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norma nº 73275/2023

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 73275 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 10000.222.097327-5/000.
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OM
= Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
o Tribunal de Justiça
1º Cartório de Feitos Especiais
primeirocafesOtimg.jus.br- (31) 3237-5111
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2023.
Ofício nº 1787/2023
Ref.: envia cópia do acórdão referente à ADI nº 1.0000.22.097327-5/000.
(Eletrônico)
Senhor(a) Presidente,
Para conhecimento de Vossa Excelência e providências
cabíveis, encaminho-lhe cópia do acórdão, nos autos da ADI em epígrafe.
Acórdão comunicado em 11/08/2023.
Atenciosamente,
Alexandre Rito de Oliveira
Escrivão do 1º Cartório de Feitos Especiais
RECEBI DESPACHO |
6 DOU CIÊNCIA |
m23) ogafe 123 OS INCLOA-SE NC EXPEDENTE |
Presidente
Exmo(a) Sr.(a)
Presidente da Câmara Municipal
UnaílMG
Ceputc
ado
Sao Sa Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Us Tribunal de Justiça
laio
ÓRGÃO ESPECIAL
Sessão de 26 de julho de 2023
Nº do Processo na Pauta: 30
Ação Direta Inconst nº 1.0000.22.097327-5/000
Comarca de Unaí -
Partes:
Requerente(s) PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI
Requerido(a)(s) UNAI CAMARA MUNICIPAL
Composição:
Des. Kildare Carvalho
Des. Geraldo Augusto
Des. Caetano Levi Lopes
Des. Belizário de Lacerda Relator
Des. Edilson Olímpio Fernandes
Desa. Beatriz Pinheiro Caires
Des. Valdez Leite Machado
Desa. Teresa Cristina da Cunha
Peixoto
Des. Alberto Vilas Boas
Des. Domingos Coelho
Desa. Albergaria Costa
Des. Pedro Bernardes de Oliveira
Des. José Flávio de Almeida
Des. Fernando Caldeira Brant
Des. Wanderley Paiva
Desa. Ana Paula Caixeta
Des. Corrêa Junior
Des. Luís Carlos Gambogi
Des. Marco Aurelio Ferenzini
Des. Renato Dresch
Des. Carlos Roberto De Faria
Des. Carlos Herrique Perpétuo
Braga
Des. Amauri Pinto Ferreira
Des. Bruno Terra Dias
Decisão:
"JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO"
Des. José Arthur Filho
Presidente
Número Verificador: 1000022097327500020235178978
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Documento assinado eletronicamente, Medica Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: THIAGO TINANO DUARTE, Certificado: 403B39BF2D1ADE07402742E0E8FDC39A, Belo
Horizonte, 09 de agosto de 2023 às 13:29:31. Signatário: Desembargador JOSE ARTHUR DE
CARVALHO PEREIRA FILHO, Certificado: 65B1E6C0E3047546C6773DAD1 1300602, Belo Horizonte,
28 de julho de 2023 às 15:39:26.
Verificação da autenticidade deste documento disponível em http:/Awuw .timg.jus.br - nº verificador:
1000022097327500020235178978
Número Verificador: 1000022097327500020235178978
; Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
DU EA A
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — ART 39-A
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE UNAI - LIVRE ACESSO DOS
VEREADORES ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E A TODO E
QUALQUER DOCUMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA “IN CASU”.
- A norma que estabelece livre acesso dos vereadores às dependências
de entidades e órgãos públicos e a todos os documentos sob custódia
dos mesmos, cria interferência direta sobre órgãos do Poder Executivo e
ofende ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes,
importando em ingerência indevida de um poder sobre o outro,
incompatível com o comando constitucional.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.22.097327-5/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO
MUNICIPAL DE UNAI - REQUERIDO(A)XS): UNA! CAMARA MUNICIPAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
Belo Horizonte, 26 de Julho de 2023
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR
FI. 1/9
Número Verificador: 1000022097327500020235183867
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
VOTO
Consoante se extrai dos autos, o Prefeito Municipal de Unaí aforou
a presente “ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida
cautelar com o fito de que seja declarada a inconstitucionalidade do art.
39-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº42/21.
