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norma nº 1833/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1833 / 2000
Date 2000-06-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, e dá outras providências.
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LEI N.º 1.833, DE 23 DE JUNHO DE 2000.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação
Hospitalar de Unaí - FHU -, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí -
FHU -, dotada de personalidade jurídica de direito público como órgão da Administração Indireta
do Município, sujeita à supervisão e controle externo dos Poderes Executivo e Legislativo de Unaí,
diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, tendo como
objetivo principal e por finalidade precípua a execução, para a população do Município dos serviços
de assistência médica, ambulatorial, odontológica, hemoterápica, hospitalar e de transporte de
pacientes, e, mediante consórcio com outros municípios, aos demais habitantes da Região Noroeste
do Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º A Fundação Hospitalar de Unai - FHU -, adquirirá personalidade jurídica com
a publicação do seu estatuto e do decreto que o aprovar no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. O estatuto da FHU estipulará a forma de sua administração de
maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como
normas superiores relativas à administração dos hospitais que a integrarem.
Art. 3º O patrimônio da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituído de: 
I - prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações,
móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio do Município, que estiverem
colocados a serviço da população nas unidades de prestação de serviços do Pronto-Atendimento,
Ambulatórios e Hospital Dr. Joaquim Brochado, bem como dos demais bens existentes que forem
necessários ao cumprimento de sua missão institucional;
II - bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; e
III - legados e doações que receber.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.833, de 23.6.00)
§ 1º Os imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão
transferidos à Fundação mediante cessão de uso, a ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para cumprimento da Lei n.º 4.320/1964, a Fundação manterá sistema contábil
de suas receitas e despesas, revestido de formalidades da contabilidade pública, capazes de
assegurar sua exatidão e a perfeita demonstração dos resultados obtidos.
Art. 4º A receita da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituída de: 
I - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos
Municípios, que lhe forem consignadas nos orçamentos destes órgãos ou de fundos contábeis;
II - receitas remuneratórias, inclusive as provenientes da pagamento dos serviços
prestados ao Sistema Único de Saúde e a terceiros;
III - rendas patrimoniais;
IV - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e
de juros bancários;
V - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VI - usufrutos a ela conferidos;
VII - donativos e contribuições em geral;
VIII - rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e
IX - empréstimos, observadas as exigências legais.
Art. 5º Serão órgãos da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU:
I - o Conselho Curador;
II - a Presidência; e
III - Diretorias Executivas.
Art. 6º O Conselho Curador, órgão de direção de deliberação superior da FHU, será
constituído de 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução
por igual período.
Art. 7º O Conselho Curador será composto dos seguintes membros efetivos:
I - O Secretário Municipal da Saúde e do Saneamento, como membro nato, a quem
caberá a função de Presidente do Conselho;
II - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ou, em seu impedimento, o Vice￾Presidente, como membro nato;
III - O Diretor-Técnico da FHU;
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(Fls. 3 da Lei n.º 1.833, de 23.6.2000)
IV - O Diretor-Administrativo da FHU;
V - um membro designado pelo Prefeito Municipal, e escolhido com preferência
dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e da Saúde, residentes e
domiciliados no Município de Unaí; e
VI - um servidor efetivo da FHU, eleito entre os demais servidores da instituição.
§ 1º O exercício das funções de Presidente da Fundação e de membros do Conselho
Curador, são considerados funções públicas relevantes, e não serão remuneradas.
§ 2º O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho
Curador ou sua recondução far-se-ão por designação do Prefeito Municipal.
Art. 8º As funções de Presidente da Fundação e de Presidente do Conselho Curador
serão exercidas pelo Secretário Municipal da Saúde e Saneamento que, em suas faltas e
impedimentos, será substituído por suplente designado pelo Prefeito Municipal, com iguais
prerrogativas.
Art. 9º As diretorias executivas serão instituídas para atuação gerencial nas áreas
administrativo-financeira e técnico-clínica, cabendo aos seus titulares superintender o efetivo
funcionamento da Fundação e responder perante os órgãos fiscalizadores em suas áreas respectivas. 
Parágrafo único. A diretoria executiva da área técnico-clínica será exercida,
obrigatoriamente, por um profissional da área médica, de recrutamento restrito ao quadro de pessoal
efetivo da FHU.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - é o
estatutário, regendo-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 11. A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos
ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no
cumprimento das finalidades estatutárias.
Art. 12. A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - poderá firmar convênios para
prestação de serviços institucionais com entidades públicas ou privadas, mediante prévia
autorização do Conselho Curador, e respeitados os preceitos legais.
 
Art. 13. O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Município e
do Fundo Municipal de Saúde, dotações de auxilio para manutenção dos serviços gratuitos
prestados pela FHU, fixadas e distribuídas conforme instruções da Secretaria Municipal da Fazenda
e da Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação Geral.
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(Fls. 4 da Lei n.º 1.833, de 23.6.00)
Art. 14. Em caso de dissolução os bens da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU
-reverterão ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município.
Art. 15. A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, cabendo ao Diretor Administrativo a responsabilidade pela gestão.
Art. 16. Cada estabelecimento da Fundação terá um dirigente médico e um
responsável administrativo que serão escolhidos pelo Presidente, com atribuições previstas no
estatuto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 23 de junho de 2000.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
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