bem como a execução das atividades relacionadas com a identificação, 
estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação 
profissional da população e seu encaminhamento, objetivando inclusão no mercado de trabalho. 
(Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 78. ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Seção IV 
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico 
 
(Fls. 32 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 79. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e 
Econômico, basicamente, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as 
ações relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, do turismo, da agropecuária e à 
preservação e conservação do meio ambiente. 
Art. 80. A Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico tem 
em sua área de competência: 
I – orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem 
como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município; 
II – formular políticas públicas de fomento à instalação de unidades industriais no 
Município, bem como empresas de médio e grande portes; 
III – planejar e executar a política municipal de turismo, compreendidas ações de 
fomento ao turismo e equivalentes; 
IV – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à política 
municipal do meio ambiente; 
V – produção agrícola e pecuária; 
VI – apoio às atividades rurais; 
VII – pesquisa e experimentação agropecuária; 
VIII – irrigação; e 
IX – assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais; 
Art. 81. A Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico tem 
a seguinte estrutura básica: 
I – Departamento de Desenvolvimento Rural: 
a) Divisão de Incentivo à Agricultura Familiar; e 
b) Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova; (Nova 
redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
II – Departamento de Meio Ambiente; 
(Fls. 33 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
III – Departamento de Desenvolvimento da Indústria e Comércio; 
IV – Departamento de Desenvolvimento do Turismo; 
V – ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Art. 82. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural compete: 
I – produção agrícola e pecuária; 
II – padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados 
nas atividades agropecuárias; 
III – apoio às atividades rurais; 
IV – pesquisa e experimentação agropecuária; 
V – irrigação; 
VI – assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais; 
VII – organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VIII – coordenar e gerenciar o Centro Integrado de Abastecimento de Unaí – Cinau; 
e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IX – organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres. (Inciso incluído 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 83. À Divisão de Incentivo à Agricultura Familiar compete, basicamente, a 
formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à 
agricultura familiar. 
Art. 84. Incumbe à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – 
Dipova – exercer as competências previstas no Decreto Municipal n.º 1.111, de 12 de agosto de 
1993, e em outras legislações afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de 
Inspeção Municipal – SIM – ora instituído, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou 
rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, 
confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de 
(Fls. 34 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
divulgação do nome do próprio Município. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
 Parágrafo único. O SIM será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal. 
(Parágrafo único incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 85. Ao Departamento de Meio Ambiente compete: 
I – promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas; 
II – incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os 
níveis, relacionados com a sua área de competência; 
III – promover a educação ambiental e a formação de consciência crítica de 
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida; 
IV – estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres, 
governamentais e não governamentais; 
V – preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
VI – proteger as florestas, a fauna e a flora; e, 
VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, 
em virtude da competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição da República. 
Art. 86. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria e Comércio compete 
formular a política municipal de apoio às atividades comerciais e industriais do Município, além de 
fomentar a instalação de unidades industriais e empresas no âmbito do Município. 
Art. 87. Compete ao Departamento de Desenvolvimento do Turismo elaborar e 
executar a política municipal de turismo, compreendidas ações efetivas de incentivo e fomento à 
atividade turística do Município. 
Art. 88. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
I – ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
II – ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
(Fls. 35 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
III – ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Seção V 
Da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer (Nova redação dada pela 
Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 2005)
Art. 89. À Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer compete planejar, coordenar e 
executar as políticas municipais de recreação, desporto, lazer e juventude. (Nova redação dada pela 
Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 2005)
Art. 90. A Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura básica: 
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 2005)
I – Departamento de Esportes: 
a) Divisão de Futebol; e, 
b) Divisão de Esportes Diversos. 
II – Departamento de Lazer; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro 
de 2005)
a) ‘Revogada’ (Alínea revogada pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
III – Departamento de Juventude. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.345, de 25 de 
outubro de 2005)
 
Art. 91. Ao Departamento de Esportes compete: 
I – promover a execução de atividades e programas desportivos; e 
II – promoção do desporto. 
Art. 92. À Divisão de Futebol compete: 
I – realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do 
futebol, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos; 
II – prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades 
futebolísticas municipais; 
(Fls. 36 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
III – supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de futebol e 
propor medidas para o seu aperfeiçoamento; e 
IV – estimular, no Município, o futebol não-profissional. 
