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norma nº 544800/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 544800 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.181544-8/000
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544
-8/000
Fl. 
1
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<CABBCAADDAABCCBBACADDAACBCADABBACBCAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
– LEI MUNICIPAL N. 
3.702/2023 DE UNAÍ 
– NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR 
– CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL 
–
INSTITUIÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
–
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
–
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
– CRIAÇÃO DE 
DESPESA 
– ARTIGO 113 DO ADCT 
– ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E 
ORÇAMENTÁRIO 
– AUSÊNCIA 
– INCONSTITUCIONALIDADE. Compete 
privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que criem novas 
atribuições para órgãos da Administração Municipal. A instituição de um 
Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral 
– AVC no 
Município de Unaí confere inédita atribuição à Administração Pública, ao impor 
ao Executivo a obrigação de atuar, garantindo o tratamento a nível emergencial
e também eletivo, a realização de exames, o apoio psicológico ao enfermo e 
seus familiares, o acesso à adequada medicação e demais terapêuticas, e 
promovendo a orientação social, previdenciária e trabalhista aos acometidos 
pela doença, revelando
-se necessária a definição de estrutura e servidores para 
desempenho das novas atividades. A Lei Municipal n. 3.702/2023, de iniciativa 
parlamentar, embora possua caráter nitidamente social, caracteriza ingerência 
indevida na atividade tipicamente administrativa e viola o princípio da 
separação dos poderes, além de criar despesa obrigatória para o ente público e, 
em contrapartida, não possuir prévio estudo do seu impacto financeiro e 
orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da República, 
sendo forçoso concluir pela sua inconstitucionalidade. 
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.181544
-8/000 
- COMARCA DE UNAÍ
- REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE UNAÍ 
- REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES 
RELATOR
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544
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DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR) V O T O
Trata
-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo 
PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ em face da Lei Municipal n.
3.702/2023, que criou o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente 
Vascular Cerebral 
– AVC.
O requerente afirma que o Município de Unaí já conta com rede 
estruturada de apoio a pacientes acometidos por patologias 
neurológicas, com acompanhamento ambulatorial de médicos 
especializados, psicólogos e fonoaudiólogos. Sustenta que criar um 
programa dissociado de tal atendimento gera despesas que não se 
encontram previstas no orçamento do ente municipal. Assevera que a 
atenção especializada aos pacientes acometidos por AVC, por ser de 
média e alta complexidade, é realizada por meio de pactuação com 
outros municípios, situação que inviabiliza a aplicação da norma. Aduz 
que a lei impugnada viola o Princípio da Separação dos Poderes, 
apresentando, dessa forma, vício de iniciativa. Destaca que a 
execução da norma demanda o dispêndio de mais recursos públicos, o 
que aumentará as despesas sem a indicação da respectiva fonte de 
custeio. Argui que a matéria é de competência exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo, a teor do que preceitua o artigo 61, §1º, inciso II, 
alínea ‘b’, da Constituição da República. Consigna que o Projeto de Lei 
não se fez acompanhar da estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. Requer a procedência do pedido de 
declaração de inconstitucionalidade (documento n. 01).
A Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas 
certificou que, até a presente data, não foi localizada manifestação do 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Órgão Especial acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 
3.702/2023 (documento n. 05).
A medida cautelar pleiteada foi concedida pelo Órgão Especial 
na Sessão de 25 de setembro de 2024 para suspender, 
provisoriamente, a eficácia da Lei n. 3.702/2023 (documentos n. 19 e 
23).
O Presidente da Câmara Municipal, apesar de devidamente 
intimado, não prestou novas informações, conforme Termo de 
Comunicação juntado aos autos. 
A douta Procuradoria
-Geral de Justiça opinou pela procedência 
do pedido (documento n. 27).
Em virtude da iminente aposentadoria do ilustre Relator, o 
Desembargador MAURÍLIO GABRIEL determinou a redistribuição dos 
autos (documento n. 28). 
O Poder Legislativo do Município de Unaí aprovou a Lei n. 
3.702/2023, que criou o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente 
Vascular Cerebral 
– AVC, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio às Vítimas 
de Acidente Vascular Cerebral 
– AVC, no 
Município de Unaí, a ser oferecido pela rede 
municipal de saúde.
