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norma nº 3877/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3877 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2026 e dá outras providências.
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LEI N.º 3.877, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do
exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo
165 da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes 
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2026,
compreendendo:
I – prioridades e metas da administração pública municipal;
II – orientações básicas para elaboração da LOA;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas,
pessoas físicas e instituições públicas;
IX – autorização para o Município contribuir com a manutenção de ações de
competência de outros entes da federação;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – diretrizes para as alterações na programação orçamentária e execução do
orçamento; e
XVI – disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição
Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026
encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, 
constante desta Lei.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo das
observadas prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2026 terão precedência na alocação de recursos na LOA de 2026 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
(Fls. 3 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
operações especiais e natureza de despesa, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial
n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Fazenda
e Secretaria de Orçamento Federal – SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, observado o 
disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º A LOA deverá estar acompanhada do Quadro das Dotações por Órgãos do
Governo e da Administração previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, no qual serão informados os elementos de despesa.
Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas 
públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000; e
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do parágrafo 5º
do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do artigo 2º
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
(Fls. 4 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI – demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetadas ao exercício a 
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa das receitas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos, as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder
Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste
artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 8º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder Executivo
encaminharão à secretaria adjunta, até 15 de julho de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
(Fls. 5 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 9º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A LOA discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da Constituição
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção I
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 11. O orçamento de investimento, previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo
165 da Constituição Federal será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
(Fls. 6 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
§ 1º Deverão ser garantidos, na LOA, os recursos necessários ao pagamento da
dívida.
§ 2º O Município, por intermédio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 13. Na LOA para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
Art. 14. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do 
Senado Federal.
Art. 15. A LOA poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.º 43, de
2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A LOA poderá conter reserva de contingência constituída por recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
§ 1º Os dispositivos do Anexo de Riscos Fiscais deverão ser observados como
parâmetros para a elaboração da proposta orçamentária de 2026.
§ 2º O detalhamento da forma de utilização enunciada no caput deste artigo encontra￾se no Anexo de Riscos Ficais desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
(Fls. 7 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo
169 da Constituição Federal, observado o inciso I do citado parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º Todos os atos a serem praticados pela administração indireta do Poder Executivo
que tenham relação com a política de pessoal e encargos sociais e implicação com os artigos 15, 16,
17, 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, deverão ser previamente submetidos à
análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
§ 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa de pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
(Fls. 8 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – modernização dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III – aprimoramento dos procedimentos tributário-administrativos, por intermédio da
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
(Fls. 9 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
IX – instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança; e
X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo que tenha
origem ou efeitos sobre a administração indireta do Poder Executivo deverá ser previamente
submetido à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA serão orientadas
no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício 2026 deverão estar acompanhados dos documentos previstos
nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 25. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
(Fls. 10 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores; e
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da LOA de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A LOA de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa temático deverão ser 
agregadas nos programas de gestão, manutenção e serviços inerentes ao Estado.
(Fls. 11 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PRIVADAS, PESSOAS FÍSICAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS.
Art. 29. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições para entidades privadas sem fins lucrativos,
desde que autorizada por lei específica que identifique a entidade beneficiada, o segmento de
atuação, a vinculação programática dos recursos e os valores a serem destinados.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá
demonstrar a necessidade de aporte de recursos públicos para as despesas de custeio de suas 
atividades regulares, evidenciando a complementaridade entre recursos públicos e privados no
equacionamento do quadro deficitário nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
§ 2º Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os
valores constantes no projeto de lei específica a que se refere o caput deste artigo, bem como o
projeto de lei orçamentária anual de 2026, poderão ser utilizados para atestar a previsão 
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de análise das propostas relacionadas a 
subvenções sociais.
Art. 30. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil, em
decorrência da celebração de parcerias, serão precedidas da aprovação do plano de trabalho, por
intermédio de termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas, na elaboração
de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei
Municipal n.º 3.083, de 8 de maio de 2017, e demais alterações.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º Fica vedada a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
(Fls. 12 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos provenientes de emendas
orçamentárias de execução impositiva deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos
necessários à celebração de parceria conforme o Decreto Municipal n.º 7.259, de 2023, que 
regulamenta os procedimentos das emendas parlamentares individuais impositivas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo 
próprio, os prazos e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação 
apresentada pelas entidades beneficiadas por emendas orçamentárias de execução impositiva.
Art. 32. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas sem fins lucrativos que atuam precipuamente com a representação de interesses dos
Municípios.
Art. 33. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções econômicas ou contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município.
Art. 34. Fica vedada a destinação, na LOA e em seus créditos adicionais, de recursos
para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, e aos benefícios 
eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa
renda e vulnerabilidade social, regulamentadas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de
1995, e disciplinadas pelas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na LOA e em seus créditos adicionais.
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer, mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do 
artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º Em caso de ocorrência de excesso ou insuficiência de arrecadação, no exercício
de 2025, com relação às receitas que compõem a base de cálculo para o cômputo do limite de 
despesa da Câmara Municipal de Unaí, o Chefe do Poder Executivo procederá, até o primeiro dia
útil do mês de abril de 2026, à suplementação ou anulação, da forma proposta pelo Poder
Legislativo, no valor de até 7% (sete por cento) do aludido excesso ou insuficiência, das dotações
(Fls. 13 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
pertencentes à Câmara Municipal de Unaí, fixadas no orçamento do exercício de 2026, por
intermédio da abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o disposto no artigo
29-A da Constituição Federal, combinado com o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 36. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do 
artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 37. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para consórcios 
intermunicipais, desde que sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal voltados para
execução de programas municipais.
Art. 38. As entidades privadas, pessoas físicas e instituições públicas beneficiadas
com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo o Poder Legislativo Municipal e os caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal, por intermédio do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CONTRIBUIR COM A MANUTENÇÃO DE
AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 39. Fica autorizada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua com a manutenção de ações governamentais de
competência de outros entes da federação, desde que destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local, as quais serão vinculadas a programa específico de
cooperação federativa e institucional.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida de exame de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA –, da avaliação de adequação
com relação à LOA, da emissão de parecer técnico e jurídico favoráveis ao plano de trabalho e da
celebração de instrumento formal de cooperação federativa ou institucional.
(Fls. 14 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação dos orçamentos de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, o cronograma mensal de
desembolso e a programação financeira, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2026, os seguintes
demonstrativos:
I – as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no
artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II – o cronograma mensal de desembolso, compreendendo a despesa orçamentária do
exercício, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III – a programação financeira das despesas, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
ao cronograma mensal de desembolso e à programação financeira, no órgão oficial de publicação
do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2026.
§ 3º O cronograma mensal de desembolso e a programação financeira de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados, respectivamente, pelo setor de planejamento
orçamentário e pelo setor de finanças de cada órgão, evidenciando as fontes de recurso e de forma a
garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 41. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a LOA de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o PPA e com as normas desta Lei;
(Fls. 15 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas exigidas do Tesouro
Municipal para a obtenção e utilização de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 42. A compensação a que alude o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
§ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de
receita, proveniente de crescimento econômico real sustentável, da elevação de alíquotas, da
ampliação da base de cálculo e da criação de tributo ou contribuição.
§ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão a que alude o caput deste artigo, especialmente na elaboração dos relatórios de
impacto orçamentário-financeiro previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual sem 
fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites previstos nos incisos 
I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de
despesas de manutenção e custeio, respectivamente.
(Fls. 16 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
§ 1º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para permitir as
análises comparativas de natureza nominal.
§ 2º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados
investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo prazo
máximo de execução seja inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º A criação de cargos, o aumento do número de vagas de cargos existentes, a
alteração real de remuneração, a criação de adicionais e vantagens para os ocupantes de cargos
públicos, bem como os demais casos pertencentes ao grupo de pessoal e encargos sociais serão 
considerados como manutenção e custeio.
§ 4º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam
consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, no tocante aos investimentos e
demais projetos de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, mediante regular processo
de consulta organizado pela Secretaria Municipal de Governo; e
II – avaliação das metas fiscais de 2026 pelo órgão de controle interno da
Administração Direta do Poder Executivo, conforme definido no parágrafo 4º do artigo 9º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que se demonstrará os resultados obtidos com 
a execução orçamentária e a perspectiva quanto ao cumprimento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(Fls. 17 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Seção I
Da Abertura de Créditos Adicionais
Art. 46. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º A LOA conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares não poderá ser inferior ou superior em mais de 5% (cinco por cento) com
relação à média do percentual observado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele em que se elabora 
a proposta orçamentária.
§ 3º A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma
programação da despesa orçamentária deverá ser realizada, sob a forma de abertura de crédito
adicional suplementar, nos termos do inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º A inclusão de fonte de recursos, sob a forma de abertura de crédito adicional
suplementar, está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit
financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da finalidade e,
pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito, há de ser mantido o 
vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 47. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal 
n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º Os créditos adicionais especiais destinar-se-ão, precipuamente, à inclusão de
novas ações de governo e respectivas naturezas de despesa no orçamento que se encontra em 
regular processo de execução.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais especiais, conforme disposto no parágrafo
2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
respeitado o disposto no artigo 46 desta Lei, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964.
(Fls. 18 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 49. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte
adicional de recursos, por intermédio de créditos adicionais suplementares, desde que a lei que os
autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo
será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – TCEMG, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios –
Sicom.
Art. 50. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais do orçamento
em execução não será considerada crédito adicional especial, ressalvados os casos em que o
procedimento requerer a inclusão de natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais a que
se refere o caput deste artigo será informada com classificação e codificação específicas ao
TCEMG, por intermédio do Sicom.
Art. 51. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada,
mediante
decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, em
conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á, tacitamente, a
opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no 
parágrafo 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção II
Dos Remanejamentos, Transposições e Transferências.
Art. 52. Os remanejamentos, transposições e transferências dependerão de prévia
autorização legislativa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e 
serão realizados mediante ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O projeto de lei relacionado à autorização legislativa a que se refere
o caput deste artigo deverá demonstrar a existência de equilíbrio orçamentário entre os acréscimos e
as reduções.
Art. 53. Os atos do Poder Executivo pertinentes aos remanejamentos, às
transposições e às transferências serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante
aos atos correspondentes aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos
(Fls. 19 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
aos órgãos de controle externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Seção III
Da Programação por Fonte de Recurso
Art. 54. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para compatibilizar
as estimativas da LOA às necessidades de execução.
§ 1º Os ajustes de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada deverão
observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro.
§ 2º Ficam vedadas as reprogramações por fonte de recurso que transformem
recursos vinculados sem cobertura financeira em recursos discricionários.
§ 3º Os ajustes de alteração de fonte de recurso deverão demonstrar, por intermédio
de parecer científico ou registro consistente em sistema de informática, as modificações
quantitativamente equivalentes entre as fontes nas programações de receita e de despesa.
Art. 55. Os atos do Poder Executivo relacionados à alteração de fonte de recurso
serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante aos atos correspondentes aos 
créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle
externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Seção IV
Das Alterações de Natureza Técnica e Instrumental
Art. 56. As estruturas codificadas de classificação das receitas e das despesas da
LOA poderão ser alteradas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
intermédio de decreto numerado do Poder Executivo, desde que demonstrada em parecer ou 
relatório científicos a inviabilidade técnica, operacional ou econômica do registro das receitas 
previstas e arrecadadas, bem como da utilização das dotações orçamentárias e dos créditos
adicionais.
Parágrafo único. Os atos do Poder Executivo envolvendo as alterações de natureza
técnica e instrumental aludidas no caput deste artigo serão elaborados, quanto à estrutura e forma, 
em conformidade com as instruções normativas do TCE-MG, especialmente aquelas relacionadas
ao Sicom.
Seção V
Dos Procedimentos Parametrizados de Gestão do Orçamento
(Fls. 20 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 57. Para os efeitos dessa Lei, entendem-se como procedimentos parametrizadas
de gestão do orçamento a realização de análises detidas e sistemáticas por servidores legalmente
habilitados, a orientação quanto aos riscos relacionados à utilização dos créditos de natureza
vinculada, o desdobramento intra-anual dos créditos orçamentários e a suspensão temporária ou por 
tempo indeterminado da disponibilidade de créditos específicos.
Art. 58. Para os fins dessa Lei, são considerados procedimentos parametrizados de
gestão do orçamento:
I – reserva de recursos: bloqueio temporário destinado a dar garantia quanto à
existência dos recursos orçamentários considerados necessários para a realização de licitações;
II – contingenciamento de créditos: suspensão, por tempo indeterminado, da
possibilidade de utilização de crédito orçamentário para quaisquer finalidades;
III – cota de despesa: valor fracionado de créditos orçamentários disponíveis para
utilização em períodos intra-anuais;
IV – avaliação de adequação: compreende a análise para atestar se a despesa
orçamentária é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas nas ações governamentais, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
V – exame de compatibilidade: verificação se a despesa orçamentária encontra-se em
condição, conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no plano plurianual e 
nesta Lei; e
VI – inclusão de elemento de despesa: incorporação de elemento de despesa em
programação orçamentária já existente na lei orçamentária anual com a classificação especificada
até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 59. Os procedimentos parametrizados de inclusão de elemento despesa serão
formalizados, quando houver necessidade mediante atos do Poder Executivo, os quais, quanto à 
estrutura e forma, serão elaborados de modo semelhante aos atos correspondentes aos créditos
adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle externo,
especialmente ao TCEMG por intermédio do Sicom.
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual
(Fls. 21 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 60. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2026 não ser publicada até 31
de dezembro de 2025, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026
poderá ser executada para o atendimento de:
I – despesas relacionadas às prioridades e metas da administração pública municipal
para 2026 definidas, em conformidade com o artigo 2º desta Lei;
II – ações voltadas ao atendimento dos passivos contingentes discriminados no
Anexo de Riscos Fiscais;
III – despesas vinculadas à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do
ensino e da educação básica;
IV – despesas vinculadas ao Fundeb;
V – despesas vinculadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
VI – despesas com a ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
VII – programações associadas a emendas parlamentares de execução impositiva;
VIII – contribuições a entidades representativas de interesses dos Municípios cujos
valores e periodicidade dos repasses são vinculados às transferências constitucionais;
IX – despesas com a amortização e com os serviços da dívida fundada;
X – precatórios judiciais;
XI – despesas vinculadas à aplicação de recursos provenientes de transferências
discricionárias do Estado e da União, englobando as contrapartidas exigidas do Tesouro Municipal;
XII – despesas com eventos culturais, comemorativos, esportivos ou educacionais
cuja realização seja objeto de programação em ação orçamentária específica em virtude de data
ideal; e
XIII – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026,
multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da 
respectiva Lei.
Seção VII
Do Regime de Execução Obrigatória das Programações Orçamentárias
(Fls. 22 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 61. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais em atendimento ao disposto no parágrafo 5º do
art. 162 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o 
disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.
Art. 62. Para fins do disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do
Município, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática
ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido parágrafo 5º do artigo 162
da Lei Orgânica do Município não impõe a execução de despesa na hipótese de 
impedimento de ordem técnica.
§ 2º Não constitui impedimento técnico a indevida classificação da despesa por grupo de 
despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação ou elemento de despesa.
Art. 63. As justificativas para a inexecução das emendas impositivas serão
elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos 
setoriais e nas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2026 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 65. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2026 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna do processo de 
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil nos casos elencados nos artigos 30 e
31 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Até a publicação da LOA de 2026, é vedado o encerramento da
formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração com a realização do procedimento
previsto no artigo 38 da Lei Federal 13.019, de 2014.
(Fls. 23 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
Art. 66. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados, mediante 
crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 67. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2026 não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 68. Fica estabelecida a padronização do Sicom para o envio do banco de dados
do projeto de lei orçamentária anual de 2026 do Poder Executivo para o Poder Legislativo, bem
como para o envio do autógrafo do Poder Legislativo para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos de inexistência de padronização em tabelas e leiautes do
Sicom, os dados do autógrafo mencionados no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelo
Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja
formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com as variáveis estruturadas em colunas
e as observações em linhas.
Art. 69. Em atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição 
Federal e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, compreendendo:
a) Demonstrativos Fiscais; e
b) Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas 
Fiscais.
