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norma nº 92604/2024

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 92604 / 2024
Date 2024-02-25
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.23.289260-4/000
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 1/10
<CABBCAADDAABCCBCDAABCBADAADBACAADCBAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 3.697/2023 
DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG – DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO 
APRESENTADO POR VEREADOR – IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS 
ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS – AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO 
– INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA – TEMA 917 DE 
REPERCUSSÃO GERAL – REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO 
PELO ARTIGO 113 DO ADCT – EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO – INOBSERVÂNCIA –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
- Se lei municipal de origem parlamentar cria despesas para o Poder 
Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, 
nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há falar em 
vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão 
geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi instruído de 
estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a 
inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade 
estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução 
obrigatória pelos Estados. 
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.289260-4/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE UNAÍ - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
DES. FERNANDO LINS 
RELATOR
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 2/10
DES. FERNANDO LINS (RELATOR)
V O T O
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
com pedido de cautelar proposta pelo PREFEITO DE UNAÍ – MG em 
relação à Lei Municipal 3.697/2023, que torna obrigatória “a 
disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças 
com deficiência ou mobilidade reduzida em espaços públicos no 
Município de Unaí-MG”. 
Alega o autor que a lei se ressente de inconstitucionalidade 
formal por vício de iniciativa, pois, advindo de projeto apresentado por 
vereador, impõe, todavia, obrigações à Administração, criando 
despesas para o Poder Executivo, em desacordo com o princípio da 
separação dos poderes. 
Acrescenta que o respectivo projeto de lei não foi instruído de 
estimativa de impacto financeiro. 
Aponta como violados os artigos 2º, 25, 61, §1º, inciso II, alínea 
‘c’, da Constituição Federal e os artigos 8º, 10, 60, inciso II, alíneas ‘a’ 
e ‘b’, 90 e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Pede, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da lei 
impugnada. 
Requerida medida cautelar, foi concedida pelo acórdão de 
ordem n. 19.
O Presidente da Câmara Municipal de Unaí - MG manifestou-se 
no evento n. 11, advogando a constitucionalidade formal e material da 
lei. 
Em parecer (evento n. 15), a Procuradoria-Geral de Justiça 
opinou pela procedência da demanda. 
É o relatório. 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 3/10
A presente ação direta de inconstitucionalidade se presta à 
impugnação da Lei n. 3.697/2023 do Município de Unaí - MG, oriunda 
do projeto de lei n. 9/2023 apresentado por vereadora (eventos n. 06 e 
07). 
Eis o inteiro teor do diploma normativo impugnado (evento n. 
02):
LEI Nº 3.697, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Obriga a disponibilização e identificação 
de brinquedos adaptados para crianças 
com deficiência ou com mobilidade 
reduzida em espaços públicos no 
Município de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os parques infantis e playgrounds 
instalados em estabelecimentos de ensino, praças e 
áreas de lazer públicas obrigados a disponibilizar e 
identificar os brinquedos adaptados para o uso de 
crianças com deficiência, inclusive visual, ou com 
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A disponibilização de brinquedos 
adaptados nos espaços públicos já existentes poderá 
ser feita de forma gradativa, na medida da 
disponibilidade financeira do respectivo ente municipal.
Art. 2º Nos locais a que se refere o caput do artigo 1º 
desta Lei deverão ser afixadas placas com o objetivo 
de identificar a disponibilidade dos referidos 
brinquedos adaptados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, a serem estabelecidas pelo respectivo ente 
municipal.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 4/10
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Unaí, 30 de outubro de 2023; 79º da Instituição do 
Município.
Como se vê, a lei impugnada, inspirada pelo meritório propósito 
de implementar direitos de crianças portadoras de necessidades 
especiais, impõe obrigações à Administração, exigindo a 
disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para uso de 
“crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade 
reduzida”. 
Essas medidas, não há dúvidas, implicam aumento de despesas 
a cargo do Poder Executivo, mas daí não se pode concluir que a lei, de 
origem parlamentar, é formalmente inconstitucional por vício de 
iniciativa, como se apenas ao prefeito fosse dado propor projeto de lei 
com o teor em apreço.
Sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal 
Federal, a partir do exame da constitucionalidade de lei municipal de 
iniciativa parlamentar que tornava obrigatória a “instalação de câmeras 
de monitoramento em escolas e cercanias”, firmou a seguinte tese 
(tema 917):
“Não usurpa a competência privativa do chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para 
a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos.” 
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, 
Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO 
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 
DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, extraem-se os 
fundamentos da tese firmada:
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 5/10
“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento 
no sentido de que as hipóteses de limitação da 
iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas 
no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de 
iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se 
permite, assim, interpretação ampliativa do citado 
dispositivo constitucional, para abarcar matérias além 
daquelas relativas ao funcionamento e estruturação 
da Administração Pública, mais especificamente, a 
servidores e órgãos do Poder Executivo.
(...)
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 
1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas 
matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder 
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar 
despesa.
(...)
No caso em exame, a lei municipal que prevê a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
segurança em escolas públicas municipais e 
cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição 
de órgãos da Administração Pública local nem trata 
do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo 
qual não vislumbro nenhum vício de 
inconstitucionalidade formal na legislação 
impugnada.”
Como a lei impugnada no presente processo cria despesa para 
a Administração Pública, mas não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores 
públicos, conclui-se que não há falar em vício de iniciativa legislativa no 
caso. 
Por fundamento diverso, contudo, revela-se inconstitucional a 
lei, considerando o disposto no artigo 113 do ADCT:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 6/10
Conforme assente na jurisprudência do STF, “a emenda 
Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do 
ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de 
leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito 
esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da 
atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis 
federativos” (ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, 
P, DJE de 26-11-2019) – grifei. 
Como já ponderou o Desembargador Marco Aurélio Ferenzini, 
no âmbito deste Órgão Especial, “embora o art. 113 do ADCT não 
tenha sido reproduzido pela Constituição Mineira, ele se presta ao 
controle de constitucionalidade de norma municipal, pois se trata de 
norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros” (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.23.187362-1/000, Relator(a): Des.(a) 
Marco Aurelio Ferenzini , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
02/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024)
Diz-se que “toda proposição legislativa (federal, estadual, 
distrital ou municipal) que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro, em linha com a previsão do artigo 
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal” (ADI 6303, Relator(a): 
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 
18-03-2022). 
A consequência do descumprimento do requisito em questão é 
bem traduzida pela Ministra Rosa Weber: “a ausência de prévia 
instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto 
financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a 
todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal” (ADI 
6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 7/10
21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 
PUBLIC 08-03-2021).
No caso dos autos, a proposição legislativa que resultou na lei 
impugnada não foi instruída com a estimativa do impacto financeiro e 
orçamentário das medidas que obriga a Administração a adotar. 
Logo, afigura-se formalmente inconstitucional a lei impugnada, 
pela inobservância do requisito de validade estabelecido pelo artigo 
113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória pelos 
Estados membros. 
Em abono da conclusão alcançada, extrai-se da jurisprudência 
deste órgão especial:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - SUPRIMENTOS 
HOSPITALARES - CRIAÇÃO DE DESPESAS -
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -
AUSÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
- Após a edição da EC 95, de 2016, que introduziu 
nova redação ao art. 113 do ADCT, o STF vem 
entendendo que a apresentação de estimativa de 
impacto financeiro no curso do processo legislativo é 
requisito imprescindível para a validade formal de leis 
que criem despesa obrigatória ou concedam 
benefícios fiscais.
- A ação direta de inconstitucionalidade deve ser 
julgada procedente tem em vista que o processo 
legislativo não foi instruído com a estimativa de 
impacto financeiro e orçamentário, havendo risco de 
interferência na gestão de recursos e prejuízo ao 
funcionamento regular dos serviços públicos. (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.22.139597-3/000, 
Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, ÓRGÃO 
ESPECIAL, julgamento em 28/08/2024, publicação da 
súmula em 09/09/2024)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE 
CATAGUASES. CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS. 
DESCONTO DE 60% PARA PAGAMENTO À VISTA. 
RENÚNCIA DE RECEITA. DEMONSTRATIVO DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 8/10
INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 
PRETENSÃO ACOLHIDA.
1. O art. 113 do ADCT estabelece que a proposição 
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
2. De acordo com o entendimento do egrégio 
Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévia 
instrução da proposta legislativa com a estimativa do 
impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 
113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, 
implica inconstitucionalidade formal.
3. Assim, ao estabelecer renúncia de receita sem 
demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, o 
§ 3º do art. 5º da Lei municipal nº 4.901, de 2022, de 
Cataguases, incide em inconstitucionalidade formal.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada 
procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 
1.0000.23.348184-5/000, Relator(a): Des.(a) Caetano 
Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
14/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.214/2023 DO 
MUNICÍPIO DE JUATUBA - IMPLEMENTAÇÃO DE 
SISTEMA DE PUBLICIDADE MEDIANTE QR CODE -
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ART. 113 DO 
ADCT - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. Embora o art. 113 do ADCT não tenha sido 
reproduzido pela Constituição Mineira, ele se presta 
ao controle de constitucionalidade de norma 
municipal, pois se trata de norma de reprodução 
obrigatória pelos Estados-membros. O art. 113 do 
ADCT prevê que toda "proposição legislativa [federal, 
estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro". A Lei Municipal nº 
1.214/2023, do município de Juatuba/MG, incorreu em 
vício de inconstitucionalidade formal já que previu 
implementação de sistema de publicidade mediante 
QR CODE, desacompanhado do estudo relacionado 
ao impacto orçamentário e financeiro que o serviço 
ocasionará. (TJMG - Ação Direta Inconst 
1.0000.23.280367-6/000, Relator(a): Des.(a) Marco 
Aurelio Ferenzini, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024)
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 9/10
É caso, portanto, de acolher o pedido inicial.
DISPOSITIVO 
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na 
ação, para proclamar a inconstitucionalidade da Lei 3.697/2023 do 
Município de Unaí - MG. 
Cumpra-se o disposto no artigo 336 do RITJMG, comunicando￾se o resultado do julgamento à autoridade ou ao órgão responsável 
pela expedição do ato mediante a remessa da cópia do acórdão.
Ao cartório incumbe, ainda, encaminhar cópia do acórdão à 
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, para a devida 
divulgação, nos termos do artigo 336, parágrafo único do RITJMG. 
DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) 
Relator(a).
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289260-4/000
Fl. 10/10
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MAURÍLIO GABRIEL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE"

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