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norma nº 53482/2024

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 53482 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.20.025348-2/000
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 1/53
<CABBCAADDAABCCBAADDABCBACCCBABCBACBAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DO MUNICÍPIO 
DE UNAÍ – CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – VIOLAÇÃO AOS 
ARTIGOS 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E AOS ARTIGOS 21,
§1º, E 23, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
INOBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS QUE 
AUTORIZAM A SUA INSTITUIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MODULAÇÃO – REORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA
- Nos termos do artigo 37, II e V, da Constituição da República, e dos 
artigos 21, §1º, e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais, assim 
como à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento 
do Tema n. 1.010, no bojo do qual foi reconhecida a repercussão geral, os 
cargos em comissão se destinam especificamente a funções de direção, 
chefia ou assessoramento, que demandem um vínculo de confiança entre 
a autoridade nomeante e o servidor nomeado, e em número que guarde
proporcionalidade com a necessidade que justificou a sua criação, bem 
como com a quantidade de cargos efetivos do quadro funcional do 
respectivo ente federativo, a legitimar o regime de livre nomeação e 
exoneração.
- A Lei n. 3.074/2017, do Município de Unaí, ao criar cargos em comissão 
destinados ao exercício de funções rotineiras, técnicas ou operacionais, 
desprovidas de qualquer correlação com as funções de direção, che fia e 
assessoramento, e com a necessária relação de confiança entre a 
autoridade nomeante e o servidor nomeado, revela-se inconstitucional, 
haja vista a inobservância aos pressupostos acima citados, que autorizam 
a instituição dos sobreditos cargos.
- Inconstitucionalidade reconhecida. Pedido inicial julgado procedente.
- Ante a necessidade de reestruturação administrativa e em prol da 
continuidade do serviço público, modula-se a declaração de 
inconstitucionalidade, para que tenha vigência no prazo máximo de um 
ano, a partir da publicação do acórdão, em relação aos cargos providos 
nessa data.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.025348-2/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DE 
JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E OUTRO(A)(S), PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal 
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos 
julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
DES. CORRÊA JUNIOR 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 2/53
RELATOR
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 3/53
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada 
pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA em face do artigo 86, incisos XIV, 
XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLIV 
e XLV, e dos Anexos I e III, da Lei n. 3.074/2017, do Município de Unaí, que 
dispõem sobre a criação de cargos em comissão.
Aduz a parte demandante, em suma: que, de acordo com 
o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição da República, bem como 
nos artigos 21, §1º, e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o 
preenchimento dos cargos em comissão deve se dar, por pessoas que não 
pertencem aos quadros dos servidores efetivos da Administração Pública, 
na hipótese de recrutamento amplo (livre nomeação), ou por servidores de 
carreira, em percentual fixado pela legislação do ente público, nas 
hipóteses de recrutamento restrito; que, em ambos os casos, as atribuições 
devem ser de direção, chefia ou de assessoramento, pormenorizadamente 
descritas em lei; que os cargos em comissão relacionados a funções de 
chefia ou direção não devem encerrar atribuições ou funções permanentes 
ligadas à rotina geral da atividade administrativa; que as atividades 
especiais de assessoria ou assessoramento, embora possam dispor sobre 
conteúdo técnico, precisam envolver vínculo de confiança similar aos 
exigidos para chefias ou direções, bem como atribuições detalhadas e 
vinculadas diretamente ao apoio de cargo público cujo preenchimento 
tenha se dado em obediência à regra constitucional; que o dispositivo legal 
ora impugnado se afigura inconstitucional, na medida em que cria, sem a 
exigência de concurso público e em detrimento dos princípios 
constitucionais administrativos, cargos em comissão para o exercício de 
funções meramente técnicas, ordinárias ou subalternas, sem a descrição 
normativa das características da confiança e do conteúdo de 
assessoramento, direção ou chefia; que a legislação ora atacada criou 
inúmeros cargos em comissão de caráter meramente técnico, auxiliar e 
burocrático, que não dizem respeito à tomada de decisão da cúpula 
administrativa e não exigem a relação especial de fidúcia entre nomeante e 
nomeado; que a referida norma viola o disposto nos artigos 13, 21, §1º, e 
23, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como o 
posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 
julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210/SP, em sede de 
repercussão geral.
Intimados para se manifestarem sobre o presente feito, o 
Prefeito do Município de Unaí defendeu, à ordem n. 11, que inexiste 
qualquer ilegalidade hábil a justificar a suspensão cautelar da vigência da 
norma e devem ser respeitados os ditames da Lei n. 9.868/99 e do 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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Regimento Interno deste Tribunal, notadamente no que tange à concessão 
do prazo de trinta dias para que sejam prestadas informações sobre a 
norma hostilizada. O Presidente da Câmara Municipal, por sua vez, deixou 
transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar resposta, conforme 
certificado à ordem n. 14.
Instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, à 
ordem n. 16, pela procedência do pedido inicial.
Por meio do acórdão trasladado à ordem n. 20, este 
colendo Órgão Especial, por maioria, julgou procedente a demanda e 
declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada.
No âmbito dos embargos declaratórios n. 
1.0000.20.025348-2/001, foi anulado o acórdão anteriormente prolatado e 
determinada a retomada do feito, a fim de que fosse oportunizada a defesa 
do ato atacado pelo escorreito prazo de trinta dias, na forma do artigo 330, 
do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
Ato contínuo, foram prestadas informações pelo Prefeito 
do Município de Unaí, à ordem n. 27, oportunidade em que foi elucidado, 
em suma: que o percentual de cargos comissionados criados encontra-se 
em consonância com o entendimento do Ministério Público, quando da 
exposição de motivos do projeto de lei que, na prática, transformou 825 
cargos efetivos de Analista do Órgão Ministerial em 800 cargos 
comissionados de Assessores de Procurador e de Promotor de Justiça; 
que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, admite-se que até 50% 
dos cargos sejam providos sem concurso público; que as irregularidades 
combatidas pelo “Parquet” no âmbito das Prefeituras devem se restringir à 
contratação da quase totalidade dos cargos por meio de recrutamento 
amplo; que a Administração Pública pode atuar de forma desconcentrada; 
que, para o bom desempenho do amplo rol de atividades afetas à 
Administração Municipal, é necessário repartir competências entre 
Secretarias, Departamentos e Divisões; que todos os cargos criados 
apresentam atribuições como “dirigir”, “assessorar”, “supervisionar”, 
“planejar”, “coordenar”, “controlar”, “monitorar”, “avaliar”, “gerir”, 
“gerenciar”, “formular políticas, diretrizes e ações”, “articular ações”, 
“superintender” e “chefiar”; que os ocupantes dos cargos questionados 
participam ativamente da condução da máquina pública municipal e, caso o 
seu desempenho seja insatisfatório, podem ser prontamente exonerados, 
para que, em seu lugar, sejam colocadas pessoas mais alinhadas com a 
filosofia de trabalho do alcaide, o que evidencia o vínculo de confiança; que
deve ser julgada improcedente a demanda ou ao menos afastadas apenas 
as atribuições que não correspondem às funções de direção, chefia ou 
assessoramento.
Embora regularmente intimado, o Presidente da Câmara 
Municipal quedou-se inerte, conforme certificado no evento n. 38.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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Por meio do parecer de ordem n. 39, a douta Procuradoria 
Geral de Justiça reiterou o parecer anteriormente exarado, no sentido da 
procedência do pleito exordial.
É o relatório.
Busca-se com o manejo da presente ação a declaração de 
inconstitucionalidade do artigo 86, incisos XIV, XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, 
XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV e dos Anexos I e III, da 
Lei n. 3.074/2017, do Município de Unaí, que dispõem sobre a criação de 
cargos em comissão, nos seguintes termos:
“Art. 86. Os cargos e funções necessários à 
implementação da reestrutura administrativa, organizacional e 
institucional de que trata esta Lei são os seguintes: (…)
XIV - 1 (um) cargo de Controlador Interno e de 
Transparência Pública, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento restrito a servidores efetivos, na forma da Lei nº 
1.852, de 2000; (…)
XVII - 1 (um) cargo de Coordenador de Casas Lares, de 
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (…)
XXV - 42 (quarenta e dois) cargos de Diretor de 
Departamento, de livre nomeação e exoneração e recrutamento 
amplo; 
XXVI - 1 (um) cargo de Coordenador do Fundo Municipal 
de Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento 
amplo; 
XXVII - 1 (um) cargo de Maestro-Regente, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XXVIII - 1 (um) cargo de Administrador do Museu 
Municipal Histórico e Cultural Maria Tôrres Gonçalves, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XXIX - 1 (um) cargo de Administrador da Biblioteca 
Municipal Humberto de Alencar Castelo Branco, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XXX - 1 (um) cargo de Administrador de Terminais 
Rodoviários, de livre nomeação e exoneração e recrutamento 
amplo;
XXXI - 1 (um) cargo de Administrador de Cemitérios 
Municipais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento 
amplo; 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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XXXII - 1 (um) cargo de Coordenador do Centro Público 
de Promoção do Trabalho, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo;
XXXV - 14 (quatorze) cargos de Secretário de Escola, de 
livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito, na forma 
da legislação específica de sua criação; (…)
XL - 44 (quarenta e quatro) cargos de Chefe de Divisão, 
de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; (…)
XLII - 10 (dez) cargos de Assistente de Serviços 
Especiais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento 
amplo; 
XLIII - 2 (dois) cargos de Assistente de Transporte 
Escolar, de livre nomeação e exoneração e recrutamento 
amplo; 
XLIV - 1 (um) cargo de Chefe da Junta de Serviço Militar, 
de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XLV - 1 (um) cargo de Maestro Adjunto, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo;”
“ANEXO III da Lei n. 3.074/2017
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS/CONFIANÇA
(...)
25. Controlador Interno e de Transparência Pública:
I - controlar os atos e procedimentos da Administração 
direta e indireta, visando resguardar o cumprimento dos 
princípios da administração pública, a legalidade, legitimidade 
e economicidade dos atos. II - analisar de formar preventiva a 
aplicação dos princípios constitucionais nos procedimentos 
administrativos; III - avaliar do cumprimento das metas, 
comprovação da legalidade; IV - avaliar os resultados através 
do cumprimento de um conjunto de normas recomendadas a 
cada unidade, com princípios uniformes e adequados à 
realidade do Município de Unaí; e V - propor, quando 
comprovada a necessidade, recomendações de ações 
corretivas, cujo resultado garanta ao gestor público a prática 
exata de desempenho administrativo com legalidade, 
legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e 
economicidade dos atos. (...)
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38. Diretor do Departamento de Recursos Humanos 
(Secretaria da Administração):
I - dirigir a unidade administrativa e coordenar as 
atividades a cargo do Departamento; II - assessorar o 
Superintendente de Recursos Humanos nos assuntos que 
estejam no âmbito de competência da sua unidade; III -
supervisionar as unidades subordinadas e coordenar as 
respectivas equipes de trabalho, mediante distribuição, 
acompanhamento, orientação e controle de suas atividades; IV 
- recrutar, registrar, assessorar direto e imediato à 
Superintendência Administrativa de Recursos Humanos; e V -
desenvolver atividades correlatas. (...)
40. Diretor Do Departamento de Tecnologia da 
Informação e Serviços administrativos (Secretaria da 
Administração):
I - dirigir a unidade administrativa e coordenar as 
atividades a cargo do Departamento; II - assessorar o 
Superintendente Administrativo de Licitações, Patrimônio, 
Almoxarifado e Tecnologia nos assuntos que estejam no 
âmbito de competência da sua unidade; III - supervisionar as 
unidades subordinadas e coordenar as respectivas equipes de 
trabalho, mediante distribuição, acompanhamento, orientação 
e controle de suas atividades; IV - coordenar e executar as 
atividades de processamento de dados eletrônicos e de 
tecnologia informática no âmbito da Prefeitura Municipal, além 
dos serviços de protocolização e administração geral; e V -
desenvolver atividades correlatas.
41. Diretor Do Departamento de Patrimônio (Secretaria 
da Administração):
I - planejar, coordenar, controlar e executar os serviços 
relacionados aos bens que formam o patrimônio imobiliário e 
mobiliário da Prefeitura. II - tombar bens patrimoniados 
adquiridos ou recebidos em doação e controlar e armazenar os 
bens patrimoniados do Município; III - arquivar a documentação 
dos bens imóveis pertencentes ao Município; IV - receber e 
encaminhar moveis e equipamentos danificados; e V -
desempenhar atividades correlatas.
42. Diretor Do Departamento de Controle e 
Gerenciamento Central da Frota Oficial (Secretaria da 
Administração):
I - exercer os trabalhos de coordenação, registro, 
controle e supervisão da utilização dos veículos e máquinas 
que compõem a Frota Oficial da Prefeitura, zelando, também, 
pela manutenção e conservação da frota; II - dirigir a unidade 
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administrativa e coordenar as atividades a cargo do 
Departamento; III - assessorar o Superintendente 
Administrativo de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e 
Tecnologia nos assuntos que estejam no âmbito de 
competência da sua unidade; IV - supervisionar as unidades 
subordinadas e coordenar as respectivas equipes de trabalho, 
mediante distribuição, acompanhamento, orientação e controle 
de suas atividades; e V - desenvolver atividades correlatas.
43. Diretor Do Departamento de Receitas (Secretaria da 
Fazenda):
I - compete ao Departamento de Receitas, planejar, 
supervisionar, controlar e avaliar as atividades de 
administração tributária; II - dirigir a unidade administrativa e 
coordenar as atividades a cargo do Departamento; III -
assessorar o Secretário Municipal da Fazenda nos assuntos 
que estejam no âmbito de competência da sua unidade; IV -
supervisionar as unidades subordinadas e coordenar as 
respectivas equipes de trabalho, mediante distribuição, 
acompanhamento, orientação e controle de suas atividades; V 
- desenvolver atividades correlatas.