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo único. O Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2026 integrará anexo próprio da Lei que instituirá o Plano Plurianual 
para o período de 2026 a 2029.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de julho de 2025; 81º da Instalação do Município.
(Fls. 24 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
SUMÁRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS……………………………………………………………………….5
ANEXO DE RISCOS FISCAIS………………………………………………………...……………18
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO……………………………………..………….22
1 INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………...23
2 METODOLOGIAS PARA A PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO........................................ 24
2.1 Cenários Macroeconômicos……………………………………………………………...24
2.1.1 Crescimento Econômico………………………………………………………...24
2.1.2 Inflação e Política Monetária…………………………………….......................32
2.1.3 Dados macroeconômicos relevantes para os cálculos dos anexos…………….37
3. RESULTADOS E PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO……………………………................41
4. MEMÓRIA DE CÁLCULO…………………………………………………………………...47
5. PROJEÇÕES PARA O PIB DO MUNICÍPIO……………………………………………....52
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…………………………………………………….….54
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026
1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DE 2026
PREFEITO
THIAGO MARTINS RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EDIMILTON GONÇALVES DE ANDRADE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
JULIANO BORGES DE LIMA
INFORMAÇÕES
Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap) Telefone:
(38) 3677 9610 – Ramais 9028 e 9118.
Site: www.prefeituraunai.mg.gov.br.
EXPEDIENTE CIENTÍFICO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO*
ANDRÉ MIRANDA SILVA
Economista
Corecon - MG 8696
Matrícula 14.621-9
CLÁUDIA MARIA DO VALE
Auxiliar Administrativo
Matrícula 14.258-1
ELIENE DA SILVA LARA
Auxiliar Administrativo
Matrícula 35.963
*Servidores efetivos e/ou concursados lotados na Sead/Sefap.
2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026
Anexo de Metas Fiscais
(Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, §§ 1º e 2º)
3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026
Anexo de Metas Fiscais
Demonstrativos Fiscais
4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Valor % PIB %
RCL
Valor Valor %
PIB
% RCL Valor Valor
% PIB % RCL
Corrente Constante (a /
PIB)
(a /
RCL)
Corrente Constante (b /
PIB)
(b /
RCL)
Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 564.923.002,43 537.612.297,71 8,72 101,82 602.173.027,06 573.061.502,72 8,64 101,83 649.237.059,74 617.850.266,22 8,65 101,84
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 541.388.418,46 515.215.472,46 8,36 97,58 577.088.397,83 549.189.567,79 8,28 97,59 622.189.125,54 592.109.940,56 8,29 97,60
Receitas Primárias Correntes 539.079.930,37 513.018.586,19 8,32 97,16 574.623.826,40 546.844.143,89 8,24 97,17 600.195.904,48 571.179.962,39 7,99 94,15
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 122.875.760,21 116.935.439,86 1,90 22,15 131.183.734,41 124.841.772,37 1,88 22,18 141.225.140,88 134.397.735,90 1,88 22,15
Transferências Correntes 364.831.171,96 347.193.730,45 5,63 65,76 389.498.429,02 370.668.470,71 5,59 65,86 419.312.430,47 399.041.140,53 5,58 65,78
Demais Receitas Primárias Correntes 51.372.998,21 48.889.415,88 0,79 9,26 53.941.662,97 51.333.900,81 0,77 9,12 39.658.333,13 37.741.085,96 0,53 6,22
Receitas Primárias de Capital 2.308.488,09 2.196.886,26 0,04 0,42 2.464.571,43 2.345.423,89 0,04 0,42 2.653.221,06 2.524.953,43 0,04 0,42
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 564.923.002,43 537.612.297,71 8,72 101,82 602.173.027,06 573.061.502,72 8,64 101,83 649.237.059,74 617.850.266,22 8,65 101,84
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 555.877.755,73 529.004.335,49 8,58 100,19 593.368.805,46 564.682.913,45 8,51 100,34 643.015.810,92 611.929.778,19 8,56 100,87
Despesas Primárias Correntes 478.713.915,70 455.570.913,31 7,39 86,28 512.537.641,00 487.759.460,41 7,35 86,67 554.916.882,51 528.089.914,84 7,39 87,05
Pessoal e Encargos Sociais 288.970.771,41 275.000.734,12 4,46 52,08 304.150.377,80 289.446.495,81 4,36 51,43 319.240.330,59 303.806.938,13 4,25 50,08
Outras Despesas Correntes 189.743.144,29 180.570.179,19 2,93 34,20 208.387.263,20 198.312.964,60 2,99 35,24 235.676.551,92 224.282.976,71 3,14 36,97
Despesas Primárias de Capital 66.983.177,10 63.744.934,43 1,03 12,07 69.577.692,10 66.214.019,89 1,00 11,77 73.254.162,06 69.712.754,14 0,98 11,49
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - -
 Continua
5
Continuação
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (COM FONTES RPPS) 98.580.000,00 93.814.236,77 1,52 17,77 101.540.000,00 96.631.138,18 1,46 17,17 104.690.000,00 99.628.854,21 1,39 16,42
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 98.530.000,00 93.766.653,98 1,52 17,76 101.482.000,00 96.575.942,14 1,46 17,16 104.538.000,00 99.484.202,51 1,39 16,40
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 98.580.000,00 93.814.236,77 1,52 17,77 101.540.000,00 96.631.138,18 1,46 17,17 104.690.000,00 99.628.854,21 1,39 16,42
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 98.580.000,00 93.814.236,77 1,52 17,77 101.540.000,00 96.631.138,18 1,46 17,17 104.690.000,00 99.628.854,21 1,39 16,42
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) -14.489.337,28 -13.788.863,03 -0,22 -2,61 -16.280.407,63 -15.493.345,67 -0,23 -2,75 -20.826.685,38 -19.819.837,63 -0,28 -3,27
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) -14.539.337,28 -13.836.445,83 -0,22 -2,62 -16.338.407,63 -15.548.541,71 -0,23 -2,76 -20.978.685,38 -19.964.489,32 -0,28 -3,29
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos
(Exceto RPPS) … … … … … … … … … … … …
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos
(Exceto RPPS) … … … … … … … … … … … …
Dívida Pública Consolidada (DC) 34.218.405,80 32.564.147,13 0,53 6,17 30.029.916,13 28.578.146,30 0,43 5,08 26.429.335,74 25.151.632,79 0,35 4,15
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -81.702.562,57 -77.752.724,18 -1,26 -14,73 -87.090.724,18 -82.880.399,87 -1,25 -14,73 -90.091.468,60 -85.736.075,94 -1,20 -14,13
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.694.001,99 -1.612.106,96 -0,03 -0,31 -5.388.161,61 -5.127.675,69 -0,08 -0,91 -3.000.744,42 -2.855.676,08 -0,04 -0,47
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
Nota: Para o deflacionamento das metas fiscais referentes ao período de 2026 a 2028, adotou-se uma taxa de crescimento dos preços fixada em 5,08% ao ano. A coluna que apresenta os
valores das metas em proporção ao Produto Interno Bruto (PIB) baseou-se nas projeções do PIB Nominal do município de Unaí, conforme especificado na Seção 5 da Metodologia de
Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais. Já os percentuais relativos à Receita Corrente Líquida (RCL) foram calculados com base nos dados constantes da Tabela
6 da mesma metodologia.
Sinal convencional utilizado:
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
6
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
% PIB % RCL
Metas Realizadas
% PIB % RCL
Variação
em 2024 em 2024 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 504.125.000,00 9,88 106,21 493.622.161,88 8,81 103,71 (10.502.838,12) -2,08
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 480.729.000,00 9,42 101,28 473.064.670,80 8,44 99,39 -7.664.329,20 -1,59
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 504.125.000,00 9,88 106,21 493.622.161,88 8,81 103,71 (10.502.838,12) -2,08
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 499.230.000,00 9,78 105,18 479.297.986,32 8,55 100,70 -19.932.013,68 -3,99
Receita Total (COM FONTES RPPS) 54.876.000,00 1,08 11,56 61862384,13 1,10 13,00 6.986.384,13 12,73
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 54.696.000,00 1,07 11,52 61732058,96 1,10 12,97 7.036.058,96 12,86
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 54.876.000,00 1,08 11,56 61862384,13 1,10 13,00 6.986.384,13 12,73
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 54.876.000,00 1,08 11,56 61862384,13 1,10 13,00 6.986.384,13 12,73
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -18.501.000,00 -0,36 -3,90 -6.233.315,52 -0,11 -1,31 12.267.684,48 -66,31
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -18.681.000,00 -0,37 -3,94 -6.363.640,69 -0,11 -1,34 12.317.359,31 -65,94
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.038.000,00 0,35 3,80 42.952.643,91 0,77 9,02 24.914.643,91 138,12
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -60.404.000,00 -1,18 -12,73 -70.568.980,58 -1,26 -14,83 -10.164.980,58 16,83
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -10.751.000,00 -0,21 -2,27 5.880.095,80 0,10 1,24 16.631.095,80 -154,69
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
As metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2024 foram definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 3.658, de 11 de julho de 2023), enquanto os resultados
efetivamente realizados foram apurados com base nos relatórios extraídos do sistema Sonner. Os dados utilizados no cálculo do resultado nominal foram fornecidos pela empresa
Rodrigues e Braga Contabilidade Ltda. Para a estimativa dos percentuais em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), adotou-se o valor de R$ 5.605.125.958,15, conforme
metodologia previamente descrita. Já a Receita Corrente Líquida (RCL) considerada foi de R$ 475.950.914,19, conforme registrada junto à Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao terceiro quadrimestre de 2024.
7
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.898.200,00 493.622.161,88 22,21 528.048.181,87 6,97 564.923.002,43 6,98 602.173.027,06 6,59 649.237.059,74 7,82
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 395.550.200,00 473.064.670,80 19,60 505.855.806,92 6,93 541.388.418,46 7,02 577.088.397,83 6,59 622.189.125,54 7,82
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.898.200,00 493.622.161,88 22,21 528.048.181,87 6,97 564.923.002,43 6,98 602.173.027,06 6,59 649.237.059,74 7,82
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 398.260.200,00 479.297.986,32 20,35 519.245.435,10 8,33 555.877.755,73 7,05 593.368.805,46 6,74 643.015.810,92 8,37
Receita Total (COM FONTES RPPS) 45.522.000,00 61.862.384,13 35,90 75.680.000,00 22,34 98.580.000,00 30,26 101.540.000,00 3,00 104.690.000,00 3,10
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 45.342.000,00 61.732.058,96 36,15 75.630.000,00 22,51 98.530.000,00 30,28 101.482.000,00 3,00 99.484.202,51 -1,97
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 45.522.000,00 61.862.384,13 35,90 75.680.000,00 22,34 98.580.000,00 30,26 101.540.000,00 3,00 99.628.854,21 -1,88
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 45.516.000,00 61.862.384,13 35,91 75.680.000,00 22,34 98.580.000,00 30,26 101.540.000,00 3,00 99.628.854,21 -1,88
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.710.000,00 -6.233.315,52 130,01 -13.389.628,18 114,81 -14.489.337,28 8,21 -16.280.407,63 12,36 -20.826.685,38 27,92
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.884.000,00 -6.363.640,69 120,65 -13.439.628,18 111,19 -14.539.337,28 8,18 -16.338.407,63 12,37 -20.978.685,38 28,40
Dívida Pública Consolidada (DC) 36.141.000,00 42.952.643,91 18,85 38.311.751,66 -10,80 34.218.405,80 -10,68 30.029.916,13 -12,24 26.429.335,74 -11,99
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -17.575.000,00 -70.568.980,58 301,53 -80.008.560,58 13,38 -81.702.562,57 2,12 -87.090.724,18 6,59 -90.091.468,60 3,45
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.129.000,00 5.880.095,80 -17,52 -9.439.580,00 -260,53 -1.694.001,99 -82,05 -5.388.161,61 218,07 -3.000.744,42 -44,31
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
8
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 442.967.862,58 517.464.112,30 16,82 528.048.181,87 2,05 537.612.297,71 1,81 545.357.349,37 1,44 559.555.424,03 2,60
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 433.812.348,35 495.913.694,40 14,32 505.855.806,92 2,00 515.215.472,46 1,85 522.639.482,10 1,44 536.243.725,99 2,60
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 442.967.862,58 517.464.112,30 16,82 528.048.181,87 2,05 537.612.297,71 1,81 545.357.349,37 1,44 559.555.424,03 2,60
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 436.784.490,61 502.448.079,05 15,03 519.245.435,10 3,34 529.004.335,49 1,88 537.383.815,62 1,58 554.193.540,46 3,13
Receita Total (COM FONTES RPPS) 49.925.409,52 64.850.337,28 29,89 75.680.000,00 16,70 93.814.236,77 23,96 91.959.590,96 -1,98 90.228.763,84 -1,88
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 49.727.997,86 64.713.717,41 30,14 75.630.000,00 16,87 93.766.653,98 23,98 91.907.063,32 -1,98 85.742.063,37 -6,71
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 49.925.409,52 64.850.337,28 29,89 75.680.000,00 16,70 93.814.236,77 23,96 91.959.590,96 -1,98 85.866.733,77 -6,63
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 49.918.829,13 64.850.337,28 29,91 75.680.000,00 16,70 93.814.236,77 23,96 91.959.590,96 -1,98 85.866.733,77 -6,63
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.972.142,26 -6.534.384,65 119,85 -13.389.628,18 104,91 -13.788.863,03 2,98 -14.744.333,52 6,93 -17.949.814,47 21,74
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -3.162.973,53 -6.671.004,53 110,91 -13.439.628,18 101,46 -13.836.445,83 2,95 -14.796.861,16 6,94 -18.080.818,12 22,19
Dívida Pública Consolidada (DC) 39.636.971,70 45.027.256,61 13,60 38.311.751,66 -14,91 32.564.147,13 -15,00 27.196.561,00 -16,48 22.778.548,98 -16,24
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -19.275.055,41 -73.977.462,34 283,80 -80.008.560,58 8,15 -77.752.724,18 -2,82 -78.873.619,97 1,44 -77.646.784,26 -1,56
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.818.598,58 6.164.104,43 -21,16 -9.439.580,00 -253,14 -1.612.106,96 -82,92 -4.879.782,72 202,70 -2.586.239,94 -47,00
Índices de Inflação (%)
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62 4,83 5,08 5,08 5,08 5,08
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
Nota: Os índices de inflação utilizados para os anos de 2023 e 2024 refletem a variação observada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já as estimativas
para o período de 2025 a 2028 foram calculadas com base na média geométrica das variações do IPCA registradas entre 2022 e 2024.
9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital -136.310.284,40 -42,87 348.557.230,96 76,72 -247.427.673,87 -233,97
Reservas - ... - ... - ...
Resultado Acumulado 454.309.027,13 142,87 105.751.796,17 23,28 353.179.470,04 333,97
TOTAL 317.998.742,73 100,00 454.309.027,13 100,00 105.751.796,17 100,00
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
Nota: As informações consolidadas foram obtidas a partir dos Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, extraídos do Sistema Sonner de Contabilidade Pública da
Prefeitura de Unaí, em 7 de abril de 2025.
Sinal convencional utilizado:
... Dado numérico não disponível.
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
10
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio -179.337.283,28 90,62 -398.686.103,04 51,19 5.479.566,12 92,90
Reservas - ... - ... - ...
Lucros ou Prejuízos Acumulados -18.562.223,52 9,38 380.123.878,52 48,81 -404.165.669,16 7,10
TOTAL -197.899.506,80 100,00 -18.562.224,52 100,00 -398.686.103,04 100,00
Fonte: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (UNAPREV).
Sinais convencionais utilizados:
... Dado numérico não disponível.
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.252.900,47 66.973,78 730.517,17
Alienação de Bens Móveis 483.341,00 - 44.250,00
Alienação de Bens Imóveis 501.478,14 - 47.941,74
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras 268.081,33 66.973,78 238.325,43
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 675.296,00 88.571,90 141.881,60
DESPESAS DE CAPITAL 675.296,00 88.571,90 141.881,60
Inversões Financeiras 675.296,00 88.571,90 141.881,60
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO
2024 (g)=((Ia￾IId)+IIIh
2023
(h)=((Ib-IIe)+
IIIi)
2022
(i)=(Ic-IIf)+Saldo
Financeiro de
2021
VALOR (III) = I-II 3.559.934,11 2.982.329,64 3.003.927,76
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
Nota: Todas as informações foram extraídas do Anexo 11 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Sistema
Sonner de Contabilidade Pública.