Aduziu o Requerente, em apertada síntese, ser patente a
inconstitucionalidade material do dispositivo legal impugnado, o qual, ao
conceder aos membros do Poder Legislativo Municipal a prerrogativa de
amplo e irrestrito acesso em qualquer dependência do órgão ou repartição
pública, inclusive com poder de examinar e vistoriar arquivo e retirar cópia
indiscriminada de qualquer documento, viola o princípio da separação dos
poderes, implicando em extrapolação dos poderes fiscalizatórios e
prerrogativas constitucionais outorgadas à Câmara Municipal, afrontando
os arts. 6º, 62, XXXI e 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Pugnou pela concessão de liminar para que fossem suspensos os
efeitos da norma impugnada até o juigamento final da ação.
Notificada, a Câmara Municipal de Unaí suscitou preliminar de
ilegitimidade ativa do Procurador-Geral do Município, e, ultrapassada a
preliminar, pugnou pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada.
Concitada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de
Justiça emitiu o judicioso parecer de ordem 16, por meio do qual se
manifestou pela rejeição da preliminar e pela não concessão da liminar em
virtude da inexistência de “periculum in mora”.
A preliminar foi rejeitada e o pedido liminar deferido (ordem 20).
Intimada novamente, a Câmara Municipal de Unal sustentou a
improcedência da ação (ordem 29)
FI. 2/9
Número Verificador: 1000022097327500020235183867
7» Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Imconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
A d. PGJ manifestou-se em parecer final de ordem 32, opinando
pela procedência do pedido.
É o relato do essencial. DECIDO.
Na hipótese, aduz o Requerente que o art. 39-A, da Lei Orgânica do
Município de Unaí, ao extrapolar e instituir novo mecanismo de fiscalização
sobre os atos do Poder Executivo não previsto na Constituição do Estado e
na Magna Carta criou medida desnecessária e abusiva, violadora dos
princípios constitucional da independência, separação e harmonia que
deve reinar entre os poderes.
Eis o teor da norma impugnada:
“Art. 39-A — O Vereador poderá entrar, livremente, em
qualquer dependência do órgão ou repartição pública
e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer
documento, expediente e arquivo, podendo examinar,
vistoriar e copiar no próprio local.
Pois bem.
Como é cediço, a Constituição da República, assegura o controle
político que o Poder Legislativo deve exercer sobre os atos de
administração praticados pelo Poder Executivo:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal,
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
FI. 3/9
Número Verificador: 1000022097327500020235183867
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
No mesmo diapasão, a Constituição Estadual:
Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia
Legislativa:
XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
Art. 74 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e
das entidades da administração indireta é exercida
pela Assembleia Legislativa, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder e entidade.
Art. 176 - Compete privativamente à Camara
Municipal, no que couber, o exercício das atribuições
enumeradas no art. 62.
Art. 180 - A Câmara Municipal julgará as contas do
Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo,
contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma
da lei, 4 1º —- Como procedimento fiscalizador e
orientador, o Tribunal de Contas realizará
habitualmente inspeções locais nas Prefeituras,
Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da
administração direta e da indireta dos Municípios.
8 2º — As decisões do Tribunal de Contas de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
8 3º — No primeiro e no último ano de mandato do
Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de
Contas inventário de todos os seus bens móveis e
imóveis.
84º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao
Município e às entidades de sua administração
indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta
Constituição, observado o disposto no art. 31 da
Constituição da República
Assim, embora indiscutível a função fiscalizadora do Poder
Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a norma fustigada é ofensiva
à cláusula da separação de poderes por não encontrar respaldo no
sistema de freios e contrapesos que deriva da observância simétrica da
CRFB e, sobretudo, por desalinhar ao princípio da colegialidade que
predomina no controle parlamentar.
= 0077
Número Verificador: 1000022097327500020235183867
Tribunal de Justiça
Ação Direta inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
Ora, a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo deve ser
exercida nos limites delimitados pela Constituição da República, evitando-
se abusos em eventuais atuações dirigidas pela vontade autônoma de
seus membros.
Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em
importante julgado:
"(.) 2. A fiscalização legistativa
da ação administrativa do Poder Executivo é um dos
contrapesos da Constituição Federal à separação e
independência dos Poderes: cuida-se, porém, de
interferência que só a Constituição da República pode
legitimar. 3. Do relevo primacial dos 'pesos e
contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes,
segue-se que à norma infraconstitucional - af incluída,
em relação à federal, a constituição dos Estados-
membros -, não é dado criar novas interferências de
um Poder na órbita de outro que não derive explícita
ou implicitamente de regra ou princípio da Lei
Fundamental da República. 4. O poder de fiscalização
legislativa da ação administrativa do Poder Executivo
é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do
Congresso Nacional, no plano federal, e da
Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos
seus membros individualmente, salvo, é claro, quando
atuem em representação (ou presentação) de sua
Casa ou comissão. (...)" (STF, ADI 3.046-SP, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-04-2004,
v.u., DJ 28-05-2004, p. 492, RTJ 191/510).
