br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 617600/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 617600 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº1.0000.24.179617-6/000
native_id11235

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
1
/11
<CABBCAADDAABCCBBACADABADCBCCABABBCCAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– CONVERSÃO 
DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO – LEI 3.742/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR, QUE VERSA SOBRE DIREITO À EDUCAÇÃO 
–
ESTABELECIMENTO DO UNIFORME ESCOLAR COMO ITEM DE 
SEGURANÇA 
– INICIATIVA CONCORRENTE, AINDA QUE ACARRETE 
AUMENTO DE DESPESAS
– OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, POR 
EMPRÉSTIMO, AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA 
– AUSÊNCIA DE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
–
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 1º DA 
LEI IMPUGNADA 
– PRECEDENTES DO STF
– INTERPRETAÇÃO 
CONFORME 
DO CAPUT DO ARTIGO 1º
DO DIPLOMA QUESTIONADO 
–
OBRIGATORIEDADE DE UNIFORME QUE PODE CONSTITUIR 
OBSTÁCULO AO ACESSO ÀS ESCOLAS DE ALUNOS CARENTES DE 
RECURSOS FINANCEIROS
– PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. 
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 878.911, em 
sede de repercussão geral (Tema 917), "não usurpa competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para 
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 
"a", "c" e "e", da Constituição Federal)". 2. À semelhança do que 
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no citado ARE 878.911 (Tema 
917)
–
“competência para iniciativa de lei municipal que preveja a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas 
públicas municipais e cercanias
”
–, não há reserva de iniciativa para 
deflagrar o projeto de lei da matéria objeto da presente ação direta, ainda 
que implique aumento de despesas, pois igualmente versa sobre 
medidas que concorrem para a segurança dos alunos da rede pública 
municipal e melhoria do serviço público de educação. 3. Sob outro 
enfoque, a proposição legislativa, no que tange à obrigatoriedade de 
fornecimento de uniformes pelo Poder Público, prevista nos §§ 1º e 2º do 
artigo 1º da lei impugnada
, por resultar em aumento de despesa 
obrigatória, deveria estar acompanhada de estimativa do impacto 
financeiro e orçamentário. 4. Nesse sentido, 
"a ausência de prévia 
instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro 
e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os 
entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, 
DJe de 09/02/2021). 5. A segurança dos alunos, mediante a imposição do 
uso obrigatório de uniforme para acesso às escolas públicas, não pode 
se sobrepor ao direito fundamental à educação, razão pela qual deve ser 
conferida interpretação conforme ao artigo 1º do diploma questionado 
para estabelecer que tal obrigatoriedade não pode ser obstáculo ao 
acesso às escolas de alunos carentes de recursos financeiros. 
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.179617
-6/000 
- COMARCA DE ABAETÉ
- REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE UNAÍ 
- REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
2
/11
A
C
Ó
R
D
Ã
O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em CONVERTER A APRECIAÇÃO CAUTELAR 
EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO E JULGAR 
PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES 
RELATORA
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
3
/11
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA) V O T O
Trata
-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de 
medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Unaí/MG, 
buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 
3.742/2024, que “estabelece o uniforme escolar como item de segurança 
nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Unaí (MG)
”.
Aponta a inconstitucionalidade do diploma, porque gerou aumento 
de despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio, violando o 
artigo 113 do ADCT da Constituição Federal, bem como por invadir a 
competência do Chefe do Poder Executivo, nos moldes dos artigos 61, § 
1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e 63, inciso III, alínea “e”, 
da Constituição Estadual. 
Busca, assim, o Chefe do Executivo municipal a suspensão liminar, 
inaudita altera pars, da eficácia da Lei impugnada, por entender presentes 
o periculum in mora e o fumus boni iuris. 
Nos termos do artigo 341 do Regimento Interno deste Tribunal, 
determinei a intimação da Câmara Municipal para prestar informações, no 
prazo de dez dias, e a remessa dos autos à Procuradoria
-Geral de Justiça, 
pelo prazo de cinco dias.