Art. 93. À Divisão de Esportes Diversos compete promover as atividades 
desportivas, incentivando a prática das várias modalidades de esportes. 
Art. 94. Compete ao Departamento de Lazer a execução das atividades de 
programação, organização e supervisão de eventos relacionados à recreação e lazer, como também 
o desenvolvimento de ações e eventos recreativos e de lazer sob a responsabilidade do Município.
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Art. 95. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005) 
Art. 95-A. Compete ao Departamento de Juventude a execução das atividades de 
programação, organização e supervisão de eventos relacionados à juventude, como também gerir, 
coordenar e supervisionar programas, projetos e políticas públicas de apoio e relacionados à 
juventude do Município. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos (Nova redação 
dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 96. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços 
Urbanos as atividades de execução de obras públicas, infra-estrutura urbana, prestação e 
fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações 
voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos e de planejamento urbano. 
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
Art. 97. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos tem a seguinte 
estrutura básica: (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
I – Departamento de Trânsito: 
a) Divisão de Planejamento de Trânsito Urbano; 
II – Departamento de Limpeza Urbana: 
a) Divisão de Coleta de Lixo; e 
(Fls. 37 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
b) Divisão de Parques e Logradouros Públicos. 
III – Departamento de Serviços Comunitários: 
a) Divisão de Serviços Funerários; e 
b) Divisão de Administração do Terminal Rodoviário. 
IV – Departamento de Fiscalização Urbana; 
V – Departamento de Obras e Urbanismo: (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
a) Divisão de Urbanismo; e (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
b) Divisão de Execução e Manutenção. (Alínea incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
Art. 98. Compete, basicamente, ao Departamento de Trânsito estabelecer a política 
municipal de trânsito. 
Art. 99. Compete à Divisão de Planejamento de Trânsito Urbano: 
I – fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de transporte 
coletivo, na hipótese de delegação a particular, e executar tais atividades, quando prestadas 
diretamente pelo Município; 
II – estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo urbano; 
III – zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo, 
especialmente quanto à sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade; e 
IV – executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e 
estatigráfica na sede do Município. 
Art. 100. Compete, basicamente, ao Departamento de Limpeza Urbana executar as 
atividades de limpeza e conservação urbana. 
Art. 101. À Divisão de Coleta de Lixo compete executar as atividades de varrição, 
capina e limpeza de vias e ainda de coleta e destinação do lixo urbano. 
(Fls. 38 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 102. Compete à Divisão de Parques e Logradouros executar as atividades de 
limpeza, manutenção e conservação dos parques e logradouros públicos. 
Art. 103. Ao Departamento de Serviços Comunitários compete, precipuamente, a 
administração dos serviços funerários e do terminal rodoviário. 
Art. 104. Compete à Divisão de Serviços Funerários executar as atividades de 
administração dos serviços funerários e dos bens de uso especial e ele vinculados. 
Art. 105. À Divisão de Administração do Terminal Rodoviário executar as 
atividades de administração do Terminal Rodoviário do Município. 
Art. 106. Compete ao Departamento de Fiscalização Urbana executar as atividades 
de fiscalização urbana municipal. 
Art. 106-A. Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo coordenar e executar 
as atividades relacionadas à execução de obras, ao planejamento urbano, ao controle urbanístico, à 
análise e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e 
projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das 
obras a cargo da Prefeitura. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 106-B. Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades relacionadas 
com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e 
ocupação do solo urbano. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 106-C. À Divisão de Execução e Manutenção compete a execução das atividades 
relacionadas às edificações, construções e manutenção de obras públicas. (Artigo incluído pela Lei 
n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Seção VII 
Da Secretaria Municipal de Serviços Rurais (Nova redação dada pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
Art. 107. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Serviços Rurais planejar, 
coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção e conservação de estradas e 
caminhas municipais e demais ações de cunho rural. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
Art. 108. A Secretaria Municipal de Serviços Rurais tem a seguinte estrutura básica:
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 39 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
I – Departamento de Ações Rurais: (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
a) Divisão de Apoio a Serviços Rurais; e (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
b) Divisão de Obras de Arte. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
II – Departamento de Estradas de Rodagem: 
a) Divisão de Estradas Municipais. 