44. Diretor Do Departamento Financeiro (Secretaria da 
Fazenda):
I - planejar e coordenar as atividades de recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros 
e outros valores do Município; II - dirigir a unidade 
administrativa e coordenar as atividades a cargo do 
Departamento; III - assessorar o Secretário Municipal da 
Fazenda nos assuntos que estejam no âmbito de competência 
da sua unidade; IV - supervisionar as unidades subordinadas e 
coordenar as respectivas equipes de trabalho, mediante 
distribuição, acompanhamento, orientação e controle de suas 
atividades; e V - desenvolver atividades correlatas.
45. Diretor Do Departamento de Contabilidade 
(Secretaria da Fazenda):
I - cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as 
disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e 
demais normas de direito financeiro público, bem como 
elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem assim
outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e 
escrituração contábil da Prefeitura; II - dirigir, coordenar e 
orientar a execução das atividades da unidade e exercer outras 
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de 
competência; III - assessorar o Diretor do Departamento 
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Financeiro nos assuntos que estejam no âmbito de 
competência da sua unidade; IV - supervisionar e coordenar as 
atividades relacionadas com o serviço de contabilidade; V -
responsabilizar-se pela coordenação das ações, programas e 
projetos a cargo da unidade; e VI - desenvolver atividades 
correlatas.
46. Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária 
(Secretaria da Fazenda):
I - executar as atividades referentes à fiscalização 
previstas no Código Tributário do Município; II - dirigir a unidade 
administrativa e coordenar as atividades a cargo do 
Departamento; III - assessorar o Secretário Municipal da 
Fazenda nos assuntos que estejam no âmbito de competência 
da sua unidade; IV - supervisionar as unidades subordinadas e 
coordenar as respectivas equipes de trabalho, mediante 
distribuição, acompanhamento, orientação e controle de suas 
atividades; e V - desempenhar atividades correlatas.
47. Diretor do Departamento do Cadastro Imobiliário 
(Secretaria da Fazenda):
I - dirigir o controle e registro do cadastro técnico do 
Município; II - coordenar a avaliação de imóveis para fins de 
transmissão de propriedade e de cobrança dos impostos 
pertinentes; III - auxiliar a Comissão de Avaliação Tributária do 
Município em suas atividades; IV - orientar os cálculos de 
áreas, valores venais e outros levantamentos relativos aos 
imóveis a serem tributados; V - efetuar a retificação, revisão e 
alteração dos dados cadastrais que servirão de base de 
cálculo para lançamento dos tributos imobiliários; e VI -exercer 
outras atividades correlatas. (...)
49. Diretor do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado 
e Suprimentos da Educação (Secretaria da Educação):
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as 
atividades relacionadas ao patrimônio da Secretaria Municipal 
de Educação; II - coordenar o controle de estocagem e 
almoxarifado; III - organizar e monitorar o controle de compras e 
de consumo de suprimentos da Secretaria Municipal de 
Educação; IV - elaborar planilhas de acompanhamento a fim de 
fornecer informações de suporte às decisões gerenciais, 
realizar o acompanhamento do processo de entrega dos 
suprimentos e o cumprimento final de todas as condições do 
Departamento; e V - desenvolver atividades correlatas. (...)
52. Diretor do Departamento do Transporte Escolar 
(Secretaria da Educação):
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I - garantir o acesso e permanência do aluno na escola, 
planejando, implementando, acompanhando e avaliando o 
transporte escolar de acordo com a demanda e assim oferecer 
segurança ao nosso alunado; II - oferecer aos servidores 
administrativos, pedagógicos e financeiros da Secretaria de 
Educação condição de transporte para que possam alcançar 
seus objetivos; III - proporcionar uma logística de atendimento 
aos Programas e Projetos institucionais das Escolas 
Municipais e da Secretaria; IV - oferecer aos Professores de 
Zona Rural um transporte de qualidade e com segurança; V -
demarcar e regulamentar os pontos nas rotas do transporte 
dos alunos, reajustando-os para que os ônibus estejam 
realmente transportando alunos da zona rural e de difícil 
acesso; VI - coordenar a ampliação das rotas acontecerá 
somente com a autorização do departamento de transporte 
após avaliação das condições das estradas e da necessidade 
do aluno; VII - coordenar e executar a política municipal de 
transporte do educando; e VIII - desenvolver atividades 
correlatas.
53. Diretor do Departamento de Infraestrutura (Secretaria 
da Educação):
I - planejar, coordenar e acompanhar as obras 
relacionadas à área de Educação do Município; II - coordenar a 
manutenção e conservação de bens imóveis de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação; III -
acompanhar a realização de licitação para aquisição de 
materiais de construção, serviços especializados, limpeza de 
caixa d água, desinsetização, desratização e materiais 
elétricos; IV - acompanhar a execução de serviços nas 
unidades educacionais; e V - desenvolver outras atividades 
correlatas;
54. Diretor do Departamento de Gestão do Programa de 
Educação de Jovens e Adultos (Secretaria da Educação):
I - dirigir as atividades de ensino da educação de Jovens 
e Adultos; II - participar de reuniões de planejamento e 
avaliação, promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; 
III - elaborar o plano de formação continuada dos 
coordenadores de turmas e realizar a formação; IV - planejar e 
elaborar, de acordo com as orientações da Coordenação do 
Programa, os cronogramas de atividades; V - analisar, 
juntamente com os coordenadores pedagógicos do Programa 
de Educação de Jovens e Adultos - EJA - os relatórios parciais 
e finais bem como toda a documentação; VI - participar na 
elaboração e execução dos planos de ação, acompanhamento, 
controle (coleta de dados e sistematização das informações), 
avaliação das etapas do Programa; e VII - desenvolver 
atividades correlatas.
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55. Diretor do Departamento de Saúde (Secretaria da 
Saúde):
I - dirigir as ações de controle e fiscalização de saúde no 
âmbito do Hospital Municipal e dos Postos de Saúde; II -
promover fiscalização de serviços e eventos que interfiram no 
funcionamento na área da saúde; III - realizar todas as ações 
necessárias à correta operalização do Hospital e de todas as 
unidades de saúde; IV - dirigir os trabalhos de todos os 
servidores municipais; V - prestar assessoramento e 
informações ao Secretário de Saúde e ao Prefeito Municipal; e 
VI - desenvolver atividades correlatas.
56. Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária 
(Secretaria da Saúde):
I - dirigir, coordenar e supervisionar as ações do 
Programa de Vigilância Sanitária no Município; II - estabelecer e 
acompanhar indicadores sanitários e de qualidade do 
funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços 
de saúde de Unaí; III - assessorar e prestar consultoria as 
equipes de Vigilância Sanitária Municipais de saúde em: 
controle de infecção, assuntos técnicos e sanitários, 
legislações e normas técnicas sanitárias e Processo 
Administrativo Sanitário; IV - coordenar a realização de 
inspeções sanitárias complementares e/ou suplementar no 
Município; V - realizar palestras, elaborar matérias e materiais 
de orientação e esclarecimento a respeito de assuntos de 
abrangência da vigilância sanitária destinada à: profissionais 
de saúde, alunos da área de saúde de universidades, 
faculdades e cursos técnicos, imprensa e população em geral. 
VI - monitorar a realização de treinamentos, cursos e palestras 
em assuntos técnicos para profissionais de saúde municípios; 
e VII - desenvolver atividades correlatas
57. Diretor do Departamento de Transporte Hospitalar 
(Secretaria da Saúde):
I - coordenar e executar as atividades de transporte 
hospitalar, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos
veículos vinculados ao sistema; II - planejar o atendimento e a 
condução dos veículos de urgência destinado ao atendimento 
de pacientes; III - conhecer os veículos e administrar a 
realização de manutenção básica dos mesmos IV - conhecer a 
malha viária local; V - conhecer a localização de todos os 
estabelecimentos de saúde integrados ao s istema local; VI -
auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à 
vida; VII - identificar os tipos de materiais existentes nos 
veículos de socorro e sua utilidade a fim de auxiliar à equipe de 
saúde; e VIII - desenvolver atividades correlatas.
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58. Diretor do Departamento de Recursos Humanos de 
Saúde (Secretaria da Saúde):
I - exercer o controle, registro e organização dos 
assuntos concernentes ao pessoal da Secretaria Municipal da 
Saúde; II - implementar a avaliar a operacionalização das 
diretrizes e prioridades desta Política Nacional de Recursos 
Humanos para a Saúde; III - estabelecer normas e prestar 
cooperação técnica no município, voltadas à implementação 
desta Política; IV - criar mecanismos que vinculem a 
transferência de recursos ao desenvolvimento de um modelo 
adequado de formação, capacitação, gestão e regulação de 
recursos humanos; V - estimular e apoiar a realização de 
pesquisas e estudos considerados estratégicos no contexto 
desta Política; VI - promover a disseminação de informações 
técnico-científicas e de experiências exitosas referentes ao 
campo dos recursos humanos; VII - organizar e manter sistema
relacionado aos recursos humanos da saúde; e VIII -
desenvolver atividades correlatas.
59. Diretor do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado 
e Suprimentos de Saúde (Secretaria da Saúde):
I - gerir o estoque e a distribuição dos materiais de 
consumo; II - gerar relatório estatístico sobre a demanda anual 
dos materiais de consumo para orientar a elaboração do 
planejamento para o exercício financeiro seguinte; III - atestar, 
isolada ou com outros órgãos da administração, as notas 
fiscais dos bens patrimoniáveis e materiais de consumo 
entregues pelos fornecedores; IV - controlar e armazenar os 
materiais de consumo, para atendimento às demandas das 
unidades administrativas; V - receber e conferir os materiais de 
consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos 
fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de
empenho; VI - controlar a movimentação em sistema próprio 
dos bens patrimoniados, bem como dos termos de 
responsabilidade; e VII - exercer outras atividades correlatas.
60. Diretor do Departamento de Infraestrutura (Secretaria 
da Saúde):
I - efetuar o planejamento e a gestão da capacidade dos 
elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos
serviços e soluções da Saúde; II - identificar, implementar e 
administrar soluções de infraestrutura para a Saúde visando o 
desenvolvimento da área; III - gerenciar a qualidade desses 
serviços; e IV - desempenhar outras atividades correlatas. (...)
62. Diretor do Departamento de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade (Secretaria do Meio Ambiente):
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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I - promover e apoiar as ações relacionadas com a 
recuperação de áreas degradadas; II - incentivar e promover 
pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, 
relacionados com a sua área de competência; III - promover a 
educação ambiental e a formação de consciência crítica de 
conservação e de valorização da natureza, com vistas à 
melhoria da qualidade de vida; IV - estabelecer cooperação 
técnica e científica com instituições congêneres, 
governamentais e não governamentais; V - coordenar a 
preservação e restauração de processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas; VI - coordenar trabalhos que visem proteger as 
florestas, a fauna e a flora, observado o âmbito de competência 
do Município; VII - implementar ações para proteger o meio 
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, 
em virtude da competência comum prevista no artigo 23, inciso 
VI da Constituição Federal; e VIII - desenvolver atividades 
correlatas.
63. Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural 
(Secretaria da Agricultura e Serviços Rurais):
I - atuar no incentivo à produção agrícola e pecuária; II -
dirigir e coordenar a padronização e inspeção de produtos 
vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades 
agropecuárias; III - apoiar às atividades rurais; IV - promover 
pesquisa e experimentação agropecuária; V - fiscalizar pratica 
de irrigação; VI - prestar assistência técnica a pequenos e 
médios produtores rurais; VII - organizar, controlar e fiscalizar a 
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros; VIII -coordenar 
e gerenciar o Centro Integrado de Abastecimento de Unaí -
Cinau; e IX - organizar, coordenar e fiscalizar o programa de 
feiras livres.
64. Diretor do Departamento de Estradas e Rodagem 
(Sec. Agricultura e Serviços Rurais):
I - executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e 
administrativos concernentes a estudos, projetos, 
especificações, orçamentos, locações, construção, 
melhoramentos, pavimentação e reconstrução das estradas do 
Município; II - coordenar a execução de eventuais obras que 
seja vital ao sistema viário do Município mesmo que esta já 
tenha sua execução prevista para o futuro através de qualquer 
órgão federal, estadual ou municipal; III - coordenar trabalhos 
que visem a conservação permanentemente as estradas 
municipais; IV - facilitar ao Departamento Nacional de Estrada 
de Rodagem, o conhecimento direto das atividades rodoviárias 
do Município, permitindo-lhe verificar o cumprimento das 
condições para o recebimento do auxílio financeiro; V - dar 
conhecimento ao Departamento Nacional de Estradas de 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 14/53
Rodagem, de todas as Leis, decretos e regulamentos que se 
referirem incidentes e regulamentos que se referirem a tributos 
incidentes sobre o automobilismo e o transporte rodoviário; VI -
organizar e manter atualizado o mapa da rede rodoviária ao 
Município; VII - propor ao Governo Municipal as alterações da 
presente Lei e de todas as Leis sobre viação rodoviária que se 
fizerem necessárias, nomeadamente as relativas à entrada 
dos agentes de administração rodoviárias nas propriedades 
públicas e particulares para realização do estudo; e VIII -
desenvolver atividades correlatas.
65. Diretor do Departamento de Transportes e 
Gerenciamento de Veículos e Máquinas (Secretaria da 
Agricultura e Serviços Rurais):
I - responsabilizar-se pela frota de veículos e máquinas 
vinculados à Secretaria Municipal dos Transportes e Serviços 
Rurais; II - responsabilizar-se por todas as questões relativas 
aos transportes na área do Município, mormente o estudo, 
planejamento, integração, supervisão, fiscalização e controle 
dos transportes de responsabilidade da Pasta; III - coordenar 
os serviços de transportes da Prefeitura e a manutenção, 
suprimento e controle dos respectivos veículos e máquinas de 
terraplenagem e equipamentos especiais, nos termos que 
forem estabelecidos em regulamentação; e IV - desenvolver 
atividades correlatas.
