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norma nº 1855/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1855 / 2000
Date 2000-09-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.451, de 3 de março de 1993.
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LEI N.º 1.855, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.451, de 3
de março de 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É suprimido do § 3º do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.451, de 3 de março de
1993.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1.451, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Para usufruir do benefício de que trata esta lei, compete ao estudante
provar a condição prevista no artigo anterior através de carteira autenticada pelo respectivo
estabelecimento de ensino e pela Secretaria Municipal de Educação - Semed - e expedida por
qualquer um dos seguintes órgãos: (NR)
I - União Municipal dos Estudantes de Unaí - Unimeu; (AC)
II - União Nacional dos Estudantes - UNE; (AC)
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes; (AC) e
IV - União Colegial de Minas Gerais - UCME. (AC)
§ 1º As carteirinhas expedidas pelos órgãos de que trata este artigo serão
distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, dentre as quais a União Estadual do Estudante,
diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.
(AC)
§ 2º A autenticação e expedição das carteiras estudantis tomarão como base a
listagem dos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino e fornecida pela
respectiva direção após o encerramento do período regular de matrículas. (AC)
§ 3º As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de 01 (um) ano, contado
da sua expedição.” (AC)
(Fls. 2 da Lei n.º 1.855, de 20.9.2000)
Art. 3º É acrescido à Lei Municipal n.º 1.451, de 1993, o seguinte artigo 2º-A:
“Art. 2º-A Os estabelecimentos descritos no § 1º do art. 1º desta Lei deverão
divulgar os benefícios nela estabelecidos, afixando, em local visível e de acesso ao público, cópia
de seu inteiro teor ou referência aos seus principais dispositivos.” (AC)
Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal n.º 1.451, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela
cultura, esporte e lazer e de defesa do consumidor, bem como por meio da Procuradoria Geral do
Município, a fiscalização desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem,
culminando-lhes as sanções legais e administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará
de licença e funcionamento, além de multa pecuniária de 150 Unidade Fiscal de Referência - Ufir -
cujo valor será aplicado em dobro no caso de reincidência.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 20 de setembro de 2000, 56º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
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