| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1845 / 2000 |
| Date | 2000-08-28 |
| Ementa | Oferece o Serviço de Orientação e Prevenção do Câncer Cérvico-Uterino e de Mama no Município. |
| native_id | 1075 |
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LEI N.º 1.845, DE 28 DE AGOSTO DE 2000. Oferece o Serviço de Orientação e Prevenção do Câncer Cérvico-Uterino e de Mama no Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Unaí oferecerá o Serviço de Orientação e Prevenção ao Câncer Cérvico-Uterino e de Mama, como forma de ampliar o atendimento à saúde da mulher, por meio de ações de orientação, prevenção e tratamento do câncer cérvico-uterino e de mama. Art. 2º Para executar o previsto no art. 1º desta Lei, o Executivo adotará, entre outras, as seguintes ações: I - atendimento clínico preventivo às mulheres atendidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, e ambulatorial para aquelas portadoras de câncer cérvico-uterino ou de mama; II - instalação de especialistas em oncologia e dotado de aparelhos de diagnóstico de acordo com a demanda apurada no Município, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio; III - realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população-alvo; IV - distribuição gratuita de produtos farmacológicos para tratamento dos tipos de câncer previstos por esta Lei; e V - controle estatístico dos casos atendidos. Art. 3º As mastectomias, quando indicadas, serão realizadas, preferencialmente, na rede hospitalar pública. Art. 4º As ações de controle do câncer cérvico-uterino deverão envolver práticas preventivas e curativas relacionadas, conforme o caso, a: a) consulta clínica ginecológica; b) exame clínico de mama; (Fls. 2 da Lei n.º 1.845, de 28.8.2000) c) citologia de esfregaço cérvico-vaginal; d) colposcopia; e) teste de Schiller; f) histopatologia; g) tratamento dos processos inflamatórios e displásticos; h) encaminhamento a clínica especializada dos casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento; i) controle dos casos negativos; e j) seguimento dos casos tratados. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e outras formas de parceria com órgãos públicos e privados, com o objetivo de viabilizar as ações do serviço de que trata esta Lei. Art. 6º Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta Lei serão provenientes de: I - dotação orçamentária própria; e II - outras fontes. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 28 de agosto de 2000, 56º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 2