| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2000 |
| Date | 2000-06-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.833, DE 23 DE JUNHO DE 2000. Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, dotada de personalidade jurídica de direito público como órgão da Administração Indireta do Município, sujeita à supervisão e controle externo dos Poderes Executivo e Legislativo de Unaí, diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, tendo como objetivo principal e por finalidade precípua a execução, para a população do Município dos serviços de assistência médica, ambulatorial, odontológica, hemoterápica, hospitalar e de transporte de pacientes, e, mediante consórcio com outros municípios, aos demais habitantes da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais. Art. 2º A Fundação Hospitalar de Unai - FHU -, adquirirá personalidade jurídica com a publicação do seu estatuto e do decreto que o aprovar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O estatuto da FHU estipulará a forma de sua administração de maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como normas superiores relativas à administração dos hospitais que a integrarem. Art. 3º O patrimônio da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituído de: I - prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio do Município, que estiverem colocados a serviço da população nas unidades de prestação de serviços do Pronto-Atendimento, Ambulatórios e Hospital Dr. Joaquim Brochado, bem como dos demais bens existentes que forem necessários ao cumprimento de sua missão institucional; II - bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; e III - legados e doações que receber. (Fls. 2 da Lei n.º 1.833, de 23.6.00) § 1º Os imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante cessão de uso, a ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Para cumprimento da Lei n.º 4.320/1964, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades da contabilidade pública, capazes de assegurar sua exatidão e a perfeita demonstração dos resultados obtidos. Art. 4º A receita da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituída de: I - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, que lhe forem consignadas nos orçamentos destes órgãos ou de fundos contábeis; II - receitas remuneratórias, inclusive as provenientes da pagamento dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde e a terceiros; III - rendas patrimoniais; IV - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários; V - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica; VI - usufrutos a ela conferidos; VII - donativos e contribuições em geral; VIII - rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e IX - empréstimos, observadas as exigências legais. Art. 5º Serão órgãos da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU: I - o Conselho Curador; II - a Presidência; e III - Diretorias Executivas. Art. 6º O Conselho Curador, órgão de direção de deliberação superior da FHU, será constituído de 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 7º O Conselho Curador será composto dos seguintes membros efetivos: I - O Secretário Municipal da Saúde e do Saneamento, como membro nato, a quem caberá a função de Presidente do Conselho; II - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ou, em seu impedimento, o VicePresidente, como membro nato; III - O Diretor-Técnico da FHU; 2 (Fls. 3 da Lei n.º 1.833, de 23.6.2000) IV - O Diretor-Administrativo da FHU; V - um membro designado pelo Prefeito Municipal, e escolhido com preferência dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e da Saúde, residentes e domiciliados no Município de Unaí; e VI - um servidor efetivo da FHU, eleito entre os demais servidores da instituição. § 1º O exercício das funções de Presidente da Fundação e de membros do Conselho Curador, são considerados funções públicas relevantes, e não serão remuneradas. § 2º O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-ão por designação do Prefeito Municipal. Art. 8º As funções de Presidente da Fundação e de Presidente do Conselho Curador serão exercidas pelo Secretário Municipal da Saúde e Saneamento que, em suas faltas e impedimentos, será substituído por suplente designado pelo Prefeito Municipal, com iguais prerrogativas. Art. 9º As diretorias executivas serão instituídas para atuação gerencial nas áreas administrativo-financeira e técnico-clínica, cabendo aos seus titulares superintender o efetivo funcionamento da Fundação e responder perante os órgãos fiscalizadores em suas áreas respectivas. Parágrafo único. A diretoria executiva da área técnico-clínica será exercida, obrigatoriamente, por um profissional da área médica, de recrutamento restrito ao quadro de pessoal efetivo da FHU. Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - é o estatutário, regendo-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. Art. 11. A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias. Art. 12. A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - poderá firmar convênios para prestação de serviços institucionais com entidades públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Conselho Curador, e respeitados os preceitos legais. Art. 13. O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Município e do Fundo Municipal de Saúde, dotações de auxilio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHU, fixadas e distribuídas conforme instruções da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação Geral. 3 (Fls. 4 da Lei n.º 1.833, de 23.6.00) Art. 14. Em caso de dissolução os bens da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -reverterão ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município. Art. 15. A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo ao Diretor Administrativo a responsabilidade pela gestão. Art. 16. Cada estabelecimento da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo que serão escolhidos pelo Presidente, com atribuições previstas no estatuto. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 23 de junho de 2000. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 4