| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 73275 / 2023 |
| Date | 2023-08-11 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 10000.222.097327-5/000. |
| native_id | 10942 |
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OM = Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o Tribunal de Justiça 1º Cartório de Feitos Especiais primeirocafesOtimg.jus.br- (31) 3237-5111 Belo Horizonte, 11 de agosto de 2023. Ofício nº 1787/2023 Ref.: envia cópia do acórdão referente à ADI nº 1.0000.22.097327-5/000. (Eletrônico) Senhor(a) Presidente, Para conhecimento de Vossa Excelência e providências cabíveis, encaminho-lhe cópia do acórdão, nos autos da ADI em epígrafe. Acórdão comunicado em 11/08/2023. Atenciosamente, Alexandre Rito de Oliveira Escrivão do 1º Cartório de Feitos Especiais RECEBI DESPACHO | 6 DOU CIÊNCIA | m23) ogafe 123 OS INCLOA-SE NC EXPEDENTE | Presidente Exmo(a) Sr.(a) Presidente da Câmara Municipal UnaílMG Ceputc ado Sao Sa Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Us Tribunal de Justiça laio ÓRGÃO ESPECIAL Sessão de 26 de julho de 2023 Nº do Processo na Pauta: 30 Ação Direta Inconst nº 1.0000.22.097327-5/000 Comarca de Unaí - Partes: Requerente(s) PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI Requerido(a)(s) UNAI CAMARA MUNICIPAL Composição: Des. Kildare Carvalho Des. Geraldo Augusto Des. Caetano Levi Lopes Des. Belizário de Lacerda Relator Des. Edilson Olímpio Fernandes Desa. Beatriz Pinheiro Caires Des. Valdez Leite Machado Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto Des. Alberto Vilas Boas Des. Domingos Coelho Desa. Albergaria Costa Des. Pedro Bernardes de Oliveira Des. José Flávio de Almeida Des. Fernando Caldeira Brant Des. Wanderley Paiva Desa. Ana Paula Caixeta Des. Corrêa Junior Des. Luís Carlos Gambogi Des. Marco Aurelio Ferenzini Des. Renato Dresch Des. Carlos Roberto De Faria Des. Carlos Herrique Perpétuo Braga Des. Amauri Pinto Ferreira Des. Bruno Terra Dias Decisão: "JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO" Des. José Arthur Filho Presidente Número Verificador: 1000022097327500020235178978 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Documento assinado eletronicamente, Medica Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: THIAGO TINANO DUARTE, Certificado: 403B39BF2D1ADE07402742E0E8FDC39A, Belo Horizonte, 09 de agosto de 2023 às 13:29:31. Signatário: Desembargador JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Certificado: 65B1E6C0E3047546C6773DAD1 1300602, Belo Horizonte, 28 de julho de 2023 às 15:39:26. Verificação da autenticidade deste documento disponível em http:/Awuw .timg.jus.br - nº verificador: 1000022097327500020235178978 Número Verificador: 1000022097327500020235178978 ; Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 DU EA A EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — ART 39-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE UNAI - LIVRE ACESSO DOS VEREADORES ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E A TODO E QUALQUER DOCUMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA “IN CASU”. - A norma que estabelece livre acesso dos vereadores às dependências de entidades e órgãos públicos e a todos os documentos sob custódia dos mesmos, cria interferência direta sobre órgãos do Poder Executivo e ofende ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes, importando em ingerência indevida de um poder sobre o outro, incompatível com o comando constitucional. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.22.097327-5/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI - REQUERIDO(A)XS): UNA! CAMARA MUNICIPAL ACÓRDÃO Vistos etc. acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO Belo Horizonte, 26 de Julho de 2023 DES. BELIZÁRIO DE LACERDA RELATOR FI. 1/9 Número Verificador: 1000022097327500020235183867 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR) VOTO Consoante se extrai dos autos, o Prefeito Municipal de Unaí aforou a presente “ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar com o fito de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 39-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº42/21. Aduziu o Requerente, em apertada síntese, ser patente a inconstitucionalidade material do dispositivo legal impugnado, o qual, ao conceder aos membros do Poder Legislativo Municipal a prerrogativa de amplo e irrestrito acesso em qualquer dependência do órgão ou repartição pública, inclusive com poder de examinar e vistoriar arquivo e retirar cópia indiscriminada de qualquer documento, viola o princípio da separação dos poderes, implicando em extrapolação dos poderes fiscalizatórios e prerrogativas constitucionais outorgadas à Câmara Municipal, afrontando os arts. 6º, 62, XXXI e 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Pugnou pela concessão de liminar para que fossem suspensos os efeitos da norma impugnada até o juigamento final da ação. Notificada, a Câmara Municipal de Unaí suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do Procurador-Geral do Município, e, ultrapassada a preliminar, pugnou pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada. Concitada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o judicioso parecer de ordem 16, por meio do qual se manifestou pela rejeição da preliminar e pela não concessão da liminar em virtude da inexistência de “periculum in mora”. A preliminar foi rejeitada e o pedido liminar deferido (ordem 20). Intimada novamente, a Câmara Municipal de Unal sustentou a improcedência da ação (ordem 29) FI. 2/9 Número Verificador: 1000022097327500020235183867 7» Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Imconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 A d. PGJ manifestou-se em parecer final de ordem 32, opinando pela procedência do pedido. É o relato do essencial. DECIDO. Na hipótese, aduz o Requerente que o art. 39-A, da Lei Orgânica do Município de Unaí, ao extrapolar e instituir novo mecanismo de fiscalização sobre os atos do Poder Executivo não previsto na Constituição do Estado e na Magna Carta criou medida desnecessária e abusiva, violadora dos princípios constitucional da independência, separação e harmonia que deve reinar entre os poderes. Eis o teor da norma impugnada: “Art. 39-A — O Vereador poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e copiar no próprio local. Pois bem. Como é cediço, a Constituição da República, assegura o controle político que o Poder Legislativo deve exercer sobre os atos de administração praticados pelo Poder Executivo: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. FI. 