A Câmara Municipal de Unaí/MG defendeu a constitucionalidade da 
lei impugnada, sob o ângulo formal, à alegação de que a matéria nela 
versada não está sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, consoante Tema 917 do Supremo Tribunal Federal 
(constitucionalidade formal subjetiva), bem como trata de assunto de 
interesse local (constitucionalidade formal orgânica). Materialmente, 
ressalta ser a educação um direito social e dever do Poder Público, de 
modo que “a Lei Municipal impugnada não padece de qualquer vício de 
constitucionalidade material, mas, em verdade, observa às normas gerais 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
4
/11
sobre o tema da educação, promovendo o atendimento ao educando, em 
todas as etapas da educação básica, por meio de programas 
suplementares de material didático
-escolar”.
A douta Procuradoria
-Geral de Justiça se manifestou no sentido da 
inconstitucionalidade da lei questionada, tanto por usurpar a iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo como por violar o artigo 113 do ADCT da 
Constituição Federal.
É o relatório.
Considerando a relevância da matéria e seu especial significado 
para a ordem social e a segurança jurídica, e como forma de concretizar o 
princípio constitucional da duração razoável do processo, submeto a este 
Egrégio Órgão Especial, nos termos do artigo 341 do Regimento Interno 
deste Tribunal, o julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de 
inconstitucionalidade.
Conforme relatado, o Prefeito do Município de Unaí/MG busca a 
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.742/2024, que “estabelece o uniforme escolar como item de segurança nas unidades 
escolares da Rede Municipal de Educação de Unaí (MG)”, nos seguintes 
termos: 
Art. 1º Fica estabelecido o uniforme escolar como 
item de segurança, sendo indispensável para a 
entrada dos alunos nas unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino de Unaí (MG).
§ 1º Toda unidade escolar da Rede Municipal de 
Ensino de Unaí (MG) deverá fornecer o uniforme 
escolar ao aluno, no ato da matrícula, mediante 
empréstimo.
§ 2º O uniforme escolar será emprestado ao aluno, 
que deverá devolvê
-lo à unidade escolar de que trata 
o parágrafo 1º deste artigo no final de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 
todos os aspectos necessários para a sua efetiva 
aplicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
5
/11
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 878.911, 
em sede de repercussão geral (Tema 917), "não usurpa competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", 
da Constituição Federal)".
Na espécie, a lei questionada, de iniciativa parlamentar, estabelece
o uniforme escolar como item de segurança e indispensável para a entrada 
dos alunos nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de 
Unaí/MG, disciplinando o seu fornecimento, no ato da matrícula, a cada 
aluno, por meio de empréstimo. 
A norma, portanto, trata da segurança dos alunos da rede pública 
de ensino, garantindo que apenas quem esteja uniformizado ingresse nos 
estabelecimentos municipais de educação, de molde que versa, mesmo 
que indiretamente, sobre o direito social à educação. É que, embora se 
trate de uma garantia acessória ao direito à educação, concorre para a 
promoção de um serviço público mais adequado e, sobretudo, mais seguro 
para os alunos. 
Sob outro enfoque, a norma não versa sobre a estrutura ou a 
atribuição de órgãos do Poder Executivo, nem do regime jurídico de seus 
servidores públicos, de molde que descabe falar em reserva de iniciativa 
para deflagrar o projeto de lei respectivo.
A regra é a concorrência de iniciativa entre os Poderes Legislativo e 
Executivo, a não ser nas hipóteses em que a Constituição Federal atribui 
exclusividade a algum dos poderes ou órgãos, o que não se identifica no 
presente caso.
Com efeito, à semelhança do que decidido pelo Supremo Tribunal 
Federal no citado ARE 878.911 (Tema 917)
–
“competência para iniciativa 
de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
segurança em escolas públicas municipais e cercanias
”
–, não há reserva 
de iniciativa para deflagrar o projeto de lei da matéria objeto da presente 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
6
/11
ação direta, pois igualmente versa sobre medidas que concorrem para a 
segurança dos alunos da rede pública municipal e melhoria do serviço 
público de educação. 
