| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro histórico da nomenclatura dos próprios públicos municipais, e contém outras providências. |
| native_id | 1084 |
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LEI N.º 1.848, DE 31 DE AGOSTO DE 2000. Dispõe sobre o registro histórico da nomenclatura dos próprios públicos municipais, e contém outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É criado o registro histórico da nomenclatura de estabelecimentos, instituições, vias, logradouros e demais próprios públicos do Município. Art. 2º O Poder Executivo, através do seu órgão competente, manterá banco de dados com a finalidade de integrar o registro histórico a que se refere o caput do artigo anterior. Art. 3º São os seguintes os dados e as informações relativas ao registro histórico da nomenclatura dos estabelecimentos, instituições, vias, logradouros e próprios municipais. I - quando se tratar de personalidade histórica nacional e/ou internacional deverá constar: a) bibliografia; e b) lei municipal que originou a respectiva denominação. II - quando se tratar de cidadãos que tenham residido no Município, deverá constar: a) dados pessoais; b) dados profissionais; c) síntese da participação na comunidade; e d) lei municipal que originou a respectiva denominação. III - quando se tratar de topônimos, deverá constar síntese dos dados compreendendo entre outros: a) o nome e seu significado, localização geográfica e principal atividade econômica. (Fls. 1 da Lei n.º 1.848, de 31.8.2000) IV - quando se tratar de datas históricas deverá constar: a) síntese dos fatos a elas relacionados. Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, entende-se por topônimo como nome próprio de lugar. (Ex: Europa, Espanha, Amazonas, Brasília). Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, inclusive dispondo de outras ações necessárias à sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 31 de agosto de 2000, 56º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 2