III – Departamento de Transportes: 
a) Divisão de Oficina; 
b) Divisão de Abastecimento de Veículos; e 
c) Divisão de Almoxarifado. 
Art. 109. Compete, basicamente, ao Departamento de Ações Rurais a execução dos 
mais variados serviços de cunho rural, como a construção e reforma de pontes, mata-burros e afins.
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 110. Compete, basicamente, à Divisão de Apoio a Serviços Rurais prestar 
assistência ao Departamento de Ações Rurais no desenvolvimento dos serviços rurais por ele 
executados. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 111. Compete, basicamente, à Divisão de Obras de Arte a execução de 
atividades relacionadas com obras de madeira e cimento como manilhas, bueiros e demais trabalhos 
correlatos. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 112. Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem a execução, construção 
e conservação de estradas e caminhos municipais. 
Art. 113. Compete à Divisão de Estradas Municipais: 
(Fls. 40 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
I – celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando a execução de obras 
programadas; 
II – dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas municipais; e 
III – demais atividades afins que lhe forem cometidas. 
Art. 114. ‘Revogado’ ( Artigo revogado pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Art. 115. Compete ao Departamento de Transportes responsabilizar-se pela frota de 
veículos e máquinas do Município. 
Art. 116. Compete à Divisão de Oficina as atividades de manutenção e reparo das 
máquinas e veículos de propriedade do Município. 
Art. 117. Compete à Divisão de Abastecimento de Veículos executar as atividades 
concernentes à aquisição, guarda e distribuição de combustíveis para a frota de veículos e máquinas 
do Município. 
Art. 118. Compete à Divisão de Almoxarifado: 
I – guardar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e 
máquinas vinculados à Secretaria Municipal de Serviços Rurais; (Nova redação dada pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
II – organizar o almoxarifado; 
III – controlar a entrada e saída de material de consumo; e 
 IV – propor a aquisição de materiais. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS 
DIRETAMENTE AO PREFEITO (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Seção Única 
Da Procuradoria Geral do Município 
(Fls. 41 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 119. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, 
essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e 
incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento superior da 
Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central. 
Art. 120. Compete à Procuradoria Geral do Município: 
I – representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município e suas 
autarquias e fundações públicas, em juízo e fora dele; 
II – examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes 
que interessem à Administração Pública; 
III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em 
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do refeito e de 
outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento; 
IV – exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como 
emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos 
administrativos; 
V – propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de 
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as 
informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; 
VI – defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; 
VII – assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa; 
VIII – opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse 
público e pela interpretação das leis vigentes; 
IX – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares; 
X – propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem 
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XI – elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros 
ajustes a serem firmados pelo Município; 
(Fls. 42 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
XII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser 
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e 
demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial; 
XIII – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, 
por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a 
administração direta municipal; 
XIV – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja 
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; 
XV – acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de 
processo disciplinar promovido contra servidor municipal; 
XVI – prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas; 
XVII – acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, 
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos 
interesses legítimos do Município; e 
XVIII – defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e 
prerrogativas do Prefeito Municipal. 
Art. 121. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica: 
I – Serviço de Assistência Judiciária: 
a) Diretoria; 
b) Assistência; e 
c) ‘Revogada’ (Alínea revogada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
II – Procuradoria Adjunta; 
III – ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IV – Procuradoria da Fazenda Pública; 
 V – ‘Revogado’ (Inciso revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
(Fls. 43 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
VI – Diretoria de Biblioteca e Assuntos Jurídicos 
Art. 122. Compete ao Serviço de Assistência Judiciária e suas unidades: 
I – prestar, de forma subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda, 
quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil; e, 
II – desincumbir-se das atribuições previstas na Lei Municipal 1.458, de 26 de abril 
de 1993. 
Art. 123. Compete, basicamente, à Procuradoria Adjunta auxiliar o Procurador Geral 
no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e/ou afastamentos, além de 
exercer as seguintes competências: (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
I – examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial 
dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
II – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, 
convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão 
de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer 
de seus órgãos ou entidades da administração indireta; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
III – apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, 
excluídas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração; e (Inciso incluído pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IV – apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. 
(Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 124. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
I – (Inciso revogado Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
II – (Inciso revogado Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
III – (Inciso revogado Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IV – (Inciso revogado Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 44 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 125. Compete à Procuradoria da Fazenda Pública: 
I – representar, em juízo e fora dele, a Fazenda Pública Municipal; e 
II – executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa tributária do 
Município. 
Art. 126. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.345, de 25 de outubro de 2005)
Art. 127. Compete à Diretoria de Biblioteca e Assuntos Jurídicos, basicamente, a 
execução das atividades pertinentes à Biblioteca e demais assuntos jurídicos da sua esfera de 
competência. 
Seção Única-A 
(Seção incluída pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Da Corregedoria Geral do Município
 
Art. 127-A. A Corregedoria Geral do Município é vinculada direta e imediatamente 
ao Prefeito Municipal, competindo-lhe basicamente: (Artigo incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
I – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de 
Correição do Poder Executivo; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
II – dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de 
lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão; (Inciso incluído
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
III – instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à 
apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
IV – requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer 
outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sempre que 
necessário ao exercício das suas funções; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
V – adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade 
administrativa; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 45 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
VI – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em 
andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, 
avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou 
retardamento das autoridades responsáveis; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro 
de 2006)
VII – planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão 
nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em fundos instituídos por Lei, 
com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e 
obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Município; e (Inciso 
incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
IX – planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, 
tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e 
pedidos de informações. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
CAPÍTULO IV 
DO ÓRGÃO COLEGIADO VINCULADO AO PREFEITO 
Seção Única 
Do Colegiado de Gestão Governamental 
Art. 128. O Colegiado de Gestão Governamental – CGGov –, órgão de 
assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários 
Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município e pelos 
titulares dos órgãos de assessoramento superior vinculados ao Secretário Municipal de Governo, 
incluídos os Secretários Adjuntos. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Art. 129. Compete ao CGGov: 
I – assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas 
setoriais; 
II – conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a 
regiões ou segmentos populacionais específicos; 
III – acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais; 
(Fls. 46 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
IV – identificar restrições e dificuldades para execução dos programas 
governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização; 
V – assegurar a interação governamental; 
VI – integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura; (Inciso incluído
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VII – coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma 
integrada; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VIII – coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e 
formular objetivos para a ação governamental; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
IX – identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos 
municipais entre os diversos programas e atividades; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
X – definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de 
cumprir os objetivos governamentais; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
XI – levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá￾las e definir medidas corretivas; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XII – sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas 
pelo Município; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XIII – exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a 
integração, eficiência e modernização da Administração. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS 
Seção Única 
Dos Conselhos Municipais 
(Fls. 47 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 130. As competências dos conselhos municipais de que trata o artigo 5º, V e 
respectivas alíneas desta Lei serão exercidas nos termos e condições estabelecidos na respectiva 
legislação de sua criação, estruturação e alteração, observadas as disposições contidas na Lei 
Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Constituição da República. 
Parágrafo único. Os Conselhos de que trata o artigo 5º, V e alíneas desta Lei, serão 
subordinados ao Chefe do Poder Executivo e manterão vínculo com as pastas administrativas que 
guardem identidade com suas respectivas áreas de competências, conforme dispuser o organograma 
básico da Prefeitura. 
TÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 131. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, são 
essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições instituídas no artigo 
100 e respectivos incisos da Lei Orgânica do Município e em outras leis, o seguinte: (Nova redação 
dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
I – planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo em 
vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006)
II – aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de 
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos, 
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços; (Nova redação 
dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
III – executar as políticas governamentais, apresentando informes a conclusões 
pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem alcançados; 
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IV – analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, 
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e 
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão quando 
ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos; (Nova redação dada pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
V – representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas 
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e outros; 
(Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 48 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
VI – analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas pelas 
áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao 
desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006)
VII – participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando 
sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos inerentes à sua Secretaria; 
(Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VIII – executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da 
Prefeitura; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IX – coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos com 
agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou municipais, com 
vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da pasta administrativa da 
qual seja titular; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
X – zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das atividades 
de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; (Inciso incluído pela Lei 
n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XI – manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à 
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
XII – zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus 
subordinados na sua observância; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XIII – acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de 
aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XIV – demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta 
administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua 
gestão, ressalvado aquele de caráter anual previsto no inciso IV do artigo 100 da Lei Orgânica do 
Município; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XV – aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê￾las quando for o caso; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 49 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
XVI – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem 
dirigidas; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XVII – subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua Secretaria; 
(Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XVIII – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos 
relativos aos assuntos de sua Secretaria; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
XIX – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria; 
(Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
XX – comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou 
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno 
do Poder Legislativo; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXI – elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta 
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de sua 
secretaria. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
Art. 132. Sem prejuízo do exercício das atribuições previstas nesta Lei, 
especialmente no artigo 131, compete aos Secretários Municipais ainda: 
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos de sua Secretaria; 
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria; e 
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado, e prestar 
informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno do Poder 
Legislativo. 
