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norma nº 686/1973

Tipo Lei
Número / Ano 686 / 1973
Date 1973-05-11
EmentaCria o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Comapa.
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LEI N.º 686, DE 11 DE MAIO DE 1973. 
Cria o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento – Comapa. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ decreta, e eu, em seu nome, sanciono a 
presente Lei: 
Art. 1º Fica criado, na Prefeitura Municipal, o Conselho Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento – Comapa - diretamente subordinado ao Prefeito. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Comapa – 
tem como finalidade precípua o estabelecimento das diretrizes básicas para a política de atuação no 
Município, nos setores Agropecuário e de Abastecimento, em perfeita consonância com os 
objetivos estaduais e nacionais. 
 Art. 3º A cúpula diretiva da Comapa fica assim estruturada: 
a) a Presidência da Comapa será exercida pelo Prefeito Municipal ou seu 
representante; 
b) a Vice-Presidência será exercida pelo Presidente da Câmara; 
c) a Secretaria Geral será exercida por um membro do Conselho, eleito entre seus 
pares; 
d) a Secretaria Executiva será exercida por uma pessoa de comprovada capacidade 
escolhida pelo Comapa e referenciado pelo Prefeito; 
Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compõem￾se de: 
a) Prefeito Municipal ou seu representante; 
b) Presidente da Câmara Municipal. 
Em caso de existência de representação no Município, também fará parte no Comapa 
um representante das seguintes entidades: 
a) Acar, Casemg, Camig, IEF, IBC, Ruralminas, Cooperativa de Produtores, 
Sindicato Rural, Ministério da Agricultura e/ou Secretaria da Agritultura, Banco do Brasil e/ou 
Caixa Econômica Estadual e Serviço Integrado de Assistência Tributária (SIAT). 
Art. 5º Compete a Comapa: 
I - identificar as atividades prioritárias dos setores da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento no Município; 
II - elaborar para a Prefeitura Municipal o seu plano de atuação no setor da 
Agricultura, Pecuário e Abastecimento no Município; 
III - promover a integração do planejamento municipal aos planos de 
desenvolvimento rural do estado e do país; 
IV - estimular e apoiar a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e 
agroindustriais; 
V - colaborar com o sistema operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
na consolidação de seus objetivos; 
Art. 6º Constituem recursos do Comapa: 
I - os oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, exceto as parcelas já 
comprometidas em sua legislação específica; 
II - as dotações orçamentárias públicas para esse fim destinadas; 
III - bens e direitos, doados e legados; 
IV - rendas provenientes de prestação de serviço à agropecuária; 
V - receitas diversas que lhes foram destinadas. 
Parágrafo único. O Comapa poderá receber, além de contribuições financeiras, 
quaisquer outras que lhe sejam destinadas, inclusive materiais e serviços. 
Art. 7º Os recursos financeiros do Comapa serão depositados em estabelecimento de 
crédito oficial, a juízo dos Conselheiros em conta a favor do Conselho Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
Parágrafo único. Os recursos do Comapa serão movimentados mediante a assinatura 
conjunta de seu Presidente e do Secretário Executivo. 
Art. 8º O patrimônio do Comapa será constituído por bens e direitos doados pela 
municipalidade, outras instituições ou adquiridos com os recursos a que se refere o art. 5º. 
Art. 9º Os bens e direitos componentes do patrimônio do Comapa deverão ser 
resultados em conta à parte do patrimônio da municipalidade. 
Art. 10. No caso de extinção do Comapa seus bens e direitos serão incorporados ao 
Patrimônio da Municipalidade. 
Art. 11. As despesas com a instalação e manutenção do Comapa correrão por conta 
da dotação orçamentária própria a ser incluída anualmente no orçamento municipal. 
Art. 12. Para ocorrer às despesas a que se refere o art. 11, no corrente exercício, fica 
aberto um crédito especial de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). 
Parágrafo único. Como recurso para a abertura deste crédito especial, fica anulado no 
orçamento vigente, as seguintes dotações orçamentárias: 4.1.1.0-71 – Obras Públicas. 
Art. 13. O Prefeito Municipal fica autorizado a aprovar, por decreto, o Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.” 
Unaí, 11 de maio de 1973. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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