Ocorre que, ainda sob a ótica formal, a norma em questão, na 
medida em que estabelece a necessidade de fornecimento de uniformes a 
todos os alunos da rede pública, implica em inequívoco aumento de 
despesa e, não obstante, o projeto de lei que lhe deu origem não foi 
instruído com prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
conforme exigido pelo artigo 113 do ADCT da Constituição Federal.
A propósito, "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa 
com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 
113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica 
inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, 
Tribunal Pleno, julgado em 21
-12
-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe
-
025 DIVULG 09
-02
-2021 PUBLIC 10
-02
-2021).
Evidentemente que não basta, para tanto, a previsão genérica 
constante do artigo 3º da Lei impugnada, no sentido de que “as despesas 
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Mostrava
-se, portanto, indispensável prévia estimativa do impacto 
financeiro e orçamentário, conforme preconizado pelo artigo 113 do ADCT 
da Constituição Federal, de molde a revelar a inconstitucionalidade formal 
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 3.742/2024 do Município de Unaí/MG, no 
que impõe a obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Públicos, 
devendo, ainda, ser conferida interpretação conforme ao caput do citado 
artigo 1º, para estabelecer que a obrigatoriedade de uniforme não deve 
constituir obstáculo ao acesso às escolas de alunos carentes de recursos 
financeiros.
Caberá ao Poder Executivo, por meio do Decreto regulamentador a 
que se refere o artigo 2º da Lei impugnada, disciplinar a forma como será 
equacionada a implementação do uniforme como item de segurança e a 
impossibilidade das famílias de baixa renda de custar a sua aquisição, sem 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
7
/11
prejuízo de nova lei editada pelo Poder Legislativo, acompanhada de 
estudo prévio de impacto financeiro e orçamentário. 
Diante do exposto, converto a apreciação cautelar em 
julgamento definitivo de mérito e julgo parcialmente procedente o 
pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do 
artigo 1º da Lei 3.742/2024 do Município de Unaí/MG, bem como para 
conferi
r interpretação conforme ao caput do artigo 1º, para 
estabelecer que a obrigatoriedade de uniforme não deve constituir 
obstáculo ao acesso às escolas de alunos carentes de recursos 
financeiros, nos termos do presente voto.
Sem custas. 
DES. RENATO DRESCH
VOTO DE DECLARAÇÃO
Trata
-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido 
liminar de medida cautelar ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
UNAÍ/MG em face da Lei nº 3.742/2024, que “estabelece o uniforme 
escolar como item de segurança nas unidades escolares da Rede 
Municipal de educação de Unaí (MG)”.
O requerente alega, em síntese, violada competência exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo (art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de 
Minas Gerais 
- CEMG), bem como caracterizada inconstitucionalidade 
formal, por falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
- ADCT).
Em informações, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
defendeu a constitucionalidade da norma, porque a matéria nela tratada 
não consta no rol de iniciativas privativas do Prefeito, aplicando
-se a tese 
firmada no tema 917 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal federal 
(STF). Além, porque norma proposta visa dar concretude ao direito à 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
8
/11
educação, na forma do art. 205 da CF e da Lei nº 9.394/1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação 
– LDB) (doc. 12/TJ).
A Procuradoria
-Geral de Justiça (PGJ) opina pela concessão da 
medida cautelar (doc. 14/TJ).
Por sua vez, a eminente Relatora, Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, 
converte o julgamento da medida cautelar em análise de mérito e julga 
parcialmente procedente a pretensão para declarar inconstitucionais os §§ 
1º e 2º do artigo 1º e para dar interpretação conforme ao caput do artigo 1º 
da Lei 3.742/2024 do Município de Unaí/MG.
Voto de acordo com a eminente Relatora, porque também reputo 
caracterizada a inconstitucionalidade apenas parcial da norma 
questionada. Explico.
