| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3782 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Desafeta e afeta parte do imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação ao Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.782, DE 12 DE JUNHO DE 2024. Desafeta e afeta parte do imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação ao Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo e afetada à categoria de bem de uso dominial parte do imóvel público, identificada a seguir, conforme o Memorial Descritivo: I – características: a) localizada no meio da Avenida Central – Park Esplanada; b) proveniente da Matrícula n.º 48.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e c) avaliada em R$ 5.562,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí. II – medidas e confrontações: a) frente: 20,80m (vinte vírgula oitenta metros), confrontando-se com a Avenida Central; b) fundo: 20,40m (vinte vírgula quarenta metros), confrontando-se com a Avenida Central; c) lateral direita: 5,40m (cinco vírgula quarenta metros), confrontando-se com a Avenida Central; d) lateral esquerda: 5,40m (cinco vírgula quarenta metros), confrontando-se com a Avenida Central; e e) área total de 111,24m² (cento e onze vírgula vinte e quatro metros quadrados). (Fls. 2 da Lei n.º 3.782, de 12/6/2024) Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública, parte do imóvel público de que trata o artigo 1º desta Lei ao Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 25.838.855/0001-17, com sede na Avenida Governador Valadares, n.º 3.757, Bairro Bela Vista, neste Município de Unaí (MG). Art. 3º A doação da parte do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção de casa de cloração e caixa d’água. Art. 4º Fica a entidade donatária obrigada a iniciar a obra de que trata o artigo 3º, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação da área especificada nesta Lei, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2º da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017. Art. 5º A parte do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada, sem qualquer direito de indenização ou retenção caso, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da outorga, a entidade donatária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente. Art. 6º A doação de que que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa. Art. 7º As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de junho de 2024; 80º da instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito