br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 606-4/0/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 606-4/0 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.182606-4/000
native_id11234

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
1
/10
<CABBCAADDAABCCBBACADCBACBACDBAACDABAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA 
-
CAUTELAR REQUERIDA 
- REQUISITOS PRESENTES 
- DEFERIMENTO.
- Para a concessão da medida cautelar em sede de ação direta de 
inconstitucionalidade devem estar presentes a fumaça do bom direito e o 
perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional. - Verificando-se que a Lei Municipal contém vício de iniciativa e não foi 
apresentada a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a medida 
liminar vindicada deve ser deferida para sustar os seus efeitos, até o 
julgamento definitivo da ação declaratória de inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.182606
-4/000 
- COMARCA DE UNAÍ
- REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE UNAÍ 
- REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR. 
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA 
RELATOR
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
2
/10
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA (RELATOR) V O T O
Trata
-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo 
PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ em face da Lei 3.748/24, de 18 de 
março de 2024, que altera a Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro 
de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras 
providências. 
O requerente alega que vetou integralmente o projeto de Lei, 
mas que o veto foi derrubado; que a referida Lei 3.748/24 é 
inconstitucional, haja vista que contraria o princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes previstos nas Constituições Federal e 
Estadual, incorrendo em vício de iniciativa; que a Lei reduz a carga 
horária em 50% dos professores da educação básica que sejam 
ascendentes de pessoas portadoras de transtorno de espectro autista; 
que a maior obrigação do Município de União é com a educação 
básica, sendo grande o número de profissionais ocupantes de cargos 
de professores; que para o cumprimento da Lei haverá a necessidade 
de designação ou contratação ou nomeação em concurso público de 
outros profissionais, situação que irá gerar gastos não programados 
para o Município; que a Lei foi aprovada sem o demonstrativo dos 
respectivos impactos financeiros, ferindo o artigo 167, da CF/88, os 
artigos 16, 17, 21 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 66, 
alínea, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o artigo 69, da Lei 
Orgânica do Município de Unaí; que a matéria não é de competência 
do Poder Legislativo, já que compete ao Poder Executivo dispor sobre 
serviços públicos; que a Lei não está acompanhada do impacto 
orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113, do ato das 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
3
/10
Disposições Constitucionais Transitórias; que a Lei 3.631/2023 reduz a 
carga horária do servidor público do município de Unaí, mas para 
aqueles que tem carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas, o 
que não inclui os servidores do magistério, por já terem uma carga 
horária reduzida; que há violação ao inciso I, do artigo 68, da 
Constituição Estadual, ao artigo 71, da Lei Orgânica do Município de 
Unaí e ao artigo 197, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Unaí; que o Poder Legislativo não está autorizado a instituir programa 
de governo e a criar despesas para o Município, na medida em que 
essas atribuições são típicas do Poder Executivo.
Informações prestadas pela COJUR, informando inexistir nos 
arquivos manifestação do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça 
sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal Lei 3.748/24, de 18 de 
março de 2024, do Município de Unaí (doc. 04).
Despacho (doc. 05) determinando a intimação do Presidente da 
Câmara Municipal de Unaí para manifestar sobre a norma impugnada 
e determinando a remessa dos autos à Procuradoria
-Geral de Justiça. 
Manifestação apresentada pela Câmara Municipal de Unaí, em 
evidente oposição à pretensão aduzida, sendo sustentada a 
constitucionalidade da Lei 3.748/24, de 18 de março de 2024, bem 
como de que os requisitos necessários para o deferimento da medida 
cautelar não estão persentes. 
Parecer apresentado pela Procuradoria
-Geral de Justiça (doc. 
10), sendo suscitado vício de representação, com opinião para a 
intimação do requerente para a regularização.
Manifestação e documentos juntados pelo requerente visando 
regularizar a representação processual (docs. 12/13).
Despacho determinando a remessa dos autos para a 
Procuradoria
-Geral de Justiça (doc. 14). Parecer apresentado com 
opinião para o deferimento da medida cautelar (doc. 15).
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
4
/10
Passo ao exame do pedido de concessão de medida cautelar.
O artigo 10, da Lei Federal 9.868/1999, que estabelece o 
procedimento da ação direta de inconstitucionalidade no âmbito do 
STJ, e o artigo 339, deste Eg. Tribunal de Justiça, admitem a 
concessão de medida cautelar em sede de ação direta de 
inconstitucionalidade para a suspensão da eficácia da norma, com 
efeito ex tunc.