66. Diretor do Departamento de Almoxarifado e Controle 
de Estoque (Secretaria da Agricultura e Serviços Rurais):
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência. II - assessorar o 
Diretor do Departamento de Licitações, Almoxarifado e 
Suprimentos nos assuntos que estejam no âmbito de 
competência da sua unidade; III - supervisionar e coordenar as 
atividades relacionadas com o estoque e controle de materiais; 
IV - responsabilizar-se pela coordenação das ações, 
programas e projetos a cargo da unidade. V - auxiliar nos 
serviços de recebimento, conferência, armazenamento, 
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na 
Prefeitura, bem como estabelecer estocagem mínima de 
segurança dos materiais e promover a manutenção atualizada 
da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos 
materiais e do estoque existente da pasta; e VI - exercer outras 
competências correlatas.
67. Diretor do Departamento de Arte e Cultura (Secretaria 
da Cultura e Turismo):
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Fl. 15/53
I - dirigir, elaborar, supervisionar e acompanhar as ações
e políticas públicas de desenvolvimento da cultura e da área 
artística do Município; II - implantar a política de cultura do 
Município; III - coordenar e promover o desenvolvimento de 
atividades, instituições, empreendimentos e iniciativas de 
natureza artística; IV - permitir à população acesso aos 
equipamentos e bens culturais; organizar e administrar a 
infraestrutura artística e cultural do Município; e V - desenvolver 
outras atividades correlatas.
68. Diretor do Departamento de Desenvolvimento do 
Turismo (Secretaria da Cultura e Turismo):
I - dirigir, elaborar e executar a política municipal de 
turismo, compreendidas ações efetivas de incentivo e fomento 
à atividade turística do Município; II - atender os interesses dos 
municípios nos assuntos de turismo e cultura; III - exercer a 
coordenação e supervisão dos sistemas de departamento, na 
esfera de suas atribuições; IV - auxiliar o Secretário Municipal 
da Cultura e Turismo na promoção e execução de projetos 
turísticos que tenham como finalidade a integração da 
comunidade local com a comunidade turística; V - promover a 
proteção do patrimônio turístico, artístico e histórico do 
Município; e VI - desincumbir-se de outras tarefas ou atividades 
necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
69. Diretor do Departamento de Esportes (Sec. 
Juventude, Esportes e Lazer):
I - dirigir, regulamentar, acompanhar e orientar a política 
municipal de esportes, turismo e lazer; II - apreciar os 
pareceres técnicos e informações apresentadas; III -
acompanhar a execução dos projetos aprovados; IV - assistir e 
apoiar todas as manifestações esportivas, de lazer e turismo; V 
- apresentar propostas ao Governo Municipal que visem 
incentivar a implantação de projetos esportivos e de lazer; VI -
promover a execução de atividades e programas desportivos; 
VII - promoção do desporto; e VIII - executar outras tarefas 
correlatas. (...)
71. Diretor do Departamento de Lazer, Recreação, 
Entretenimento e Bem Estar - (Secretaria da Juventude, 
Esportes e Lazer):
I - dirigir, coordenar e promover a participação de eventos
realizados pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e 
Lazer, tais como: jogos locais e regionais; II - promover o lazer, 
a recreação e a atividade física no Município; III - realizar 
Torneios de Bairros com jogos de salão e atividades 
recreativas; IV - realizar atividades interssecretariais, 
objetivando o lazer, a recreação e a atividade física da 
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população; V - promover a inclusão social nas atividades física, 
de recreação e de lazer; VI - fomentar o movimento e atividade 
laboral; e VII - desempenhar outras atividades afins.
72. Diretor do Departamento de Obras e Infraestrutura 
(Secretaria de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços 
Urbanos):
I - executar as atividades relacionadas à execução de 
obras, à análise e aprovação de projetos, à fiscalização de 
obras particulares, à elaboração de estudos e projetos de 
obras públicas municipais, aos serviços de desenho, 
topografia, orçamento e custos das obras a cargo da Prefeitura; 
II - organizar, coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução 
de obras e serviços; III - orientar, opinar e controlar as 
atividades ligadas às obras de recuperação, ampliação e 
melhoramento dos prédios já construídos; IV - controlar e 
avaliar a qualidade e a quantidade dos materiais fornecidos e 
dos serviços prestados; V - executar outras atividades inerentes
à área que venham a ser delegadas pela autoridade 
competente; e VI - executar atividades correlatas.
73. Diretor do Departamento de Trânsito (Secretaria de 
Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos):
I - estudar, analisar e elaborar o plano de trânsito e do 
tráfego adequado ao Município; II - fiscalizar os serviços 
rodoviários municipais, bem como as atividades de transporte 
coletivo urbano, escolar e de táxi; III - fornecer licenças para o 
funcionamento de táxis e transportes escolares no Município; IV 
- executar, orientar e/ou fiscalizar o cumprimento das 
disposições do Código de Trânsito Brasileiro, dentro da 
competência do Município; V - organizar e manter atualizado o 
cadastro dos táxis registrados, com os elementos necessários 
à sua caracterização; VI - fornecer certificados de transferência 
de proprietários de táxis; VII - elaborar tabelas que fixem as 
tarifas de transportes coletivos, escolares e de táxis; VIII -
fiscalizar as condições de conservação dos táxis, dos ônibus e 
veículos de transporte escolar, para que estejam sempre em 
situação de tráfego seguro e em boas condições de uso; IX -
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos, bem como, os pontos de táxis, no perímetro urbano; X
- determinar os locais de estacionamento permitido e proibido 
no perímetro urbano; XI - afixar a sinalização necessária para 
dirigir o trânsito e tráfego em condições especiais, assim 
como, limitar zonas de silêncio e preferenciais; XII - determinar 
os horários para os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem no 
Município; XIII - organizar e manter atualizado gráfico que 
demonstre a situação do trânsito do Município; XIV - examinar 
as reclamações dos usuários dos transportes coletivos e de 
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Fl. 17/53
táxis e propor, se for preciso, as penalidades a serem 
aplicadas a empresa ou ao motorista infrator; XV - providenciar 
placas de sinalização, abrigos para ônibus e placas indicativas 
com nome das ruas; XVI - fornecer às pessoas idosas, a partir 
dos 65 anos de idade, carteira de autorização para o transporte 
coletivo urbano gratuito; XVII - lavrar as ocorrências de trânsito e 
quando for o caso, providenciar a remoção de veículos 
infratores; e XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe 
forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua 
competência.
74. Diretor de Departamento de Limpeza Urbana 
(Secretaria de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços 
Urbanos):
I - dirigir, coordenar, supervisionar e orientação dos 
serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, 
roçação, poda, varredura, coleta de materiais das vias, 
logradouros público do município; II - promover medidas de 
supervisão que visem proteger a boa qualidade da vida e do 
meio ambiente, no âmbito de suas atribuições; III - administrar, 
zelar e controlar os veículos, máquinas, equipamentos e 
materiais utilizados nos serviços pelo Departamento; VI -
manter controle de utilização de material nos serviços de 
limpeza urbana, objetivando a racionalização do consumo; V -
acatar as orientações e deliberações inerentes ao cargo, 
quando delegadas pelo Diretor do Departamento de Limpeza 
Urbana; e VI - exercer atividades correlatas.
75. Diretor do Departamento de Fiscalização (Secretaria 
de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos):
I - dirigir a fiscalização de obras públicas e particulares, 
concluídas ou em andamento, abrangendo também 
demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a 
colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de 
proteção e as condições de segurança das edificações; II -
coordenar a fiscalização do cumprimento do Código de Obras e
Edificações; III - emitir notificações, lavrar autos de infração e 
expedir multas aos infratores da legislação urbanística 
municipal; IV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas 
em desacordo com as normas estabelecidas na legislação 
urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação 
de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a 
ocorrer no âmbito do Município; V - dirigir a realização de 
vistoria para a expedição de "Habite-se" das edificações novas 
ou reformadas; VI - definir a numeração das edificações, a 
pedido do interessado; VII - elaborar relatório de fiscalização; 
VIII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao 
cumprimento da legislação; IX - apurar as denúncias e elaborar 
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relatório sobre as providências adotadas; e X - desenvolver 
atividades correlatas.
76. Diretor do Departamento de Urbanismo (Secretaria 
de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos):
I - formular políticas, diretrizes e ações para o 
desenvolvimento urbano e ambiental do Município; II - dirigir e 
coordenar o processo de revisão e de gestão participativa do 
Plano Diretor Estratégico; III - desenvolver e avaliar novos 
instrumentos de política urbana, bem como elaborar as 
propostas de alteração do Plano Diretor a serem submetidas 
ao Conselho Municipal de Política Urbana; IV - compatibilizar 
com o Orçamento Plurianual e Orçamento Programa as metas 
e ações estratégicas necessárias à implementação dos 
elementos estruturadores e integradores definidos; V -
compatibilizar e articular as políticas setoriais com as diretrizes 
e metas do Plano Diretor Estratégico no que se refere a 
habitação, transporte, verde e meio ambiente e infraestrutura; e 
VI - desenvolver atividades correlatas.
77. Diretor do Departamento de Gestão da Política 
Municipal de Assistência Social (Secretaria do 
Desenvolvimento Social e Cidadania):
I - assistir, direta e imediatamente, o gestor 
relativamente ao planejamento, elaboração, regulação, 
monitoramento, avaliação e divulgação da Política Municipal de 
Assistência Social; II - dirigir e articular as ações da Assistência 
Social com as demais políticas sociais e urbanas; III - assistir, 
direta e imediatamente, o gestor nas atividades de 
superintender, formular, coordenar e supervisionar as ações, 
projetos e programas que formam a Política Municipal de 
Assistência Social; e IV - exercer outras atribuições correlatas.
78. Diretor do Departamento de Gestão Administrativa e 
Gerenciamento de Ações Especiais (Secretaria do 
Desenvolvimento Social e Cidadania):
I - dirigir, planejar e coordenar a implementação e 
execução de serviços, programas e projetos de proteção social 
especial para atendimento a segmentos populacionais que se 
encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, além das 
desvantagens pessoais e sociais, incluídas as proteções 
sociais especiais de média e alta complexidade; II -
implementar ações preventivas que visem a proteção de 
famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por 
ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, 
abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de
medidas sócio-educativas, situação de rua, situação trabalho 
infantil, entre outras; III - fortalecer as redes sociais de apoio da 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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família; IV - contribuir no combater a estigmas e preconceitos; V 
- desenvolver ações que visem assegurar proteção social 
imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em 
situação de violência visando sua integridade física, mental e 
social; VI - desenvolver políticas de prevenção ao abandono e a 
institucionalização; VII - coordenar ações que visem o 
fortalecimento dos vínculos familiares e a capacidade protetiva 
da família; e VIII - desenvolver atividades correlatas.
79. Diretor do Departamento de Gestão de Políticas 
Públicas sobre Drogas (Secretaria do Desenvolvimento Social 
e Cidadania).
I - dirigir a busca incessante de programas e projetos 
que visem atingir o ideal de construção de uma sociedade 
protegida do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas 
lícitas; II - elaborar planejamento que permita a realização de 
ações coordenadas dos diversos órgãos envolvidos no 
problema, a fim de impedir a utilização do território municipal 
para o cultivo, a produção, a armazenagem, o trânsito e o tráfico 
de drogas ilícitas; III - superintender, supervisionar, formular e 
coordenar as ações, programas, projetos e políticas públicas 
sobre drogas, incluído o projeto Unaí sem Drogas; e IV -
exercer outras atribuições correlatas. (...)
81. Maestro-Regente:
I - incentivar o acesso à cursos de instrumentos 
musicais e prática oral; II - cooperar com a divulgação e 
democratização da cultura musical no município de Unaí; III -
coordenar trabalho de musicalização dos jovens do Município, 
com vista à socialização e profissionalização; IV - propiciar o 
aperfeiçoamento musical dos aprendizes; V - coordenar 
ensaios destinados aos músicos; VI - promover o 
entretenimento da comunidade, mormente através de retretas; 
VII - participar de festividades cívicas, religiosas, populares, 
recreativas e afins no Município ou em outras localidades; VIII -
criar e manter a Orquestra de Violas e Violinos e manter as 
atividades da Banda Municipal de Música Lira Capim Branco; IX 
- promover e realizar festivais de músicas; X - difundir a música 
instrumental; XI - executar concertos públicos; XII - participar de 
desfiles, solenidades, datas cívicas e comemorativas, assim 
como festividades; e XIII - exercer outras atribuições correlatas, 
inclusive cujo horizonte seja o fomento e a difusão da arte 
musical.
82. Administrador do Museu Municipal:
I - administrar, organizar e manter o Museu Municipal; II -
propor e desenvolver política pública para o desenvolvimento 
de programas de preservação museológica para o Museu; III -
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dirigir, coordenar, gerir e fiscalizar o desenvolvimento das 
atividades do Museu Municipal; e IV - desenvolver atividades 
correlatas.
83. Administrador da Biblioteca Pública Municipal:
I - administrar, dirigir e supervisionar as atividades da 
Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo 
Branco supervisionar e gerenciar (Decreto nº 3.339, de 20 de 
fevereiro de 2006.); II - viabilizar e administrar o acesso à 
informação para a comunidade; III - implementar e acompanhar
o cumprimento de procedimentos administrativos nos setores 
da biblioteca; IV - administrar e responsabilizar-se pela 
infraestutura e acervo da biblioteca; V - alimentar os sistemas 
de informação relacionados à biblioteca; VI - administrar fontes 
de informação externas; VII - coordenar atividades culturais 
voltadas à comunidade acadêmica; VIII - promover condições 
técnicas de pesquisa ao acervo; IX - promover campanhas 
educativas para o bom uso do acervo e dos ambientes que 
compõem a biblioteca; X - implementar as ações da Política 
Permanente de Desenvolvimento de Coleções do Sistema de 
Bibliotecas; XI - prover, catalogar, classificar e cadastrar os 
itens informacionais e divulgá-los à comunidade; e XII -
desenvolver atividades correlatas.
