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norma nº 3782/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3782 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDesafeta e afeta parte do imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação ao Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae e dá outras providências.
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LEI N.º 3.782, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Desafeta e afeta parte do imóvel que especifica e 
autoriza o Poder Executivo a promover doação ao 
Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo e afetada à
categoria de bem de uso dominial parte do imóvel público, identificada a seguir, conforme o 
Memorial Descritivo:
I – características:
a) localizada no meio da Avenida Central – Park Esplanada; 
b) proveniente da Matrícula n.º 48.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí 
(MG); e
c) avaliada em R$ 5.562,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais) pela 
Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí.
II – medidas e confrontações:
a) frente: 20,80m (vinte vírgula oitenta metros), confrontando-se com a Avenida 
Central;
b) fundo: 20,40m (vinte vírgula quarenta metros), confrontando-se com a Avenida 
Central; 
c) lateral direita: 5,40m (cinco vírgula quarenta metros), confrontando-se com a 
Avenida Central; 
d) lateral esquerda: 5,40m (cinco vírgula quarenta metros), confrontando-se com a 
Avenida Central; e
e) área total de 111,24m² (cento e onze vírgula vinte e quatro metros quadrados).
(Fls. 2 da Lei n.º 3.782, de 12/6/2024)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 
de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública, parte do imóvel público de que trata o 
artigo 1º desta Lei ao Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae, inscrito no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 25.838.855/0001-17, com sede na Avenida 
Governador Valadares, n.º 3.757, Bairro Bela Vista, neste Município de Unaí (MG).
Art. 3º A doação da parte do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção de 
casa de cloração e caixa d’água.
Art. 4º Fica a entidade donatária obrigada a iniciar a obra de que trata o artigo 3º, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação da 
área especificada nesta Lei, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei 
Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 
n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 5º A parte do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público 
municipal com toda a infraestrutura implantada, sem qualquer direito de indenização ou retenção
caso, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da outorga, a entidade donatária não lhe der a destinação 
prevista no artigo 3º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 6º A doação de que que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária 
e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 7º As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei 
correrão à conta da entidade donatária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de junho de 2024; 80º da instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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