Cediço que para a concessão da medida cautelar devem ser 
comprovadas a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão 
formulada na inicial (fumaça do bom direito) e o perigo da demora, 
consistente na possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento 
da tutela jurisdicional (periculum in mora).
A Lei 3.748/24, de 18 de março de 2024 foi aprovada e 
promulgada pela Câmara Municipal de Unaí, embora o requerente 
tenha vetado o PL 73/2023.
Através da referida Lei houve a alteração do 47 da Lei 
Complementar 56/2006 e a inclusão dos artigos 59
-C e §§ 1º, 2º, 3º, 4º 
e 5º, 59
-D e §§ 1º e 2º e 63
-A, 63
-B, 63
-C, 63
-D à Lei Complementar 
nº 56/2006. 
Referidas alterações estabeleceram a redução em 50% 
(cinquenta por cento) da carga horária do Professor de Educação 
Básica, do Monitor de Creche, do Especialista em Educação Básica, 
do Auxiliar de Serviços Gerais e do Auxiliar de Secretaria que sejam 
ascendentes de primeiro grau de Pessoa com Deficiência/Portadora do 
TEA, e que tenham a guarda, sem desconto do percentual equivalente 
em vencimentos/vantagens.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
5
/10
O requerente sustentou que há inconstitucionalidade formal por 
vício de iniciativa e criação de despesa sem a existência de prévio 
estudo do impacto financeiro.
A iniciativa de Lei que altera a jornada de trabalho de servidores 
públicos municipais é de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Pertinente destacar o que dispõe o inciso IV, do artigo 69, da Lei 
da Lei Orgânica do Município de Bambuí, que encontra simetria na 
CF/88 (alínea B, §º, do artigo 61) e na Constituição do Estado de Minas 
Gerais (alínea e, do inciso III, do artigo 66):
Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que: 
(...)
V 
- disponham sobre a criação, estruturação e 
extinção de Secretaria Municipal; Inciso V do artigo 69 
com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
28, de 28/12/2006.
Logo, a princípio, é possível concluir que há 
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
No que diz respeito à estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro no curso do processo legislativo, referida obrigação também 
não foi cumprida pelo Poder Legislativo Municipal. 
Conforme destacado no Parecer da Procuradoria Geral de 
Justiça “o Projeto de Lei não se fez acompanhar do impacto 
orçamentário financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determina que a 
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Portanto, o requisito fumaça do bom direito, a meu sentir, está 
presente, eis que, a princípio, verifica
-se que há vício de 
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ausência da 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
6
/10
Ademais, também está presente o perigo da demora, na medida 
em que a manutenção da vigência da norma impugnada poderá gerar 
insegurança jurídica e impacto negativo aos cofres do município e junto 
aos munícipes, o que deve ser evitado.
Mutatis mutandis, confira:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
- MEDIDA CAUTELAR 
-
MUNICÍPIO DE CARAÍ/MG 
- LEI MUNICIPAL Nº 
1216/2024 
- ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO 
DE SERVIDORES PÚBLICOS 
- FIXAÇÃO DA 
JORNADA DE TRABALHO PARA O CARGO DE 
MONITOR 
- REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA 
-
INTERFERÊNCIA NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
- PROBABILIDADE DE 
AUMENTO DA DESPESA 
- APARENTE 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
- PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DE PODERES 
- REQUISITOS 
LEGAIS PRESENTES NA HIPÓTESE 
- MEDIDA 
CAUTELAR DEFERIDA PARA SOBRESTAR OS 
EFEITOS DA NORMA. O deferimento da medida 
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade 
depende da confluência dos requisitos fumus boni 
iuris e periculum in mora. A Lei Municipal ora 
impugnada, ao fixar a jornada de trabalho para o 
cargo de monitor no Município de Caraí/MG, 
reduzindo a carga horária, sugere real ofensa à 
iniciativa reservada ao Poder Executivo e à autonomia 
administrativa municipal, especialmente porque se 
relaciona com matérias atinentes à organização 
administrativa, com probabilidade de aumento de 
despesa em virtude do princípio da irredutibilidade de 
vencimentos, exorbitando a função fiscalizatória. 