84. Administrador de Terminais Rodoviários:
I - dirigir, gerenciar, coordenar e administrar os 
Terminais Rodoviários pertencentes ao Município; II -planejar e 
coordenar a execução das atividades prestando aos 
subordinados informações sobre normas e procedimentos 
relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um; 
III - organizar, coordenar e controlar processos administrativos 
e outros documentos, instruindo sua tramitação para agilização 
e análise de informações; IV - analisar o funcionamento das 
diversas rotinas observando o desenvolvimento e melhoria de 
funcionamento do Terminal Rodoviário e dos trabalhos; V -
elaborar relatórios periódicos sobre as atividades 
desenvolvidas, para possibilitar a avaliação de serviços 
prestados; VI - fiscalizar o cumprimento dos contratos e 
permissões do Terminal Rodoviário; VII - providenciar a 
admissão de pessoal e requisitar material necessário ao 
desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo 
formulários e enviando-os à unidade competente para 
assegurar o bom andamento dos serviços; VIII - organiza as 
escalas de trabalho, férias e folgas dos servidores, para 
atender às determinações legais sobre a matéria; e IX -
executar outras atividades correlatas.
85. Administrador de Cemitérios Municipais:
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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I - administrar, organizar e manter o Cemitério Municipal; 
II - dirigir, coordenar os serviços de organização, escrituração, 
controle, manutenção, vigilância, ajardinamento, limpeza e 
demais serviços corretos para o perfeito funcionamento das 
necrópoles. III - fiscalizar o desenvolvimento das atividades do 
Cemitério Municipal; IV - zelar dos livros, papeis e utensílios do 
cemitério, conservando o cemitério no maior asseio, ter a 
escrituração regularizada; V - o administrador do cemitério 
assistirá as exumações, a fim de verificar se estão satisfeitas 
as condições estabelecidas nesta Lei; VI - fornecer certidão de 
exumação com todas as indicações necessárias para a 
identificação dos restos mortais e de transladação; VII -
coordenar para que as exumações sejam sempre registradas 
em livro próprio; VIII - zelar e coordenar ações para que em 
sepultura onde houver sido feito sepultamento de pessoa 
falecida por moléstia contagiosa não se fará exumação, senão
para atender determinação judicial ou policial, na forma da lei; 
IX - providenciar a indicação da sepultura, a respectiva abertura, 
o transporte do cadáver para o local da autópsia e o 
ressepultamento, imediatamente após o término das 
diligências no caso de exumação de interesse da justiça; X -
diligenciar para a padronização dos serviços; XI - elaborar 
projetos e proposições que objetivam a ampliação e melhoria 
dos diversos cemitérios; XII - opinar quanto aos requerimentos, 
reclamações e sugestões, sejam elas relativas aos cemitérios 
ou aos serviços funerários; XIII - opinar quanto às reclamações 
constantes do "Livro de Reclamações das Partes", bem como 
exercer a fiscalização sobre o referido livro; XIV - acompanhar a 
exumação das concessões, e permissões, exercendo rigorosa 
fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pelas 
concessionárias e permissionárias; XV - conceder o título de 
perpetuidade mediante cumprimento dos dispositivos exigidos 
para tal; XVI - enviar à Secretaria Municipal de Adminis tração a 
relação de sepultamentos e relatórios; XVII - fiscalizar os 
trabalhos executados pelos servidores lotados nos cemitérios; 
XVIII - acompanhar a construção de túmulos e de pequenas 
obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizados; 
XIX - comunicar à Administração Municipal, por escrito, a 
execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando for o 
caso, para a efetivação de seu embargo; XX - enviar 
mensalmente, para fins estatísticos, à Administração relação 
detalhada dos sepultamentos no decorrer do mês; e XXI -
desenvolver outras atividades correlatas.
86. Coordenador do Centro Público de Promoção do 
Trabalho - CPPT:
I - planejar e controlar o uso das instalações físicas do 
CPPT; II - promover a gestão de recursos humanos e materiais;
III - promover a gestão financeira e o controle de patrimônio; IV -
promover a captação de recursos (portfólio de serviços, 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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assistência técnica às empresas, promoção de eventos, 
cessão de instalações); V - promover a celebração de acordos 
de cooperação técnica; VI - identificar novas demandas de 
qualificação profissional; VII - promover o acompanhamento e 
supervisão geral das ações e programas desenvolvidos no 
Centro Público de Promoção do Trabalho - CPPT; e VIII -
desenvolver atividades correlatas.
87. Coordenador de Casas Lares:
I - gestão administrativa de serviço de assistência social 
nas Casas Lares; II - elaborar, em conjunto com equipe técnica 
e demais colaboradores, do projeto político pedagógico do 
serviço; III - organizar equipe de seleção e contratação de 
pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; IV -
articulação com a rede de serviços e autoridades 
fiscalizadoras; V - articulação com o Sistema de Garantia de 
Direitos dos acolhidos; VI - desenvolver a implementação dos 
programas, serviços, projetos da proteção social básica 
operacionalizadas nas unidades; VII - coordenar a execução, o 
monitoramento, o registro e a avaliação das ações; VIII -
coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e
a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos 
serviços ofertados pela Casa Lar e pela rede prestadora de 
serviços no Município; IX - definir com a equipe de profissionais 
critérios de inclusão e acompanhamento das crianças, 
adolescentes e jovens; X - definir com a equipe técnica os
meios e as ferramentas teórico metodológicos de trabalho 
social e serviços socioeducativos de convívio; avaliar 
sistematicamente a eficácia, eficiência e os impactos do 
programa, serviços e projetos na qualidade de vida das 
crianças, adolescentes e jovens ; XI - articular as ações junto a 
política de Assistência Social e às outras públicas visando o 
fortalecimento da rede de serviços de proteção social básica; 
XII - remeter à Autoridade Judiciária, no máximo a cada 6 (seis) 
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada 
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da 
reavaliação, conforme determina os parágrafos 1º e 2º do artigo 
92 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e XIII - desenvolver 
atividades correlatas. (...)
90. Secretário de Escola:
I - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos 
encargos da Secretaria; II - organizar e manter em dia o 
protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação 
da: a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno; e b) 
autenticidade dos documentos escolares; III - organizar e 
manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, 
portarias, circulares, resoluções e demais documentos; IV -
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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redigir a correspondência que lhe for confiada, lavrar atas e 
termos, nos livros próprios; V - rever todo o expediente a ser 
submetido ao despacho do Diretor; VI - coordenar e 
supervisionar as atividades referentes à matrícula, 
transferência, adaptação e conclusão de curso; VII - zelar pelo 
uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos 
à Secretaria; e VIII - realizar outras atividades correlatas com a 
função. (...)
95. Chefe da Divisão de Seleção de Pessoal e 
Desenvolvimento Funcional (Secretaria da Administração):
I - chefiar, coordenar e orientar a execução das 
atividades da unidade e exercer outras atribuições que lhes 
forem cometidas em suas áreas de competência; II -
assessorar o Diretor do Departamento de Recursos Humanos 
nos assuntos que estejam no âmbito de competência da sua 
unidade; III - supervisionar e coordenar as atividades de 
recrutamento, seleção, treinamento e demais atividades da 
administração de pessoal; IV - responsabilizar-se pela 
coordenação das ações, programas e projetos a cargo da 
unidade; V - planejar e coordenar as atividades de 
recrutamento, mediante concurso público, seleção, treinamento
e demais atividades da administração de pessoal; VI -elaborar 
e gerenciar a aplicação de planos de carreira; VII - propor 
medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; VIII 
- elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de 
desempenho dos servidores públicos municipais; e IX -propor 
programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de 
desenvolvimento funcional na carreira.
96. Chefe da Divisão de Controle e Registro (Secretaria 
da Administração):
I - chefiar, coordenar e orientar a execução das 
atividades da unidade e exercer outras atribuições que lhes 
forem cometidas em suas áreas de competência; II -
assessorar o Diretor do Departamento de Recursos Humanos 
nos assuntos que estejam no âmbito de competência da sua 
unidade; III - supervisionar e coordenar as atividades de 
registro de frequência e de controle de pessoal; IV -
responsabilizar-se pela coordenação das ações, programas e 
projetos a cargo da unidade; V - calcular e elaborar a folha de 
pagamento de servidores e agentes políticos; VI - fiscalizar o 
cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir 
penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais; VII - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de 
controle de entrada e saída de servidores; VIII - controlar o 
trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores; IX 
- manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, 
especialmente quanto à situação funcional, dependentes, 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 24/53
faltas, licenças, férias e outros; X - elaborar a tabela anual de 
férias e submetê-la à aprovação do Prefeito; XI - elaborar 
relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os 
aspectos, para efeito de estágio probatório, atendido o disposto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e XII -
coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as 
atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, 
anualmente, à apreciação do Prefeito.
97. Chefe da Divisão de Processo Administrativo 
(Secretaria da Administração):
I - emitir parecer em processos ou assuntos 
administrativos relacionados com a situação funcional dos 
servidores; II - despachar os requerimentos de concessão de 
benefícios, licença, aposentadoria e demais vantagens, em 
primeira instância, observada a competência do Unaprev; III -
emitir parecer em processos de progressão, promoção ou 
desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do 
Quadro de Pessoal da Prefeitura. IV - dirigir, coordenar e 
orientar a execução das atividades da unidade e exercer outras 
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de 
competência. V - assessorar o Diretor do Departamento de 
Recursos Humanos nos assuntos que estejam no âmbito de 
competência da sua unidade; VI - supervisionar e coordenar as 
atividades relacionadas com o contencioso administrativo; e VII 
- responsabilizar-se pela coordenação das ações, programas e
projetos a cargo da unidade.
98. Chefe da Divisão de Licitações e Compras 
(Secretaria da Administração):
I - coordenar e supervisionar da aquisição de bens e 
serviços, do sistema de registro de preços, de recebimento, 
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle 
dos materiais utilizados na Prefeitura, além de outras 
atribuições correlatas a cada área de atuação. II - receber 
processos e elaborar editais de licitação; III - encaminhar 
editais de licitação para a emissão de parecer jurídico, 
efetuando, após aprovação, a publicação dos mesmos; IV -
acolher, julgar e responder às impugnações de edital nos 
termos a legislação vigente; V - promover o credenciamento 
dos licitantes interessados em participar da seção pública de 
pregões presenciais; VI - promover a análise prévia das 
propostas de preço dos produtos ofertados em pregões 
eletrônicos e abrir a sessão pública do pregão, no dia e horário 
pré-estabelecidos no instrumento convocatório; VII - receber, 
examinar e julgar propostas de preço e documentos de 
habilitação referentes a pregões eletrônicos e presenciais. VIII -
realizar consultas junto ao setor interessado no produto ou 
sérvio a ser contrato; IX - receber, examinar e julgar propostas 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 25/53
de preço e documentos de habilitação referentes a pregões 
eletrônicos e presenciais; X - realizar consultas, junto ao setor 
interessado no produto ou sérvio a ser contratado, visando 
esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento 
das especificações constantes no edital da licitação; e XI -
receber, analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos 
contra as decisões do pregoeiro, relacionadas à fase de 
julgamento das propostas e à habilitação de licitantes, 
encaminhando o processo à autoridade superior, devidamente 
instruído para julgamento, decisão e conclusão final da 
licitação.
99. Chefe da Divisão de Almoxarifado (Secretaria da 
Administração):
I - chefiar, coordenar e orientar a execução das 
atividades da unidade e exercer outras atribuições que lhes 
forem cometidas em suas áreas de competência; II -
assessorar o Diretor do Departamento de Licitações, 
Almoxarifado e Suprimentos nos assuntos que estejam no 
âmbito de competência da sua unidade; III - supervisionar e 
coordenar as atividades relacionadas com o estoque e controle 
de materiais; IV - responsabilizar-se pela coordenação das 
ações, programas e projetos a cargo da unidade. V - auxiliar 
nos serviços de recebimento, conferência, armazenamento, 
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na 
Prefeitura, bem como estabelecer estocagem mínima de 
segurança dos materiais e promover a manutenção atualizada 
da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos 
materiais e do estoque existente; e VI - exercer atividades 
correlatas.
100. Chefe de Divisão de Patrimônio Imobiliário e 
Mobiliário (Secretaria da Administração):
I - chefiar a unidade administrativa e coordenar as 
atividades a cargo do Departamento; II - assessorar o 
Secretário Municipal de Administração nos assuntos que 
estejam no âmbito de competência da sua unidade; III -
supervisionar as unidades subordinadas e coordenar as 
respectivas equipes de trabalho, mediante distribuição, 
acompanhamento, orientação e controle de suas atividades; IV 
- controlar e registrar o cadastro técnico do Município, a 
avaliação de imóveis para fins de transmissão de propriedade 
e de cobrança dos impostos pertinentes, auxiliado pela 
Comissão de Avaliação Tributária do Município, orientar os 
cálculos de áreas, valores venais e outros levantamentos 
relativos aos imóveis a serem tributados, efetuar a retificação, 
revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de base 
de cálculo para lançamento dos tributos imobiliários; V -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com o 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 26/53
patrimônio mobiliário do Município; VI - promover o 
gerenciamento, disciplinamento, controle e o registro do 
patrimônio mobiliário do Município; e VII - desenvolver 
atividades correlatas.
101. Chefe da Divisão de Tecnologia, Informática e 
Internet (Secretaria da Administração): 
I - chefiar, coordenar e orientar a execução das 
atividades da unidade e exercer outras atribuições que lhes 
forem cometidas em suas áreas de competência. II -
assessorar o Diretor do Departamento de Tecnologia da 
Informação e Serviços Administrativos nos assuntos que 
estejam no âmbito de competência da sua unidade; III -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com o 
processamento de dados; IV - responsabilizar-se pela 
coordenação das ações, programas e projetos a cargo da 
unidade; V - gerenciar e executar os serviços de 
processamento de dados, manutenção de máquinas e 
equipamentos de informática, desenvolvimento de software, 
bem como manutenção de redes corporativas e outras, tais 
como intranet e internet, no âmbito da Prefeitura Municipal e, 
ainda, a manutenção e gerenciamento da página oficial da 
Prefeitura na Rede Mundial de Computadores e o 
desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento e 
modernização da informação, institucionalizando o Governo 
Virtual, atuando, assim, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Comunicação Social e Relações Públicas; e VI -
realizar atividades correlatas.
