| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 617600 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº1.0000.24.179617-6/000 |
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 1 /11 <CABBCAADDAABCCBBACADABADCBCCABABBCCAADDABACCB> EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO – LEI 3.742/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE VERSA SOBRE DIREITO À EDUCAÇÃO – ESTABELECIMENTO DO UNIFORME ESCOLAR COMO ITEM DE SEGURANÇA – INICIATIVA CONCORRENTE, AINDA QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS – OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, POR EMPRÉSTIMO, AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 1º DA LEI IMPUGNADA – PRECEDENTES DO STF – INTERPRETAÇÃO CONFORME DO CAPUT DO ARTIGO 1º DO DIPLOMA QUESTIONADO – OBRIGATORIEDADE DE UNIFORME QUE PODE CONSTITUIR OBSTÁCULO AO ACESSO ÀS ESCOLAS DE ALUNOS CARENTES DE RECURSOS FINANCEIROS – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 878.911, em sede de repercussão geral (Tema 917), "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)". 2. À semelhança do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no citado ARE 878.911 (Tema 917) – “competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias ” –, não há reserva de iniciativa para deflagrar o projeto de lei da matéria objeto da presente ação direta, ainda que implique aumento de despesas, pois igualmente versa sobre medidas que concorrem para a segurança dos alunos da rede pública municipal e melhoria do serviço público de educação. 3. Sob outro enfoque, a proposição legislativa, no que tange à obrigatoriedade de fornecimento de uniformes pelo Poder Público, prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da lei impugnada , por resultar em aumento de despesa obrigatória, deveria estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro e orçamentário. 4. Nesse sentido, "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). 5. A segurança dos alunos, mediante a imposição do uso obrigatório de uniforme para acesso às escolas públicas, não pode se sobrepor ao direito fundamental à educação, razão pela qual deve ser conferida interpretação conforme ao artigo 1º do diploma questionado para estabelecer que tal obrigatoriedade não pode ser obstáculo ao acesso às escolas de alunos carentes de recursos financeiros. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.179617 -6/000 - COMARCA DE ABAETÉ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 2 /11 A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONVERTER A APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA. DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES RELATORA Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 3 /11 DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA) V O T O Trata -se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Unaí/MG, buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.742/2024, que “estabelece o uniforme escolar como item de segurança nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Unaí (MG) ”. Aponta a inconstitucionalidade do diploma, porque gerou aumento de despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio, violando o artigo 113 do ADCT da Constituição Federal, bem como por invadir a competência do Chefe do Poder Executivo, nos moldes dos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e 63, inciso III, alínea “e”, da Constituição Estadual. Busca, assim, o Chefe do Executivo municipal a suspensão liminar, inaudita altera pars, da eficácia da Lei impugnada, por entender presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Nos termos do artigo 341 do Regimento Interno deste Tribunal, determinei a intimação da Câmara Municipal para prestar informações, no prazo de dez dias, e a remessa dos autos à Procuradoria -Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias. A Câmara Municipal de Unaí/MG defendeu a constitucionalidade da lei impugnada, sob o ângulo formal, à alegação de que a matéria nela versada não está sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (constitucionalidade formal subjetiva), bem como trata de assunto de interesse local (constitucionalidade formal orgânica). Materialmente, ressalta ser a educação um direito social e dever do Poder Público, de modo que “a Lei Municipal impugnada não padece de qualquer vício de constitucionalidade material, mas, em verdade, observa às normas gerais Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 4 /11 sobre o tema da educação, promovendo o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático -escolar”. A douta Procuradoria -Geral de Justiça se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da lei questionada, tanto por usurpar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo como por violar o artigo 113 do ADCT da Constituição Federal. É o relatório. Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, e como forma de concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo, submeto a este Egrégio Órgão Especial, nos termos do artigo 341 do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Conforme relatado, o Prefeito do Município de Unaí/MG busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.742/2024, que “estabelece o uniforme escolar como item de segurança nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Unaí (MG)”, nos seguintes termos: Art. 1º Fica estabelecido o uniforme escolar como item de segurança, sendo indispensável para a entrada dos alunos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Unaí (MG). § 1º Toda unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Unaí (MG) deverá fornecer o uniforme escolar ao aluno, no ato da matrícula, mediante empréstimo. § 2º O uniforme escolar será emprestado ao aluno, que deverá devolvê -lo à unidade escolar de que trata o parágrafo 1º deste artigo no final de cada ano. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 5 /11 Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 878.911, em sede de repercussão geral (Tema 917), "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)". Na espécie, a lei questionada, de iniciativa parlamentar, estabelece o uniforme escolar como item de segurança e indispensável para a entrada dos alunos nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Unaí/MG, disciplinando o seu fornecimento, no ato da matrícula, a cada aluno, por meio de empréstimo. A norma, portanto, trata da segurança dos alunos da rede pública de ensino, garantindo que apenas quem esteja uniformizado ingresse nos estabelecimentos municipais de educação, de molde que versa, mesmo que indiretamente, sobre o direito social à educação. É que, embora se trate de uma garantia acessória ao direito à educação, concorre para a promoção de um serviço público mais adequado e, sobretudo, mais seguro para os alunos. Sob outro enfoque, a norma não versa sobre a estrutura ou a atribuição de órgãos do Poder Executivo, nem do regime jurídico de seus servidores públicos, de molde que descabe falar em reserva de iniciativa para deflagrar o projeto de lei respectivo. A regra é a concorrência de iniciativa entre os Poderes Legislativo e Executivo, a não ser nas hipóteses em que a Constituição Federal atribui exclusividade a algum dos poderes ou órgãos, o que não se identifica no presente caso. Com efeito, à semelhança do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no citado ARE 878.911 (Tema 917) – “competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias ” –, não há reserva de iniciativa para deflagrar o projeto de lei da matéria objeto da presente Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 6 /11 ação direta, pois igualmente versa sobre medidas que concorrem para a segurança dos alunos da rede pública municipal e melhoria do serviço público de educação. Ocorre que, ainda sob a ótica formal, a norma em questão, na medida em que estabelece a necessidade de fornecimento de uniformes a todos os alunos da rede pública, implica em inequívoco aumento de despesa e, não obstante, o projeto de lei que lhe deu origem não foi instruído com prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do ADCT da Constituição Federal. A propósito, "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21 -12 -2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 025 DIVULG 09 -02 -2021 PUBLIC 10 -02 -2021). Evidentemente que não basta, para tanto, a previsão genérica constante do artigo 3º da Lei impugnada, no sentido de que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. Mostrava -se, portanto, indispensável prévia estimativa do impacto financeiro e orçamentário, conforme preconizado pelo artigo 113 do ADCT da Constituição Federal, de molde a revelar a inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 3.742/2024 do Município de Unaí/MG, no que impõe a obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Públicos, devendo, ainda, ser conferida interpretação conforme ao caput do citado artigo 1º, para estabelecer que a obrigatoriedade de uniforme não deve constituir obstáculo ao acesso às escolas de alunos carentes de recursos financeiros. Caberá ao Poder Executivo, por meio do Decreto regulamentador a que se refere o artigo 2º da Lei impugnada, disciplinar a forma como será equacionada a implementação do uniforme como item de segurança e a impossibilidade das famílias de baixa renda de custar a sua aquisição, sem Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 7 /11 prejuízo de nova lei editada pelo Poder Legislativo, acompanhada de estudo prévio de impacto financeiro e orçamentário. Diante do exposto, converto a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 3.742/2024 do Município de Unaí/MG, bem como para conferi r interpretação conforme ao caput do artigo 1º, para estabelecer que a obrigatoriedade de uniforme não deve constituir obstáculo ao acesso às escolas de alunos carentes de recursos financeiros, nos termos do presente voto. Sem custas. DES. RENATO DRESCH VOTO DE DECLARAÇÃO Trata -se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido liminar de medida cautelar ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG em face da Lei nº 3.742/2024, que “estabelece o uniforme escolar como item de segurança nas unidades escolares da Rede Municipal de educação de Unaí (MG)”. O requerente alega, em síntese, violada competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais - CEMG), bem como caracterizada inconstitucionalidade formal, por falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). Em