Art. 2° As ações pertinentes ao Programa de que trata 
esta Lei poderão ser desenvolvidas por equipe 
multidisciplinar nos diferentes níveis de atenção à 
saúde.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações 
integradas entre seus órgãos competentes e 
entidades afins para consecução do Programa de 
que trata esta Lei, podendo celebrar convênios ou 
termos de cooperação com outros órgãos 
públicos, bem como instituições privadas, visando 
garantir:
I 
– tratamento médico adequado nas emergências;
II 
– tratamento ininterrupto orientado por médicos 
especialistas em AVC;
III 
– exames periódicos;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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IV 
– tratamento psicológico à vítima de AVC e apoio à 
sua família;
V 
– acesso pleno a medicamentos; 
VI 
– local e equipamentos adequados para a 
realização de fisioterapia e outros atendimentos;
VII 
– apoio e orientação de grupos terapêuticos;
VIII 
– orientação social, previdenciário e trabalhista 
para as vítimas e sua família;
IX 
– capacitação de agentes municipais de saúde 
para atender à demanda;
X 
– tratamento, acesso a exames, medicamentos, 
assistência, informação, orientação, reabilitação e 
reintegração às vítimas de AVC; e
XI 
– desenvolvimento de ações de prevenção e 
tratamento do AVC.
Art. 4º O Município de Unaí poderá criar unidades 
de atendimento especializado às vítimas de AVC.
Art. 5° O Município de Unaí poderá realizar programas de intercâmbio e cooperação técnica com 
universidades, hospitais e outras entidades que se 
dediquem ao estudo e tratamento, com a finalidade 
de desenvolver e aprimorar pesquisa sobre o AVC.
Art. 6º O Programa deverá promover campanhas 
educativas com a elaboração de cartilhas e 
material informativo, contendo sintomas, formas de 
prevenção e tratamento destinados às vítimas de AVC 
e à população em geral.
Art. 7º Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção, 
Orientação e Combate ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, que deverá ser inserido no Calendário Oficial 
de Eventos do Município 
– Coem, a ser comemorado, 
anualmente, no dia 29 outubro, no qual é celebrado o 
Dia Mundial do AVC.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário (destaquei).
Os Municípios são entes públicos dotados de autonomia política, 
administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição 
da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela 
Lei Orgânica do Município. 
Outrossim, o princípio constitucional da reserva de 
administração obsta a ingerência normativa do Poder Legislativo em 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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matérias cuja competência administrativa é exclusiva do Poder 
Executivo, conforme dispõe expressamente a Constituição Estadual:
Art. 173 
- São Poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
§ 1º 
- Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes 
delegar atribuições, e, a quem for investido na função 
de um deles, exercer a de outro.
Ao disciplinar a organização dos Poderes, a Constituição Estadual 
estabelece:
Art. 66 
– São matérias de iniciativa privativa, além de 
outras previstas nesta Constituição:
(...)
III 
– do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; 
b) a criação de cargo e função públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional e a 
fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime 
de previdência e o regime jurídico único dos 
servidores públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional, incluídos o provimento de 
cargo e a estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, 
sociedades de economia mista e demais entidades 
sob controle direto ou indireto do Estado; (Alínea 
declarada inconstitucional nos autos da ADI 4.844. 
Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 
23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.) 
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de 
Estado, órgão autônomo e entidade da administração 
indireta; 
f) a organização da Advocacia
-Geral do Estado, da 
Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, 
do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos 
demais órgãos da administração pública, respeitada a 
competência normativa da União;
g) os planos plurianuais; 
h) as diretrizes orçamentárias; 
i) os orçamentos anuais;
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Art. 90 
– Compete privativamente ao Governador do 
Estado:
(...)
V 
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Constituição;
(...)
XI 
– enviar à Assembleia Legislativa o plano 
plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e as propostas de 
orçamento, previstos nesta Constituição.
Dessa forma, a competência do Município de dispor sobre assuntos 
que interessam exclusivamente à municipalidade (artigo 171 da CEMG) 
não é atribuída indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma 
vez que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, consoante se 
depreende dos dispositivos supracitados, motivo pelo qual não se pode 
concluir que a Câmara Municipal pode deflagrar todo e qualquer projeto de 
lei, ainda que se trate de norma de interesse dos munícipes.
Contudo, conforme já decidiu o colendo SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL: “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, 
não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida 
em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo 
legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita 
e inequívoca” (STF, Pleno, ADI
-MC n. 724/RS, Relator: Ministro Celso de 
Mello, DJ de 27.4.2001 
- destaquei).
Apenas as matérias taxativamente elencadas nas alíneas do inciso 
III do artigo 66 da CEMG serão de iniciativa privativa, sendo as demais 
questões de iniciativa concorrente, não havendo óbice constitucional para 
que o Poder Legislativo proponha lei que acarrete aumento de despesa ao 
Executivo.
