| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1855 / 2000 |
| Date | 2000-09-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.451, de 3 de março de 1993. |
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LEI N.º 1.855, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000. Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.451, de 3 de março de 1993. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É suprimido do § 3º do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.451, de 3 de março de 1993. Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1.451, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para usufruir do benefício de que trata esta lei, compete ao estudante provar a condição prevista no artigo anterior através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e pela Secretaria Municipal de Educação - Semed - e expedida por qualquer um dos seguintes órgãos: (NR) I - União Municipal dos Estudantes de Unaí - Unimeu; (AC) II - União Nacional dos Estudantes - UNE; (AC) III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes; (AC) e IV - União Colegial de Minas Gerais - UCME. (AC) § 1º As carteirinhas expedidas pelos órgãos de que trata este artigo serão distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, dentre as quais a União Estadual do Estudante, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis. (AC) § 2º A autenticação e expedição das carteiras estudantis tomarão como base a listagem dos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino e fornecida pela respectiva direção após o encerramento do período regular de matrículas. (AC) § 3º As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de 01 (um) ano, contado da sua expedição.” (AC) (Fls. 2 da Lei n.º 1.855, de 20.9.2000) Art. 3º É acrescido à Lei Municipal n.º 1.451, de 1993, o seguinte artigo 2º-A: “Art. 2º-A Os estabelecimentos descritos no § 1º do art. 1º desta Lei deverão divulgar os benefícios nela estabelecidos, afixando, em local visível e de acesso ao público, cópia de seu inteiro teor ou referência aos seus principais dispositivos.” (AC) Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal n.º 1.451, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer e de defesa do consumidor, bem como por meio da Procuradoria Geral do Município, a fiscalização desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, culminando-lhes as sanções legais e administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará de licença e funcionamento, além de multa pecuniária de 150 Unidade Fiscal de Referência - Ufir - cujo valor será aplicado em dobro no caso de reincidência.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de setembro de 2000, 56º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 2