Cautelarmente, faz
-se necessária a suspensão da 
eficácia da norma municipal questionada, até 
julgamento final da presente ação direta de 
inconstitucionalidade. (TJMG 
- Ação Direta Inconst 
1.0000.24.202.935
-3/000, Relator(a): Des.(a) 
Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
-
MEDIDA CAUTELAR 
- LEI 2.600/2019 DO 
MUNICÍPIO DE SALINAS 
- REDUÇÃO DA JORNADA 
SEMANAL DE TRABALHO DE DETERMINADAS 
CATEGORIAS DE SERVIDORES DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
- MATÉRIA RELATIVA 
AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR 
- INICIATIVA 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
7
/10
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
-
APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE 
-
INTERFERÊNCIA DE UM PODER EM OUTRO 
-
PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E PARA 
A SOCIEDADE 
- FUMAÇA DO BOM DIREITO E 
PERIGO DE DEMORA 
- PRESENÇA 
- CAUTELAR 
DEFERIDA. 
- Há relevância na alegação de que a lei 
complementar 2.600/2019 do Município de Salinas, 
aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, viola 
a regra de competência prevista no artigo 66, inciso 
III, alínea "c", da Constituição Estadual, bem como o 
princípio da separação e independência dos Poderes, 
previsto no artigo 173 da referida Constituição, porque 
tal norma altera dispositivo da lei municipal que 
estrutura o plano de cargos e carreiras dos servidores 
da Administração Direta, reduzindo a jornada de 
trabalho semanal de determinadas categorias, o que 
implica alteração do regime jurídico. Ademais, há 
risco de prejuízo para os cofres públicos e para a 
própria sociedade, pois a lei impugnada reduz a carga 
horária de dois cargos sem alterar a remuneração 
destes. Por isso, mostram
-se presentes os requisitos 
para a concessão da medida cautelar. (TJMG 
- Ação 
Direta Inconst 1.0000.20.017666
-7/000, Relator(a): 
Des.(a) Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, 
julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 
07/07/2020) 
Sendo assim, a medida cautelar vindicada deve ser deferida, eis 
que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da mora.
Diante do exposto, DEFIRO a medida cautelar requerida para 
suspender a eficácia da em face da Lei 3.748/24, de 18 de março de 
2024, do Município de Unaí, até o julgamento definitivo desta ação 
declaratória de inconstitucionalidade.
Oficie
-se a Câmara Municipal de Unaí acerca da concessão da 
medida cautelar, caso seja referendada pelos demais membros.
É como voto.
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
8
/10
Acompanho o judicioso voto do eminente relator, que deferiu a 
medida cautelar, acrescentando as seguintes considerações.
Como bem consignado por sua excelência, a Lei nº 3.748/2024, do 
Município de Unaí, ao dispor “sobre o Estatuto e Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí”, 
violou o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República (CR)
1
, que afirma 
que as proposições legislativas que versam sobre servidores públicos são 
de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo.
Este entendimento, pacificado na jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal, é apreensível na interpretação a contrario sensu da tese 
fixada no Tema nº 917
2 da repercussão geral, que dispõe:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da 
Constituição Federal).”
Tratando
-se, portanto, de lei de inciativa privativa do Prefeito, à luz 
do art. 63, I, da CR, a emenda parlamentar não pode implicar aumento de 
despesa, ainda que exista estudo de impacto orçamentário, sob pena de 
 1- § Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos 
Tribunais Superiores, ao Procurador
-Geral da República e aos cidadãos, na forma 
e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […]
II 
- disponham sobre: […]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
2
- STF 
- ARE nº 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 
29/09/2016, Public. 11/10/2016
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 
9
/10
violar as regras de iniciativa no processo legislativo e a adequada dinâmica 
da separação dos Poderes.
A propósito, veja
-se a tese fixada no Tema nº 686
3 da repercussão 
geral:
“I 
- Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo para edição de normas que alterem o 
padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, 
§ 1º, II, a, da CF); II 
- São formalmente 
inconstitucionais emendas parlamentares que 
impliquem aumento de despesa em projeto de lei de 
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 
63, I, da CF).”
É como voto.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIRO
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
 3- STF - RE nº 745.811/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 
17/10/2013, Public. 06/11/2013
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606
-4/000
Fl. 10
/10
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES
I
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIA
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALH
O
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
SÚMULA: "DEFERIRAM A MEDIDA CAUTELAR."
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO
SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em
19/12/2025 16:49:23, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1642.7249.623Z.E074.4441,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5E5.CBD - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 5/SERDA/2025.
Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 16:49:23
Código de Autenticidade deste Documento: 16K7.4U49.523W.A76K.7210
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 

open original →