Sobre o tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assim 
decidiu, reafirmando posicionamento anterior, no julgamento do ARE 
878911 RG, submetido à sistemática da repercussão geral:
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Pág.: 9 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Recurso extraordinário com agravo. Repercussão 
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em 
escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. 
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão 
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência 
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 
878911 RG, Relator: Ministro GILMAR MENDES, 
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL 
- MÉRITO DJe
-217 DIVULG 
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-10
-2016 PUBLIC 11
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-2016 
- destaquei).
No caso dos autos, a norma impugnada tem por objetivo instituir 
e estruturar programa de atendimento médico, hospitalar, 
farmacêutico, psicológico e social aos munícipes vítimas de Acidente 
Vascular Cerebral, bem como firmar convênios, parcerias, cooperação 
técnica, entre outros, com órgãos públicos, universidades, hospitais e 
demais entidades para fins de desenvolver e aprimorar pesquisa
s
sobre a enfermidade, mediante atividade organizada pelo Poder 
Executivo Municipal. Com efeito, o artigo 3º da norma impugnada é expresso ao 
determinar que “O Poder Executivo promoverá ações integradas entre 
seus órgãos competentes e entidades afins para consecução do 
Programa de que trata esta Lei
”.
Além disso, a Lei Municipal n. 3.702/2023, em seu artigo 4º, 
afirma que o Poder Executivo poderá “criar unidades de atendimento 
especializado às vítimas de AVC
”, além de estabelecer, em seu artigo 
6º, que “O Programa deverá promover campanhas educativas com a 
elaboração de cartilhas e material informativo, contendo sintomas, 
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formas de prevenção e tratamento destinados às vítimas de AVC e à 
população em geral
”.
Ao criar uma nova atribuição a ser executada pela 
Administração Pública, o Legislativo impôs ao Executivo a obrigação 
de atuar, garantindo o tratamento a nível emergencial e também 
eletivo, a realização de exames, o apoio psicológico ao enfermo e seus 
familiares, o acesso à adequada medicação e demais terapêuticas, e 
promovendo a orientação social, previdenciária e trabalhista aos 
acometidos pela doença, revelando
-se necessária a definição de 
estrutura e servidores para desempenho das novas atividades.
Embora o requerente afirme que o Município de Unaí já possui 
programa de atendimento destinado ao específico fim, decerto que foi 
criada uma atribuição inédita e complexa à Administração Pública 
local, que necessariamente implica na necessidade de alteração das 
atividades dos seus órgãos, notadamente diante da previsão do inciso 
IX do artigo 3º da norma em questão, segundo o qual o Poder 
Executivo deve garantir a “capacitação de agentes municipais de 
saúde para atender à demanda”.
Dessa forma, o Poder Legislativo interfere diretamente na 
Administração Pública Municipal, cuja atribuição é da gestão exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo.
Sobre a inconstitucionalidade de normas que determinam ou 
autorizam um Poder a atuar na esfera de sua própria competência, 
SÉRGIO RESENDE DE BARROS leciona que: 
“Fixar competência dos Poderes constituídos, 
determinando
-os ou autorizando
-os, cabe ao Poder 
Constituinte no texto da constituição por ele 
elaborada. A ordem constitucional é que fixa as 
competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo 
que, se uma lei fixa o que é próprio da 
Constituição fixar, pretendendo determinar ou 
autorizar um Poder constituído no âmbito de sua 
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competência constitucional, essa lei é 
inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. 
É inconstitucional, porque estatui o que só o 
Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição 
por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma 
não determinativa, sobre matéria de iniciativa 
alheia aos parlamentares.” (In: "Leis" Autorizativas 
-
http://www.srbarros.com.br/pt/leis
-autorizativas.cont , 
acesso em 20.08.2021, destaquei).
Ainda, de acordo com o citado doutrinador:
“Insistente na prática legislativa brasileira, a "lei" 
autorizativa constitui um expediente, usado por 
parlamentares, para granjear o crédito político 
pela realização de obras ou serviços em campos 
materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em 
geral matérias administrativas. Mediante esse tipo 
de "leis" passam eles, de autores do projeto de lei, 
a co
-autores da obra ou serviço autorizado. (...) 
Autorizativa é a "lei" que 
– por não poder determinar 
–
limita
-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos 
que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois 
estão dentro da competência constitucional desse 
Poder. O texto da "lei" começa por uma expressão 
que se tornou padrão: "Fica o Poder Executivo 
autorizado a...". O objeto da autorização 
– por já ser 
de competência constitucional do Executivo 
– não 
poderia ser "determinado", mas é apenas "autorizado" 
pelo Legislativo. Tais "leis", óbvio, são sempre de 
iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o 
Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde 
já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem 
um vício patente” 
- destaquei.