Ressalto, ademais, que a questão não é nova neste col. Órgão
Especial, que tem sistematicamente reconhecido a
inconstitucionalidade de leis semelhantes conforme se colhe dos
seguintes julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - NORMA QUE
GARANTE LIVRE ACESSO AOS VEREADORES
PARA VERIFICAÇÃO E CONSULTA A TODOS OS
DOCUMENTOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA - INADMISSIBILIDADE -
LEGISLATIVO E EXECUTIVO COMO PODERES DO
MUNICÍPIO, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS -
OFENSA AO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO DO
ND —— es
FI. 5/9
Número Verificador: 1000022097327500020235183867
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
ESTADO DE MINAS GERAIS, CONCEBIDO NA
ESTEIRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES
DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
PROCEDÊNCIA.” (TJMG- Ação Direta Inconst
1.0000.19.030880-3/000, Relator(a): Des.(a) Antônio
Carlos Cruvinel, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
18/12/2020, publicação da súmula em 15/01/2021)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARCOS -
FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PELO
LEGISLATIVO SEM AVISO PRÉVIO -
INTERFERÊNCIA DE UM PODER SOBRE O OUTRO
- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A
norma de iniciativa do Poder Legislativo, que impõe
fiscalização direta de vereadores nas repartições
públicas, cria interferência direta sobre órgãos do
Poder Executivo, ofende ao princípio da
independência e da harmonia entre os poderes,
importando em ingerência indevida de um poder
sobre o outro. Procedência do pedido que se impõe.”
(TJUMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.173330-
2/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/08/2021,
publicação da súmula em 31/08/2021)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEIN. 3.957 DE 2018 DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
DAS NEVES - IMPÕE O LIVRE ACESSO A
VEREADORES A QUAISQUER ORGANIZAÇÕES
SOCIEAIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS
LUCRATIVOS, COMPANHIA DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, CONCESSIONÁRIAS QUE
PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS, ÓRGÃOS E
REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, BEM COMO AUTORIZA EXAME,
VISTORIA E CÓPIA DE TODO DOCUMENTO,
EXPEDIENTE E ARQUIVO - AMPLIAÇÃO
DESMEDIDA DO PODER FISCALIZATÓRIO -
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
HARMONIA ENTRE os PODERES -
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - REPRESENTAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. (TJMG- Ação Direta Inconst
1.0000.20.553389-6/000, Relator(a): Des.(a) Márcia
FI. 6/9
Número Verificador. 1000022097327500020235183867
EAR S
2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
j Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
Milanez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ART. 49 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARMO DE MINAS - VEREADOR -
LIVRE ACESSO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA.” (TJMG- Ação Direta Inconst
1.0000.19.089370-1/000, Relator(a): Des.(a)
Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento
em 20/08/2020, publicação da súmula em
11/09/2020)
Destarte, a norma que estabelece livre acesso dos vereadores às
dependências de entidades e órgãos públicos e a todos os documentos
sob custódia dos mesmos, cria interferência direta sobre órgãos do Poder
Executivo, ofende ao princípio da independência e da harmonia entre os
poderes, importando em ingerência indevida de um poder sobre o outro,
incompatível com o comando constitucional.
Nestes termos, solução outra não há que não a de acolher a
presente representação e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo
impugnado.
Mediante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para declarar a inconstitucionalidade do art. 39-A da Lei Orgânica do
Município de Unaí.
Comunique-se na forma prevista no artigo 336 do RITJMG.
Sem custas.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a)
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
FI. 7/9
Número Verificador: 1000022097327500020235183867
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DOMINGOS COELHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ALBERGARIA COSTA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA, ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
FI. 8/9
Número Verificador: 1000022097327500020235183867
; Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000
DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO"
Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: Desembargador JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Certificado:
65B1E6C0E3047546C6773DAD1 1300602, Belo Horizonte, 10 de agosto de 2023 às 21:46:42.
Observação: Assinado pelo Presidente da sessão nos termos do Regimento Interno.
Julgamento concluído em: 26 de julho de 2023.
Verificação da autenticidade deste documento disponível em http://www .timg jus.br - nº verificador:
1000022097327500020235183867
DO SOSEa =? 87
FI. 9/9
Número Verificador: 1000022097327500020235183867

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