Sinais convencionais utilizados:
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
12
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES
2026
13
14
15
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO
MODALID
ADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA
PREVISTA
2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
.. .. .. - - -
.. .. .. .. .. .. ..
TOTAL - - - ..
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
Sinais convencionais utilizados:
.. Não se aplica dado numérico.
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
16
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 11.490.987,27
Prefeitura de Unaí 11.490.987,27
Serviço Municipal de Saneamento Básico -
Regime Próprio de Previdência Social -
(-) Transferências Constitucionais – Prefeitura de Unaí -
(-) Transferências ao FUNDEB – Prefeitura de Unaí -1.249.878,05
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 10.241.109,23
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 10.241.109,23
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 4.692.963,15
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 5.548.146,07
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap).
Nota: Para a Prefeitura de Unaí, o aumento permanente na receita para 2026 foi estimado a partir da projeção da variação real
do PIB, a saber, 2,35%. Quando existentes, os valores referentes à margem líquida de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado (DOCC) da Prefeitura de Unaí são neutralizados no momento da definição da despesa, por meio da
utilização da reserva de contingência destinada à correção de eventuais erros e omissões decorrentes de divergências nas
projeções. Convém destacar que o Serviço Municipal de Saneamento Básico (SAAE) e o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) não encaminharam projeções referentes ao exercício de 2026.
Sinal convencional utilizado: - Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
17
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026
Anexo de Riscos Fiscais
(Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, § 3º)
18
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art. 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
554.814,61 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí 554.814,61
Demandas Judiciais (0,1% da Receita Corrente Líquida) utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes.
554.814,61 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí 554.814,61
Dívidas em Processo de Reconhecimento (0,1% da RCL) utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes.
Avais e Garantias Concedidas - .. -
Assunção de Passivos - .. -
Assistências Diversas 1.109.629,21 .. 1.109.629,21
Assistência Contra Enchentes e Epidemias (0,2% da RCL) 1.109.629,21 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí 1.109.629,21
utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes.
Outros Passivos Contingentes - .. -
SUBTOTAL 2.219.258,43 SUBTOTAL 2.219.258,43
Continua
19
Continuação
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação (0,4% da RCL) 2.219.258,43 Manutenção do saldo total ou parcial da reserva de contingência 2.219.258,43
para a insuficiência de arrecadação.
Restituição de Tributos a Maior - .. -
Discrepância de Projeções: ..
Erros e omissões na fixação de despesas orçamentárias 5.548.146,07 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de 5.548.146,07
da Prefeitura de Unaí (1% da Receita Corrente Líquida) Unaí através de anulação da reserva de contingência para
discrepância de projeções
Estimativa a menor de despesas orçamentárias 7.000.000,00 Abertura de créditos adicionais ao orçamento do Regime Próprio de 7.000.000,00
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Previdência Social (RPPS) utilizando a reserva de contingência do RPPS.
Municipais de Unaí (Unaprev) (Aproximadamente
1,2% da Receita Corrente Líquida)
Outros Riscos Fiscais - .. -
SUBTOTAL 14.767.404,50 SUBTOTAL 14.767.404,50
TOTAL 16.986.662,93 TOTAL 16.986.662,93
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap) e valor fixado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí
(Unaprev). Nota: O Serviço Municipal de Saneamento Básico não apresentou programações sob reserva de contingência.
Sinais convencionais utilizados:
‐ Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento.
.. Não se aplica dado numérico.
20
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026
Anexo de Metas Fiscais
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais
Câmara de Unaí
21
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026
Anexo de Metas Fiscais
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais
Prefeitura de Unaí
22
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA DE PREVISÃO DA ARRECADAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS FISCAIS 2026
1. INTRODUÇÃO
Este material tem a intenção de detalhar as metodologias adotadas para a elaboração das estimativas
de arrecadação, bem como apresentar a memória de cálculo das metas fiscais estabelecidas para o
período de 2026 a 2028. A construção dessas projeções está em conformidade com as exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que se refere ao disposto no artigo 4º, § 2º,
inciso II, e no artigo 12, os quais tratam da transparência e previsibilidade na gestão das finanças
públicas (DEBUS; MORGADO, 2004).
Outrossim, a LRF atribui à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) um papel central no processo de
planejamento governamental, destacando-se, entre suas funções, a definição das metas de resultado
primário e de resultado nominal. Tais metas são instrumentos essenciais para garantir a
sustentabilidade fiscal a médio e longo prazos, ao assegurar que o ente federativo mantenha sua
capacidade de honrar compromissos financeiros, ao mesmo tempo em que preserva o equilíbrio
entre receitas e despesas, conforme aborda Nascimento (2004). Nesse contexto, o presente relatório
visa não apenas cumprir uma exigência legal, mas também contribuir para o fortalecimento da
cultura de responsabilidade fiscal e da transparência na administração pública.
À luz dessas considerações, o Anexo de Metas Fiscais (AMF) e o Anexo de Riscos Fiscais (ARF),
integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 do Município de Unaí, apresentam
os parâmetros fundamentais para assegurar a estabilidade e o equilíbrio das finanças públicas locais.
Esses anexos têm a finalidade de dar transparência ao planejamento fiscal, ao evidenciar a
compatibilidade entre as metas orçamentárias e a capacidade financeira do Município, bem como os
principais riscos que possam comprometer o cumprimento das metas estabelecidas.
Cumpre ressaltar que a elaboração dos demonstrativos fiscais que compõem o AMF e o ARF seguiu
rigorosamente as orientações técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base na 14ª
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (BRASIL, 2024). Esse alinhamento garantiu a
padronização das informações, a conformidade com a legislação vigente e a comparabilidade dos
dados, ao fortalecer a gestão fiscal responsável e o controle social.
Para facilitar a organização e a compreensão do conteúdo, este relatório apresenta, inicialmente, a
metodologia utilizada na previsão da arrecadação, seguida pelos respectivos resultados. Embora
nem todos os cálculos estejam expostos de forma integral, os métodos, procedimentos e técnicas
aplicados encontram-se descritos com clareza e detalhamento suficientes para assegurar o
entendimento.
Fundamentado nas estimativas de receitas públicas para o exercício de 2026, definiu-se o conjunto
das despesas e, em sequência, as metas de resultado primário e nominal.
Ressalta-se que os valores apresentados nas tabelas ao longo do relatório, apesar de estimados, não
foram arredondados, conforme a regra aritmética convencional, na tentativa de possibilitar e tornar
mais claro qualquer verificação a partir dos parâmetros previamente apresentados. O
arredondamento será oportuno na ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Essa
escolha objetivará simplificar a conferência, o desdobramento e a vinculação por fonte de recurso.
Em última análise, a fim de assegurar maior transparência ao processo de elaboração da LDO, este
relatório traz, ao final, todas as referências bibliográficas consultadas, tanto em formato impresso
quanto digital.
2. METODOLOGIAS PARA A PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO
À luz de o volume representativo de receitas atualmente arrecadadas pela Prefeitura de Unaí, apesar
de algumas delas apresentar particularidades que influenciam a oscilação dos valores ao longo do
tempo, a previsão de arrecadação para o período de 2026 a 2028 foi elaborada com base na
metodologia mais usual, a saber, a de Cenários Macroeconômicos, justamente por apanhar a maior
parcela das receitas, que oscila no percentil 90. Mas certamente usar mais de uma metodologia,
mesmo em volumes pequenos de receita, permite garantir mais assertividade nas projeções.
Destaque especial merece a receita do Fundeb, na qual será empregada um método particular para
sua estimativa nos anos seguintes.
Ademais, tradicionalmente, outra metodologia era considerada na elaboração das LDO’s anteriores,
inclusive na mais recente. Trata-se dos modelos de regressão linear simples. Em muitos casos,
mostra-se um modelo econométrico bastante eficiente quando se trata da tentativa de identificar
tendências de dependência de determinada receita com uma variável independente confiavelmente
relevante. Mas justamente pela dificuldade de identificar uma sólida variável independente, esse
método não será empregado no momento.
Pelo exposto acima, portanto, o método dos Cenários Macroeconômicos será aquele que
fundamentará as previsões. Os cenários econômicos que serão expostos terão, basicamente, o
esforço de fundamentar as medidas a serem utilizadas pelo método em questão, a saber, dados e
expectativas do Produto Interno Bruto (PIB) e inflação nacionais, indicadores balizadores para
quase todas as estimativas.
2.1 Cenários Macroeconômicos
2.1.1 Crescimento Econômico
24
A abordagem dos cenários macroeconômicos fundamenta-se na premissa de que o comportamento
das receitas está diretamente relacionado ao crescimento econômico, tanto em sua dimensão real
quanto nominal. Dessa forma, a combinação dessas variações permite descrever o comportamento
das previsões. E para construir os cenários macroeconômicos referentes ao período de 2026 a 2028,
inicialmente foram buscadas estimativas confiáveis para o crescimento real da economia brasileira e
maneira, para finalmente se obter fundamentos balizadores do crescimento econômico de Unaí.
Esse esforço é imprescindível pois, nos últimos anos, o setor público no Brasil – e, em especial, as
finanças municipais – tem enfrentado sérios desafios quanto à continuidade e estabilidade da
arrecadação, em decorrência das diversas mudanças na base constitucional que rege o pacto
federativo. Desde o estabelecimento de pisos salariais para servidores até a reforma tributária,
numerosos exemplos ilustram iniciativas que alternadamente afetam as receitas dos entes
federativos e a dinâmica das transferências e de suas relações.
Tendo em vista os elementos mencionados, o cenário da economia brasileira se tornou bastante
otimista em 2024, o que confirmou, de forma aproximada, cenários de alto crescimento por órgãos
internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI). No acumulado de 2024, o Brasil
alcançou a quinta posição em um ranking que analisa o crescimento econômico de 40 países,
conforme os dados divulgados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE, 2025), uma entidade que reúne dados sobre nações com economias avançadas, conhecida
como o clube dos países ricos. O fato é que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE,
2024) anunciou que a economia brasileira cresceu 3,4% neste ano, como pode ser verificado nas
Figuras 1 e 2, resultado que compõe a projeção atualizada da OCDE.
25
Figura 1. Projeção do crescimento real do PIB entre 2024 e 2026 das principais economias
mundiais (% ano a ano)
26
Figura 2. Projeção do crescimento real do PIB entre 2025 e 2026 e crescimento das principais
economias mundiais em 2024 (% ano a ano e variações de incremento)
Embora a OCDE tenha 38 países membros, o Brasil não é um deles, mas está em processo de
adesão. A organização fornece informações sobre o crescimento do PIB de 39 países, que inclui
nações não membros como Brasil, China, Índia, Indonésia, Arábia Saudita e África do Sul. A
Rússia, que registrou um crescimento de 4,1% em 2024, também foi incluída na lista geral.
Em termos de comparação, a Índia, que é o país mais populoso do mundo com mais de 1,4 bilhão
de habitantes, lidera o ranking com um crescimento anual de 6,3%. A China e a Indonésia seguem
em segundo lugar, ambas com uma expansão de 5%. A Costa Rica é o primeiro país das Américas a
aparecer na lista, com um crescimento pouco superior a 4% em 2024. Os Estados Unidos, a maior
economia global, ocupam a 10ª posição com uma alta de 2,8% (OCDE, 2025).
O crescimento do PIB brasileiro superou a média dos países da OCDE (que ficou em 1,7%), da
União Europeia e do G7, que inclui as economias mais industrializadas, como Alemanha, Canadá,
Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido. No contexto do Brics, que é um grupo de
nações
27
emergentes formado por Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul, o Brasil se posiciona à frente
apenas da África do Sul. Além disso, cinco países apresentaram queda no PIB, incluindo a
Alemanha, que teve uma redução de -0,2%, sendo a maior economia da Europa (OCDE, 2025).
Mas as projeções econômicas recentes indicam uma desaceleração gradual do crescimento PIB
global nos próximos anos. Espera-se que o crescimento do PIB global modere de 3,2% em 2024
para 3,1% em 2025 e 3,0% em 2026. Essa tendência é atribuída ao aumento das barreiras
comerciais em várias economias do G20 e à maior incerteza política, fatores que têm impactado
negativamente os investimentos e os gastos das famílias (OCDE, 2025).
Nos Estados Unidos, conforme relatório do The Wall Street Journal (2025), após um período de
crescimento robusto, prevê-se uma desaceleração no crescimento anual do PIB real, passando para
2,2% em 2025 e 1,6% em 2026. Essa redução é parcialmente atribuída ao impacto das políticas
comerciais recentes, incluindo o aumento das tarifas de importação, que têm contribuído para a
elevação da inflação e a redução do poder de compra das famílias.
Além disso, na zona do euro, o relatório da OCDE (2025) prevê que o crescimento do PIB real está
projetado em 1,0% para 2025 e 1,2% para 2026. A elevada incerteza política e econômica na região
tem mantido o crescimento contido, o que afeta tanto os investimentos quanto o consumo das
famílias. A Alemanha, em particular, enfrenta desafios significativos, com previsões de crescimento
mais baixas em comparação com outros países da região.
A economia chinesa também está prevista para desacelerar, ao variar o crescimento do PIB real de
4,8% em 2025 para 4,4% em 2026. Embora o governo chinês tenha implementado medidas de
estímulo para sustentar o crescimento, desafios estruturais e a desaceleração da demanda global têm
limitado a eficácia dessas políticas.
Já na América Latina, como no México em particular, as previsões são preocupantes, com a
expectativa de uma recessão em 2025. O PIB mexicano deve contrair 1,3% em 2025 e 0,6% em
2026, impactado negativamente pelas políticas comerciais dos Estados Unidos e pela redução dos
investimentos estrangeiros. O Brasil, embora não mencionado especificamente nas projeções
disponíveis, pode enfrentar desafios semelhantes devido à sua integração nas cadeias de valor
globais e à dependência do comércio internacional.
Como detalha o relatório, e ilustrado pela Figura 3, o crescimento econômico global manteve-se
sólido na segunda metade de 2024, com uma taxa anualizada de 3,3%. Esse desempenho foi
impulsionado pelo crescimento da renda real e pela redução das taxas de juros, embora fatores
como menor gasto público e demanda externa instável tenham atuado como contrapesos em
algumas regiões.
Nos Estados Unidos, a forte demanda doméstica, impulsionada pelo consumo privado, sustentou o
crescimento. Na zona do euro, o crescimento foi relativamente estável, apesar das quedas na França
28
e na Alemanha devido à retração das exportações. O Japão mostrou resiliência apesar do aperto
fiscal e monetário (OCDE, 2025).
Já os mercados emergentes apresentaram desempenhos variados: enquanto o crescimento
desacelerou no México, permaneceu robusto no Brasil e na Índia. A recessão profunda na Argentina
começou a dar sinais de recuperação. Na China, o crescimento melhorou, impulsionado por
incentivos ao consumo privado e forte expansão das exportações.
Figura 3. Dinâmica e variação do crescimento global em 2024 (principais economias)
Além disso, o relatório afirma que indicadores recentes sugerem uma desaceleração do crescimento
global no primeiro trimestre de 2025, o que é ilustrado nas Figura 4 e 5, o que reflete o aumento da
incerteza econômica. Pesquisas empresariais apontam, segundo a OCDE, para um enfraquecimento
do crescimento em economias anteriormente fortes, como Estados Unidos, Brasil, México e
29
Canadá, especialmente no setor de serviços. Em contrapartida, há sinais de recuperação na
manufatura na zona do euro e nos EUA, embora ainda seja incerto se essa melhora será sustentada.
Fato é que a confiança do consumidor caiu ainda mais no início de 2025, ao permanecer abaixo da
média histórica, apesar do crescimento da renda real em várias economias. Nos EUA, os gastos
reais dos consumidores diminuíram em janeiro.
Enquanto isso, a incerteza na política comercial aumentou significativamente, com vários países
adotando novas barreiras comerciais. Isso gerou uma alta na percepção de risco econômico,
especialmente no Canadá e no México, que enfrentam tarifas mais altas sobre exportações para os
EUA. Esse cenário de maior incerteza pode frear os investimentos das empresas e os gastos das
famílias (Figura 4), especialmente em bens duráveis e investimentos de longo prazo (OCDE, 2025).