TÍTULO VI 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 133. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito no 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei. 
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará: 
(Fls. 50 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
I – as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da 
Prefeitura; 
II – as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de 
direção e chefia; 
III – as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em 
separado; e 
IV – outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 134. Por intermédio do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar 
competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer 
momento, evocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. 
§ 1º São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Poder Executivo, nos 
casos previstos na Lei Orgânica do Município. 
§ 2º Observado o disposto neste artigo, são delegadas aos Secretários Municipais as 
seguintes competências: 
I – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município; 
II – aplicar multas previstas em Lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las 
quando for o caso; 
III – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, aumento e zoneamento 
urbano, ou para fins urbanísticos; , 
IV – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas. 
TÍTULO VII 
DA TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E 
CARGOS 
Art. 135. São transformados: 
(Fls. 51 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
I – o Gabinete e Secretaria, compreendida a Chefia de Gabinete do Prefeito, em 
Secretaria Municipal de Governo, com estrutura diferenciada, mantida a Assessoria de Relações 
Públicas e Comunicação; 
II – a Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Social em Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com estrutura diferenciada, acrescida de dois 
departamentos e alteradas as nomenclaturas de um departamento e das quatro divisões; 
III – a Secretaria Municipal da Fazenda em Secretaria Municipal da Fazenda e 
Planejamento, com estrutura similar e acrescida de um departamento e três divisões; 
IV – a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, 
Abastecimento, Indústria e Comércio em Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico, com estrutura similar, acrescida de um departamento e 
alteradas as nomenclaturas de dois departamentos e das duas divisões; 
V – a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em Secretaria 
Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, com estrutura similar e alteradas as nomenclaturas dos 
dois departamentos e das três divisões; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 
2005)
VI – a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em Secretaria Municipal 
de Serviços Urbanos, com estrutura diferenciada, subtraída de um departamento e alteradas as 
nomenclaturas de dois departamentos e quatro divisões; 
VII – a Secretaria Municipal do Transporte em Secretaria Municipal de Infra￾Estrutura, com estrutura diferenciada, acrescida de um departamento e duas divisões e alteradas as 
nomenclaturas de um departamento e uma divisão; e 
VIII – a Secretaria Executiva em Assistência de Secretaria. 
Art. 136. São transformados os cargos: 
I – de Chefe de Gabinete em Secretário Municipal de Governo; 
II – de Secretário Municipal do Desenvolvimento e Ação Social em Secretário 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
III – de Secretário Municipal da Fazenda em Secretário Municipal da Fazenda e 
Planejamento; 
(Fls. 52 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
IV – de Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, 
Abastecimento, Indústria e Comércio em Secretário Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico; 
V – de Secretário Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em Secretário 
Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.287, de 26 de abril de 
2005)
VI – de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos em Secretário Municipal 
de Serviços Urbanos; 
VII – de Secretário Municipal do Transporte em Secretário Municipal de Infra￾Estrutura; e 
VIII – de Secretário Executivo em Assistente de Secretaria. 
Art. 137. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Art. 138. Fica extinta a Secretaria Municipal do Planejamento e o respectivo cargo 
de Secretário do Planejamento. 
Art. 139. Fica criado o Colegiado de Gestão Governamental – CGGov – , na forma 
dos artigos 128 e 129 desta Lei. 