Conforme asseverado, os Poderes Legislativos e Executivos 
devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas 
constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da 
separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração de norma que de 
alguma forma determina a reorganização e as atribuições de órgãos 
públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município e do 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI n. 
3.564/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE n. 505.476 
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Ademais, é firme a orientação deste colendo Órgão Especial no 
sentido de que a Lei resultante de iniciativa parlamentar que impõe 
novas obrigações ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos 
agentes administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que 
os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do Poder 
Executivo, conforme se observa das ementas abaixo transcritas:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
- LEI MUNICIPAL QUE 
DETERMINA A CRIAÇÃO DE DEPÓSITO DE 
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA DOAR ÀS 
PESSOAS DE BAIXA RENDA 
- VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA 
DOS PODERES 
- INCONSTITUCIONALIDADE 
DECLARADA. A Lei de iniciativa da Casa Legislativa, 
nº 3.608/2.014, do município de lagoa Santa, que 
determina a criação de um depósito de sobras de 
materiais de construção para doação às pessoas de 
baixa renda e entidades da sociedade civil, sem fins 
lucrativos, implica em invasão de competência e 
afronta ao princípio da harmonia e independência dos 
Poderes, razão pela qual deve ser declarada a sua 
inconstitucionalidade. Procedência do pedido que se 
impõe. (TJMG
- Ação Direta Inconst 
1.0000.14.079482
-7/000, Relator(a): Des.(a) Antônio 
Carlos Cruvinel , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
08/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
- LEI MUNICIPAL Nº 
3.245/16, DO MUNICÍPIO DE PARACATU 
-
INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA MERENDA NAS 
FÉRIAS" 
- INTERFERÊNCIA NA GESTÃO 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
- INICIATIVA 
PARLAMENTAR 
- VÍCIO DE INICIATIVA 
-
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
- Em decorrência do 
princípio da simetria, o modelo de processo legislativo 
federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, 
haja vista ser constituído por normas de repetição 
obrigatória pelos entes federados. 
- É firme a 
jurisprudência da Excelsa Corte no sentido de que 
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544
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"padece de inconstitucionalidade formal lei de 
iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições 
de órgãos da Administração Pública" (STF, ARE 
768450 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, 
Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe
-255 DIVULG 17
-12
-2015 PUBLIC 
18
-12
-2015) 
- "Consoante disposto na Carta da 
República, incumbe ao chefe do Poder Executivo o 
encaminhamento de projeto de lei que vise alterar 
procedimento adotado no respectivo âmbito." (STF, 
ADI 2.443, rel. min. Marco Aurélio, j. 25
-
9
-2014, P, 
DJE de 3
-11
-2014.] 
- A lei impugnada, de iniciativa 
parlamentar, 
- ao determinar a abertura de escolas 
durante os meses de férias escolares 
- interferiu na 
organização administrativa do Poder Executivo, 
criando novas rotinas de trabalho e impondo o 
remanejamento de servidores a fim de atender à 
previsão legal, violando, assim, as normas insertas 
nos arts. 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição 
da República, e 66, inciso III, alínea "e", da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, malferindo, 
ainda, o disposto no art. 173,§1º, da CEMG, segundo 
o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar 
atribuições, e, a quem for investido na função de um 
deles, exercer a de outro." 
- Consoante se extrai do 
judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco 
Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se 
orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador 
de conferir maior efetividade a determinado direito 
individual ou social não convalida o vício formal 
verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os 
limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar 
serviços prestados pela Administração Pública." (STF. 
ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal 
Pleno, julgado em 25/09/2014, DJe 03
-11
-2014) 
(TJMG
- Ação Direta Inconst 1.0000.18.073118
-
4/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/02/2020, 
publicação da súmula em 19/02/2020).
Outrossim, a Lei Municipal n. 3.702/2023 não foi antecedida de 
estudo de impacto orçamentário e financeiro, em desobediência ao 
que determina o artigo 113 do ADCT.
A Emenda Constitucional 95/2016 alterou a redação do artigo 
113 do ADCT, estabelecendo requisito adicional para a validade formal 
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544
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de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, nos 
seguintes termos:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento 
firmado de que o artigo 113 do ADCT da Constituição da República 
tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes 
federativos, revelando
-se, portanto, norma constitucional de 
reprodução obrigatória pelos entes municipais e estaduais
(ADI 
6102, Relator(a): MINISTRA ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado 
em 21
-12
-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe
-025 DIVULG 09
-02
-
2021 PUBLIC 10
-02
-2021).