Figura 4. Níveis de confiança do consumidor nas principais economias mundiais em 2024
30
Figura 5. Perspectivas do PIB da inflação globais e das principais economias entre 2024 e 2026
O fato é que o relatório da OCDE aponta que as novas tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre
importações da China, Canadá e México devem gerar pressões inflacionárias adicionais, como bem
ilustrado nas linhas verde e azul, projeção de março de 2025, na Figura 5b, as expectativas
inflacionárias se tornaram mais pessimistas diante desse cenário protecionista do governo Trump. O
aumento dos custos comerciais deve se refletir gradualmente nos preços finais dos bens,
dificultando uma redução mais rápida da inflação.
Como resultado, espera-se que a política monetária permaneça restritiva por mais tempo do que o
inicialmente previsto, especialmente nos EUA. O impacto será mais forte em países com maior
dependência do comércio bilateral, como Canadá e México, onde os aumentos tarifários podem
encarecer insumos e reduzir a competitividade dos produtos. Com expectativas de inflação maiores,
muitos países, como o Brasil, mantêm taxas de juros elevadas, a serem reduzidas apenas
gradualmente no decorrer dos períodos, como ilustra a Figura 6. Isso ocorre especialmente em
países emergentes (Figura 6b), onde o risco impõe juros bastante elevados, com destaque para o
Brasil, que só deve migrar da faixa dos 14% para a de 12% em 2026, segundo o relatório (OCDE,
2025).
31
Figura 6. Dinâmica e projeções das taxas de juros de referência das principais economias mundiais
entre 2024 e 2026
Nota-se que as taxas de juros continuam a cair na maioria das grandes economias, mas a política
monetária ainda permanece restritiva, com juros reais acima dos níveis pré-pandemia. Japão e
Brasil são exceções, onde as taxas estão sendo elevadas para conter pressões inflacionárias. Apesar
da redução dos custos de empréstimos, os efeitos das altas anteriores ainda são sentidos.
Diante da incerteza econômica e do aumento dos preços de bens comercializáveis devido a tarifas,
os bancos centrais precisam permanecer vigilantes para evitar que a inflação se torne persistente. Se
a inflação das mercadorias aumentar repetidamente, novas altas de juros podem ser necessárias, mas
uma desaceleração econômica pode atuar como fator moderador (OCDE, 2025).
Segundo a OCDE, se as expectativas de inflação permanecerem controladas e as tensões comerciais
não aumentarem, cortes de juros poderão ocorrer em algumas economias. Na zona do euro, a taxa
de juros deve cair para 2% até o final de 2025, com reduções graduais também esperadas no Reino
Unido e na Austrália. Nos EUA, os juros devem permanecer inalterados até 2026, enquanto no
Japão, devem subir à medida que a política monetária se tornar menos acomodatícia. No Canadá, os
cortes de juros dependerão da evolução das tarifas e do impacto na economia.
2.1.2 Inflação e Política Monetária
A elevação das barreiras comerciais e a incerteza política têm contribuído para o aumento da
inflação global. Espera-se que os bancos centrais mantenham políticas monetárias mais restritivas
por períodos mais longos para conter as pressões inflacionárias, o que pode, por sua vez, limitar o
crescimento econômico. Em suma, as perspectivas econômicas globais para os próximos anos
apontam para um crescimento mais moderado, influenciado por tensões comerciais, incertezas
políticas e desafios estruturais em várias economias importantes.
32
À luz do exposto, a OCDE aposta que a inflação global para 2025 e 2026 deve continuar sua
tendência de moderação, mas permanecerá acima das metas em muitas economias devido aos
fatores estruturais mencionados, conforme Figuras 7 e 8. O desafio para os formuladores de política
será encontrar um equilíbrio entre medidas restritivas para conter a inflação e o suporte necessário
para manter o crescimento econômico. A cooperação internacional e a redução de barreiras
comerciais podem desempenhar papeis significativos na estabilização dos preços e na promoção de
um crescimento sustentável.
Figura 7. Projeção dos índices de inflação globais para 2025 e 2026 (% ano a ano)
33
Figura 8. Projeção da inflação entre 2025 e 2026 e inflação das principais economias mundiais
em 2024 (% ano a ano e variações de incremento)
Como já mencionado acima, a inflação global continua a ser um desafio significativo para as
economias mundiais, mesmo com sinais de moderação gradual. O relatório da OCDE (2025)
destaca quatro fatores principais que contribuem para a persistência da inflação acima das metas
estabelecidas pelos bancos centrais: mercados de trabalho apertados, custos de energia, barreiras
comerciais e incerteza geopolítica.
Em diversas economias desenvolvidas, a taxa de desemprego continua em patamares historicamente
baixos, o que resulta em uma pressão crescente sobre os salários. Com a escassez de mão de obra,
empregadores são forçados a oferecer aumentos salariais para atrair e reter trabalhadores. Esse
aumento no custo da mão de obra é frequentemente repassado aos consumidores na forma de preços
mais altos para bens e serviços.
Ademais, setores como tecnologia, saúde e logística estão particularmente sujeitos a desequilíbrios
na oferta e demanda por trabalhadores qualificados. A dificuldade de reposição de profissionais
nesses setores amplia a pressão inflacionária e pode retardar a queda da inflação subjacente.
34
Embora os preços globais de energia tenham se estabilizado, os níveis elevados registrados nos anos
anteriores ainda impactam significativamente os custos de produção. O setor de transporte e
indústrias intensivas em energia, como siderurgia e produtos químicos, continuam repassando esses
custos adicionais para os consumidores.
Além disso, as transições energéticas em curso, como a adoção de fontes renováveis e a
descarbonização das economias, representam desafios adicionais. O investimento em novas
infraestruturas energéticas é dispendioso e pode gerar repasses inflacionários temporários até que
novas tecnologias sejam plenamente implementadas e os custos de produção diminuam.
O aumento de tarifas e outras restrições comerciais vem elevando os custos de importação e
reduzindo a eficiência das cadeias de suprimentos globais. Muitas economias têm adotado políticas
protecionistas, buscando incentivar a produção doméstica. No entanto, essa estratégia muitas vezes
resulta em custos mais altos, pois a produção local pode não ser tão eficiente ou competitiva quanto
a produção internacional. Setores como o de semicondutores, eletrônicos e automotivos são
afetados de maneira particular. A fragmentação das cadeias globais de suprimentos pode prolongar
os períodos de inflação elevada, pois as empresas têm de lidar com maiores custos logísticos e
dificuldades de obtenção de insumos essenciais.
Ademais, a instabilidade política e os conflitos internacionais certamente têm gerado impactos
significativos nos mercados financeiros e de commodities. Tensões entre grandes potências
econômicas, como Estados Unidos e China, assim como conflitos em regiões produtoras de
matérias-primas estratégicas, afetam a previsibilidade dos fluxos comerciais e os custos de
produção. A volatilidade nos mercados de petróleo e gás natural é um exemplo claro do impacto da
incerteza geopolítica na inflação. Interrupções no fornecimento de energia podem gerar aumentos
abruptos nos preços, com efeitos cascata na indústria e nos serviços. Além disso, sanções
econômicas e restrições comerciais impõem custos adicionais para empresas e consumidores.
O Fundo Monetário Internacional, em relatório de janeiro de 2025, pontua que a economia global
enfrenta desafios distintos no curto e médio prazos. No imediato, os Estados Unidos podem
experimentar um crescimento acima do esperado, enquanto outras economias lidam com riscos
negativos devido à incerteza política.
Nesse cenário, a transição para uma política monetária mais flexível pode ser prejudicada caso o
processo de desinflação sofra interferências, o que traria impactos para a estabilidade fiscal e
financeira. Portanto, a prioridade deve ser equilibrar o controle da inflação com a manutenção da
atividade econômica, de modo que fortaleça mecanismos de proteção e implemente reformas
estruturais que promovam um crescimento sustentável no médio prazo. Além disso, a cooperação
internacional e regras comerciais mais estáveis são fundamentais para reduzir vulnerabilidades e
garantir um ambiente econômico previsível (FMI, 2025). Ao mesmo tempo, o FMI prevê
perspectivas de crescimento, pelo menos para o Brasil, mais otimistas que o relatório da OCDE
indica, como ilustra a Figura 9. Mas vale lembrar que este relatório contém dados mais atualizados
35
(março de 2025) e, portanto, mais aproximado da realidade econômica mundial. O crescimento
brasileiro evidenciado de 3,4%, por exemplo, é um dado oficial do IBGE, onde se constata um
crescimento pouco abaixo dos 3,7% previsto pelo FMI.
Figura 9. Projeção do crescimento real do PIB entre 2025 e 2026 e crescimento das principais
economias mundiais em 2024
36
2.1.3 Dados macroeconômicos relevantes para os cálculos dos anexos
Por fim, dada a suficiente fundamentação sobre o cenário macroeconômico mundial que deve
reverberar no Brasil, o FMI projeta crescimento econômico deste país até 2029, conforme a Tabela
1, a partir da qual serão evidenciados dados essenciais para a memória de cálculo dos anexos.
Tabela 1. Crescimento do PIB real do Brasil em bilhões de dólares e variação percentual entre
2024 e 2029
Variáveis 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Variação PIB
Nacional em Bilhões
de Dólares
2.188,4 2.307,2 2.444,9 2.571,54 2.709,6 2.854,9
Variação Percentual
PIB Nacional
3,40 2,16 2,25 2,35 2,45 2,47
Variação do PIB de
Minas Gerais
3,1 2,0 1,8 1,6 ... ...
Fonte: Elaboração própria com base nos dados do FMI (2025), IBGE (2025) e FJP (2025).
Nota: A projeção do PIB de Minas é de acordo com os dados disponibilizados pela FIEMG para os anos de 2025 até
2027. No ano de 2028 e 2029, a projeção utilizada está de acordo com o FMI.
... Dado numérico não disponível.
Para ajustar as receitas arrecadadas em valores correntes, foi necessário considerar a variação dos
preços ao longo do período. Para isso, utilizou-se a média geométrica dos fatores analíticos anuais
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre 2022 e 2024. Esse método
proporciona uma projeção mais precisa da inflação para os anos seguintes.
Os valores utilizados foram: 5,79% em 2022, 4,62% em 2023 e 4,83% em 2024. Com base nesses
dados, a média geométrica resultou em uma inflação média de 5,08%, aproximadamente, para o
período. A escolha do IPCA se deve ao fato de ser o principal indicador oficial da inflação no país,
garantindo maior aderência às estimativas econômicas e oferecendo uma base confiável para o
planejamento financeiro, embora o Banco Central, como exposto na tabela acima, estime
semanalmente as projeções de inflação, optou-se por utilizar a médio do IPCA, pois este é índice do
IBGE é o oficial para previsões de orçamento público. Além disso, a média geométrica se mostrou
bastante convincente de acordo com as expectativas do mercado, tampouco se distanciou muito das
expectativas do BC, conforme evidencia a Tabela 2. É importante ressaltar que o BC atualiza
semanalmente suas expectativas e leituras de mercado. Portanto, as informações da tabela
37
referem-se ao dia 07/03/2025. No caso do cálculo da média geométrica dos fatores analíticos
anuais do IPCA (2022-2024), os valores são:
Tabela 2. Índices e projeções de inflação entre 2022 e 2028
Fontes 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
IBGE e projeção do BC 5,79 4,62 4,83 5,68 4,40 4,00 3,75
IPCA e Média Geométrica 5,79 4,62 4,83 5,08 5,08 5,08 5,08
Fonte: Elaboração própria de acordo com dados do IBGE (2025) e BC (2025).
A fórmula da média geométrica para um conjunto de n valores é:
𝑀𝐺 = ou, de forma mais simplificada, , onde:
𝑖=1
𝑛
∏ 𝑥𝑖 ( )
1/𝑛 𝑀𝐺 =
𝑛
𝑥
1
. 𝑥
2
... 𝑥
𝑛
𝑀𝐺 é a média geométrica, ou seja, o valor médio multiplicativo de um conjunto de números
positivos;
𝑥𝑖 representa cada um dos valores do conjunto de dados. O índice 𝑖 varia de 1 até 𝑛;
𝑛 representa o número total de elementos no conjunto de dados. Indica quantos valores 𝑥𝑖 estão
sendo considerados;
representa, portanto, a multiplicação de todos os valores , de =1 até = . Ou seja:
𝑖=1
𝑛
∏ 𝑥𝑖 𝑥𝑖 𝑖 𝑖 𝑛
(.) significa que se deve extrair a raiz enésima do produto dos elementos. Isso é o que define a
1/𝑛
média geométrica — em vez de se somar os elementos como na média aritmética, multiplica-se e
em seguida extrai-se a raiz de acordo com a quantidade de elementos.
Ao aplicar os valores, obtém-se o seguinte:
● 2022: 5,79% → 1,0579
● 2023: 4,62% → 1,0462
● 2024: 4,83% → 1,0483
38
𝑀𝐺 =
3
(1 + 0, 0579%)×(1 + 0, 0462%)×(1 + 0, 0483%) − 1⇒ 𝑀𝐺 =
3
1, 160232... − 1
= 0,050787=≈5,08%
Após isto, basta multiplicar o índice de inflação pelo índice de crescimento real do PIB projetado,
ambos acumulados a partir do ano base, para se obter o fator nominal acumulado como ilustra a
Tabela 3.
Tabela 3. Fatores de Projeção do período entre 2025 e 2028
Período Fator de Projeção Real
Acumulado
Fator de Projeção
Inflacionário acumulado
Fator de Projeção
Nominal Acumulado
2025 1,02 1,0508 1,071816
2026 1,03836 1,10418064 1,146537009
2027 1,05497376 1,160273017 1,224057587
2028 1,080820617 1,219214886 1,317752585
Fonte: Elaboração própria com base nos dados do FMI (2025) IBGE (2025).
De acordo com essa abordagem metodológica, as projeções de cada receita podem ser obtidas ao
aplicar o fator de projeção nominal acumulado do respectivo ano ao valor da arrecadação do
exercício de 2024. As receitas cuja previsão seguem essa metodologia são as seguintes:
1) IPTU – Principal;
2) IPTU – Multas e Juros de Mora;
3) IPTU – Dívida Ativa;
4) IPTU – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa;
5) ITBI – Principal;
6) ITBI – Multas e Juros de Mora;
7) IRRF – Trabalho;
8) IRRF – Outros Rendimentos;
9) ISSQN – Principal;
10) ISSQN – Multas e Juros de Mora;
11) ISSQN – Dívida Ativa;
12) ISSQN – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa;
13) Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização (ICF);
14) Taxas Pela Prestação de Serviços;
15) COSIP – Principal;
16) COSIP – Multas e Juros;
17) COSIP – Dívida Ativa;
18) COSIP – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa;
39
19) Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
20) Valores Mobiliários;
21) Delegação de Serviços Públicos;
22) Serviços Administrativos;
23) Serviços de Transportes;
24) Cota-Parte do FPM – Cota Mensal
25) Cota-Parte do FPM – Cotas Extraordinárias;
26) Cota-Parte do ITR;
27) Cota-Parte da Compensação Financeira - Recursos Hídricos;
28) Cota-Parte da Compensação Financeira - Recursos Minerais;
29) Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo;
30) Outras Transferências de Compensação Financeira;
31) Transferências de Recursos do SUS;
32) Transferências de Recursos do FNDE;
33) Emendas Impositivas da União
34) Transferências de Convênios da União;
35) Transferências de Recursos do FNAS;
36) Lei Complementar n.º 176/2020;
37) Emenda Constitucional n.º 123/2022;
38) Outras Transferências da União;
39) Lei Aldir Blanc II;
40) Cota-Parte do ICMS;
41) Cota-Parte do IPVA;
42) Cota-Parte do IPI/Exportações;
43) Contribuição pela Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
44) Transferências do Estado para o SUS;
45) Transferências do FEAS;
46) Transferências de Convênios do Estado;
47) Transferências para Programas de Educação;
48) Outras Transferências do Estado;
49) Cota-Parte do ITCMD-Fundeb;
50) Transferências de Outras Instituições Públicas;
51) Transferências de Pessoas Físicas;
52) Multas Específicas;
53) Multas de Direitos Difusos;
54) Multas Ambientais;
55) Restituições;
56) Ressarcimentos;
57) Inscrição em Dívida Ativa;
58) Sucumbência;
59) Outras Receitas Primárias;
60) Alienação de Bens;
40
61) Transferências da União para o SUS
62) Transferências da União para Educação
63) Transferências de Convênios da União;
64) Transferências do FNAS;
65) Outras Transferências da União;
66) Transferências do Estado para o SUS;
67) Transferências de Convênios do Estado; e
68) Outras Transferências do Estado.
