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norma nº 80/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras providências”.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar n.º 75, de 29 de 
dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Unaí e dá outras 
providências”.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º O parágrafo 7º do artigo 129 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro 
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 7º A não incidência definida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do 
imóvel suficiente à integralização do capital social da empresa, na forma do disposto no parágrafo
8º deste artigo e o valor do bem integralizado a título de ágio ou reserva de capital será tributado 
normalmente.” (NR)
Art. 2º O artigo 129 da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passa a vigorar acrescido 
dos seguintes parágrafos 8º, 9º, 10 e 11:
“Art. 129. ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 8º O contribuinte poderá optar por transferir os bens imóveis à pessoa jurídica, para 
integralização do capital social, pelo valor constante da última declaração de imposto de renda ou 
pelo valor de mercado.
§ 9º O imposto não incidirá sobre a transferência da propriedade do bem imóvel 
quando o valor contido na última declaração de imposto de renda for igual ou inferior ao valor do 
capital social a ser integralizado, sendo vedada, nesta hipótese, a avaliação por parte do Município.
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 80, de 17/10/2025)
§ 10. No caso de integralização pelo valor de mercado, o Município poderá instaurar
o devido procedimento administrativo, nos moldes do artigo 142 desta Lei Complementar, para 
verificar se o valor atribuído pelo contribuinte de fato corresponde ao valor de mercado, no 
momento da transmissão, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 11. Caso fique constatado por meio do procedimento administrativo regularmente 
instituído que o valor do bem que superar o valor do capital social da pessoa jurídica, no caso de 
opção pela integralização pelo valor de mercado, o Município poderá cobrar o imposto previsto
neste capítulo sobre o montante que exceder ao limite do capital social subscrito.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 17 de outubro de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
Vice-Presidente
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
1º Secretário

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