| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 1973 |
| Date | 1973-05-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Comapa. |
| native_id | 1113 |
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LEI N.º 686, DE 11 DE MAIO DE 1973. Cria o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Comapa. O POVO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ decreta, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica criado, na Prefeitura Municipal, o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Comapa - diretamente subordinado ao Prefeito. Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Comapa – tem como finalidade precípua o estabelecimento das diretrizes básicas para a política de atuação no Município, nos setores Agropecuário e de Abastecimento, em perfeita consonância com os objetivos estaduais e nacionais. Art. 3º A cúpula diretiva da Comapa fica assim estruturada: a) a Presidência da Comapa será exercida pelo Prefeito Municipal ou seu representante; b) a Vice-Presidência será exercida pelo Presidente da Câmara; c) a Secretaria Geral será exercida por um membro do Conselho, eleito entre seus pares; d) a Secretaria Executiva será exercida por uma pessoa de comprovada capacidade escolhida pelo Comapa e referenciado pelo Prefeito; Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compõemse de: a) Prefeito Municipal ou seu representante; b) Presidente da Câmara Municipal. Em caso de existência de representação no Município, também fará parte no Comapa um representante das seguintes entidades: a) Acar, Casemg, Camig, IEF, IBC, Ruralminas, Cooperativa de Produtores, Sindicato Rural, Ministério da Agricultura e/ou Secretaria da Agritultura, Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica Estadual e Serviço Integrado de Assistência Tributária (SIAT). Art. 5º Compete a Comapa: I - identificar as atividades prioritárias dos setores da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Município; II - elaborar para a Prefeitura Municipal o seu plano de atuação no setor da Agricultura, Pecuário e Abastecimento no Município; III - promover a integração do planejamento municipal aos planos de desenvolvimento rural do estado e do país; IV - estimular e apoiar a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais; V - colaborar com o sistema operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na consolidação de seus objetivos; Art. 6º Constituem recursos do Comapa: I - os oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, exceto as parcelas já comprometidas em sua legislação específica; II - as dotações orçamentárias públicas para esse fim destinadas; III - bens e direitos, doados e legados; IV - rendas provenientes de prestação de serviço à agropecuária; V - receitas diversas que lhes foram destinadas. Parágrafo único. O Comapa poderá receber, além de contribuições financeiras, quaisquer outras que lhe sejam destinadas, inclusive materiais e serviços. Art. 7º Os recursos financeiros do Comapa serão depositados em estabelecimento de crédito oficial, a juízo dos Conselheiros em conta a favor do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Os recursos do Comapa serão movimentados mediante a assinatura conjunta de seu Presidente e do Secretário Executivo. Art. 8º O patrimônio do Comapa será constituído por bens e direitos doados pela municipalidade, outras instituições ou adquiridos com os recursos a que se refere o art. 5º. Art. 9º Os bens e direitos componentes do patrimônio do Comapa deverão ser resultados em conta à parte do patrimônio da municipalidade. Art. 10. No caso de extinção do Comapa seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da Municipalidade. Art. 11. As despesas com a instalação e manutenção do Comapa correrão por conta da dotação orçamentária própria a ser incluída anualmente no orçamento municipal. Art. 12. Para ocorrer às despesas a que se refere o art. 11, no corrente exercício, fica aberto um crédito especial de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). Parágrafo único. Como recurso para a abertura deste crédito especial, fica anulado no orçamento vigente, as seguintes dotações orçamentárias: 4.1.1.0-71 – Obras Públicas. Art. 13. O Prefeito Municipal fica autorizado a aprovar, por decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.” Unaí, 11 de maio de 1973. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA Secretário