3. RESULTADOS E PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO
Abaixo, a Tabela 4 apresenta os resultados obtidos com a aplicação dos fatores nominais na
previsão da arrecadação para o período 2026-2028. 
41
Tabela 4. Memória de Cálculo das Metas Anuais de Receita da Prefeitura de Unaí (valores em R$)
RECEITAS SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO EM REAIS CORRENTES
ESPECIFICAÇÕES 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES 568.344.277,73 606.771.625,71 653.216.717,09
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 122.875.760,21 131.183.734,41 141.225.140,88
 IMPOSTOS 113.410.062,33 121.078.034,19 130.345.903,89
 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO 38.655.698,85 41.269.318,88 44.428.262,39
 IPTU 19.514.821,42 20.834.273,14 22.429.024,24
 IPTU - PRINCIPAL 13.186.905,72 14.078.509,34 15.156.143,21
 IPTU - MULTAS E JUROS DE MORA 432.092,04 461.307,00 496.617,56
 IPTU - DÍVIDA ATIVA 4.360.367,64 4.655.184,30 5.011.513,52
 IPTU - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 1.535.456,02 1.639.272,50 1.764.749,96
 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS 19.140.877,43 20.435.045,75 21.999.238,15
 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - PRINCIPAL" 19.140.877,43 20.435.045,75 21.999.238,15
 IRRF - RETIDO NA FONTE 31.164.850,77 33.271.993,59 35.818.785,03
 IRRF - RETIDO NA FONTE - TRABALHO 28.257.481,58 30.168.049,03 32.477.250,28
 IRRF - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS 2.907.369,18 3.103.944,55 3.341.534,75
 ISSQN 43.589.512,71 46.536.721,72 50.098.856,47
 ISSQN - PRINCIPAL 42.307.631,20 45.168.168,60 48.625.548,00
 ISSQN - MULTAS E JUROS DE MORA 890.166,22 950.352,85 1.023.097,23
 ISSQN - DÍVIDA ATIVA 329.187,42 351.444,71 378.345,90
 ISSQN - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 62.527,87 66.755,56 71.865,34
Continua
 
42
 
 Continuação 
RECEITAS SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO EM REAIS CORRENTES
ESPECIFICAÇÕES 2026 2027 2028
 TAXAS 9.465.697,84 10.105.700,18 10.879.236,95
 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 2.909.452,15 3.106.168,36 3.343.928,78
 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 6.556.245,69 6.999.531,82 7.535.308,18
 CONTRIBUIÇÕES 6.913.780,05 7.381.240,07 7.946.234,14
 COSIP - PRINCIPAL 6.841.477,63 7.304.049,09 7.863.134,61
 COSIP - DÍVIDA ATIVA 48.791,24 52.090,15 56.077,37
 COSIP - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 23.511,17 25.100,83 27.022,16
 RECEITA PATRIMONIAL 12.432.043,41 13.272.608,67 14.288.555,20
 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 97.869,18 104.486,39 112.484,26
 VALORES MOBILIÁRIOS 12.330.196,56 13.163.875,68 14.171.499,27
 DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 3.977,67 4.246,61 4.571,67
 RECEITA DE SERVIÇOS 610.269,29 651.531,31 701.402,51
 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 518.827,43 553.906,81 596.305,38
 SERVIÇOS E ATIVIDADES DE NAVEGAÇÃO E AO TRANSPORTE 91.441,86 97.624,50 105.097,13
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 421.725.322,75 450.239.352,65 484.702.743,81
 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 163.872.559,61 174.952.442,21 188.344.106,91
 TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 109.241.208,91 116.627.312,92 125.554.503,94
 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL 90.014.409,02 96.100.535,26 103.456.512,29
 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTAS EXTRAORDINÁRIAS 9.293.811,46 9.922.192,07 10.681.682,29
Continua
43
Continuação
RECEITAS SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO EM REAIS CORRENTES
ESPECIFICAÇÕES 2026 2027 2028
 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 9.932.988,43 10.604.585,59 11.416.309,36
 TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS 6.587.653,57 7.033.063,27 7.571.406,28
 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 29.573,32 31.572,85 33.989,58
 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM 4.769.239,35 5.091.700,97 5.481.443,19
 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO 1.788.840,90 1.909.789,45 2.055.973,52
 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 40.453.558,67 43.188.737,04 46.494.601,64
 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 5.731.987,77 6.119.543,51 6.587.961,52
 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 877.986,45 937.349,58 1.009.098,63
 TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR N° 176/2020 980.164,22 1.046.435,86 1.126.534,88
 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 196.095.350,63 209.353.906,35 225.378.817,37
 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 180.606.625,21 192.817.944,84 207.577.117,30
 COTA-PARTE DO ICMS 147.261.120,50 157.217.857,18 169.252.035,18
 COTA-PARTE DO IPVA 31.358.052,02 33.478.257,72 36.040.837,57
 COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS 1.881.793,28 2.009.026,60 2.162.806,73
 COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 105.659,40 112.803,33 121.437,82
 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 11.049.920,18 11.797.036,23 12.700.035,65
 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 1.233.610,60 1.317.018,47 1.417.829,12
 COTA-PARTE DO FPM - FUNDEB 18.344,59 19.584,92 21.084,04
 COTA-PARTE DO ITR - FUNDEB 437.151,86 466.708,92 502.432,97
Continua
44
Continuação
RECEITAS SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO EM REAIS CORRENTES
ESPECIFICAÇÕES 2026 2027 2028
 COTA-PARTE DO ICMS - FUNDEB 20.803,62 22.210,21 23.910,28
 COTA-PARTE DO ITCMD - FUNDEB 14.333,24 15.302,35 16.473,66
 COTA-PARTE DO IPVA - FUNDEB 364.971,20 389.647,92 419.473,37
 COTA-PARTE DO IPI - FUNDEB 56.676,57 60.508,63 65.140,24
 DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS 58.622,94 62.586,60 67.377,27
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.787.102,10 4.043.158,68 4.352.640,64
 MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 343.822,53 367.069,34 395.166,51
 INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 3.033.554,46 3.238.661,57 3.486.563,62
 RESTITUIÇÕES 3.033.554,46 3.238.661,57 3.486.563,62
 DEMAIS RECEITAS CORRENTES 315.085,09 336.388,87 362.137,62
RECEITAS DE CAPITAL 11.616.875,51 12.402.324,99 13.351.656,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 8.179.255,84 8.732.278,22 9.400.686,97
 ALIENAÇÃO DE BENS 1.129.131,59 1.205.475,34 1.297.747,97
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.308.488,09 2.464.571,43 2.653.221,06
 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 388.510,94 414.779,26 446.528,37
 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 273.857,24 292.373,50 314.753,11
 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 1.919.977,14 2.049.792,17 2.206.692,69
 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 1.392.570,12 1.486.725,68 1.600.526,50
 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS 527.407,02 563.066,49 606.166,19
Continua
45
Continuação
RECEITAS SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO EM REAIS CORRENTES
ESPECIFICAÇÕES 2026 2027 2028
DEDUÇÕES DA RECEITA (56.894.150,79) (60.740.923,63) (65.390.313,34)
FUNDEB (56.089.670,31) (59.882.049,97) (64.465.697,53)
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL (18.002.881,31) (19.220.106,52) (20.691.301,89)
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL (1.986.597,52) (2.120.916,94) (2.283.261,68)
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL (29.452.223,76) (31.443.571,07) (33.850.406,64)
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL (6.271.609,06) (6.695.650,11) (7.208.165,97)
COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL (376.358,66) (401.805,32) (432.561,35)
TOTAL DA RECEITA 523.067.002,43 558.433.027,06 601.178.059,74
Fonte: Elaboração própria com base nos dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
46
4. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA FIXAÇÃO DE DESPESAS E RESULTADOS FISCAIS
É importante ressaltar que a consolidação dos dados a partir da inicial segmentação por unidade, de
despesas e receitas, não foi totalmente atendida em virtude do não envio dos dados até a data de
14/04/2025 pela Câmara Municipal de Unaí. As informações foram solicitadas pela Secretaria
Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap) no dia 06/03/2025 por
meio do Ofício n° 3/2025/Sefap-Sead, o qual foi protocolado no mesmo dia, às 15h:22min.
Diante da ausência de resposta e por se visar manter a consistência e o equilíbrio entre as receitas e
despesas nos demonstrativos fiscais, todas as despesas relativas ao Poder Legislativo serão,
provisoriamente, categorizadas como "outras despesas primárias correntes" na proposta da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (P.LDO).
Se houver interesse por parte do Poder Legislativo em revisar essas estimativas durante a tramitação
da proposta orçamentária, de modo a preservar o equilíbrio entre receitas e despesas, o
procedimento é simples: basta deduzir, do grupo de “outras despesas primárias correntes”, os
montantes correspondentes às despesas com pessoal e encargos sociais, além das despesas de
capital atribuídas ao Legislativo. Essa reclassificação permitirá refletir com maior precisão a
composição das despesas no âmbito do Poder Legislativo, sem comprometer a consistência dos
demonstrativos fiscais.
A despesa com pessoal e encargos sociais foi projetada com base no valor empenhado em 2024,
acrescido de uma recomposição de 4,83% em 2025 e 5.08% para os anos de 2026, 2027 e 2028. A
despesa relacionada à força de trabalho terceirizada seguiu a mesma metodologia.
Os valores referentes a juros, encargos da dívida e amortização financeira foram disponibilizados
pelo Departamento de Controle Interno da Secretaria de Governo.
Os investimentos foram estimados com base na média aritmética da proporção dos investimentos
com relação ao total de despesas empenhadas dos anos de 2022 (15,43%), 2023 (13,83) e 2024
(9,87%), o que resultou em um percentual base de 13,04%.
Por fim, as outras despesas correntes foram determinadas a partir do saldo residual dos recursos, ao
considerar, antes, a destinação de 1,8% da Receita Corrente Líquida Consolidada (RCLC) para a
reserva de contingência.
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Tabela 5. Memória de Cálculo das Metas Anuais de Despesa da Prefeitura de Unaí entre 2026 e
2028 (valores em R$)
Categorias Econômicas 2026 2027 2028
Grupos de Natureza de Despesa
Despesas Correntes (I) 444.196.672,72 475.987.877,66 515.841.810,60
Pessoal e Encargos Sociais 269.834.771,41 283.542.377,80 297.946.330,59
Juros e Encargos da Dívida 4.856.757,02 4.985.236,66 3.794.928,09
Outras Despesas Correntes* 169.505.144,29 187.460.263,20 214.100.551,92
Despesas de Capital (II) 68.883.666,78 71.800.677,04 73.861.482,79
Investimentos 64.695.177,10 67.981.692,10 71.435.162,06
Inversões Financeiras - - -
Amortização Financeira 4.188.489,68 3.818.984,94 2.426.320,73
Reserva de Contingência (III) 9.986.662,93 10.644.472,36 11.474.766,35
Total (IV=I+II+III) 523.067.002,43 558.433.027,06 601.178.059,74
Fonte: Elaboração própria. Nota: * O grupo de Outras Despesas Correntes comporta as despesas do Poder Legislativo.
Sinal convencional utilizado:
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante
Após a definição das metas de despesa para os diversos órgãos que compõem o Poder Executivo,
tornou-se imprescindível verificar a conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais. Para
isso, foi realizada, em um primeiro momento, a estimativa da Receita Corrente Líquida Consolidada
(RCLC) para o período de 2026 a 2028, a fim de balizar os percentuais máximos permitidos para
esse tipo de despesa e assegurar a sustentabilidade fiscal ao longo do horizonte de planejamento.
Tabela 6. Estimativa da Receita Corrente Líquida Consolidada (RCLC) para o Período entre 2026 e
2028 (Valores em R$)
Especificação 2026 2027 2028
Receitas Correntes (I) 635.014.277,73 676.483.625,71 728.346.717,09
Prefeitura de Unaí 568.344.277,73 606.771.625,71 653.216.717,09
SAAE* 41.840.000,00 43.722.000,00 48.040.000,00
UNAPREV* 24.830.000,00 25.990.000,00 27.090.000,00
Deduções do Fundeb (II) 56.089.670,31 59.882.049,97 64.465.697,53
Contribuições do Servidor (III) * 23.210.000,00 24.042.000,00 25.094.000,00
Compensação entre Regimes (IV) * 900.000,00 1.200.000,00 1.300.000,00
RCLC (V=I-II-III-IV) 554.814.607,42 591.359.575,74 637.487.019,56
Fonte: Elaboração própria. Nota: * Os valores referentes ao SAAE e ao UNAPREV foram calculados segundo
metodologias próprias.
48
Na sequência, ao se tomar como referência a Receita Corrente Líquida Consolidada (RCLC)
estimada para cada exercício, foi calculado o percentual comprometido com despesas de pessoal e
encargos sociais. Os resultados obtidos, apresentados na Tabela 7, apontam para um quadro que
inspira cautela, uma vez que os índices projetados ultrapassam o limite prudencial de 51,30% nos
dois primeiros anos, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa situação
demanda atenção da gestão municipal, pois indica a proximidade do teto legal, o que pode
comprometer a capacidade de investimento e a margem de manobra orçamentária nos próximos
exercícios.
Tabela 7. Relação Percentual entre Despesa Total com Pessoal e Receita Corrente Líquida Consolidada
(RCLC) para o Poder Executivo no Período entre 2026 e 2028 (Valores em R$) 
Despesa com Pessoal por Órgão 2026 2027 2028
Prefeitura de Unaí 269.834.771,41 283.542.377,80 297.946.330,59
Servidores 245713178,4 258195407,9 271311734,6
Terceirizados 24121592,49 25346969,38 26634595,43
SAAE* 19.136.000,00 20.608.000,00 21.294.000,00
UNAPREV [(-) Inativos e Pensionistas] * 1540000 1940000 2220000
Poder Executivo 290.510.771,41 306.090.377,80 321.460.330,59
% da RCLC 52,36 51,76 50,43
Fonte: Elaboração própria. Nota: * Os valores referentes ao SAAE e ao UNAPREV foram calculados segundo
metodologias próprias.
Com as metas de receitas e despesas fixadas para o triênio 2026-2028, o passo seguinte consistiu na
definição das metas de resultado primário e resultado nominal. Aquele corresponde à diferença
entre as receitas e as despesas de natureza não financeira, ou seja, aquelas classificadas como
primárias. Em termos práticos, esse indicador reflete o grau de esforço fiscal empreendido pelo ente
público para garantir recursos suficientes ao cumprimento de suas obrigações financeiras, como o
pagamento de juros e amortizações da dívida pública — especialmente em cenários em que essas
obrigações superam as receitas oriundas de operações financeiras.