102. Chefe da Divisão de Protocolo e Comunicação 
(Secretaria da Administração):
I - executar os serviços de protocolização, registro e 
distribuição de expedientes, correspondências, processos 
administrativos e outros atos ou documentos que circulem no 
âmbito da Prefeitura Municipal. II - dirigir, coordenar e orientar a 
execução das atividades da unidade e exercer outras 
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de 
competência. III - assessorar o Diretor do seu Departamento 
nos assuntos que estejam no âmbito de competência da sua 
unidade; IV - supervisionar e coordenar as atividades 
relacionadas ao protocolo, documentos e comunicações deste 
setor; V - responsabilizar-se pela coordenação das ações, 
programas e projetos a cargo da unidade; e VI - desenvolver 
atividades correlatas.
103. Chefe da Divisão Administrativa (Secretaria da 
Administração):
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência. II - assessorar o
Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e 
Serviços Administrativos nos assuntos que estejam no âmbito 
de competência da sua unidade; III - supervisionar e coordenar 
as atividades relacionadas com os serviços internos de 
manutenção e segurança; IV - responsabilizar-se pela 
coordenação das ações, programas e projetos a cargo da 
unidade; e V - executar os serviços de segurança e política 
interna, de transporte, de administração, manutenção e 
conservação de bens e serviços de vigilância de bens móveis e 
imóveis e de copa e limpeza.
104. Chefe da Divisão de Receita Tributária (Secretaria 
da Fazenda):
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência; II - assessorar o 
Diretor do Departamento de Receita nos assuntos que estejam 
no âmbito de competência da sua unidade; III - supervisionar e 
coordenar as atividades relacionadas com a administração da 
receita tributária; IV - responsabilizar-se pela coordenação das 
ações, programas e projetos a cargo da unidade; V - executar 
as atividades de administração da receita tributária municipal; 
VI - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da 
legislação tributária municipal e outras referentes às políticas 
fiscais e tributárias; VII - interpretar e aplicar a legislação fiscal 
e correlata; VIII - acompanhar a execução da política fiscal e 
tributária; IX - apresentar proposta de previsão de receita 
tributária e promover o acompanhamento, análise e controle 
em suas variações globais; X - promover medidas destinadas 
a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos 
na programação financeira do Município; e XI - desenvolver 
atividades correlatas.
105. Chefe da Divisão de Dívida Ativa (Secretaria da 
Fazenda)
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência; II - assessorar o 
Diretor do Departamento de Receita nos assuntos que estejam 
no âmbito de competência da sua unidade; III - supervisionar e 
coordenar as atividades relacionadas com a administração da 
dívida ativa; IV - responsabilizar-se pela coordenação das 
ações, programas e projetos a cargo da unidade; e V - as 
atividades de aplicação de técnicas e processos modernos de 
inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal, diligenciar para 
que os débitos inscritos sejam preservados de decadência, 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 28/53
promover ou auxiliar na promoção da cobrança amigável da 
dívida ativa, programar e emitir certidões da dívida ativa, além 
de exercer outras atribuições correlatas.
106. Chefe da Divisão de Tesouraria (Secretaria da 
Fazenda):
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência; II - assessorar o 
Diretor do Departamento Financeiro nos assuntos que estejam 
no âmbito de competência da sua unidade; III - supervisionar e 
coordenar as atividades relacionadas com a administração da 
tesouraria; IV - responsabilizar-se pela coordenação das 
ações, programas e projetos a cargo da unidade; V - executar 
as atividades de recebimento, pagamento, guarda e 
movimentação de recursos financeiros e outros valores do 
Município; VI - aplicar as disponibilidades financeiras do 
Município no mercado de capitais, nos termos da legislação 
específica; e VII - emitir notas de autorização de pagamento, 
ordens bancárias e cheques, além de exercer outras 
atribuições correlatas.
107. Chefe da Divisão de Procedimentos Contábeis e 
Execução Orçamentária (Secretaria da Fazenda):
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência; II - assessorar o 
Diretor do Departamento Financeiro nos assuntos que estejam 
no âmbito de competência da sua unidade; III - supervisionar e 
coordenar as atividades relacionadas com os procedimentos 
contábeis e a execução orçamentária; IV - responsabilizar-se 
pela coordenação das ações, programas e projetos a cargo da 
unidade; V - atuar na elaboração de peças e metodologias 
inerentes aos procedimentos contábeis pertinentes; VI - emitir 
empenhos e notas de empenho; VII - manter atualizado o plano 
de contas e estabelecer normas e procedimentos contábeis 
para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e 
financeira; VIII - classificar as despesas do Município, 
observadas as normas, metodologias e princípios 
estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964, e na legislação 
superveniente; e IX - executar atividades correlatas.
108. Chefe da Divisão de Receitas Tributárias por 
Estimativa (Secretaria da Fazenda):
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência; II - assessorar o 
Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária nos 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 29/53
assuntos que estejam no âmbito de competência da sua 
unidade; III - supervisionar e coordenar as atividades 
relacionadas com a arrecadação tributária; IV - responsabilizar￾se pela coordenação das ações , programas e projetos a cargo 
da unidade; V - estimar e acompanhar impostos, inclusive o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de pequenas e 
médias empresas, bem assim na cobrança dos demais 
tributos municipais em caráter estimativo; e VI - executar
atividades correlatas.
109. Chefe da Divisão de Atualização Cadastral 
(Secretaria da Fazenda):
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência. II - assessorar o 
Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário nos assuntos 
que estejam no âmbito de competência da sua unidade; III -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a 
administração do cadastro; IV - responsabilizar-se pela 
coordenação das ações, programas e projetos a cargo da 
unidade; V - promover a atualização cadastral imobiliária no 
curso do exercício, inclusive coletando informações sobre 
novas construções, modificações nas já existentes, bem como 
sobre unificação e parcelamento de terrenos autorizados pela 
Prefeitura que permitam a atualização dos dados do cadastro 
imobiliário; e VI - executar atividades correlatas.
110. Chefe de Divisão de Material e Suprimentos 
(Secretaria da Educação):
I - planejar, coordenar e executar as atividades de 
aquisição, guarda e distribuição de material didático e 
pedagógico, bem como de material administrativo utilizado no 
exercício das atividades da Secretaria Municipal da Educação; II 
- promover, por todos os meios ao seu alcance, o 
aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade; III -
exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade 
que dirige; IV - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu 
comando, controlando resultados e prazos, promovendo a 
coerência e a racionalidade das formas de execução; V -
apresentar ao superior imediato, na época própria, programa 
de trabalho da unidade sob sua responsabilidade; VI -
despachar diretamente com o superior imediato; VII -
apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório 
das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências 
para melhoria dos serviços; VIII - despachar e subscrever 
certidões sobre assuntos de sua competência; IX - proferir 
despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba 
ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em 
processos de sua competência; X - providenciar a organização 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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e manutenção atualizada dos registros das atividades da 
unidade que dirige; XI - propor ao superior imediato a 
realização de medidas para apuração de faltas e 
irregularidades; XII - fornecer, anualmente, ao superior 
imediato, elementos destinados à elaboração da proposta 
orçamentária relativa à unidade que dirige; XIII - fazer cumprir, 
rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; 
XIV - providenciar a requisição de material permanente e de 
consumo necessário à unidade que dirige; XV - remeter ou 
fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis 
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem à 
unidade que dirige; e XVI - exercer outras atribuições correlatas.
111. Chefe da Divisão de Projetos Especiais (Secretaria 
da Educação)
I - compete à Divisão de Projetos Especiais coordenar, 
supervisionar e executar programas especiais de ensino e de 
administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou 
parcerias com entidades governamentais e não 
governamentais; II - promover, por todos os meios ao seu 
alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua 
responsabilidade; III - exercer a orientação e coordenação dos 
trabalhos da unidade que dirige; IV - dividir o trabalho pelo 
pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, 
promovendo a coerência e a racionalidade das formas de 
execução; V - apresentar ao superior imediato, na época 
própria, programa de trabalho da unidade sob sua 
responsabilidade; VI - despachar diretamente com o superior 
imediato; VII - apresentar ao superior imediato, na época 
própria, relatório das atividades da unidade que dirige, 
sugerindo providências para melhoria dos serviços; VIII -
despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua 
competência; IX - proferir despachos interlocutórios, em 
processos cuja decisão caiba ao nível de direção 
imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua 
competência; X - providenciar a organização e manutenção 
atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige; 
XI - propor ao superior imediato a realização de medidas para 
apuração de faltas e irregularidades; XII - fornecer, anualmente, 
ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da 
proposta orçamentária relativa à unidade que dirige; XIII - fazer 
cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu 
cargo; XIV - providenciar a requisição de material permanente e 
de consumo necessário à unidade que dirige; XV - remeter ou 
fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis 
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem à 
unidade que dirige; e XVI - exercer outras atribuições correlatas. 
112. Chefe da Divisão Infantil (Secretaria da Educação).
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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I - Propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o 
desenvolvimento da educação infantil; II - produzir e divulgar 
orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação 
infantil; III - planejar e executar atividades de recreação visando 
a integração e socialização das crianças através de jogos, 
brincadeiras folclóricas, brincadeiras livres, atividades 
educativas com dança, teatro, vídeo e estórias; IV - desenvolver 
noções de higiene, disciplina, respeito e cidadania; V - auxiliar 
na organização dos momentos em que são previstos cuidados 
com o corpo, banho, lavagem das mãos, higiene oral, 
alimentação, uso dos sanitários e repouso; VI - participar e 
colaborar nos eventos realizados na área da educação infantil; 
e VII - realizar outras atividades correlatas. (...)
114. Chefe de Divisão de Transporte Escolar (Secretaria 
da Educação):
I - cadastrar e organizar as linhas de transporte 
estudantil, bem como responsabilizar-se pela fiscalização dos 
respectivos contratos e, ainda, notificar e aplicar penalidades 
aos prestadores de serviço de transporte de educando; II -
gerenciar e organizar atividades de reparo, substituição e 
ajuste peças mecânicas defeituosas ou desgastadas dos 
veículos, máquinas, motores, sistemas elétricos, hidráulicos, 
de ar comprimido e outros; III - efetuar as inspeções de rotina 
para diagnosticar o estado de conversação e funcionamento 
dos equipamentos mecânicos, anotar os reparos feitos, peças 
trocadas para efeito de controle; IV - gerenciar e organizar 
atividades de socorro mecânico a veículos acidentados ou com 
defeitos; V - responsabilizar-se por equipes auxiliares 
necessárias à execução das atividades próprias do cargo; e VI -
desenvolver outras atividades correlatas;
115. Chefe de Divisão de Assistência ao Transporte 
Escolar (Secretaria da Educação):
I - acompanhar alunos desde o embarque no transporte 
escolar até seu desembarque na escola de destino, assim 
como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do 
expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; II 
- verificar se todos os alunos estão assentados 
adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; III -
orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o 
cinto de segurança; IV - orientar os alunos quanto ao risco de 
acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela; V
- zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto; -
Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e 
deixá-los dentro do local; VI - ajudar os alunos a subir e descer 
as escadas dos transportes; VII - verificar a segurança dos 
alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar 
os horários dos transportes, informando aos pais e alunos; VIII 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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- conferir se todos os alunos frequentes no dia estão 
retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais 
na locomoção dos alunos; IX - executar tarefas afins; X - tratar 
os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de 
conflito ao responsável pelo transporte de alunos; XI - ser 
pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com 
vestimentas confortáveis e adequadas para o m elhor 
atendimento às necessidades dos alunos; e XII - executar 
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo 
superior imediato.
116. Chefe de Divisão de Ações Básicas (Secretaria da 
Saúde):
I - chefiar e promover estudo e viabilidade de medicinas 
alternativas; II - promover higiene, educação e assistência 
comunitária; III - atuar no controle de drogas, medicamentos, 
sangue e hemoderivados; IV - propiciar a manutenção dos 
serviços de saúde de interesse da população; e V -desenvolver
atividades correlatas.
117. Chefe de Proteção Social Básica (Secretaria do 
Desenvolvimento Social e Cidadania):
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades 
da unidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas em suas áreas de competência; II - assessorar o 
Diretor do Departamento de Gestão da Política Municipal de 
Assistência Social nos assuntos que estejam no âmbito de 
competência da sua unidade; III - supervisionar e coordenar as 
atividades relacionadas com os projetos e programas de 
proteção social básica; IV - responsabilizar-se pela 
coordenação das ações, programas e projetos a cargo da 
unidade; e V - desempenhar outras atividades correlatas.
118. Chefe da Divisão de Assistência à Criança, ao 
Adolescente e às Pessoas com Deficiências (Secretaria do 
Desenvolvimento Social e Cidadania):
I - colaborar na execução de projetos para atendimento à 
criança e ao adolescente e pessoas com deficiências em 
consonância com as políticas fixadas pelo município e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes e 
legislações especificas sobre os assuntos; II - zelar pelo 
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA; III 
- apoiar a política de atendimento às crianças e adolescente 
autores ou envolvidos em atos infracionais, visando à sua 
proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais; IV -
apoiar os adolescentes encaminhados pela justiça para o 
cumprimento de medidas socioeducativas, visando ao seu 
processo reeducativo, qualificação profissional e sua 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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reinserção e a prevenção à reincidência no ato infracional; V -
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da 
unidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas 
em suas áreas de competência; VI - assessorar o Diretor do 
Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência 
Social nos assuntos que estejam no âmbito de competência 
da sua unidade; VII - responsabilizar-se pela coordenação das 
ações, programas e projetos a cargo da unidade; VIII -buscar a 
formação do adolescente de família de baixa renda para o 
mercado formal de trabalho, através de convênio com 
instituições públicas e privadas, acompanhando seu 
desempenho junto ao órgão empregador; IX - atender às 
crianças e aos adolescentes provenientes de famílias de baixa 
renda e em situação de rua, através de atividades 
socioeducativas, de lazer e de iniciação profissional; X -manter 
contato com o Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e 
dos Adolescentes, prestando apoio técnico quando necessário;
e XI - desenvolver outras atividades correlatas .
