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norma nº 1839/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1839 / 2000
Date 2000-07-14
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.839, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município para o exercício de 2001 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do exercício de 2001,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços
para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município,
considerando-se, entretanto:
I – a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política
salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores estatutários.
Art. 4º Os orçamentos do Município, de suas autarquias e fundações abrigarão,
obrigatoriamente:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art.
100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 2000.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
 Art. 5º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei
específica, vinculados a obras e serviços públicos;
(Fls. 3 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
2
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela
Administração Municipal.
Art. 6º A estimativa das receitas considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as previsões de receita observarão
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1º O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria
obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada e
escrita.
§ 2º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da
dívida ativa.
Art. 8º As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar
as suas respectivas produtividades. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Fls. 4 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
3
Art. 9º A elaboração das propostas orçamentárias para 2001, dos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como das autarquias e fundações públicas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas
seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços
públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
 Art. 10 As metas e prioridades para o exercício de 2001, relativamente às despesas de
capital, são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As prioridades descritas no Anexo Único desta Lei não excluem a
alocação de recursos orçamentários para outros programas nele não estabelecidos, desde que atendido o
disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 4.5.2000.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 11. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da seguridade social da administração direta, dos fundos, e
de autarquias e fundações, será constituído de:
 I - texto de lei;
 II - consolidação dos quadros orçamentários;
 III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
(Fls. 5 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
4
 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
 § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
os seguintes demonstrativos:
 I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
 II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
elemento de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão,
por elemento de despesa e fonte de recursos;
 VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
programa, subprograma conforme o vínculo com os recursos.
 IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
(Fls. 6 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
5
 XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, programa e subprograma.
 § 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social;
II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
programa e subprograma elemento de despesa de capital;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida fundada;
V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos primeiros sete
meses de 2000 e o programado para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, da Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995, e
observando os percentuais constantes do art. 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 4º O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em
meio magnético de processamento eletrônico.
§ 5º A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da
Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
§ 6º.Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
(Fls. 7 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
6
Art. 12. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, as autarquias
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – e Serviço Municipal de Atenção ao Menor – SEMAM –
a Fundação Municipal de Arte e Cultura – FUMAC – o UNAPREV – Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, e a Fundação Hospitalar de Unaí – FHU - encaminharão à Secretaria
Municipal da Fazenda, até 31.07.2000, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de
consolidação.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como
parâmetro de suas despesas:
I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento em Junho de
2000, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, as admissões e eventuais reajustes
gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
II – com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2000.
§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas
realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis.
Art. 14. O orçamento fiscal poderá discriminar a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a
que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida se houver;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
(Fls. 8 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
7
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão
ser identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
 § 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para
essa finalidade. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, no exercício de
2001, e que acarrete aumento da despesa será acompanhada da estimativa e da declaração de que trata o
art. 16 da Lei Complementar 101, de 4.5.2000.
§ 2º Os atos que criarem, no exercício de 2001, despesa obrigatória de caráter continuado
deverão atender ao disposto nos arts. 15 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4.5.2000. 
(Fls. 9 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
Art. 17. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
 I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
8
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
 I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
II - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos
artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do
Plano Plurianual em vigor;
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IV - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, inclusive sem
fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União, dos
Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do
Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros
das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 2000.
 Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 19, IV desta Lei, é vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
(Fls. 10 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
9
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de
07 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, por duas autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação de que tenha sido
fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31.12.1999.
§ 2º.É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 21. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200,
203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, a
Administração Pública Municipal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor;
III – do orçamento fiscal;
IV – das transferências previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços de
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
(Fls. 11 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
Art. 22. O orçamento da seguridade social discriminará:
10
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação
específicas para cada categoria de benefício.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou contratual
porventura constituídas em 2000, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 24. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a
minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 25. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela
administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento.
§ 1º.Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de
programas de capital.
§ 2º A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita
operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do
destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado.
§ 3º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a
data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
(Fls. 12 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
11
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração,
publicará, até 31 de agosto de 2000, a tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do quadro
geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles
que permanecerão vagos no exercício de 2001.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 2000, em decorrência de
processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida no caput deste artigo.
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 2000,
quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se
houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e
benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado;
e) designados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
(Fls. 13 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
Art. 29. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos
Poderes Legislativo e Executivo, tomados em conjunto e separadamente, observarão o limite estabelecido
na Lei Complementar n.º 101, de 4.5.2000, e na Emenda Constitucional 25, de 14.02.2000.
12
Art. 30. No exercício de 2001, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 28,
caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da tabela
a que se refere o art. 29, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida,
tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da
Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 31. A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal da Fazenda
deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com o aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade
orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei,
dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e as medidas de compensação
que deverão ser adotadas.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2001, os recursos
correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 33. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será
desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada.
(Fls. 14 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos prestadores
de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
13
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública
Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção monetária,
controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários.
Art. 34. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do VAF (Valor
Adicionado Fiscal), junto a Administração Fazendária, para os fins do disposto no parágrafo único do art.
158 da Constituição Federal.
Art. 35. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal
de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e
será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 2000, fica
autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei
orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de
vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das
despesas executadas.
Art. 37. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os
recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
(Fls. 15 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, observado o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade orçamentária e financeira. 
14
Art. 39. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá atender,
no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão Permanente de
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, fornecerão, no prazo mencionado neste artigo,
informações acerca dos processos licitatórios relativos a obras e serviços executados no exercício de 2000
e que ultrapassem o exercício financeiro em que foram realizadas ou contratadas.
 Art. 40. O Anexo de Metas Fiscais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101,
de 4.5.2000, para o exercício de 2001 e para os dois seguintes, será encaminhado para apreciação do
Poder Legislativo até 01 de agosto de 2.000, sendo imediatamente incorporado a presente lei após a sua
apreciação.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de julho de 2000; 56º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
(Fls. 16 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES DE INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2001
PODER LEGISLATIVO
15
CÂMARA MUNICIPAL
Aparelhamento dos gabinetes de lideranças
Aparelhamento do Gabinete e Secretaria da Câmara
Aparelhamento do Departamento de Administração
Aparelhamento do Departamento de Finanças
PODER EXECUTIVO
GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA
Aparelhamento da unidade administrativa
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Precatório Judiciário nº 06/98
Precatório Judiciário nº 9031/98
Precatório Judiciário nº 12959/93
Precatório Judiciário nº 10671/91
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Aquisição de bens imóveis
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Amortização da dívida contratada – Projeto Cura
Amortização da dívida contratada – PRODURB
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programa de informatização de escolas nucleadas
(Fls. 17 da Lei n.º 1.839, de 14 7.2000)
Amortização da Dívida Contratada – FAZ/CEF
Construção de creche
Construção de unidade escolar – educação infantil
Construção de unidade escolar – ensino fundamental
Construção de quadra de esporte
16
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Ampliação da rede de eletrificação rural
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Ampliação da rede de iluminação pública
Construção de meio-fio e de obras de arte
Pavimentação de vias urbanas
Construção de galerias pluviais
Construção e urbanização de praças/parques/jardins
Construção de aterro sanitário
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Aparelhamento/construção sistema de abastecimento de água
Extensão da rede de água
Perfuração de poços artesianos
Extensão da rede de esgoto 
Construção de emissário de esgoto
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Construção e abertura de estradas vicinais
Construção de pontes e mata-burros
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Implantação de horta comunitária. 
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