49
Tabela 8. Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura de Unaí
entre 2023 e 2028 (valores em R$)
Especificação 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receitas Correntes (I) 398.987.000,00 495.705.130,40 531.304.690,04 568.344.277,73 606.771.625,71 653.216.717,09
 Impostos, Taxas e Con. de Melhoria 82.726.000,00 107.171.211,40 114.867.819,12 122.875.760,21 131.183.734,41 141.225.140,88
 Receita de Contribuições 4.570.000,00 6.030.141,19 6.463.201,81 6.913.780,05 7.381.240,07 7.946.234,14
 Receita Patrimonial 2.359.000,00 10.843.124,39 11.621.834,21 12.432.043,41 13.272.608,67 14.288.555,20
 Aplicações Financeiras (II) 2.260.000,00 10.754.294,42 11.526.624,83 12.330.196,56 13.163.875,68 14.171.499,27
 Outras Receitas Patrimoniais 99.000,00 88.829,97 95.209,38 101.846,85 108.733,00 117.055,92
 Receita de Serviços 859.000,00 532.271,78 570.497,41 610.269,29 651.531,31 701.402,51
 Transferências Correntes 305.993.000,00 367.825.302,90 394.241.044,85 421.725.322,75 450.239.352,65 484.702.743,81
 Outras Receitas Correntes 2.480.000,00 3.303.078,81 3.540.292,72 3.787.102,10 4.043.158,68 4.352.640,64
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 396.727.000,00 484.950.835,98 519.778.065,22 556.014.081,17 593.607.750,03 639.045.217,82
Receitas de Capital (IV) 11.621.000,00 10.132.141,76 10.859.791,65 11.616.875,51 12.402.324,99 13.351.656,00
 Operações de Crédito (V) 2.184.000,00 7.133.878,60 7.646.205,23 8.179.255,84 8.732.278,22 9.400.686,97
 Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
 Alienação de Bens (VII) 2.308.000,00 984.819,14 1.055.544,91 1.129.131,59 1.205.475,34 1.297.747,97
 Transferência de Capital 7.129.000,00 2.013.444,02 2.158.041,52 2.308.488,09 2.464.571,43 2.653.221,06
 Outras Receitas de Capital - 460.000,00 493.035,36 527.407,02 563.066,49 606.166,19
Receitas Fiscais de Capital
(VIII)=(IV-V-VI-VII) 7.129.000,00 2.013.444,02 2.158.041,52 2.308.488,09 2.464.571,43 2.653.221,06
Deduções das Receitas Correntes
(IX) -39.423.800,00 -49.622.602,96 -53.186.299,81 -56.894.150,79 -60.740.923,63 -65.390.313,34
Receitas Primárias (X)=(III+VIII-IX) 364.432.200,00 437.341.677,04 468.749.806,92 501.428.418,46 535.331.397,83 576.308.125,54
Despesas Correntes (XI) 293.877.202,40 391.201.528,00 413.890.633,35 444.196.672,72 475.987.877,66 515.841.810,60
 Pessoal e Encargos Sociais 161.053.000,00 244.958.358,46 256.789.847,17 269.834.771,41 283.542.377,80 297.946.330,59
 Juros e Encargos da Dívida (XII) 2.120.000,00 3.729.404,83 4.615.931,98 4.856.757,02 4.985.236,66 3.794.928,09
 Outras Despesas Correntes 130.704.202,40 142.513.764,71 152.484.854,20 169.505.144,29 187.460.263,20 214.100.551,92
Despesas Fiscais Correntes
(XIII)=(XI-XII) 291.757.202,40 387.472.123,17 409.274.701,37 439.339.915,70 471.002.641,00 512.046.882,51
Despesas de Capital (XIV) 51.316.000,00 49.386.889,00 65.754.360,56 68.883.666,78 71.800.677,04 73.861.482,79
 Investimentos 47.799.000,00 44.350.442,00 61.567.545,77 64.695.177,10 67.981.692,10 71.435.162,06
 Inversões Financeiras - 1.500.827,00 - - - -
 Amortização da Dívida (XV) 3.517.000,00 3.535.635,00 4.186.814,79 4.188.489,68 3.818.984,94 2.426.320,73
Despesas Fiscais de Capital
(XVI)=(XIV-XV) 47.799.000,00 45.851.254,00 61.567.545,77 64.695.177,10 67.981.692,10 71.435.162,06
Reserva de Contingência (XVII) 7.047.597,60 8.567.116,46 9.333.187,95 9.986.662,93 10.644.472,36 11.474.766,35
Despesas Primárias
(XVIII)=(XIII+XVI+XVII) 365.547.200,00 441.890.493,63 480.175.435,10 514.021.755,73 549.628.805,46 594.956.810,92
Fonte: Elaboração própria.
Nota: Todos os dados dizem respeito às metas fixadas em cada ano pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
pertinente. Sinal convencional utilizado:
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
50
O resultado nominal, por sua vez, é obtido a partir da variação da Dívida Consolidada Líquida
(DCL) ao longo dos exercícios. Para que esse cálculo seja válido, é imprescindível que a meta de
resultado primário seja considerada, uma vez que ela influencia diretamente na trajetória da dívida.
Diferentemente do resultado primário, que pode ser projetado com base nas receitas e despesas
correntes, o resultado nominal exige a comparação entre os valores reais da dívida líquida de um
ano para outro — sendo, portanto, apurado “abaixo da linha”.
É importante frisar que os dados referentes aos anos de 2023 e 2024 não se tratam de metas fiscais,
mas sim de resultados efetivamente registrados, extraídos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF). A inclusão desses dados históricos
no painel de cálculo do resultado nominal é fundamental para garantir a coerência das projeções,
especialmente no primeiro ano do planejamento.
Nas Tabelas 9 e 10, são apresentados, respectivamente, a evolução da dívida pública e o painel com
os resultados nominais estimados para a Prefeitura de Unaí, que consolida o cenário fiscal projetado
para os próximos anos.
Tabela 9. Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida da Prefeitura de Unaí
(valores em R$)
Especificação 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Dívida Consolidada (I) 46.669.923,62 42952643,91 38.311.751,66 34.218.405,80 30.029.916,13 26.429.335,74
Dívida Mobiliária - - - - - -
Outras Dívidas - - - - - -
Deduções (II) 123.119.000,00 113.521.624,49 118.320.312,24 115.920.968,37 117.120.640,31 116.520.804,34
Disponibilidade de Caixa/Bancos 135.840.000,00 114.104.157,00 124.972.078,50 119.538.117,75 122.255.098,13 120.896.607,94
Aplicações Financeiras - - - - - -
Ativo Realizável 218.000,00 - 109.000,00 54.500,00 81.750,00 68.125,00
(-) Restos a Pagar Processados 12.939.000,00 582.532,51 6.760.766,26 3.671.649,38 5.216.207,82 4.443.928,60
Dívida Consolidada Líquida (I-II) -76.449.076,38 -70.568.980,58 -80.008.560,58 -81.702.562,57 -87.090.724,18 -90.091.468,60
Fonte: Elaboração própria. Todos os dados foram fornecidos pelo Departamento de Controle Interno e calculado pela
empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda.
Nota: Sinal convencional utilizado:
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
51
Tabela 10. Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Unaí
(valores em R$)
Especificação 2023 (a) 2024 (b) 2025 (c) 2026 (d) 2027 (e) 2028 (f)
Dívida Consolidada (I) 46.669.923,62 42.952.643,91 38.311.751,66 34.218.405,80 30.029.916,13 26.429.335,74
Deduções (II) 123.119.000,00 113.521.624,49 118.320.312,24 115.920.968,37 117.120.640,31 116.520.804,34
Disponibilidade de Caixa/Bancos 135.840.000,00 114.104.157,00 124.972.078,50 119.538.117,75 122.255.098,13 120.896.607,94
Aplicações Financeiras - - - - - -
Ativo Realizável 218.000,00 - 109.000,00 54.500,00 81.750,00 68.125,00
(-) Restos a Pagar Processados 12.939.000,00 582.532,51 6.760.766,26 3.671.649,38 5.216.207,82 4.443.928,60
Dívida Consolidada Líquida (III=I-II) -76.449.076,38 -70.568.980,58 -80.008.560,58 -81.702.562,57 -87.090.724,18 -90.091.468,60
Receita de Privatizações (IV) - - - - - -
Passivos Reconhecidos (V) - - - - - -
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) -76.449.076,38 -70.568.980,58 -80.008.560,58 -81.702.562,57 -87.090.724,18 -90.091.468,60
Resultado Nominal ...
(b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e)
5.880.095,80 -9.439.580,00 -1.694.001,99 -5.388.161,61 -3.000.744,42
Fonte: Elaboração própria. Todos os dados foram fornecidos pelo Departamento de Controle Interno e calculado pela
empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda.
Nota: Sinal convencional utilizado:
- Dado numérico igual a zero ou irrelevante.
... Dado numérico não disponível.
 5. PROJEÇÕES PARA O PIB DO MUNICÍPIO
A Diretoria de Estatística e Informações (DEI) da Fundação João Pinheiro (FJP) não disponibilizou
informações sobre PIB de Unaí para os anos de 2022 e 2023 (FJP, 2024). Além disso, a instituição
não realiza projeções do PIB municipal para o período de 2025 a 2028. Diante da necessidade de
demonstrar a relação entre as metas fiscais e a economia local, foram utilizados indicadores
macroeconômicos de diferentes fontes para estimar esses valores.
De acordo com a FJP, o PIB de Unaí, a preços correntes, foi de R$ 4.319.562.621,00 em 2021 (FJP,
2024a). A economia mineira apresentou uma variação real do PIB de 3,5% em 2022 e 3,1% em
2023 (FJP, 2024b). Dessa forma, a projeção do PIB de Unaí a partir de 2022 seguiu a variação real
do PIB de Minas Gerais para os anos de 2022, 2023 e 2024. Para os anos subsequentes, adotou-se a
taxa de crescimento nacional prevista pelo FMI (2025) de 2,25% em 2025, 2,35% em 2026, 2,45%
em 2027 e 2,47% em 2028.
Para calcular o PIB nominal de Unaí, foi necessário estabelecer um fator de atualização monetária,
uma vez que a DEI/FJP não fornece informações sobre o deflator implícito do PIB municipal ou
estadual a partir de 2021. Assim, adotou-se o deflator implícito do PIB do Brasil, que foi de 8,57%
em 2022 e 4,66% em 2023 (IPEADATA, 2024). Para o período de 2024 a 2028, utilizou-se a
52
inflação projetada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que variou entre
4,83% e 5,08% ao ano.
Com base nesses parâmetros, foram calculadas as projeções para o PIB real e nominal de Unaí no
período de 2022 a 2028:
● 2022: PIB real estimado em R$ 4.470.747.312,74 e PIB nominal em R$ 4.853.890.357,44
● 2023: PIB real projetado em R$ 4.609.340.479,43 e PIB nominal em R$ 5.237.564.179,18
● 2024: PIB real previsto em R$ 4.752.230.034,29 e PIB nominal em R$ 5.605.125.958,15
● 2025: PIB real estimado em R$ 4.859.345.299,27 e PIB nominal em R$ 6.022.623.944,51
● 2026: PIB real projetado em R$ 4.973.588.507,25 e PIB nominal em R$ 6.477.357.997,78
● 2027: PIB real previsto em R$ 5.095.441.425,68 e PIB nominal em R$ 6.973.164.774,78
● 2028: PIB real estimado em R$ 5.221.451.692,14 e PIB nominal em R$ 7.508.608.185,55
A análise das projeções do PIB de Unaí entre 2022 e 2028 revela um crescimento constante, embora
com uma desaceleração na taxa de variação real a partir de 2025. Em termos reais, o PIB do
município cresce de R$ 4,47 bilhões em 2022 para R$ 5,22 bilhões em 2028, o que reflete uma
expansão econômica estável, mas mais moderada do que nos anos anteriores. Esse crescimento
acompanha, em parte, o desempenho da economia mineira, que registrou uma variação real de 3,5%
em 2022 e 3,1% em 2023, antes de adotar um ritmo mais contido de 2% ao ano a partir de 2025.
O PIB nominal apresenta uma trajetória de crescimento mais expressiva, com salto de R$ 4,85
bilhões em 2022 para R$ 7,51 bilhões em 2028. Esse avanço se deve à incorporação dos efeitos
inflacionários, com o deflator implícito do PIB do Brasil registrando 8,57% em 2022 e uma
projeção de 5,08% ao ano para o período de 2025 a 2028.
Tabela 11. Projeções para o PIB de Unaí no Período 2022-2028
Fonte: Elaboração própria com base nos dados da FJP (2025), IBGE (2025), FMI (2025) e OCDE (2025). Os dados em
negrito não foram necessários para os cálculos, têm apenas função informativa na tabela.
Sinais convencionais utilizados:
... Dado numérico não disponível.
53
Variáveis
Anos
Variação Real
do PIB Minas
Gerais (%)
Deflator Implícito
do PIB do Brasil
(%)
Variação Real
do PIB do
Brasil (%)
Inflação pelo
IPCA (%)
Projeção para o
PIB Real de Unaí
(R$)
Projeções para o PIB
Nominal de Unaí (R$)
2022 3,5 8,57 3 5,79 4.470.747.312,74 4.853.890.357,44
2023 3,1 4,66 3,2 4,62 4.609.340.479,43 5.237.564.179,18
2024 3,1 3,8 3,4 4,83 4.752.230.034,29 5.605.125.958,15
2025 ... ... 2,25 5,08 4.859.345.299,27 6.022.623.944,51
2026 ... ... 2,35 5,08 4.973.588.507,25 6.477.357.997,78
2027 ... ... 2,45 5,08 5.095.441.425,68 6.973.164.774,78
2028 ... ... 2,47 5,08 5.221.451.692,14 7.508.608.185,55
 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Fócus - Relatírio de Mercado. Disponível em:
<https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus>. Acesso em: 22 mar. 2025.
BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 14ª ed.
(Versão 3). 624 p. Válido para o exercício de 2024. (Portaria STN/MF nº 699 de 7 de julho de 2023).
Disponível em: <https://bibliotecadigital.economia.gov.br/handle/123456789/531825>. Acesso em:
18 mar. 2025.
DEBUS, Ilvo; MORGADO, Jeferson Vaz. Orçamento Público. 3. ed. Brasília: Editora Vestcon,
2004. 293 p.
FJP. Fundação João Pinheiro. Diretoria de Estatística e Informações. Anexo Estatístico – PIB
Municipal – 2010-2021 (Google Drive). Disponível em: <https://docs.google.com/spreadsheets/
d/1waHgrKibr-Sd_R-o7tQc8UifW7df6f7N/edit#gid=687159059>. Acesso em: 17 mar. 2025.
______. Fundação João Pinheiro. Informativo FJP – Contas Regionais: Produto Interno Bruto
de Minas Gerais | Referência: 4º Trimestre de 2024. Disponível em:
<https://drive.google.com/file/d/1ByOjIc_x1912sFHL324unL1Tnly-SKnW/view>. Acesso em
25 mar. 2025.
FMI. Banco de Dados de Perspectivas Econômicas Mundiais. Disponível em:
<=NGDPRPCH,NGPD,NGDP_D,PCPI,&sy=2024&ey=2029&ssm=1&scsm=1&scc=0&ssd=1&ssc
=0&sic=0&sort=country&ds=.&br=1>. Acesso em: 21 mar. 2025.
______.FMI. Crescimento em trajetórias divergentes em meio à elevada incerteza política.
Disponível
em:<https://www.imf.org/en/Publications/WEO/Issues/2025/01/17/world-economic-outlook-up
date-january-2025>. Acesso em: 23 mar. 2025.
IBGE. Painel de Indicadores. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/indicadores>. Acesso em:
22 mar. 2025.
IPEADATA. Produto interno bruto (PIB) a preços de mercado - deflator implícito: variação
anual (SCN10_DIPIBG10). Disponível em:
<http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?serid=1184389724&module=M>. Acesso em: 25 mar.
2025.
NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 2. ed. Brasília:
Editora Vestcon, 2004. 315 p.
OCDE. Perspectivas Económicas da OCDE, Relatório Intercalar de Março de 2025: Orientação
através da Incerteza. OCDE, Paris, 2025. Disponível em <https://doi.org/10.1787/89af4857-en>.
Acesso em: 10 mar. 2025.
54
______.OECD. Economic Outlook, Interim Report March 2025: Steering through Uncertainty,
OECD Publishing. Paris. Disponível em <https://doi.org/10.1787/89af4857-en>. Acesso em: 10
mar. 2025.
STATISTA. Brasil: Produto interno bruto (PIB) a preços correntes e constantes de 1987 a 2029.
Disponível em:
<https://www.statista.com/statistics/263769/gross-domestic-product-gdp-in-brazil/>. Acesso em: 21
mar. 2025.
THE WALL STREET JOURNAL. Aumento de tarifas dos EUA desacelerará a economia global
e impulsionará a inflação, diz OCDE. 2025. Nova Yorque. Disponível em
<https://www.wsj.com/economy/global/u-s-tariff-increases-to-slow-global-economy-boost-inflation￾oecd-says-f0966ee1>Acesso em: 10 mar. 2025.