Com efeito, ao estabelecer a dispensação de tratamento 
especializado ambulatorial e farmacêutico, bem como a realização de 
exames periódicos e de ações de prevenção ao AVC, a lei impugnada 
cria despesa para o Município de Unaí, o que torna obrigatória a 
estimativa do seu impacto orçamentário, medida que se revela “indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado” (ADI 
5.816, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 26
-11
-
2019).
Conquanto seja louvável a justificativa do projeto de lei, que, 
segundo informou a Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência 
Social da Câmara Municipal, “pode contribuir significativamente para a 
qualidade de vida das pessoas afetadas por essa condição, bem como 
de seus familiares, devendo ser estruturado de forma a atender às 
necessidades específicas das vítimas de AVC, com serviços de 
reabilitação, suporte emocional, prevenção, dentre outros” 
(documento 
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544
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n. 03, p. 05), tratando, pois, de política pública relativa a direito social, 
tal não exime o legislador de apresentar a correspondente receita para 
promoção da medida estabelecida. 
Outrossim, conforme salientou o Ministro DIAS TOFFOLI no 
julgamento da ADI 6090, “A EC nº 95/16 conferiu status constitucional 
à exigência ‒ já constante do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 ‒ 
da estimativa de impacto orçamentário e financeiro dentro do processo 
legislativo, a fim de garantir que os impactos fiscais de um projeto por 
meio do qual se criem despesas obrigatórias ou promova renúncia de 
receita sejam mais bem quantificados, discutidos e avaliados em 
termos orçamentários”
(Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2023).
Em síntese, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da Lei 
Municipal n. 3.702/2023, de iniciativa parlamentar, ainda que possua 
caráter nitidamente social, por caracterizar ingerência indevida na 
atividade tipicamente administrativa, bem como por prever a criação de 
despesa sem estudo do impacto orçamentário e financeiro, em 
violação ao artigo 113 do ADCT.
No mesmo sentido, opinou a douta Procuradoria
-Geral de 
Justiça:
Com efeito, ao criar o Programa de Apoio às Vítimas 
de Acidente Vascular Cerebral 
- AVC, a norma 
impugnada, de iniciativa parlamentar, disciplinou 
sobre estrutura administrativa do Executivo, bem 
como interferiu nas atribuições dos órgãos da 
Administração, uma vez que estipulou novas tarefas 
aos servidores da área da saúde, invadindo a seara 
de atuação da Secretaria Municipal de Saúde.
Como assinalado, o diploma legislativo municipal 
impugnado incidiu em domínio constitucionalmente 
reservado à atuação do Prefeito: alteração do regime 
jurídico dos servidores do Poder Executivo, bem como 
estruturação de órgãos da Administração Pública, em 
flagrante ofensa às disposições do art. 66, III, alínea 
“e”, e do art. 171, inciso I, alíneas “d”, “e” e “f”, 
conforme art. 177, § 3º, da Constituição do Estado de 
Minas Gerais.
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Outrossim, a Lei, para além de instituir programa 
social, alterou a estrutura da Administração Pública e 
criou despesas, sem estar acompanhada de estudo 
do impacto financeiro e orçamentário. É cediço que, 
ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável aos 
Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 
da CEMG/89, o STF fixou entendimento segundo o 
qual o processo legislativo das normas deve ser 
instruído com a estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, nas hipóteses em que a proposição 
preveja criação de despesa ou renúncia de receita, 
sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal
(documento n. 27).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para 
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.702/2023, do Município de 
Unaí.
Comuniquem
-se ao Prefeito do Município de Unaí e ao 
Presidente da Câmara Municipal o resultado do presente julgamento 
colegiado.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRE
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIRO
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA
- De acordo com o(a) Relator(a).
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DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES
I
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIA
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALH
O
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FORTUNA GRION
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES
- De acordo 
com o(a) Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO."
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Certidão expedida – TJMG: fls. 
1 de 
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 
1500
Certidão
CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou
em julgado em 26/06/2025. O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 26 de Junho de 2025. Eu, Isabela
Barbalho Aguiar- Escrivã do Primeiro Cartório de
Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino
digitalmente.
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO
SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em
19/12/2025 17:00:00, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17W5.1200.4007.865R.5684,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5E5.E0F - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 7/SERDA/2025.
Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:00:00
Código de Autenticidade deste Documento: 1795.0400.500V.224A.7146
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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Pág.: 20 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 

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