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norma nº 2275/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2275 / 2005
Date 2005-03-04
EmentaInstitui o programa de pagamento incentivado de débitos tributários com a Fazenda Pública, denominado “Unaí em Dia” e dá outras providências..
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LEI N. º 2.275, DE 4 DE MARÇO DE 2005. 
Institui o programa de pagamento incentivado de 
débitos tributários com a Fazenda Pública, 
denominado “Unaí em Dia” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a 
Fazenda Pública do Município de Unaí – MG, denominado “Unaí em Dia”, nos termos desta Lei. 
Art. 2º Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos 
em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido objeto 
de execução fiscal. 
Art. 3º Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não 
recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros, 
incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só vez 
ou requeira o parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto 
no § 2º do artigo 4º. 
Art. 4º O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições: 
§ 1º A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o 
pagamento seja efetivado em uma só vez ou em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas. 
§ 2º Caso seja solicitado o parcelamento acima de 03 (três) parcelas, o percentual da 
anistia de multas e juros será de 90% (noventa por cento) desde que efetuado no prazo fixado na 
presente Lei. 
I – até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas conforme percentual estabelecido no 
§ 2º deste artigo, desde que o vencimento da última parcela seja até 29/12/2005. 
§ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da 
anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos 
integralmente. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.275, de 4.3.2005) 
§ 4º O benefício de que trata o programa “Unaí em Dia” estende-se, ainda, aos 
débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerando exclusivamente as parcelas 
remanescentes. 
Art. 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo 
obrigatoriamente: 
I – as condições do benefício concedido; 
II – a identificação e o endereço do sujeito passivo; 
III – a confissão do débito; 
IV – o valor do débito e os encargos incidentes; 
V – os descontos ou dispensa de multas e juros; e 
VI – cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do 
pagamento de duas parcelas consecutivas. 
Parágrafo único. No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da 
data da liquidação da segunda parcela vencida. 
Art. 6º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento até 31 de maio de 2005, sob pena de perda do benefício do “Unaí em Dia”. 
Art. 7º Caso julgue necessário, O Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto 
para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais de números 1.477, de 5 de julho de 1993 
e 1.755, de 15 de junho de 1999. 
Unaí, 4 de março de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.275, de 4.3.2005) 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento 

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