Art. 140. Fica criado, no âmbito do quadro de pessoal da Prefeitura de Unaí, o cargo 
de Assessor Executivo de Governo, de provimento comissionado e recrutamento amplo, com as 
atribuições básicas previstas no art. 12 e respectivos incisos desta Lei, e com vencimento fixado em 
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 
Art. 141. Os cargos e funções necessários à implementação da estrutura 
administrativa e organizacional estabelecida nesta Lei, consideradas as alterações posteriores, 
resultantes de transformação, extinção, manutenção, transferência e criação de órgãos e cargos, 
cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Unaí, são, 
basicamente, os seguintes: (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
I – 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração, nos 
termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, com subsídios fixados na forma do artigo 29, 
V, da Constituição Federal; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 53 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
II – 1 (um) cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário 
Municipal; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
III – 1 (um) cargo de Corregedor Geral do Município, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário 
Municipal; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
IV – 5 (cincos) cargos de Assessor Especial de Gabinete, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário 
Municipal; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
V – 1 (um) cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
VI – 1 (um) cargo de Assessor Executivo de Governo, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
VII – 1 (um) cargo de Gerente de Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
VIII – 1 (um) cargo de Diretor do Serviço de Assistência Judiciária, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
IX – 1 (um) cargo de Procurador Adjunto, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
X – 1 (um) cargo de Procurador da Fazenda Pública, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
XI – 3 (três) cargos de Assistente Judiciário, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XII – 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade; (Nova redação 
dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 54 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
XIII – 1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; (Nova 
redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XIV – 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais, de 
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 
de dezembro de 2006)
XV – 1 (um) cargo de Coordenador de Projetos e Convênios, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
XVI – 1 (uma) função gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal, de livre 
designação e dispensa e recrutamento restrito; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XVII – 2 (dois) cargos de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XVIII – 10 (dez) cargos de Diretor de Unidade Educacional III, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; (Nova 
redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
 
XIX – 12 (doze) cargos de Diretor de Unidade Educacional II, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; (Nova 
redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XX – 8 (oito) cargos de Diretor de Unidade Educacional I, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; (Nova 
redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXI – 1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas e Comunicação, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XXII – 1 (um) cargo de Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
(Fls. 55 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
XXIII – 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
XXIV – 1 (um) cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XXV – 1 (um) cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXVI – 1 (uma) função de confiança (Função de Apoio Intermediário – 
Coordenação e Gerenciamento Administrativo), de livre designação e dispensa e recrutamento 
restrito; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXVII – 10 (dez) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional III, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXVIII – 7 (sete) cargos de Coordenador de Unidade Educacional, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXIX – 11 (onze) cargos de Secretário de Escola, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; (Nova redação dada pela 
Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXX – 12 (doze) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional II, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
(Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXXI – 5 (cinco) funções comissionadas (FC – 01), de livre designação e dispensa 
e recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003; (Nova redação dada 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXXII – 47 (quarenta e sete) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
XXXIII – 10 (dez) cargos de Assistente de Secretaria, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
(Fls. 56 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
XXXIV – 10 (dez) cargos de Assistente de Serviços Especiais da Secretaria 
Municipal de Governo; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXXV – 2 (dois) cargos de Assistente de Transporte Escolar, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
XXXVI – 1 (um) cargo de Chefe da Junta de Serviço Militar – JSM –, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XXXVII – 7 (sete) funções gratificadas (Função de Apoio Intermediário), de livre 
designação e dispensa e recrutamento restrito; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006)
XXXVIII – 15 (quinze) funções comissionadas (FC – 02), de livre designação e 
dispensa e recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2080, de 2003. (Inciso incluído pela Lei n.º 
2.450, de 29 de dezembro de 2006)
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 142. As unidades de que trata esta lei considerar-se-ão instaladas com a posse ou 
ato equivalente dos respectivos titulares. 
Art. 143. Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em 
regime de mútua colaboração. 
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das 
competências de cada órgão e no organograma do Município. 
Art. 144. São reservados 5% (cinco por cento) dos cargos de Diretor de 
Departamento e Chefe de Divisão a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira, 
nos termos do artigo 37, V, da Constituição da República. 
§ 1º Compete, especificamente, ao Diretor de Departamento: 
I – exercer as competências específicas atribuídas ao Departamento a que esteja 
vinculado; e 
 
(Fls. 57 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
II – planejar e coordenar as atividades de sua unidade administrativa e demais 
unidades vinculadas. 