119. Chefe de Divisão da Assistência à Mulher e ao 
Idoso (Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania):
I - desenvolver projetos que visem o equilíbrio de poder 
entre mulheres e homens, em termos de recursos 
econômicos, direitos legais, participação política e relações 
interpessoais; II - criar estratégias para o combate às distintas 
formas de apropriação e exploração mercantil do corpo da 
mulher; III - implementar políticas públicas municipais que 
visem o combate à violência de gênero, raça, etnia; IV -
promover o reconhecimento e busca de formas que alterem as 
práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação 
formal, a cultura e a comunicação discriminatórias; V -
desenvolver projetos e programas que visem promover a 
qualidade de vida do idoso; VI - garantir a manutenção da 
identidade do idoso, quanto à sua historicidade, crenças e 
valores; VII - estimular o reconhecimento do idoso quanto ao 
seu valor pessoal e autoestima, favorecendo seu bem estar 
emocional; VIII - possibilitar troca de experiências no espaço do 
centro de convivência e em domicilio, aumentando a 
participação familiar e engajamento comunitário; IX - criar 
mecanismos que facilitem a socialização e comunicação, 
fortalecendo vínculos entre outros idosos, familiares, 
voluntários, funcionários e a comunidade, no centro de 
convivência e em domicilio; X - estimular no idoso a 
participação social e engajamento público em busca de seus 
direitos, na participação do controle social do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS e inserção na rede de proteção 
social e acesso a benefícios e programas de transferência de 
renda, além do monitoramento desses usuários; e XI - o 
exercício de outras atividades afins.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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120. Chefe de Divisão de Habitação de Interesse Social 
(Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania):
I - planejar, acompanhar e desenvolver os programas e 
projetos do Governo Municipal relativos às atividades de 
habitação de acordo com o Conselho Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social; II - exercer o planejamento, a 
execução e a fiscalização das obras da política de habitação do 
Município de Unaí; III - promover a implementação das 
diretrizes, condições e normas gerais relativas a política de 
habitação do Município; IV - promover ações de regularização 
fundiária visando à titulação definitiva dos moradores de 
loteamentos, zonas especiais de Interesse Social e conjuntos 
habitacionais; V - elaborar e implantar os projetos e obras de 
urbanização, de construção de conjuntos habitacionais de 
interesse social, a melhoria de unidades habitacionais e 
reassentamentos de moradores de áreas de risco; VI -apoiar e 
estimular pesquisas de desenvolvimento de tecnologias 
alternativas para melhoria de qualidade de unidades 
habitacionais, equipamentos comunitários e infraestrutura; VII -
obter recursos para desenvolvimento dos programas 
habitacionais através de convênios com instituições públicas e 
privadas; VIII - coordenar programas de aquisição de áreas 
para o desenvolvimento de projetos habitacionais; e IX -
desenvolver atividades correlatas.
121. Chefe de Divisão de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável (Sec. Desenvolvimento Social e 
Cidadania):
I - promover ações de mobilização e articulação em favor 
da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II -
desenvolver ações de formação de massa crítica em 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III - elaborar 
diretrizes e prioridades para Políticas Públicas de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável com base no Direito 
Humano à Alimentação Adequada; IV - incentivar e apoiar os 
trabalhos desenvolvidos pelos Conselhos Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e V -
desenvolver atividades correlatas.
122. Chefe da Divisão de Trabalho e Emprego:
I - executar das atividades relacionadas com a 
identificação, estudo e promoção de ações que visem 
iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação 
profissional da população e seu encaminhamento objetivando 
inclusão no mercado de trabalho; e II - executar outras 
atividades correlatas.
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123. Chefe de Proteção e Conservação Ambiental 
(Secretaria do Meio Ambiente):
I - auxiliar o Departamento de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade no desenvolvimento de suas atribuições, 
incumbindo-lhe, também, a elaboração de planos, programas 
e políticas públicas direcionadas à preservação e conservação 
do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - executar as 
políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais 
renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações 
tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável; 
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, 
preservação e conservação da biodiversidade e de educação 
ambiental; IV - exercer o poder de polícia ambiental para a 
proteção das unidades de conservação instituídas pelo 
Município; e V - promover e executar, em articulação com os 
demais órgãos e entidades envolvidos, programas 
recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de
conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
124. Chefe da Divisão de Gerenciamento da Coleta 
Seletiva de Lixo e Reciclagem (Sec. Meio Ambiente):
I - superintender, supervisionar e gerenciar as ações 
relativas à política pública de coleta seletiva de lixo e 
reciclagem, observadas, também, as disposições previstas na 
Lei nº 2.101, de 12 de março de 2003; II - implementação 
progressiva de coleta seletiva de lixo; III - coordenar a triagem e 
reciclagem do material coletado; IV - colaborar no 
desenvolvimento de atividades de educação ambiental; e V -
desenvolver atividades correlatas.
125. Chefe de Divisão de Incentivo à Agricultura Familiar 
(Sec. Agricultura e Serviços Rurais):
I - a formulação, coordenação e execução de políticas 
públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura 
familiar; II - formular, coordenar e executar políticas dirigidas a 
públicos específicos, como agricultura familiar, pecuaristas 
familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, 
assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, 
aquicultores, agricultores e idosos; III - formular, coordenar e 
implementar políticas para agroindústrias familiares, 
associações e cooperativas; IV - desenvolver políticas para o 
fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar; V 
- formular, coordenar e implementar políticas de 
comercialização, abastecimento e segurança alimentar e 
nutricional; VI - implementar políticas de irrigação, 
abastecimento, armazenamento e usos múltiplos da água em 
unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar; e VII -
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desenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam 
atribuídas dentro da sua área de atuação.
126. Chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de 
Origem Vegetal e Animal - Dipova (Sec. Agricultura e Serviços 
Rurais):
I - exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 
1.111, de 12 de agosto de 1993, e em outras legislações afetas
ao seu âmbito de competência; II - emitir o Selo de Inspeção 
Municipal - SIM - regulamentado através de Decreto do Prefeito 
Municipal, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens 
ou rótulos de produtos originários do Município, des de que, por 
sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia 
em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento 
de divulgação do nome do próprio Município; e III - desenvolver 
outras atividades correlatas.
127. Chefe da Divisão de Estradas Municipais (Sec. 
Agricultura e Serviços Rurais):
I - celebrar convênios com órgãos públicos e privados, 
visando à execução de obras programadas; II - dispor sobre a 
construção, manutenção e conservação de estradas 
municipais; III - acompanhar, fiscalizar, orientar a manutenção e
conservação das estradas municipais; IV - propor projetos que 
visem a melhoria da malha rodoviária municipal; e V - demais 
atividades afins que lhe forem cometidas.
128. Chefe de Divisão de Oficina (Sec. Agricultura e 
Serviços Rurais):
I - chefiar as atividades da Seção que integra esta 
Divisão; II - orientar e fiscalizar a execução dos serviços de 
oficinas, máquinas e o abastecimento de veículos de 
propriedade do Município; III - dirigir os serviços de garagem, 
organizando o atendimento dos demais órgãos municipais, no 
que se refere aos veículos de transporte; IV - executar serviços 
de manutenção na parte mecânica de caminhões, automóveis, 
máquinas que compõem a frota municipal; V - prestar socorro à
frota municipal, conforme necessidade e solicitação do 
encarregado; e VI - Desenvolver atividades correlatas.
129. Chefe de Divisão de Abastecimento de Veículos:
I - Gerenciar a utilização de combustíveis e manutenção 
de veículos; II - elaborar relatórios de controle do sistema de 
abastecimento de veículos municipais; III - fazer prestação de 
contas ao seu superior hierárquico; IV - Coordenar a execução 
de reparos em diversos tipos de pneus e câmaras de ar dos 
veículos, máquinas e equipamentos municipais, como também
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a limpeza e a lubrificação, lavando-os externamente, a mão ou 
por meio de máquina, para conservá-lo; e V - desenvolver 
atividades correlatas.
130. Chefe de Apoio e Promoção Artística (Sec. Cultura e 
Turismo):
I - planejar, incentivar e promover a execução dos 
serviços relativos à promoção e difusão das atividades 
artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a 
política cultura do município; II - elaborar e promover projetos e 
ações que incentivem e divulguem a produção musical de Unaí 
junto à comunidade; III - manter atualizado o cadastro de 
artistas e profissionais ligados a este segmento cultural; IV -
elaborar e desenvolver projetos e ações que incentivem e 
divulguem a música coral, os conjuntos vocais e solistas de 
Unaí junto à comunidade; V - planejar, coordenar e desenvolver 
projetos e ações que incentivem e divulguem a dança junto a 
comunidade através de cursos, oficinas, apoio à produção de 
espetáculos e festivais; VI - manter atualizado o cadastro de 
artistas e profissionais ligados a este segmento cultural; VII -
elaborar e promover projetos e ações que incentivem e 
divulguem a produção folclórica e de cultura popular junto a 
comunidade, através da realização de cursos, oficinas, apoio a 
pesquisa e a produção de espetáculos e festivais; VIII - manter 
atualizado o cadastro de artistas e profissionais ligados aos 
diversos segmentos culturais; e IX - exercer outras atividades 
correlatas.
131. Chefe de Divisão de Futebol (Sec. Juventude, 
Esportes e Lazer):
I - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o 
desenvolvimento do futebol, em consonância com as diretrizes 
definidas pela Política Nacional de Desportos; II - prestar 
cooperação técnica e assistência financeira supletiva a 
entidades futebolísticas municipais; III - supervisionar o 
desenvolvimento das diversas unidades organizadas de futebol
e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV - estimular, 
no Município, o futebol não-profissional; e V - desempenhar 
atividades correlatas.
132. Chefe de Divisão de Esportes Diversos (Sec. 
Juventude, Esportes e Lazer):
I - elaborar planos e programas de desenvolvimento de 
atividades desportivas e recreativas, bem como difundir 
orientações técnicas adequadas sobre a preparação física e a 
prática esportiva, incentivando e fomentando seus 
desenvolvimentos junto à comunidade; II - garantir saúde e 
dignidade aos integrantes da terceira idade é o principal 
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objetivo deste projeto. Nele são desenvolvidas atividades 
sócio-recreativas de lazer e aulas de alongamentos; III -
incentivar a prática de campeonatos amadores de todas as 
modalidades esportivas existentes no Município; IV - incentivar 
o esporte adaptado de para atletas como fenômeno 
sociocultural que pode ser utilizado para desenvolvimento 
individual ou coletivo; V - dar suporte à Secretaria Municipal de 
Esportes em ações de práticas esportivas no ambiente escolar 
de modo a colaborar na formação da cidadania de crianças e 
adolescentes; e VI - desempenhar atividades correlatas.
133. Chefe de Execução de Manutenção (Sec. Obras, 
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos):
I - administrar a execução e controle, por intermédio da 
administração direta ou indireta das obras públicas municipais 
de modo geral, compreendendo construções, reformas e 
reparos; II - coordenar a abertura e manutenção de vias 
públicas e rodovias municipais; III - acompanhar a execução de 
obras de pavimentação, construção civil, drenagem e 
calçamento; IV - administrar a manutenção e controle 
operacional da frota de máquinas, equipamentos e veículos 
pesados e a fiscalização de obras e posturas; V - administrar a 
execução de podas e roçadas, bem como, dar execução às 
determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito 
Municipal e tudo o que for inerente aos encargos legais e 
atribuições deste setor; e VI - desenvolver atividades correlatas.
134. Chefe de Divisão de Obras (Sec. Obras, 
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos):
I - manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está
subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos 
servidores na prestação do serviço público; II - chefiar, dirigire 
controlar os trabalhos que lhes são afetos, respondendo pelos 
encargos a eles atribuídos; III - controlar o suprimento de 
materiais necessários para os serviços da Divisão; IV -
determinar a distribuição de processos e tarefas pelos 
servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos 
prazos fixados para seu estudo e conclusão; V - propor ao seu 
superior imediato a escala de férias dos seus chefiados; VI -
fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço; 
VII - propor ao superior imediato as medidas que considerarem 
necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos 
serviços; VIII - prestar ao superior imediato informações e 
esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de 
consideração superior; IX - proferir despachos interlocutórios 
em processos atinentes a assuntos de sua competência ou 
naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas 
atribuições; X - assinar ou visar documentos emitidos ou 
preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os
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a apreciação de seus superiores imediatos; e XI - exercer 
outras atividades correlatas.
135. Chefe de Planejamento de Trânsito Urbano (Sec. 
Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos):
I - fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de 
serviços públicos de transporte coletivo, na hipótese de 
delegação a particular, e executar tais atividades, quando 
prestadas diretamente pelo Município; II - estabelecer 
itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo 
urbano; III - zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de 
transporte coletivo, especialmente quanto à sua regularidade, 
segurança, eficiência e economicidade; IV - executar as 
atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e 
estratigráfica na sede do Município; e V - executar trabalhos
correlatos.
136. Chefe de Coleta de Lixo (Sec. Obras, Infraestrutura, 
Trânsito e Serviços Urbanos):
I - chefiar a execução das atividades de varrição, capina e
limpeza de vias e ainda de coleta e destinação do lixo urbano; II 
- responsabilizar-se pelos serviços de limpeza pública e coleta 
de lixo; III - superintender, acompanhar, fiscalizar e atribuir 
funções aos garis e demais servidores em exercício no serviço 
de limpeza pública e coleta de lixo; IV - acompanhar o trabalho 
diário de limpeza pública e coleta de lixo; V - fiscalizar os 
serviços de aterro controlado; VI - propor medidas 
administrativas destinadas à melhorar o sistema de coleta de 
lixo e limpeza pública; VII - acompanhar e fiscalizar o trabalho 
de limpeza de praças e jardins; VIII - executar serviços de 
encarregado de pessoal e/ou turma; e IX - executar outras 
tarefas compatíveis com a sua função e que forem 
determinadas pelo Prefeito Municipal.
