| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2000 |
| Date | 2000-07-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
| native_id | 1067 |
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LEI N.º 1.838, DE 10 DE JULHO DE 2000. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão consultivo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição política rural no âmbito do Município, com objetivo de concorrer para a elevação do desenvolvimento rural. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição: I - como membro nato, o Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - um representante da Cooperativa Agropecuária Unaí LTDA; III - um representante das Cooperativas Coanor e Coanor, indicado conjuntamente pelas mesmas; IV - representante da Emater (MG); V - um representante do IEF; VI - um representante do Sindicato Rural de Unaí; VII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí; VIII - um representante das Associações de Produtores Rurais, indicado pelo seu Conselho Central; e (Fls. 2 da Lei n.º 1.838, de 10.7.2000) IX - um representante da Cooperativa de Crédito Rural de Unaí LTDA - Crediunai. Parágrafo único. A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado. Art. 3º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo anterior. § 1º O Conselho será dirigido por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; e III - Secretário. § 2º O Presidente, bem como o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; e II - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 5º Dentre outras competências compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I - traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural e aprovar planos específicos, adequando-se às necessidades e condições do Município; 2 (Fls. 3 da Lei n.º 1.838, de 10.7.2000) II - atuar na formulação e controle da execução da política municipal de desenvolvimento rural, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnicoadministrativa; III - elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo; IV - apresentar à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento propostas de melhoria com vistas à zona rural, definindo prioridades; e V - buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem de embalagens utilizadas de agrotóxicos, bem como da formulação de campanhas de orientação e esclarecimentos aos produtores rurais e à população em geral. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido pelas seguinte normas: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros; III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; IV - a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 3 (Fls. 4 da Lei n.º 1.838, de 10.7.2000) I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; e II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos. Art. 8º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de julho de 2000, 56º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 4