§ 2º Compete, especificamente, ao Chefe de Divisão: 
I – supervisionar as atividades a cargo da unidade administrativa de que seja titular; 
 
II – zelar pelo fiel cumprimento das competências de sua unidade; e, 
 
III – dar andamento às ações e serviços submetidos à sua supervisão e coordenação, 
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento a que estiver 
vinculado. 
Art. 145. Sem prejuízo das atribuições de todos os cargos descritas nesta Lei, o 
Regimento Interno da Prefeitura de Unaí disporá acerca das atribuições específicas de cada cargo. 
 
Art. 146. ‘Revogado’ (Artigo revogado pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006)
Art. 147. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n.º 1.852, de 15 de setembro de 
2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3º O sistema de controle interno do Poder Executivo compreende as atividades 
de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa da 
Coordenadoria de Controle Interno, criada como unidade da Secretaria Municipal de Governo, e 
pelas atividades de administração financeira e contabilidade, sob a orientação técnica e normativa 
da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento. (NR) 
Art. 4º O sistema de controle interno do Poder Executivo tem como órgão central a 
Secretaria Municipal de Governo e compreende: 
I – A Coordenadoria de Controle Interno, como unidade centralizadora; 
II – Os Departamentos de Contabilidade e Tesouraria da Secretaria Municipal da 
Fazenda e Planejamento; e 
III – As unidades designadas para responder pelo controle interno dos órgãos da 
Administração Indireta. (NR) 
........................................................................................................................................ 
(Fls. 58 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 7º As atividades de planejamento e de orçamento do governo municipal, 
organizadas de forma sistêmica, têm como órgão central a Secretaria Municipal da Fazenda e 
Planejamento. (NR) 
Parágrafo único............................................................................................................... 
I - ................................................................................................................................... 
II - .................................................................................................................................. 
III - ................................................................................................................................. 
........................................................................................................................................ 
Art. 14. Os cargos em comissão, no âmbito do sistema de controle interno do Poder 
Executivo, assim como o cargo de Coordenador de Controle Interno, serão providos por ocupantes 
de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo. (NR) 
Art. 15. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, 
sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema de controle 
interno, de modo a subordiná-los, no aspecto sistêmico, à Coordenadoria de Controle Interno. 
Parágrafo único. À Coordenadoria de Controle Interno compete: (NR) 
I - ................................................................................................................................... 
II - ................................................................................................................................” 
Art. 148. Os vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão reajustados, a partir 
de 1° de junho de 2005, atendido o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 
Art. 149. Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a criação, 
composição e as atribuições do Conselho Municipal de Gestão Participativa – Congep – , o qual se 
incorporará ao elenco de Conselhos Municipais definidos nesta Lei. 
 
Art. 150. As remissões feitas às secretarias e órgãos transformados, mantidos ou 
criados por esta Lei, em diplomas legislativos ou normativos oriundos de qualquer dos Poderes do 
Município, se equivalem à nomenclatura atual atribuída por este ato legal. 
(Fls. 59 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
Art. 151. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam 
necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal. 
Art. 152. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento da 
Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os 
elementos de despesa e as funções de governo. 
Art. 153. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original. (Acrescentada 
a expressão “original” após “publicação” face a republicação em causa, conforme determina o § 3º 
do artigo 12-B da Lei Complementar n.º 45, de 30 de junho de 2003, com a nova redação dada pela 
Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Art. 154. Revoga-se a Lei Municipal n.º 1.900, de 2 de julho de 2001. 