137. Chefe de Divisão de Parques e Logradouros 
Públicos (Sec. Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços 
Urbanos):
I - zelar pela conservação dos parques, praças e 
Município, providenciando a podagem periódica das árvores e 
da grama, bem como a troca de lâmpadas defeituosas ou 
quebradas; II - supervisionar e executar a arborização dos 
parques, jardins ou praças públicas, escolhendo as espécies 
de árvores que mais se adaptem ao clima local, às condições 
mínimas de segurança pública e especialmente ao 
embelezamento da cidade; III - zelar pela conservação e 
controlar o uso dos materiais utilizados nos serviços de 
conservação de parques e jardins; IV - inspecionar, 
periodicidade, as equipes sob suas ordens, dando competente 
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orientação, quando esta se fizer necessária; V - projetar o 
ajardinamento das áreas destinadas a praças, logradouros e 
das vias públicas que necessitam de arborização; VI -
supervisionar a utilização de produtos químicas de combate às 
pragas, por processo que não sejam nocivos à população; e VII 
- desenvolver outras atividades correlatas.
138. Chefe de Divisão de Fiscalização Urbana (Sec. 
Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos):
I - dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e orientar a 
execução dos projetos e atividades afetos à Divisão e 
responder pelos encargos atribuídos; II - orientar a execução 
das atividades da Divisão de acordo com os padrões de 
qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, 
princípios e critérios estabelecidos; III - acelerar a eficiência e 
reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades sob 
sua responsabilidade; IV - providenciar e distribuir os recursos 
humanos e materiais necessários à execução das atividades, 
bem como controlar sua utilização; V - coordenar e controlar o 
cumprimento das normas, rotinas e instruções emitidas e 
aprovadas pelas autoridades competentes; VI - emitir 
pareceres nos processos que lhe tenham sido distribuídos por 
autoridade superior e nos processos cujos assuntos se 
relacionem com as atribuições de sua Divisão; VII - promover 
reuniões periódicas de coordenação, entre seus subordinados,
a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de 
interesse da Divisão; VIII - orientar, coordenar, controlar e 
supervisionar o cumprimento das normas, princípios e critérios 
estabelecidos; IX - supervisionar, controlar e orientar as 
atividades de seus órgãos subordinados, objetivando manter 
em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos 
e as instalações sob sua responsabilidade, e encaminhar 
solicitações dos reparos necessários; X - zelar pela disciplina 
nos locais de trabalho e comunicar ao superior im ediato fatos 
sujeitos à aplicação de penalidades, dentro de sua 
competência, de acordo com a legislação vigente; e XI -
desempenhar outras atribuições afins. (...)
140. Assistente de Serviços Especiais:
I - assessorar direta e imediatamente as pastas ou 
unidades administrativas para as quais for designado pelo 
Prefeito; II - responsabilizar-se pela execução de atividades de 
natureza especial e de apoio administrativo; III - assistir direta e 
imediatamente as pastas ou unidades administrativas 
designadas pelo Prefeito Municipal, desempenhando as 
funções cometidas pelo seu chefe imediato; e IV - desenvolver 
atividades correlatas.
141. Assistente de transporte Escolar:
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I - dirigir a unidade administrativa e coordenar as 
atividades a cargo da unidade; II - responsabilizar-se pela 
execução de atividades de acompanhamento do sistema de 
transporte escolar; III - zelar pela limpeza do transporte durante 
e depois do trajeto; IV - identificar a instituição de ensino dos 
respectivos alunos e deixá-los dentro do local; V - ajudar os 
alunos a subirem e descerem as escadas dos transportes; VI -
verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e 
do desembarque; verificar os horários dos transportes, 
informando aos pais e alunos; VII - conferir se todos os alunos 
frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os 
pais de alunos especiais na locomoção dos alunos; e VIII -
executar tarefas afins.
142. Chefe da Junta de Serviço Militar:
I - chefiar o órgão representativo da unidade superior do 
Governo Federal e do Governo do Estado de Minas Gerais, 
competindo-lhe, basicamente, o atendimento aos munícipes 
relativo ao serviço militar, aplicando-se-lhe as normas 
pertinentes emanadas do Governo Federal e do Governo do 
Estado de Minas Gerais; II - fiscalizar os trabalhos da Junta; III -
proporcionar a Junta Militar as condições adequadas ao seu 
funcionamento pessoal, material e instalações; e IV - realizar 
atividades correlatas.
143. Maestro-Adjunto:
I - organizar, em conjunto com o Maestro Regente, e, de 
comum acordo com o Secretário Municipal da Cultura e do 
Turismo, a programação artística da Banda Municipal Lira 
Capim Branco; II - substituir o Maestro Regente nas suas faltas 
e impedimentos; e III - realizar atividades correlatas.”
Acerca da matéria em debate, há que se destacar que a 
Constituição da República preceitua, em seu artigo 37, incisos II e V, que a 
investidura em cargo ou emprego público exige a prévia aprovação em 
concurso público, excetuadas as nomeações para os cargos em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;”
No mesmo sentido, eis o disposto nos artigos 21 e 23, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art. 21. Os cargos, funções e empregos públicos são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração.
(...)
Art. 23. As funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos 
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
§ 1º - Nas entidades da administração indireta, pelo 
menos um cargo ou função de confiança de direção superior 
será provido por servidor ou empregado público de carreira da 
respectiva instituição.
§ 2º - Lei complementar disporá sobre as condições 
para o provimento de cargos e empregos de direção nas 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a 
designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos 
termos da legislação federal.”
O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP, no bojo qual foi 
reconhecida a existência de repercussão geral (Tema 1.010), inclusive 
consolidou o posicionamento no sentido de que a criação de cargos em 
comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, 
chefia e assessoramento, que demandem um vínculo de confiança entre a 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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autoridade nomeante, e em número que guarde proporcionalidade com a 
necessidade que justificou a sua criação, bem como com a quantidade de 
cargos efetivos do quadro funcional do respectivo ente federativo, a 
legitimar o regime de livre nomeação e exoneração.
Por oportuno, eis a ementa atribuída ao acórdão:
“EMENTA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. 
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O 
REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E 
EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O 
TEMA. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra 
de ingresso no serviço público mediante concurso público de 
provas ou provas e títulos e somente se justifica quando 
presentes os pressupostos constitucionais para sua 
instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação 
de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se 
destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou 
assessoramento, não se prestando ao desempenho de 
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) 
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante 
e o servidor nomeado; c) que o número de cargos 
comissionados criados guarde proporcionalidade com a 
necessidade que eles visam suprir e com o número de 
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que 
os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão 
estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que 
os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional 
aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal 
sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao 
recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação 
de cargos em comissão somente se justifica para o exercício
de funções de direção, chefia e assessoramento, não se 
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, 
técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a 
necessária relação de confiança entre a autoridade 
nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos 
comissionados criados deve guardar proporcionalidade com 
a necessidade que eles visam suprir e com o número de 
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo 
que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão 
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria 
lei que os instituir.” (RE 1041210 RG, Relator: DIAS TOFFOLI, 
Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2018, PROCESSO 
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 
DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (destaquei)
Infere-se, destarte, que os referidos cargos não se 
prestam ao desempenho de atividades rotineiras, burocráticas, técnicas ou 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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operacionais da Administração Pública, as quais não exigem a efetiva 
tomada de decisões, à luz do comprometimento político e da fidelidade 
relativamente às diretrizes estabelecidas pelas autoridades nomeantes.
Sob esse prisma, exige-se que, independentemente do 
“nomen iuris” outorgado ao cargo, as respectivas atribuições sejam 
pormenorizadamente descritas na legislação instituidora, de modo a 
evidenciar o atendimento aos respectivos pressupostos constitucionais e, 
assim, chancelar a excepcionalidade que justificou a sua criação.
Definida estas premissas, observa-se que, no caso “sub 
examine”, a criação de cargos em comissão em voga não se enquadra às 
respectivas hipóteses normativas autorizadoras.
Ora, após a atenta leitura das atribuições conferidas aos 
cargos supracitados pelos Anexos I e III, da Lei n. 3.074/2017, depreende￾se que versam sobre atividades técnicas ou operacionais desprovidas de 
qualquer correlação com as funções de direção, cheia e assessoramento, e
sem a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o 
servidor nomeado.
Especificamente em relação aos cargos em comissão 
relacionados a funções de chefia ou direção – Diretor do Departamento de 
Patrimônio, Diretor do Departamento do Transporte Escolar, Diretor do 
Departamento de Infraestrutura, Diretor do Departamento de Gestão do 
Programa de Educação de Jovens e Adultos, Diretor do Departamento do 
Cadastro Imobiliário, Diretor do Departamento de Transporte Hospitalar, 
Diretor do Departamento de Recursos Humanos de Saúde, Diretor do 
Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Suprimentos de Saúde, 
Diretor do Departamento de Infraestrutura da Secretaria da Saúde, Diretor 
do Departamento de Meio Ambiente e Sustentatibilidade, Diretor do 
Departamento de Desenvolvimento Rural, Diretor do Departamento de 
Estradas e Rodagem, retorno do Departamento de Transportes e 
Gerenciamento de Veículos e Máquinas, Diretor do Departamento de Arte e
Cultura, Diretor do Departamento de Esportes, Diretor do Departamento de 
Lazer, Recreação, Entretenimento e Bem Estar, Diretor do Departamento 
de Obras e Infraestrutura da Secretaria de Obras, Infraestrutura, Trânsito e 
Serviços Urbanos, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor de 
Departamento de Limpeza Urbana, Diretor do Departamento de 
Fiscalização, Diretor do Departamento de Urbanismo, Diretor do 
Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência Social, 
Diretor do Departamento de Gestão Administrativa de Ações Especiais e 
Diretor do Departamento de Gestão de Políticas Públicas sobre Drogas –, 
independentemente das nomenclaturas que lhes foram conferidas, versam 
sobre atribuições permanentes e burocráticas vinculadas à própria rotina 
geral da atividade administrativa, como a análise técnica e a implementação
dos atos e dos procedimentos inerentes à pasta.
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O mesmo se verifica relativamente aos cargos de 
Controlador Interno e de Transparência Pública, Chefe da Divisão de 
Material e Suprimentos, Chefe da Divisão de Projetos Especiais, Chefe da 
Divisão Infantil, Chefe da Divisão de Transporte Escolar, Chefe da Divisão 
de Assistência ao Transporte Escolar, Chefe da Divisão de Ações Básicas, 
Chefe da Divisão de Assistência à Criança, ao Adolescente e às Pessoas 
com Deficiências, Chefe da Divisão da Assistência à Mulher e ao Idoso, 
Chefe da Divisão de Habitação de Interesse Social, Chefe da Divisão de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, Chefe da Divisão de 
Trabalho e Emprego, Chefe de Proteção e Conservação Ambiental, Chefe 
da Divisão de Gerenciamento da Coleta Seletiva de Lixo e Reciclagem, 
Chefe da Divisão de Incentivo à Agricultura Familiar, Chefe da Divisão de 
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, Chefe da Divisão de 
Estradas Municipais, Chefe da Divisão de Oficina, Chefe da Divisão de 
Abastecimento de Veículos, Chefe de Apoio e Promoção Artística, Chefe da 
Divisão de Futebol, Chefe da Divisão de Esportes Diversos, Chefe de 
Execução de Manutenção, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de 
Planejamento de Trânsito Urbano, Chefe de Coleta de Lixo, Chefe de 
Divisão de Parques e Logradouros Públicos, Chefe de Divisão de 
Fiscalização Urbana, Assistente de Transporte Escolar, Chefe da Junta de 
Serviço Militar, Diretor do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e 
Suprimentos da Educação, Diretor do Departamento de Saúde, Chefe da 
Divisão de Licitações e Compras, Maestro Regente, Administrador do 
Museu Municipal, Administrador da Biblioteca Pública, Municipal, 
Administrador de Terminais Rodoviários, Administrador de Cemitérios 
Municipais, Coordenador do Centro Público de Promoção do Trabalho, 
Coordenador de Casas Lares, Secretário de Escola e Maestro Adjunto, 
cujas atribuições ostentam caráter ainda mais rotineiro, como o 
planejamento e a execução de tarefas ordinárias relativas à respectiva 
pasta.
Ainda que se considerem os cargos em relação aos quais 
foi especificada a função de assessoria – Diretor do Departamento de 
Recursos Humanos, Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação 
e Serviços Administrativos, Diretor do Departamento de Controle e 
Gerenciamento Central da Frota Oficial, Diretor do Departamento de 
Receitas, Diretor do Departamento Financeiro, Diretor do Departamento de 
Contabilidade, Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, Diretor 
do Departamento de Vigilância Sanitária, Diretor do Departamento de 
Almoxarifado e Controle de Estoque da Secretaria da Agricultura e Serviços 
Rurais, Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Turismo, Chefe da
Divisão de Seleção de Pessoal e Desenvolvimento Funcional, Chefe da 
Divisão de Controle e Registro, Chefe da Divisão de Processo 
Administrativo, Chefe da Divisão de Almoxarifado, Chefe da Divisão de 
Patrimônio Imobiliário e Mobiliário, Chefe da Divisão de Tecnologia, 
Informática e Internet, Chefe da Divisão de Protocolo e Comunicação, 
Chefe da Divisão Administrativa, Chefe da Divisão de Receita Tributária, 
Chefe da Divisão de Dívida Ativa, Chefe da Divisão de Tesouraria, Chefe 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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da Divisão de Procedimentos Contábeis e Execução Orçamentária, Chefe 
da Divisão de Receitas Tributárias por Estimativa, Chefe da Divisão de 
Atualização Cadastral, Chefe de Proteção Social Básica e Assistente de 
Serviços Especiais –, trata-se de menção genérica, também desprovida de 
qualquer indicativo de atribuições que exigem a “expertise” do servidor para
a efetiva tomada de decisões, nem tampouco a necessária relação de 
fidúcia entre o nomeante e o nomeado.