55
ANDRÉ MIRANDA SILVA
Economista
Corecon MG 8696
Matrícula 14.621-9
56
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PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
Com base na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresentamos a metodologia de cálculo, os 
relatórios e os demonstrativos para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
Receitas
Para a projeção do triênio 2026-2028, aplicamos o fator de projeção nominal acumulado sobre as receitas arrecadadas no exercício de 2024. 
Esse fator foi obtido utilizando o IPCA e o crescimento médio do consumo de água na cidade de Unaí nos últimos três anos, conforme a tabela a 
seguir.
Itens 2025 2026 2027 2028
IPCA 5,65 4,50 4,00 3,78
Crescimento do consumo de água 5,65 5,65 5,65 5,65
Fator de projeção nominal acumulado 1,1162 1,1664 1,2815 1,4051
Fonte: Elaboração própria utilizando os dados de: Focus - Relatório de Mercado, Expectativa de mercado de 21/03/2025. Disponível em: <
https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20250321.pdf >
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Receitas por fonte de recurso
Recurso: 1.753 – Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos
Especificações
Orçado Previsto
2025 2026 2027 2028
1.3.2.1.01.0.1.03 Remuneração De Depósitos Bancários -Principal - Saae 1.936.000,00 1.873.000,00 1.958.000,00 2.151.000,00 
1.3.2.2.01.0.1.03 Dividendos - Principal - Saae 3.000,00 7.000,00 7.000,00 8.000,00 
1.6.9.9.50.1.1.00 Serviços De Saneamento Básico – Abastecimento De Água 
– Principal 19.705.000,00 21.412.000,00 22.375.000,00 24.584.000,00 
1.6.9.9.50.1.2.00 Serviços De Saneamento Básico – Abastecimento De Água 
– Multas E Juros De Mora Da Dívida Ativa 0,00 33.000,00 35.000,00 38.000,00 
1.6.9.9.50.1.3.00 Serviços De Saneamento Básico – Abastecimento De Água 
– Dívida Ativa 0,00 21.000,00 21.000,00 24.000,00 
1.6.9.9.50.2.1.00 Serviços De Saneamento Básico – Esgotamento Sanitário –
Principal 14.730.000,00 15.869.000,00 16.583.000,00 18.221.000,00 
1.6.9.9.50.2.2.00 Serviços De Saneamento Básico - Esgotamento Sanitário –
Multas E Juros De Mora Da Dívida Ativa 0,00 13.000,00 14.000,00 15.000,00 
1.6.9.9.50.2.3.00 Serviços De Saneamento Básico – Esgotamento Sanitário –
Dívida Ativa 0,00 13.000,00 14.000,00 15.000,00 
1.6.9.9.50.9.1.00 Outros Serviços Sujeitos À Regulação – Principal 261.000,00 260.000,00 271.000,00 298.000,00 
1.6.9.9.50.9.2 .00 Outros Serviços Sujeitos À Regulação – Multas E Juros De 
Mora Da Dívida Ativa 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
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Especificações 2025 2026 2027 2028
1.6.9.9.50.9.3 .00 Outros Serviços Sujeitos À Regulação – Dívida Ativa 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
1.6.9.9.99.0.1.04 Outras Receitas De Serviços - Saae 992.000,00 1.013.000,00 1.058.000,00 1.163.000,00 
1.6.9.9.99.0.1.06 Outras Receitas De Serviços - Saae - Dívida Ativa 0,00 3.000,00 3.000,00 4.000,00 
1.6.9.9.99.0.1.07 Outras Receitas De Serviços – Saae – Multas E Juros De 
Mora Da Dívida Ativa 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
1.9.1.1.01.0.1.03 Multas Previstas Em Legislação Específica - Principal -
Saae 575.000,00 663.000,00 693.000,00 762.000,00 
1.9.2.2.99.0.1.03 Outras Restituições - Principal- Saae 843.000,00 655.000,00 685.000,00 752.000,00 
1.9.2.2.99.0.1.05 Outras Restituições - Principal – Saae – Dívida Ativa 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
1.9.2.2.99.0.1.06 Outras Restituições - Principal – Saae – Multas E Juros De 
Mora Da Dívida Ativa 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
Total 39.045.000,00 41.840.000,00 43.722.000,00 48.040.000,00 
Recurso: 1.756 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos
2.2.1.3.01.0.1.03 Alienação De Bens Móveis E Semoventes - Principal - Saae 10.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
1.3.2.1.01.0.1.03 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal – Saae 15.000,00 15.000,00 17.000,00 18.000,00
Total 25.000,00 16.000,00 18.000,00 19.000,00
Total Geral 39.070.000,00 41.856.000,00 43.740.000,00 48.059.000,00
Fonte: Elaboração própria.
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Despesas
A projeção das despesas com Pessoal e Encargos e de Outras Despesas Correntes foi calculada com base no valor empenhado no ano de 
2024, multiplicado pelo IPCA e pelo índice de aumento vegetativo das despesas. Este índice foi obtido pela diferença entre os valores empenhados 
em 2023 e 2024, resultando em 14,04% para as despesas com Pessoal e Encargos e 1,00% para as Outras Despesas Correntes.
As despesas com investimentos correspondem ao saldo residual da receita projetada para 2026, subtraindo-se as despesas mencionadas 
anteriormente.
Despesas
Especificações Fonte de 
Recurso
Orçado Previsto
2025 2026 2027 2028
3.1.90.11.00 - Vencimentos e 
vantagens fixas - pessoal civil 1.753 14.001.911,29 15.678.000,00 16.325.000,00 16.961.000,00 
3.1.90.13.00 - Obrigações patronais 
- INSS 1.753 88.547,30 92.000,00 96.000,00 99.000,00 
3.1.90.16.00 - Outras despesas 
variáveis - pessoal civil 1.753 465.970,13 522.000,00 543.000,00 563.000,00 
3.1.90.94.00 - Indenizações e 
restituições trabalhistas 1.753 723.107,21 829.000,00 862.000,00 895.000,00 
3.1.91.13.00 - Obrigações patronais 
- UNAPREV 1.753 1.902.608,88 2.046.000,00 2.120.000,00 2.192.000,00 
3.3.90.08.00 - Outros benefícios 
assistenciais do servidor ou do 
militar
1.753 17.297,67 25.000,00 26.000,00 27.000,00 
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Especificações Fonte de 
Recurso
2025 2026 2027 2028
3.3.90.14.00- Diárias - pessoal civil 1.753 26.000,00 37.000,00 38.000,00 40.000,00 
3.3.90.30.00 - Material de consumo 1.753 4.340.500,00 4.089.000,00 4.232.000,00 4.374.000,00 
3.3.90.31.00 - Premiações culturais, 
artísticas, científicas, desportivas e 
outras
1.753 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
3.3.90.32.00 - Material, bem ou 
serviço para distribuição gratuita 1.753 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
3.3.90.33.00 - Passagens e despesas 
com locomoção 1.753 5.000,00 2.000,00 3.000,00 3.000,00 
3.3.90.35.00 - Serviços de 
consultoria 1.753 67.000,00 380.000,00 384.000,00 387.000,00 
3.3.90.36.00 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa física 1.753 103.000,00 328.000,00 333.000,00 338.000,00 
3.3.90.39.00 - Outros serviços de 
terceiros - pessoa jurídica 1.753 7.550.000,00 8.859.000,00 9.234.000,00 9.601.000,00 
3.3.90.40.00 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa jurídica
1.753 1.334.000,00 1.053.000,00 1.096.000,00 1.137.000,00 
3.3.90.47.00 - Obrigações tributárias 
e contributivas 1.753 635.000,00 734.000,00 764.000,00 793.000,00 
3.3.90.91.00 - Sentenças judiciais 1.753 315.630,04 411.000,00 428.000,00 444.000,00 
3.3.90.92.00 - Despesas de 
exercícios anteriores 1.753 1.000,00 87.000,00 91.000,00 94.000,00 
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3.3.90.93.00 - Indenizações e 
restituições 1.753 116.000,00 128.000,00 133.000,00 138.000,00 
3.3.91.97.00 - Aporte para cobertura 
do déficit atuarial do raps 1.753 3.733.000,00 3.817.000,00 3.902.000,00 3.988.000,00 
4.4.90.51.00 - Obras e instalações 1.753 8.845.000,00 2.079.000,00 2.443.000,00 5.272.000,00 
4.4.90.52.00 - Equipamentos e 
material permanente
1.753 1.272.427,48 640.000,00 665.000,00 690.000,00 
1.756 25.000,00 16.000,00 18.000,00 19.000,00
4.4.90.61.00 - Aquisição de imóveis 1.753 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
4.5.90.61.00 - Aquisição de imóveis 1.753 2.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 
Total 39.070.000,00 41.856.000,00 43.740.000,00 48.059.000,00 
Fonte: Elaboração própria.
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 39.374.000,00 41.535.000,00 42.870.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais 19.136.000,00 20.608.000,00 21.294.000,00 
 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 
 Outras Despesas Correntes 20.238.000,00 20.927.000,00 21.576.000,00 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.288.000,00 1.596.000,00 1.819.000,00 
Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico
CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01
__________________________________________________________________________________________________________
Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG
Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br
 Investimentos 2.288.000,00 1.596.000,00 1.819.000,00 
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
 Amortização Financeira 0,00 0,00 0,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (IV=I+II+III)
41.662.000,00 43.131.000,00 44.689.000,00 
Fonte: Elaboração própria.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
A tabela a seguir apresenta um resumo das movimentações financeiras relacionadas à alienação de ativos no período de 2022 a 2024.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2024 2023 2022
Saldos de exercícios anteriores 56.534,55 132.150,32 76.965,04
Alienação de Bens 0,00 0,00 44.056,00
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienação de Bens 4.706,53 12.956,13 10.650,45
Investimentos 0,00 88.571,90 0,00
Deduções 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício 61.241,08 56.534,55 132.150,32
Fonte: Elaboração própria com dados do movimento financeiro da conta.
Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico
CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01
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Montante da dívida pública
Especificação 2024 2025 2026 2027
Ativo Disponível 18.523.977,45 19.755.874,38 19.755.874,38 19.755.874,38
(-) Restos a Pagar Processados 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar Não Processados 8.356.187,62 8.356.187,62 8.356.187,62 8.356.187,62
Fonte: Elaboração própria com dados dos Demonstrativos da Dívida Flutuante de 2024 e de 2025.
Patrimônio líquido
Especificações 2024 2023 2022
Patrimônio/Capital 124.709.097,17 123.737.338,74 144.454.226,37
Reservas - -
Resultado Acumulado 971.758,43 4.453.685,17 90.195.368,17
Fonte: Elaboração própria com dados dos Balancetes Patrimoniais de 2022, 2023 e 2024.
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Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 .
Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV
1
Dados para Proposta da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 2026
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE UNAÍ-UNAPREV
U
naí-MG 
2025
INSTITUTODEPREVIDÊNCIA DOSSERVIDORESPÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ
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2
Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026
Apresentamos a Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2026, baseado no estudo 
histórico do desempenho de receitas e despesas desse RPPS, nos termos da LRF/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal); Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021; e o Cálculo Atuarial de 2023 e 
2025 em fase da Portaria MPS 464/2018, Nota SEI nº 10/2021/COAAT/CGACI/SRPPS/ SPREV/SEPRT￾ME, Nota SEI nº 4/2020/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME e ainda Portaria MTP nº 1467 de 
02 de junho de 2022 e Oficio-Curcular TCE-MG nº 16.935/2022, com vistas a subsidiar a elaboração 
dos anexos necessários ao acompanhamento do texto da LDO do exercício de 2026.
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais
Para efeito das receitas, admitiu-se como base de cálculo para contribuições funcionais e patronais, 
a competência de dezembro de 2024, Data Base de 31 de dezembro de 2024 corrigidas 
monetariamente segundo o índice de recomposição utilizado pela administração publica municipal. 
Após apurada nova base de cálculo, projetou-se o valor futuro das contribuições admitindo 
correções futuras esperadas, bem como, o crescimento natural das despesas de pessoal conforme 
projeções da Avaliação Atuarial 2025. As receitas de aporte financeiro que atualmente tem seu 
valor fixado pela Lei 3.665, de 13 de julho de 2023.
Para efeito das estimativas das despesas foi considerado o histórico da execução de exercícios 
anteriores, excluídos fatos excepcionais advindos de decisões pontuais do Conselho de 
Administração em conjunto com a presidência deste RPPS. Considerou-se nas projeções, o 
crescimento esperado em decorrência de reajuste de benefícios e inclusões de novos segurados, 
conforme projeções da Avaliação Atuarial 2025. Contudo, existe precariedade nas premissas 
adotadas para estimar novas inclusões, posto que falta a este Instituto informações mais detalhadas 
da vida laboral da totalidade de seus segurados. 
 
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3
 
 Tabela 01:
Variáveis 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA 3,80 5,68 4,50 4,00 3,80
PIB nacional 1,75 1,98 1,56 2,00 2,00
Meta Taxa Selic 9,00 15,00 12,50 10,50 10,00
Fonte: Boletim Focus, Banco Central, IBGE e IPEA.
Prioridade e metas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Para melhor equilíbrio financeiro e atender as necessidades do RPPS é primordial manter 
atenção à continuidade dos programas existentes e suas respectivas ações para 2026.
Considerações finais
Ressaltamos que mudanças no Regime de Previdência, com alteração na Legislação pode ocasionar 
incremento na despesa deste RPPS; e alteração na proposição de amortização do déficit atuarial 
também importa em alterações nas receitas para manter a sustentabilidade deste Instituto de 
Previdência. Ainda, integram essa Proposta os anexos de Metas Fiscais.
Proposta da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio (179.337.283,28) 90,62 (398.686.103,04) 51,20 5.479.566,12 92,90
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados (18..562.223,52) 9,38 380.123.878,52 48,80 (404.165.669,16) 7,10
TOTAL (197.899.506,80) 100 (18.562.223,52) 100 (398.686.103,04) 100
Fonte: Sistema SONNER 
Nota1: Os dados foram extraídos dos Balancetes Contábil e Balanço Patrimonial 2022,2023 e 2024 o resultado teve influência do Cálculo Atuarial 
2025 - data base 31/10/2024. 
Nota 2: O ponto relevante a destacar referente ao déficit patrimonial 2024, é que não houve atualização através de Lei do cálculo atuarial do ano de 
2024, não sendo possível a atualização do Ativo Realizável a Longo Prazo.
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4
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
 AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024
RECEITAS TOTAL – (I)
RECEITAS CORRENTES 
41.913.675,92
31.144.048,80
56.673.249,04
56.673.249,04
61.785.996,19
61.785.996,19
Receitas de Contribuições dos Segurados 15.939.766,78 18.959.109,44 21.433.361,31
Ativo
Inativo 
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista
Receita Patrimonial
Receita Imobiliária
Receita de Valores Imobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
15.533.647,14
386.637,37
19.482,27
15.786.785,22
15.786.785,22
429.881,68
429.881,68
348.956,19
18.363.020,97
570.250,61
25.837,86
19.486.330.66
19.486.330,66
66.973,78
66.973,78
-
20.580.695,87
819.162,07
33.503,37
20.565.607,98
20.565.607,98
130.325,17
-
-
130.325,17
-
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aporte Periódico para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
 72.056,30
9.336.229,45
4.401.739,14
13.759.096,02
3.234.122,25
14.995.330,30
RECEITAS DE CAPITAL (III)
1.427.249,18
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - (IV) = (I+III-II) 32.577.446,17 42.914.153,02 46.790.665,89
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
Benefícios - Civil 31.728.906,43 37.229.332,22 45.747.935,25
Aposentadorias 26.286.906,43 31.165.084,35 39.129.525,65
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
5.441.801,87 6.064.247,87 6.618.409,60
Benefício Militar
Reformas
Pensões - - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Outras Despesas Previdenciárias 207.964,31 1.148,87 77.983,92
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Previdenciárias 77.983,92
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 31.936.672,61 37.230.481,09 45.825.919,17
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV-V) 640.773,56 5.683.671,93 964.746,72
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 114.414.537,33 149.254.829,36 172.024.806,66
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 4.716.799,43 5.171.000,00 5.599.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 9.336.229,45 13.759.096,02 14.995.330,30
Outros Aportes para o RPPS - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 9.336.229,45 13.759.096,02 14.995.330,30
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA 4.989,27 0,00 0,00
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES 114.414.537,33 149.254.829,36 172.024.806,66
OUTROS Bens e Direitos * - 3.778.111,28 22.664.510,83
Fonte: Sistema SONNER Nota 1: Os dados foram extraídos dos Balancete Contábil/Balanço Patrimonial/Balanço Financeiro 2022,2023 e 2024.