Unaí, 26 de fevereiro de 2007; 63º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 
(Fls. 60 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
ANEXO I DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 (Nova redação dada 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE. FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$) 
01 PM-AP-01 Secretário Municipal 10 Amplo 4.504,82 
(Subsídio fixado 
pela Lei 
2.224/2004) 
02 PGM-AP-01 Procurador Geral do 
Município 
01 Amplo 4.504,82 
(Vencimento 
fixado pela Lei 
2.224/2004) 
03 PM-DAS-01 Corregedor Geral do 
Município 
01 Amplo 4.504,82 
04 PM-DAS-01 Assessor Especial de Gabinete 05 Amplo 4.504,82 
(Vencimento 
fixado pela Lei 
2.224/2004) 
05 PM-DAS-02 Diretor Técnico do Hospital 
Municipal 
01 Amplo 3.601,89 
06 PM-DAS-03 Assessor Executivo de 
Governo 
01 Amplo 3.361,76 
07 PM-DAS-04 Gerente de Suprimentos 01 Amplo 3.226,13 
08 PGM-1-01 Diretor do Serviço de 
Assistência Judiciária 
01 Amplo 3.169,66 
09 PM-DAS-05 Procurador Adjunto 01 Amplo/Limitado 2.690,07 
10 PM-DAS-05 Procurador da Fazenda 
Pública 
01 Amplo/Limitado 2.690,07 
11 PGM-1-02 Assistente Judiciário 03 Amplo 2.690,07 
12 PM-DAS-05 Assessor de Planejamento e 
Regulação 
01 Amplo 2.690,07 
13 PM-DAS-06 Coordenador de Controle 
Interno 
01 Restrito 2.580,90 
14 PM-DAS-06 Coordenador Especial de 
Gestão de Benefícios Sociais 
01 Amplo 2.580,90 
15 PM-DAS-06 Coordenador de Projetos e 
Convênios 
01 Amplo 2.580,90 
(Fls. 61 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
16 FAI-1 Diretor Clínico do Hospital 
Municipal (Função 
Gratificada) 
01 Restrito 2.401,27 
17 PM-DAS-07 Secretário Adjunto 02 Amplo 2.401,26 
18 PM-DAS-08 Diretor de Unidade 
Educacional III 
10 Amplo/Limitado 1.905,94 
19 PM-DAS-09 Diretor de Unidade 
Educacional II 
12 Amplo/Limitado 1.669,04 
20 PM-DAS-10 Diretor de Unidade 
Educacional I 
08 Amplo/Limitado 1.448,47 
21 PM-DAS-10 Assessor de Relações Públicas 
e Comunicação 
01 Amplo 1.448,47 
22 PM-DAS-10 Diretor da Biblioteca e 
Assuntos Jurídicos 
01 Amplo 1.448,47 
23 PM-DAS-10 Diretor de Departamento 35 Amplo 1.448,47 
24 PM-DAS-10 Coordenador do Fundo 
Municipal de Saúde 
01 Amplo 1.448.47 
25 PM-DAS-10 Coordenador do CPPT 01 Amplo 1.448,47 
26 FA-1 Função de Confiança 
(Coordenação e 
Gerenciamento 
Administrativo do Hospital 
Municipal) 
01 Restrito 1.200,64 (Fixado 
pela Lei 
2.132/2003) 
27 PM-DAS-11 Vice-Diretor de Unidade 
Educacional III 
10 Amplo/Limitado 952,97 
28 PM-DAS-12 Coordenador de Unidade 
Educacional 
07 Amplo/Limitado 936,82 
29 PM-DAS-13 Secretário de Escola 11 Amplo/Limitado 891,83 
30 PM-DAS-14 Vice-Diretor de Unidade 
Educacional II 
12 Amplo/Limitado 834,52 
31 FC – 01 Função Comissionada 
(Diretor) 
05 Restrito/Limitado 724,23 
32 PM-DAS-15 Chefe de Divisão 47 Amplo 723,98 
33 PM-DAS-15 Assistente de Secretaria 10 Amplo 723,98 
34 PM-DAS-15 Assistente de Serviços 
Especiais 
10 Amplo 723,98 
35 PM-DAS-15 Assistente de Transporte 
Escolar 
02 Amplo 723,98 
36 PM-DAS-15 Chefe da Junta de Serviço Militar 01 Amplo 723,98 
(Fls. 62 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
37 FAI.1 Coordenação (Função de Apoio 
Intermediário) 
07 Restrito 
38 FC – 02 . Função Comissionada (Chefe) 15 Restrito/Limitado
.................................................................................................................................................................” (NR) 
(Fls. 63 da Lei n.º 2.270, de 25/1/2005) 
ANEXO II DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 (Nova redação dada 
pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006)
RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS 
EQUIVALENTES DA PREFEITURA DE UNAÍ DEFINIDOS COMO AGENTES POLÍTICOS 
• Secretário Municipal de Governo. 
• Secretário Municipal da Administração. 
• Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento. 
• Secretário Municipal da Educação. 
• Secretário Municipal da Saúde. 
• Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
• Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico. 
• Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer. 
• Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos. 
• Secretário Municipal de Serviços Rurais. 
• Procurador Geral do Município. 
• Corregedor Geral do Município. 
• Assessor Especial de Gabinete 

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