Corrobora a referida conclusão o fato de que, em sua 
maioria, os sobreditos cargos destinam-se ao assessoramento de 
Superintendentes e Diretores, com o acatamento de orientações e 
deliberações destes e o evidente distanciamento da cúpula administrativa.
Como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial, a título 
exemplificativo, somente no âmbito da Secretaria da Fazenda, há nove 
cargos em comissão subordinados aos Diretores da respectiva pasta, sem 
qualquer poder decisório propriamente dito.
Evidencia-se, assim, que, a despeito da eventual 
observância à proporcionalidade entre o número de cargos comissionados 
criados e o de servidores ocupantes de cargos efetivos apontada pelo 
Prefeito do Município de Unaí, a norma em análise padece do vício de 
inconstitucionalidade, uma vez que a instituição dos cargos se deu sem o 
devido enquadramento às funções constitucionalmente permitidas, em 
evidente afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade, da 
moralidade e da eficiência, estatuídos no artigo 37, da Constituição da 
República, e reproduzidos no artigo 13, da Constituição Estadual de Minas 
Gerais.
Violados, destarte, pela norma impugnada os preceitos 
constitucionais de regência, notadamente aqueles instituídos nos artigos 
21, §1º, e 23, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, o 
acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, em consonância 
ao posicionamento já exarado por este colendo Órgão Especial, em casos 
análogos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. 
ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
132/2019, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 156/2021. CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO PARA 
CARGO EM COMISSÃO POR LEI MUNICIPAL. CONFORMIDADE 
COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRESENÇA DOS 
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CRIAÇÃO DOS 
CARGOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Apesar da 
possibilidade de instituição, por lei, de cargos de provimento 
em comissão, por sua natureza de livre nomeação e 
exoneração (a dispensar a realização de concurso), está o 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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legislador adstrito às limitações constitucionais, de 
observância obrigatória (artigo 23 da Constituição Estadual), ou 
seja, é permitida apenas para aqueles com atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, sendo necessária, ainda, a 
característica da fidúcia. Em muitos dos cargos arrolados neste
processo o pressuposto da confiança não é da natureza das 
funções de que cuidam. - O exame das funções de cada cargo 
torna-se necessário, de forma atenta, para a verificação sobre 
se existe subordinação entre o servidor nomeado para a função
criada pela lei e seu respectivo superior hierárquico. 
Precedente do STF, entre outros: (RE 820442 AgR / SP -
Relator(a): Min. Roberto Barroso - Acórdão Eletrônico DJe-229 -
Public. 21-11-2014). - A mera nomenclatura dos cargos não os 
torna providos dos pressupostos exigidos para os cargos de 
direção, chefia e assessoramento se as respectivas funções 
são técnicas e/ou operacionais. - Julgar parcialmente 
procedente a representação para declarar a 
inconstitucionalidade dos cargos relacionados no anexo III -
Grupo de Direção e Chefia - Anexo I da Lei Complementar 
156/2021 do Município de Candeias, quais sejam Diretor de 
Departamento - CH - 01 e 2 e Chefe de Setor - CH - 02, além 
dos de Assessor Jurídico e Controlador Interno. Julgar 
constitucionais os cargos de PROCURADOR GERAL DO 
MUNICÍPIO e OUVIDOR.” (TJMG - Ação Direta Inconst 
1.0000.21.254910-9/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/05/2022, publicação da 
súmula em 20/05/2022)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
- LEI Nº 819, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 DO MUNICÍPIO 
DE JAÍBA - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -
CONTADOR, ASSISTENTE DE PROCURADORIA E 
SECRETÁRIO EXECUTIVO - HIPÓTESE DE DIREÇÃO, CHEFIA 
E ASSESSORAMENTO NÃO EVIDENCIADA - VÍCIO MATERIAL 
CARACTERIZADO - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - A 
Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e V, determina 
que a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público, excetuando, contudo, os
cargos destinados às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. - A nomenclatura do cargo não o qualifica, 
por si só, como de provimento em comissão, devendo ser 
apreciadas as atribuições para se concluir pelo exercício ou 
não de atividades de chefia, direção ou assessoramento a 
justificar a aplicação da exceção constitucional. - Constada a 
inexistência de atribuições que exijam relação de confiança 
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, conclui-se 
pela inconstitucionalidade da norma municipal que cria cargos 
em comissão para o exercício de funções técnicas ou 
burocráticas.” (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.046678-
9/000, Relator: Des. Alexandre Santiago, ÓRGÃO ESPECIAL, 
julgamento em 14/11/2019, publicação da súmula em 
22/11/2019) 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO 
EXORDIAL, para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 86, incisos 
XIV, XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XL, XLII, XLIII, 
XLIV, XLV e dos Anexos I e III, da Lei n. 3.074/2017, com a redação alterada
pelas Leis n. 3.097/2017, n. 3.160/2018, n. 3.175/2018, n. 3.183/2018, n. 
3.192/2018 e n. 3.236/2019, do Município de Unaí, relativamente aos 
cargos comissionados de Controlador Interno e de Transparência Pública; 
Diretor do Departamento de Recursos Humanos; Diretor do Departamento 
de Tecnologia da Informação e Serviços Administrativos; Diretor do 
Departamento de Patrimônio; Diretor do Departamento de Controle e 
Gerenciamento Central da Frota Oficial; Diretor do Departamento de 
Receitas; Diretor do Departamento Financeiro; Diretor do Departamento de 
Contabilidade; Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária; Diretor 
do Departamento do Cadastro Imobiliário; Diretor do Departamento do 
Patrimônio, Almoxarifado e Suprimentos da Educação; Diretor do 
Departamento do Transporte Escolar; Diretor do Departamento de 
Infraestrutura; Diretor do Departamento de Gestão do Programa de 
Educação de Jovens e Adultos; Diretor do Departamento de Saúde; Diretor 
do Departamento de Vigilância Sanitária; Diretor do Departamento de 
Transporte Hospitalar; Diretor do Departamento de Recursos Humanos de 
Saúde; Diretor do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e 
Suprimentos de Saúde; Diretor do Departamento de Infraestrutura; Diretor 
do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade; Diretor do 
Departamento de Desenvolvimento Rural; Diretor do Departamento de 
Estradas e Rodagem; Diretor do Departamento de Transportes e 
Gerenciamento de Veículos e Máquinas; Diretor do Departamento de 
Almoxarifado e Controle de Estoque; Diretor do Departamento de Arte e 
Cultura; Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Turismo; Diretor 
do Departamento de Esportes; Diretor do Departamento de Lazer, 
Recreação, Entretenimento e Bem Estar; Diretor do Departamento de 
Obras e Infraestrutura; Diretor do Departamento do Departamento de 
Trânsito; Diretor de Departamento de Limpeza Urbana; Diretor do 
Departamento de Fiscalização; Diretor do Departamento de Urbanismo; 
Diretor do Departamento de Gestão da Política Municipal de Assistência 
Social; Diretor do Departamento de Gestão Administrativa e Gerenciamento 
de Ações Especiais; Diretor do Departamento de Gestão de Políticas 
Públicas sobre Drogas; Maestro Regente; Administrador do Museu 
Municipal; Administrador da Biblioteca Pública Municipal; Administrador de 
Terminais Rodoviários; Administrador de Cemitérios Municipais; 
Coordenador do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT; 
Coordenador de Casa de Lares; Secretário de Escola; Chefe da Divisão de 
Seleção de Pessoal e Desenvolvimento Funcional; Chefe da Divisão de 
Controle e Registro; Chefe da Divisão de Processo Administrativo; Chefe 
da Divisão de Licitações e Compras; Chefe da Divisão de Almoxarifado; 
Chefe de Divisão de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário; Chefe da Divisão de 
Tecnologia, Informática e Internet; Chefe da Divisão de Protocolo e 
Comunicação; Chefe da Divisão Administrativa; Chefe da Divisão de 
Receita Tributária; Chefe da Divisão de Dívida Ativa; Chefe da Divisão de 
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Tesouraria; Chefe da Divisão de Procedimentos Contábeis e Execução 
Orçamentária; Chefe da Divisão de Receitas Tributárias por Estimativa; 
Chefe da Divisão de Atualização Cadastral; Chefe de Divisão de Material e 
Suprimentos; Chefe da Divisão de Projetos Especiais; Chefe da Divisão da 
Educação Infantil; Chefe de Divisão de Transporte Escolar; Chefe de 
Divisão de Assistência ao Transporte Escolar; Chefe de Divisão de Ações 
Básicas; Chefe de Proteção Social Básica; Chefe da Divisão de Assistência 
à Criança, ao Adolescente e às Pessoas com Deficiências; Chefe de 
Divisão da Assistência à Mulher e ao Idoso; Chefe de Divisão de Habitação 
de Interesse Social; Chefe de Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável; Chefe da Divisão de Trabalho e Emprego; Chefe de Proteção 
e Conservação Ambiental; Chefe da Divisão de Gerenciamento da Coleta 
Seletiva de Lixo e Reciclagem; Chefe de Divisão de Incentivo à Agricultura 
Familiar; Chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e 
Animal; Chefe da Divisão de Estradas Municipais; Chefe de Divisão de 
Oficina; Chefe de Divisão de Abastecimento de Veículos; Chefe de Apoio e 
Promoção Artística; Chefe de Divisão de Futebol; Chefe de Divisão de 
Esportes Diversos; Chefe de Execução de Manutenção, Chefe de Divisão 
de Obras; Chefe de Planejamento de Trânsito Urbano; Chefe de Coleta de 
Lixo; Chefe de Divisão de Parques e Logradouros Públicos; Chefe da 
Divisão de Fiscalização Urbana; Assistente de Serviços Especiais; 
Assistente de Transporte Escolar; Chefe da Junta de Serviço Militar e 
Maestro-Adjunto, por ofensa às disposições estatuídas no artigo 37, II e V, 
da Constituição da República, bem como nos artigos 21, § 1º, e 23, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE
Ante a necessidade de reestruturação administrativa e em 
prol da continuidade do serviço público, modula-se a declaração de 
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27, da Lei n. 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de 
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal 
Federal, por maioria de dois terços de seus membros, 
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só 
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro 
momento que venha a ser fixado.
Proponho, portanto, que a declaração de 
inconstitucionalidade ora perpetrada tenha vigência, em relação aos cargos
já providos, no prazo de um ano, computado a partir da publicação deste 
acórdão, vedadas novas nomeações.
Sem custas.
Comunique-se.
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É como voto.
DES. RENATO DRESCH
VOTO DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada 
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG) 
em face do art. 86 e anexos da Lei nº 3.074/2017 e subsequentes 
alterações, que disciplinaram sobre a criação de diversos cargos de 
provimento em comissão no Município de Unaí/MG.
O órgão ministerial aponta violados, em suma, os artigos 21, §1º e 
23, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG), que 
cuidam do ingresso no serviço público, por regra, pela via do concurso.
Na espécie, reputo inconstitucionais os dispositivos legais 
questionados, porque também verifiquei que na descrição das funções 
dos apontados cargos não há destacadas, efetivamente, atividades de 
chefia, direção ou assessoramento, pouco importando a nomenclatura 
atribuída em lei.
Como bem pontuado no voto condutor, ainda que empregadas as 
expressões “dirigir”, “coordenar” e “assessorar”, não se verificou na 
norma, em muitos casos, nem a vinculação direta e pessoal ao agente 
político, nem a atribuição de atividades extraordinárias.
Destaquem-se, apenas a título ilustrativo, os cargos 
comissionados de Controlador Interno e de Diretor do Departamento de 
Patrimônio, cujas funções vieram descritas do seguinte modo:
25. Controlador Interno e de Transparência Pública:
I - controlar os atos e procedimentos da Administração direta e 
indireta, visando resguardar o cumprimento dos princípios da 
administração pública, a legalidade, legitimidade e economicidade 
dos atos;
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II - analisar de formar preventiva a aplicação dos princípios 
constitucionais nos procedimentos administrativos;
III - avaliar do cumprimento das metas, comprovação da legalidade;
IV - avaliar os resultados através do cumprimento de um conjunto 
de normas recomendadas a cada unidade, com princípios 
uniformes e adequados à realidade do Município de Unaí; e
V - propor, quando comprovada a necessidade, recomendações de 
ações corretivas, cujo resultado garanta ao gestor público a prática
exata de desempenho administrativo com legalidade, legitimidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade dos 
atos.
41. Diretor Do Departamento de Patrimônio (Secretaria da 
Administração):
I - planejar, coordenar, controlar e executar os serviços 
relacionados aos bens que formam o patrimônio imobiliário e 
mobiliário da Prefeitura;
II - tombar bens patrimoniados adquiridos ou recebidos em doação 
e controlar e armazenar os bens patrimoniados do Município;
III - arquivar a documentação dos bens imóveis pertencentes ao 
Município;
IV - receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados; e
V - desempenhar atividades correlatas.
Patente a ausência de situação distintiva capaz de justificar 
validamente a dispensa do concurso público, pois plenamente possível –
e justificável – que as atividades sejam exercidas por servidores públicos 
de carreira, cuidando-se de serviços comuns e/ou ordinários da 
Administração Pública local, sem necessária vinculação de confiança.
Por isso, voto de acordo com o eminente Relator para julgar 
procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do artigo 86, 
incisos XIV, XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, 
XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV e dos Anexos I e III, da Lei nº 3.074/2017, do 
Município de Unaí/MG.
Por fim, adiro à proposta de modulação formulada pelo Relator.
É como voto.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o(a) Relator(a).
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DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o(a) Relator(a).
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.025348-2/000
Fl. 53/53
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - De acordo com o(a) 
Relator(a).
SÚMULA: "PEDIDO JULGADO PROCEDENTE"

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