Nota 2: *Outros Bens e Direitos - Demais Créditos e Valores a Curto Prazo – Refente Aporte e Contribuições Patronais (Prefeitura Municipal de Unaí 
e Serviço Municipal de Saneamento Básico(SAAE)).
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Exercício Receitas 
Previdenciárias (a)
Despesas 
Previdenciárias (b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2024 81.621.851,53 45.825.919,17 35.795.932,36 189.435.793,52
2025 115.663.030,34 49.441.312,90 66.221.717,44 255.657.510,96
2026 101.126.916,70 81.280.230,38 19.846.686,32 275.504.197,28
2027 101.602.782,53 85.532.915,25 16.069.867,28 291.574.064,56
2028 100.468.364,15 91.546.093,66 8.922.270,49 300.496.335,05
2029 99.665.936,27 97.995.928,60 1.670.007,67 302.166.342,72
2030 98.232.731,02 102.432.491,14 (4.199.760,12) 297.966.582,60
2031 97.336.409,94 107.760.500,61 (10.424.090,67) 287.542.491,93
2032 97.584.057,14 110.971.901,32 (13.387.844,18) 274.154.647,75
2033 97.559.714,45 114.784.425,20 (17.224.710,75) 256.929.937,00
2034 96.668.990,06 118.799.763,79 (22.130.773,73) 234.799.163,27
2035 95.010.002,42 121.883.442,78 (26.873.440,36) 207.925.722,91
2036 94.866.169,38 125.221.225,53 (30.355.056,15) 177.570.666,76
2037 95.076.548,93 127.837.705,71 (32.761.156,78) 144.809.509,98
2038 95.110.263,76 130.634.788,97 (35.524.525,21) 109.284.984,77
2039 94.471.148,61 134.611.937,70 (40.140.789,09) 69.144.195,68
2040 94.838.685,76 135.944.440,64 (41.105.754,88) 28.038.440,80
2041 94.949.436,46 137.286.842,43 (42.337.405,97) (14.298.965,17)
2042 95.285.536,16 137.846.448,45 (42.560.912,29) (56.859.877,46)
2043 95.627.507,52 138.087.412,01 (42.459.904,49) (99.319.781,95)
2044 96.115.714,04 137.655.947,38 (41.540.233,34) (140.860.015,29)
2045 96.683.666,07 137.192.928,34 (40.509.262,27) (181.369.277,56)
2046 97.309.264,91 135.789.954,13 (38.480.689,22) (219.849.966,78)
2047 98.190.314,90 133.691.095,77 (35.500.780,87) (255.350.747,65)
2048 99.111.376,13 131.223.199,24 (32.111.823,11) (287.462.570,76)
2049 99.879.461,40 129.005.441,37 (29.125.979,97) (316.588.550,73)
2050 100.641.326,41 126.615.237,03 (25.973.910,62) (342.562.461,35)
2051 101.665.589,70 123.610.760,76 (21.945.171,06) (364.507.632,41)
2052 102.765.846,61 120.087.844,15 (17.321.997,54) (381.829.629,95)
2053 103.757.343,92 116.677.360,98 (12.920.017,06) (394.749.647,01)
2054 104.863.835,82 112.886.419,71 (8.022.583,89) (402.772.230,90)
2055 104.548.102,66 108.982.332,23 (4.434.229,57) (407.206.460,47)
2056 7.657.661,24 104.621.184,82 (96.963.523,58) (504.169.984,05)
2057 7.166.830,64 99.980.377,70 (92.813.547,06) (596.983.531,11)
2058 6.634.021,61 95.358.145,89 (88.724.124,28) (685.707.655,39)
2059 6.199.129,08 90.420.133,42 (84.221.004,34) (769.928.659,73)
2060 5.816.051,64 85.344.692,47 (79.528.640,83) (849.457.300,56)
2061 5.390.135,29 80.452.003,51 (75.061.868,22) (924.519.168,78)
2062 4.954.531,96 75.720.524,96 (70.765.993,00) (995.285.161,78)
2063 4.584.580,86 70.870.919,08 (66.286.338,22) (1.061.571.500,00)
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6
2064 4.245.393,48 66.053.876,78 (61.808.483,30) (1.123.379.983,30)
2065 3.917.773,49 61.386.704,39 (57.468.930,90) (1.180.848.914,20)
2066 3.606.662,02 56.859.758,97 (53.253.096,95) (1.234.102.011,15)
2067 3.294.766,13 52.513.229,32 (49.218.463,19) (1.283.320.474,34)
2068 3.001.194,27 48.353.271,03 (45.352.076,76) (1.328.672.551,10)
2069 2.729.824,62 44.340.285,14 (41.610.460,52) (1.370.283.011,62)
2070 2.473.033,88 40.522.024,90 (38.048.991,02) (1.408.332.002,64)
2071 2.238.095,08 36.951.584,31 (34.713.489,23) (1.443.045.491,87)
2072 2.005.741,24 33.499.383,06 (31.493.641,82) (1.474.539.133,69)
2073 1.795.106,45 30.284.850,69 (28.489.744,24) (1.503.028.877,93)
2074 1.600.748,86 27.287.795,88 (25.687.047,02) (1.528.715.924,95)
2075 1.421.875,84 24.495.893,95 (23.074.018,11) (1.551.789.943,06)
2076 1.258.001,03 21.904.339,25 (20.646.338,22) (1.572.436.281,28)
2077 1.108.374,75 19.506.395,01 (18.398.020,26) (1.590.834.301,54)
2078 972.322,00 17.295.561,84 (16.323.239,84) (1.607.157.541,38)
2079 848.355,64 15.263.807,37 (14.415.451,73) (1.621.572.993,11)
2080 737.188,34 13.404.208,02 (12.667.019,68) (1.634.240.012,79)
2081 637.275,44 11.709.432,07 (11.072.156,63) (1.645.312.169,42)
2082 547.991,59 10.173.701,57 (9.625.709,98) (1.654.937.879,40)
2083 471.729,89 8.829.176,94 (8.357.447,05) (1.663.295.326,45)
2084 398.196,56 7.544.487,42 (7.146.290,86) (1.670.441.617,31)
2085 336.879,45 6.441.485,04 (6.104.605,59) (1.676.546.222,90)
2086 282.467,19 5.458.182,32 (5.175.715,13) (1.681.721.938,03)
2087 235.384,05 4.592.174,54 (4.356.790,49) (1.686.078.728,52)
2088 194.704,17 3.834.399,30 (3.639.695,13) (1.689.718.423,65)
2089 160.016,62 3.180.339,86 (3.020.323,24) (1.692.738.746,89)
2090 130.514,61 2.617.173,20 (2.486.658,59) (1.695.225.405,48)
2091 105.804,15 2.138.483,11 (2.032.678,96) (1.697.258.084,44)
2092 84.506,93 1.725.926,18 (1.641.419,25) (1.698.899.503,69)
2093 67.319,07 1.383.601,43 (1.316.282,36) (1.700.215.786,05)
2094 52.323,49 1.090.804,09 (1.038.480,60) (1.701.254.266,65)
2095 40.378,60 851.637,89 (811.259,29) (1.702.065.525,94)
2096 30.750,01 656.588,40 (625.838,39) (1.702.691.364,33)
2097 23.044,39 498.791,61 (475.747,22) (1.703.167.111,55)
2098 17.005,95 373.664,09 (356.658,14) (1.703.523.769,69)
2099 12.456,77 278.044,29 (265.587,52) (1.703.789.357,20)
Fonte: LEONARDO FERREIRA STELMO – Atuário MTE nº 3446 e IBA n° 3646 – Ano Base 2024 (Fac Atuarial).
NOTA: 
1. O Demonstrativo supracitado visa a atender o estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação financeira e atuarial do RPPS;
2. Segundo a Portaria MPS 464/2018 e Portaria MTP nº 1467/2022, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre 
as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro; ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que 
se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados;
3. O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das 
obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir 
do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios 
de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
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7
Anexos de Dados para Consolidação na 
Proposta da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 2026
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE UNAÍ-UNAPREV
U
naí- MG 
2025
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8
Anexo de Prioridades e Metas para 
Consolidação na Proposta da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias da 
Administração Pública Municipal.(Constituição 
Federal de 1988, art. 165, §2º)
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí 
Programa: 4000 – Gestão Administrativa e Financeira
Ações Meta 
Física
2902 – Manutenção das Atividades Administrativas 1
2912 – Benefícios Previdenciários 864
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RECEITAS 2026
Valores em R$
CONTAS ARRECADADA ORÇADA PROJETADA 
2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I)=(II) +(IV) + (V) 56.606.275,26 61.732.058,96 75.630.000,00 98.529.000,00 101.482.000,00 104.538.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS (II) 19.117.921,61 21.800.667,83 20.443.000,00 23.619.000,00 24.462.000,00 25.538.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAIS PARA RPPS 107.688,10 129.609,29 120.000,00 143.000,00 150.000,00 160.000,00
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - ATIVO PARA RPPS 18.333.368,83 20.587.732,77 19.500.000,00 22.220.000,00 23.000.000,00 24.000.000,00
CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO PARA O RPPS 570.250,61 879.258,43 630.000,00 950.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00
CONTRIB. SERVIDOR PENSIONISTA CIVIL PARA RPPS 25.837,86 35.721,15 25.000,00 40.000,00 42.000,00 44.000,00
RECEITAS DECORRENTES DE APORTES PERIÓDICOS 80.776,21 168.346,19 168.000,00 266.000,00 270.000,00 284.000,00
RECEITA PATRIMONIAL (III) 66.973,78 130.325,17 50.000,00 51.000,00 58.000,00 152.000,00
REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS 66.973,78 130.325,17 50.000,00 51.000,00 58.000,00 152.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES (IV) 4.431.391,28 3.320.550,13 957.000,00 1.160.000,00 1.470.000,00 1.400.000,00
RESTITUIÇÕES 29.652,14 86.427,88 257.000,00 260.000,00 270.000,00 100.000,00
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE RGPS E RPPS 4.401.739,14 3.234.122,25 700.000,00 900.000,00 1.200.000,00 1.300.000,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (V) 33.056.962,37 36.610.841,00 54.230.000,00 73.750.000,00 75.550.000,00 77.600.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS 19.378.642,56 21.783.856,89 20.930.000,00 23.750.000,00 24.550.000,00 25.600.000,00
CONTRB. PAT. SERVIDOR ATIVO CIVIL RPPS 18.152.071,56 20.443.035,59 19.530.000,00 22.250.000,00 23.000.000,00 24.000.000,00
CONTRIB. PREV. REGIME PARC. DEBITOS - RPPS 1.226.571,00 1.340.821,30 1.400.000,00 1.500.000,00 1.550.000,00 1.600.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 13.678.319,81 14.826.984,11 33.300.000,00 50.000.000,00 51.000.000,00 52.000.000,00
RECEITAS DECORRENTES DE APORTES PERIÓDICOS 13.678.319,81 14.826.984,11 33.300.000,00 50.000.000,00 51.000.000,00 52.000.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO DA RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL (VII)=(I) + (III) - (VI) 56.673.249,04 61.862.384,13 75.680.000,00 98.580.000,00 101.540.000,00 104.690.000,00
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Fonte: SISTEMA SONNER, Nota - Os dados foram retirados dos Balancetes Contábeis de 2023 e 2024, LDO 2025, Cálculo Atuarial de 2025 e Lei Municipal nº 3.665/2023.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - DESPESAS 2026
Valores em R$
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA PREVISTA
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES 38.829.329,58 47.893.700,17 69.166.000,00
65.585.000,0
0 68.520.000,00 75.910.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 38.257.576,31 47.206.355,97 67.063.000,00
63.520.000,0
0 65.940.000,00 73.430.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 571.753,27 687.344,20 2.103.000,00 2.065.000,00 2.580.000,00 2.480.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.598,00 0,00 374.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
INVESTIMENTOS 3.598,00 0,00 374.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS - 997 0,00 0,00 0,00
25.495.000,0
0 25.420.000,00 20.780.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 999 0,00 0,00 6.140.000,00 7.000.000,00 7.100.000,00 7.500.000,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO = (Receita Total -Desp. 
Total) 17.840.321,46
 
13.968.683,96 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 56.673.249,04 61.862.384,13 75.680.000,00
98.580.000,0
0 101.540.000,00 104.690.000,00
Fonte: SISTEMA SONNER, Nota - Os dados foram retirados dos Balancetes Contábeis de 2023 e 2024, LDO 2025 e Cálculo 
Atuarial de 2025.
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 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS – DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2026 Valores em R$
DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ANO REALIZADA REALIZADA ORÇADA PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 3.1.71.70.00 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚB. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.01.00 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUN. 31.165.084,35 39.129.525,65 56.000.000,00 52.150.000,00 54.000.000,00 60.000.000,00
 3.1.90.03.00 - PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR 6.064.247,87 6.618.409,60 8.063.000,00 8.100.000,00 9.000.000,00 10.170.000,00
 3.1.90.05.00 - OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SERV. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES CIVIL 885.882,92 1.041.818,06 2.000.000,00 1.350.000,00 1.700.000,00 1.950.000,00
 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 128.876,59 146.540,25 270.000,00 190.000,00 240.000,00 270.000,00
 3.1.90.16.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.91.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.92.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS 13.484,58 114.709,11 500.000,00 1.400.000,00 620.000,00 640.000,00
 3.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 0,00 155.353,30 0,00 50.000,00 80.000,00 100.000,00
 3.1.91.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.3.90.08.00 - OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAS 0,00 0,00 230.000,00 280.000,00 300.000,00 300.000,00
TOTAL DA DESPESA BRUTA COM PESSOAL 38.257.576,31 47.206.355,97 67.063.000,00 63.520.000,00 65.940.000,00 73.430.000,00
EXCLUSÕES DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2023 2024 2025 2026 2027 2028
( - ) APOSENTADORIAS E PENSÕES CUSTEADAS TESOURO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) INATIVOS E PENSIONISTAS COM FONTE DE CUSTEIO PRÓPRIA 37.229.332,22 45.747.935,25 64.063.000,00 60.250.000,00 63.000.000,00 70.170.000,00
( - ) AUXILIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E FAMÍLIA 0,00 0,00 230.000,00 280.000,00 300.000,00 300.000,00
( - ) INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) SENTENÇAS JUDICIAIS 13.484,58 114.709,11 500.000,00 1.400.000,00 620.000,00 640.000,00
( - ) INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 0,00 155.353,30 0,00 50.000,00 80.000,00 100.000,00
Total das Exclusões 37.242.816,80 46.017.997,66 64.793.000,00 61.980.000,00 64.000.000,00 71.210.000,00
INSTITUTODEPREVIDÊNCIADOSSERVIDORESPÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ
E s t a d o d e M i n a s G e r a i s – C N P J n . º 0 3 . 6 5 0 . 7 4 3 / 0 0 0 1 - 03
Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 .
Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV
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Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 1.014.759,51 1.188.358,31 2.270.000,00 1.540.000,00 1.940.000,00 2.220.000,00
Fonte: SISTEMA SONNER, Nota: Os dados foram retirados dos Balancetes Contábeis de 2023, 2024, LDO 2025 e Projeções da Avaliação Atuarial 2025.
INSTITUTODEPREVIDÊNCIADOSSERVIDORESPÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ
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Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 .
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DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026
ARF (LRF, art. 4º, §3º) Valores em R$
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Discrepância de Projeções ...
Estimativa a menor de despesas orçamentárias do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
7.000.000,00 Abertura de créditos adicionais ao orçamento do Regime Próprio 
de Previdência Social utilizando a reserva de contingência do 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
7.000.000,00
SUB TOTAL 7.000.000,00 SUB TOTAL 7.000.000,00
TOTAL 7.000.000,00 TOTAL 7.000.000,00
Fonte: SISTEMA SONNER. Nota: LDO/2025.

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