Como bem abordado no voto condutor, a norma cuida do acesso à 
educação, visando garantir a segurança do corpo docente e discente, na 
medida em que impõe a obrigatoriedade do uso de uniformes como meio 
de identificação dos alunos, fazendo
-o da seguinte maneira:
Art. 1º Fica estabelecido o uniforme escolar como
item de segurança, sendo indispensável para a 
entrada dos alunos nas unidades escolares da 
Rede Municipal de Ensino de Unaí (MG).
§1º Toda unidade escolar da Rede Municipal de 
Ensino de Unaí (MG) deverá fornecer o uniforme 
escolar ao aluno, no ato da matrícula, mediante 
empréstimo.
§2º O uniforme escolar será emprestado ao aluno, 
que deverá devolvê
-lo à unidade escolar de que trata 
o parágrafo 1º deste artigo no final de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 
todos os aspectos necessários para a sua efetiva 
aplicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. (destaquei)
Assim, a lei não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos 
vinculados diretamente ao Poder Executivo, nem interfere no regime 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 
9
/11
jurídico dos servidores públicos, no que, plenamente aplicável o 
entendimento firmado pelo STF no tema 917 da repercussão geral:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da 
Constituição Federal).
Diante disso, o mero estabelecimento da obrigatoriedade do uso de 
uniforme como condição à entrada nos estabelecimentos de ensino não 
denota inconstitucionalidade. Tal, contudo, não pode constituir empecilho 
de acesso à educação.
Ademais, como previsto na lei, incumbirá exclusivamente ao Poder 
Executivo regulamentar a norma “em todos os aspectos necessários” para 
viabilizar
-se seu efetivo implemento.
Contudo, a determinação legal de fornecimento (gratuito) dos 
uniformes, desacompanhada do prévio estudo de impacto econômico
-
financeiro, implica violação ao princípio da separação de poderes, 
conforme igualmente reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 
6.074/RR (Rel. Min.ª Rosa Weber, j. 21/12/2020, pub. 08/03/2021), que 
reputou aplicável aos municípios a regra do art. 113 do ADCT.
Nesse contexto, é possível declarar
-se a inconstitucionalidade 
apenas parcial da norma, quanto ao ponto, excluindo
-se os §§1º e 2º do 
art. 1º da lei, mas mantendo
-se os demais, de modo a preservar
-se a 
política pública proposta.
Também adiro à proposta de interpretação conforme ao caput do 
art. 1º, de modo que a imposição do uso de uniformes não constitua 
empecilho de acesso à educação, mas meio de garantir a segurança dos 
alunos, professores e demais servidores da educação.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido, para 
declarar inconstitucionais apenas os §§1º e 2º do art. 1º e para dar 
interpretação conforme ao caput do art. 1º, todos da Lei nº 3.742/2024 do 
Município de Unaí/MG.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 10
/11
É como voto.
DES. ARMANDO FREIRE
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIRO
S
-
De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES
I
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIA
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALH
O
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.179617
-6/000
Fl. 11
/11
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FORTUNA GRION
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO BISPO
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONVERTERAM A APRECIAÇÃO 
CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO E 
JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO 
DIRETA"
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 15 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 15 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Certidão expedida – TJMG: fls. 
1 de 
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 
1500
Certidão
CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou
em julgado em 11/02/2025. O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 11 de Fevereiro de 2025. Eu,
Isabela Barbalho Aguiar - Escrivã do Primeiro Cartório
de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino
digitalmente.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R3.4W39.513V.480U.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 16 / 16 - ID. do Doc.: 5E5.151 - 19/12/2025 - 14:39:13 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 16 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO
SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em
19/12/2025 16:57:33, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1684.8257.233V.Z37X.8812,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5E5.DAB - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 6/SERDA/2025.
Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 16:57:33
Código de Autenticidade deste Documento: 1690.2Z57.6339.278Z.6822
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.2Z57.6339.278Z.6822 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 17 / 17 - ID. do Doc.: 5E5.DAB - 19/12/2025 - 16:57:33 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 

open original →