| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 606-4/0 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.182606-4/000 |
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 1 /10 <CABBCAADDAABCCBBACADCBACBACDBAACDABAADDABACCB> EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA - CAUTELAR REQUERIDA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - Para a concessão da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade devem estar presentes a fumaça do bom direito e o perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional. - Verificando-se que a Lei Municipal contém vício de iniciativa e não foi apresentada a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a medida liminar vindicada deve ser deferida para sustar os seus efeitos, até o julgamento definitivo da ação declaratória de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.182606 -4/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D à O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR. DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA RELATOR Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 2 /10 DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA (RELATOR) V O T O Trata -se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ em face da Lei 3.748/24, de 18 de março de 2024, que altera a Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências. O requerente alega que vetou integralmente o projeto de Lei, mas que o veto foi derrubado; que a referida Lei 3.748/24 é inconstitucional, haja vista que contraria o princípio da separação e harmonia entre os Poderes previstos nas Constituições Federal e Estadual, incorrendo em vício de iniciativa; que a Lei reduz a carga horária em 50% dos professores da educação básica que sejam ascendentes de pessoas portadoras de transtorno de espectro autista; que a maior obrigação do Município de União é com a educação básica, sendo grande o número de profissionais ocupantes de cargos de professores; que para o cumprimento da Lei haverá a necessidade de designação ou contratação ou nomeação em concurso público de outros profissionais, situação que irá gerar gastos não programados para o Município; que a Lei foi aprovada sem o demonstrativo dos respectivos impactos financeiros, ferindo o artigo 167, da CF/88, os artigos 16, 17, 21 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 66, alínea, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Unaí; que a matéria não é de competência do Poder Legislativo, já que compete ao Poder Executivo dispor sobre serviços públicos; que a Lei não está acompanhada do impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113, do ato das Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 3 /10 Disposições Constitucionais Transitórias; que a Lei 3.631/2023 reduz a carga horária do servidor público do município de Unaí, mas para aqueles que tem carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas, o que não inclui os servidores do magistério, por já terem uma carga horária reduzida; que há violação ao inciso I, do artigo 68, da Constituição Estadual, ao artigo 71, da Lei Orgânica do Município de Unaí e ao artigo 197, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí; que o Poder Legislativo não está autorizado a instituir programa de governo e a criar despesas para o Município, na medida em que essas atribuições são típicas do Poder Executivo. Informações prestadas pela COJUR, informando inexistir nos arquivos manifestação do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal Lei 3.748/24, de 18 de março de 2024, do Município de Unaí (doc. 04). Despacho (doc. 05) determinando a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Unaí para manifestar sobre a norma impugnada e determinando a remessa dos autos à Procuradoria -Geral de Justiça. Manifestação apresentada pela Câmara Municipal de Unaí, em evidente oposição à pretensão aduzida, sendo sustentada a constitucionalidade da Lei 3.748/24, de 18 de março de 2024, bem como de que os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar não estão persentes. Parecer apresentado pela Procuradoria -Geral de Justiça (doc. 10), sendo suscitado vício de representação, com opinião para a intimação do requerente para a regularização. Manifestação e documentos juntados pelo requerente visando regularizar a representação processual (docs. 12/13). Despacho determinando a remessa dos autos para a Procuradoria -Geral de Justiça (doc. 14). Parecer apresentado com opinião para o deferimento da medida cautelar (doc. 15). Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 4 /10 Passo ao exame do pedido de concessão de medida cautelar. O artigo 10, da Lei Federal 9.868/1999, que estabelece o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade no âmbito do STJ, e o artigo 339, deste Eg. Tribunal de Justiça, admitem a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade para a suspensão da eficácia da norma, com efeito ex tunc. Cediço que para a concessão da medida cautelar devem ser comprovadas a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão formulada na inicial (fumaça do bom direito) e o perigo da demora, consistente na possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da tutela jurisdicional (periculum in mora). A Lei 3.748/24, de 18 de março de 2024 foi aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Unaí, embora o requerente tenha vetado o PL 73/2023. Através da referida Lei houve a alteração do 47 da Lei Complementar 56/2006 e a inclusão dos artigos 59 -C e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 59 -D e §§ 1º e 2º e 63 -A, 63 -B, 63 -C, 63 -D à Lei Complementar nº 56/2006. Referidas alterações estabeleceram a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária do Professor de Educação Básica, do Monitor de Creche, do Especialista em Educação Básica, do Auxiliar de Serviços Gerais e do Auxiliar de Secretaria que sejam ascendentes de primeiro grau de Pessoa com Deficiência/Portadora do TEA, e que tenham a guarda, sem desconto do percentual equivalente em vencimentos/vantagens. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 5 /10 O requerente sustentou que há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e criação de despesa sem a existência de prévio estudo do impacto financeiro. A iniciativa de Lei que altera a jornada de trabalho de servidores públicos municipais é de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Pertinente destacar o que dispõe o inciso IV, do artigo 69, da Lei da Lei Orgânica do Município de Bambuí, que encontra simetria na CF/88 (alínea B, §º, do artigo 61) e na Constituição do Estado de Minas Gerais (alínea e, do inciso III, do artigo 66): Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que: (...) V - disponham sobre a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal; Inciso V do artigo 69 com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28/12/2006. Logo, a princípio, é possível concluir que há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. No que diz respeito à estimativa do impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo, referida obrigação também não foi cumprida pelo Poder Legislativo Municipal. Conforme destacado no Parecer da Procuradoria Geral de Justiça “o Projeto de Lei não se fez acompanhar do impacto orçamentário financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Portanto, o requisito fumaça do bom direito, a meu sentir, está presente, eis que, a princípio, verifica -se que há vício de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ausência da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 6 /10 Ademais, também está presente o perigo da demora, na medida em que a manutenção da vigência da norma impugnada poderá gerar insegurança jurídica e impacto negativo aos cofres do município e junto aos munícipes, o que deve ser evitado. Mutatis mutandis, confira: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - MUNICÍPIO DE CARAÍ/MG - LEI MUNICIPAL Nº 1216/2024 - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA O CARGO DE MONITOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - INTERFERÊNCIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - PROBABILIDADE DE AUMENTO DA DESPESA - APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NA HIPÓTESE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA NORMA. O deferimento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade depende da confluência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. A Lei Municipal ora impugnada, ao fixar a jornada de trabalho para o cargo de monitor no Município de Caraí/MG, reduzindo a carga horária, sugere real ofensa à iniciativa reservada ao Poder Executivo e à autonomia administrativa municipal, especialmente porque se relaciona com matérias atinentes à organização administrativa, com probabilidade de aumento de despesa em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos, exorbitando a função fiscalizatória. Cautelarmente, faz -se necessária a suspensão da eficácia da norma municipal questionada, até julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.202.935 -3/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI 2.600/2019 DO MUNICÍPIO DE SALINAS - REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - MATÉRIA RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR - INICIATIVA Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 7 /10 PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERFERÊNCIA DE UM PODER EM OUTRO - PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E PARA A SOCIEDADE - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA - PRESENÇA - CAUTELAR DEFERIDA. - Há relevância na alegação de que a lei complementar 2.600/2019 do Município de Salinas, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, viola a regra de competência prevista no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Constituição Estadual, bem como o princípio da separação e independência dos Poderes, previsto no artigo 173 da referida Constituição, porque tal norma altera dispositivo da lei municipal que estrutura o plano de cargos e carreiras dos servidores da Administração Direta, reduzindo a jornada de trabalho semanal de determinadas categorias, o que implica alteração do regime jurídico. Ademais, há risco de prejuízo para os cofres públicos e para a própria sociedade, pois a lei impugnada reduz a carga horária de dois cargos sem alterar a remuneração destes. Por isso, mostram -se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.017666 -7/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 07/07/2020) Sendo assim, a medida cautelar vindicada deve ser deferida, eis que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da mora. Diante do exposto, DEFIRO a medida cautelar requerida para suspender a eficácia da em face da Lei 3.748/24, de 18 de março de 2024, do Município de Unaí, até o julgamento definitivo desta ação declaratória de inconstitucionalidade. Oficie -se a Câmara Municipal de Unaí acerca da concessão da medida cautelar, caso seja referendada pelos demais membros. É como voto. DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 8 /10 Acompanho o judicioso voto do eminente relator, que deferiu a medida cautelar, acrescentando as seguintes considerações. Como bem consignado por sua excelência, a Lei nº 3.748/2024, do Município de Unaí, ao dispor “sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí”, violou o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República (CR) 1 , que afirma que as proposições legislativas que versam sobre servidores públicos são de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo. Este entendimento, pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é apreensível na interpretação a contrario sensu da tese fixada no Tema nº 917 2 da repercussão geral, que dispõe: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).” Tratando -se, portanto, de lei de inciativa privativa do Prefeito, à luz do art. 63, I, da CR, a emenda parlamentar não pode implicar aumento de despesa, ainda que exista estudo de impacto orçamentário, sob pena de 1- § Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador -Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […] II - disponham sobre: […] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 2 - STF - ARE nº 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, Public. 11/10/2016 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 9 /10 violar as regras de iniciativa no processo legislativo e a adequada dinâmica da separação dos Poderes. A propósito, veja -se a tese fixada no Tema nº 686 3 da repercussão geral: “I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).” É como voto. DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIRO S - De acordo com o(a) Relator(a). 3- STF - RE nº 745.811/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, Public. 06/11/2013 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.182606 -4/000 Fl. 10 /10 DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES I - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIA S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. KILDARE CARVALH O - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DEFERIRAM A MEDIDA CAUTELAR." Cod. de Autenticidade do Doc.: 14E5.1452.747H.W551.3305 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 13 - ID. do Doc.: 5E5.5D4 - 19/12/2025 - 14:52:47 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em 19/12/2025 16:49:23, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1642.7249.623Z.E074.4441, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 5E5.CBD - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 5/SERDA/2025. Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 16:49:23 Código de Autenticidade deste Documento: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K7.4U49.523W.A76K.7210 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 14 - ID. do Doc.: 5E5.CBD - 19/12/2025 - 16:49:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3