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norma nº 1852/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1852 / 2000
Date 2000-09-15
EmentaOrganiza e disciplina os sistemas de controle interno e de planejamento e de orçamento do Poder Executivo e dá outras providências.
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LEI N.º 1.852, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000.
Organiza e disciplina os sistemas de controle
interno e de planejamento e de orçamento do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art.1° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa avaliação da ação
governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional. 
Art. 2° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das
competências constitucionais e legais de outros Poderes, tem as seguintes finalidades: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento
das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município; 
IV - controlar o endividamento municipal e elaborar a programação financeira do
Tesouro; 
V - manter condições para que os cidadãos unaienses sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; e
VI - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas
do Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO PODER EXECUTIVO
(Fls. 2 da Lei n.º 1.852, de 15.9.2000)
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 3° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades
de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa da Assessoria
de Controle Interno, criada como sub-unidade da Secretaria Municipal de Planejamento, e pelas
atividades de administração financeira e contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a
Secretaria Municipal de Planejamento e compreende: 
I - A Assessoria de Controle Interno, como entidade centralizadora;
II - Os Departamentos de Contabilidade e Tesouraria da Secretaria Municipal da
Fazenda; e
III - as unidades designadas para responder pelo controle interno dos órgãos da
Administração Indireta.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE GESTÃO
Art. 5° Cabe aos órgãos que atuam nas áreas de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão, no desempenho das atribuições previstas no art. 2° desta Lei: 
I - realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de
execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos; 
II - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos
procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; 
III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos
administradores públicos; 
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à
concessão de aposentadorias, reformas e pensões na Administração Direta, autárquica e
fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de
registro; 
V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e
auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações, previstas na legislação
específica, no âmbito da Administração Indireta; 
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(Fls. 3 da Lei n.º 1.852, de 15.9.2000)
VI - avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da
Administração Indireta; 
VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades
constantes dos orçamentos do Município; 
VIII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; 
IX - realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo; 
X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregulares, formalmente
apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências
cabíveis; 
XI - exercer o controle da execução dos orçamentos do Município; 
XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas
respectivas localidades, do acompanhamento e da fiscalização de programas executados com
recursos dos orçamentos do Município; e
XIII - Apurar a existência de subsídios indiretamente concedidos nos serviços
públicos, cuja contraprestação seja obrigatoriamente retribuída com a cobrança de tarifas ou taxas
de serviços, e propor a sua eliminação.
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE
Art. 6º No desempenho das atribuições previstas no art. 2° desta Lei cabe aos órgãos
que atuam nas áreas de administração financeira e contabilidade: 
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Municipal,
gerenciar as contas bancárias e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa
pública; 
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro; 
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro; 
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o
Município junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais; 
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta
ou indireta, do Tesouro Municipal; 
VI - gerir a dívida pública mobiliária municipal; 
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o aco3mpanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública; 
VIII - administrar as operações de crédito incluídas no orçamento geral do Município
sob a responsabilidade do Tesouro; 
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e
dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, visando a sua unificação; 
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(Fls. 4 da Lei n.º 1.852, de 15.9.2000)
X - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam
realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como promover as informações
gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Prefeito; 
XI - elaborar o Balanço Geral do Município, as contas do Prefeito Municipal e a
consolidação dos balanços dos fundos e órgãos da administração indireta; e
XII - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de
administração financeira e contabilidade. 
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 7º As atividades de planejamento e de orçamento do governo municipal,
organizadas de forma sistêmica, têm como órgão central a Secretaria de Planejamento da Prefeitura
Municipal. 
Parágrafo único. Integram os Sistemas de planejamento orçamentário do governo
municipal: 
I - os setores de coordenação e planejamento do Poder Legislativo; 
II - os setores de coordenação e planejamento dos órgãos da Administração Indireta;
e
III - os setores de contabilidade de todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DE CARGO
Art. 8º É criado o cargo de provimento em comissão, de recrutamento restrito, de
Coordenador de Controle Interno, com vencimento fixado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais).
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o cargo de Coordenador de Controle
Interno será exercido por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º As atribuições, competências e exercício do cargo serão definidos por decreto do
Prefeito Municipal. 
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(Fls. 5 da Lei n.º 1.852, de 15.9.2000)
SEÇÃO II
DAS NOMEAÇOES
Art. 9º É vedada à nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão
no âmbito do Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham sido nos últimos cinco anos: 
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de
Contas do Estado;
II - punidas, sem possibilidade de recursos na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer nível de governo; e
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração
Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às
nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações, recursos financeiros ou de
patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para os
membros de comissões permanentes de licitação. 
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 10. Sem prejuízo de outras disposições contidas na Lei Complementar n.º 03, de 16
de outubro de 1991, é vedado ao Coordenador de Controle Interno: 
I - exercer atividade de direção político-partidária; 
II - exercer profissão liberal; e
III - exercer demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração
Pública Municipal.
Art. 11. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
servidores integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade
administrativa. 
§ 1° Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de
caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento
próprio.
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(Fls. 6, da Lei n.º 1.852, de 15.9.2000)
§ 2° O servidor que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos
sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à chefia imediata. 
Art. 12. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, aos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, às prestações de contas
e ao respectivo parecer, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório da gestão
fiscal, inclusive das versões simplificadas destes documentos, atendido o disposto na Seção I do
Capítulo IX da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As contas apresentadas pelo Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 13. Ao Coordenador de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é
facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados
sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática
constante do orçamento geral do Município. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os cargos em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, assim como o cargo de Assessor de Controle Interno, serão providos por ocupantes de
cargos efetivos do quadro de pessoal da Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias,
sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Controle
Interno, de modo a subordiná-los, no aspecto sistêmico, à Assessoria de Controle Interno.
Parágrafo Único - À Assessoria de Controle Interno compete:
I - elaborar o relatório de que trata o § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual
n.º 33, para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas anualmente
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e
II - realizar a consolidação e a integração dos relatórios e demonstrações do controle
interno dos órgãos públicos municipais de que trata o art. 74 da Constituição Federal. 
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(Fls. 7 da Lei n.º 1.852, de 15.9.2000)
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 15 de setembro de 2000; 56º da Instalação do Município.
 
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
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