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norma nº 1838/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1838 / 2000
Date 2000-07-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
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LEI N.º 1.838, DE 10 DE JULHO DE 2000.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão
consultivo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da
comunidade o direito de participar da definição política rural no âmbito do Município, com objetivo
de concorrer para a elevação do desenvolvimento rural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte
composição:
I - como membro nato, o Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - um representante da Cooperativa Agropecuária Unaí LTDA; 
III - um representante das Cooperativas Coanor e Coanor, indicado conjuntamente
pelas mesmas;
IV - representante da Emater (MG);
V - um representante do IEF;
VI - um representante do Sindicato Rural de Unaí;
VII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí;
VIII - um representante das Associações de Produtores Rurais, indicado pelo seu
Conselho Central; e
(Fls. 2 da Lei n.º 1.838, de 10.7.2000)
IX - um representante da Cooperativa de Crédito Rural de Unaí LTDA - Crediunai.
Parágrafo único. A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado.
Art. 3º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal através de decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo
anterior.
§ 1º O Conselho será dirigido por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário.
§ 2º O Presidente, bem como o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão
eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se
como serviço público relevante prestado ao Município; e
II - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Dentre outras competências compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural:
I - traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural
e aprovar planos específicos, adequando-se às necessidades e condições do Município;
2
(Fls. 3 da Lei n.º 1.838, de 10.7.2000)
II - atuar na formulação e controle da execução da política municipal de
desenvolvimento rural, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico￾administrativa;
III - elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder
Executivo;
IV - apresentar à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
propostas de melhoria com vistas à zona rural, definindo prioridades; e
V - buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem de
embalagens utilizadas de agrotóxicos, bem como da formulação de campanhas de orientação e
esclarecimentos aos produtores rurais e à população em geral.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento
regido pelas seguinte normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias
quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do Conselho, que deliberará por maioria simples;
IV - a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário. 
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
3
(Fls. 4 da Lei n.º 1.838, de 10.7.2000)
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho em assuntos específicos; e
II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do
Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas
específicos.
Art. 8º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de julho de 2000, 56º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
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