informações, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL defendeu a constitucionalidade da norma, porque a matéria nela tratada não consta no rol de iniciativas privativas do Prefeito, aplicando -se a tese firmada no tema 917 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal federal (STF). Além, porque norma proposta visa dar concretude ao direito à Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 8 /11 educação, na forma do art. 205 da CF e da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) (doc. 12/TJ). A Procuradoria -Geral de Justiça (PGJ) opina pela concessão da medida cautelar (doc. 14/TJ). Por sua vez, a eminente Relatora, Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, converte o julgamento da medida cautelar em análise de mérito e julga parcialmente procedente a pretensão para declarar inconstitucionais os §§ 1º e 2º do artigo 1º e para dar interpretação conforme ao caput do artigo 1º da Lei 3.742/2024 do Município de Unaí/MG. Voto de acordo com a eminente Relatora, porque também reputo caracterizada a inconstitucionalidade apenas parcial da norma questionada. Explico. Como bem abordado no voto condutor, a norma cuida do acesso à educação, visando garantir a segurança do corpo docente e discente, na medida em que impõe a obrigatoriedade do uso de uniformes como meio de identificação dos alunos, fazendo -o da seguinte maneira: Art. 1º Fica estabelecido o uniforme escolar como item de segurança, sendo indispensável para a entrada dos alunos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Unaí (MG). §1º Toda unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Unaí (MG) deverá fornecer o uniforme escolar ao aluno, no ato da matrícula, mediante empréstimo. §2º O uniforme escolar será emprestado ao aluno, que deverá devolvê -lo à unidade escolar de que trata o parágrafo 1º deste artigo no final de cada ano. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (destaquei) Assim, a lei não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos vinculados diretamente ao Poder Executivo, nem interfere no regime Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 9 /11 jurídico dos servidores públicos, no que, plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STF no tema 917 da repercussão geral: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Diante disso, o mero estabelecimento da obrigatoriedade do uso de uniforme como condição à entrada nos estabelecimentos de ensino não denota inconstitucionalidade. Tal, contudo, não pode constituir empecilho de acesso à educação. Ademais, como previsto na lei, incumbirá exclusivamente ao Poder Executivo regulamentar a norma “em todos os aspectos necessários” para viabilizar -se seu efetivo implemento. Contudo, a determinação legal de fornecimento (gratuito) dos uniformes, desacompanhada do prévio estudo de impacto econômico - financeiro, implica violação ao princípio da separação de poderes, conforme igualmente reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 6.074/RR (Rel. Min.ª Rosa Weber, j. 21/12/2020, pub. 08/03/2021), que reputou aplicável aos municípios a regra do art. 113 do ADCT. Nesse contexto, é possível declarar -se a inconstitucionalidade apenas parcial da norma, quanto ao ponto, excluindo -se os §§1º e 2º do art. 1º da lei, mas mantendo -se os demais, de modo a preservar -se a política pública proposta. Também adiro à proposta de interpretação conforme ao caput do art. 1º, de modo que a imposição do uso de uniformes não constitua empecilho de acesso à educação, mas meio de garantir a segurança dos alunos, professores e demais servidores da educação. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais apenas os §§1º e 2º do art. 1º e para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º, todos da Lei nº 3.742/2024 do Município de Unaí/MG. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 10 /11 É como voto. DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIRO S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES I - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIA S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. KILDARE CARVALH O - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617 -6/000 Fl. 11 /11 DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ANTÔNIO BISPO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "CONVERTERAM A APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO E JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA" Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Certidão expedida – TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 11/02/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 11 de Fevereiro de 2025. Eu, Isabela Barbalho Aguiar - Escrivã do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino digitalmente. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em 19/12/2025 16:57:33, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1684.8257.233V.Z37X.8812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 5E5.DAB - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 6/SERDA/2025. Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 16:57:33 Código de Autenticidade deste Documento: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3