3/9 Número Verificador: 1000022097327500020235183867 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 No mesmo diapasão, a Constituição Estadual: Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa: XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; Art. 74 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. Art. 176 - Compete privativamente à Camara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62. Art. 180 - A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei, 4 1º —- Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios. 8 2º — As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 8 3º — No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis. 84º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República Assim, embora indiscutível a função fiscalizadora do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a norma fustigada é ofensiva à cláusula da separação de poderes por não encontrar respaldo no sistema de freios e contrapesos que deriva da observância simétrica da CRFB e, sobretudo, por desalinhar ao princípio da colegialidade que predomina no controle parlamentar. = 0077 Número Verificador: 1000022097327500020235183867 Tribunal de Justiça Ação Direta inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 Ora, a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo deve ser exercida nos limites delimitados pela Constituição da República, evitando- se abusos em eventuais atuações dirigidas pela vontade autônoma de seus membros. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em importante julgado: "(.) 2. A fiscalização legistativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. 3. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - af incluída, em relação à federal, a constituição dos Estados- membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. 4. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. (...)" (STF, ADI 3.046-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-04-2004, v.u., DJ 28-05-2004, p. 492, RTJ 191/510). Ressalto, ademais, que a questão não é nova neste col. Órgão Especial, que tem sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis semelhantes conforme se colhe dos seguintes julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - NORMA QUE GARANTE LIVRE ACESSO AOS VEREADORES PARA VERIFICAÇÃO E CONSULTA A TODOS OS DOCUMENTOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - INADMISSIBILIDADE - LEGISLATIVO E EXECUTIVO COMO PODERES DO MUNICÍPIO, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS - OFENSA AO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ND —— es FI. 5/9 Número Verificador: 1000022097327500020235183867 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 ESTADO DE MINAS GERAIS, CONCEBIDO NA ESTEIRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PROCEDÊNCIA.” (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.19.030880-3/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/12/2020, publicação da súmula em 15/01/2021) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARCOS - FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO SEM AVISO PRÉVIO - INTERFERÊNCIA DE UM PODER SOBRE O OUTRO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A norma de iniciativa do Poder Legislativo, que impõe fiscalização direta de vereadores nas repartições públicas, cria interferência direta sobre órgãos do Poder Executivo, ofende ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes, importando em ingerência indevida de um poder sobre o outro. Procedência do pedido que se impõe.” (TJUMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.173330- 2/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIN. 3.957 DE 2018 DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - IMPÕE O LIVRE ACESSO A VEREADORES A QUAISQUER ORGANIZAÇÕES SOCIEAIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, COMPANHIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS, ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO AUTORIZA EXAME, VISTORIA E CÓPIA DE TODO DOCUMENTO, EXPEDIENTE E ARQUIVO - AMPLIAÇÃO DESMEDIDA DO PODER FISCALIZATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE os PODERES - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.20.553389-6/000, Relator(a): Des.(a) Márcia FI. 6/9 Número Verificador. 1000022097327500020235183867 EAR S 2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais j Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 Milanez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 49 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DE MINAS - VEREADOR - LIVRE ACESSO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.” (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.19.089370-1/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 11/09/2020) Destarte, a norma que estabelece livre acesso dos vereadores às dependências de entidades e órgãos públicos e a todos os documentos sob custódia dos mesmos, cria interferência direta sobre órgãos do Poder Executivo, ofende ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes, importando em ingerência indevida de um poder sobre o outro, incompatível com o comando constitucional. Nestes termos, solução outra não há que não a de acolher a presente representação e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. Mediante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade do art. 39-A da Lei Orgânica do Município de Unaí. Comunique-se na forma prevista no artigo 336 do RITJMG. Sem custas. JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). FI. 7/9 Número Verificador: 1000022097327500020235183867 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DOMINGOS COELHO - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. ALBERGARIA COSTA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA, ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). FI. 8/9 Número Verificador: 1000022097327500020235183867 ; Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.22.097327-5/000 DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO" Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: Desembargador JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Certificado: 65B1E6C0E3047546C6773DAD1 1300602, Belo Horizonte, 10 de agosto de 2023 às 21:46:42. Observação: Assinado pelo Presidente da sessão nos termos do Regimento Interno. Julgamento concluído em: 26 de julho de 2023. Verificação da autenticidade deste documento disponível em http://www .timg jus.br - nº verificador: 1000022097327500020235183867 DO SOSEa =? 87 FI. 9/9 Número Verificador: 1000022097327500020235183867