| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 544800 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.181544-8/000 |
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 1 /15 <CABBCAADDAABCCBBACADDAACBCADABBACBCAADDABACCB> EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 3.702/2023 DE UNAÍ – NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR – CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – INSTITUIÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO – MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – CRIAÇÃO DE DESPESA – ARTIGO 113 DO ADCT – ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO – AUSÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que criem novas atribuições para órgãos da Administração Municipal. A instituição de um Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC no Município de Unaí confere inédita atribuição à Administração Pública, ao impor ao Executivo a obrigação de atuar, garantindo o tratamento a nível emergencial e também eletivo, a realização de exames, o apoio psicológico ao enfermo e seus familiares, o acesso à adequada medicação e demais terapêuticas, e promovendo a orientação social, previdenciária e trabalhista aos acometidos pela doença, revelando -se necessária a definição de estrutura e servidores para desempenho das novas atividades. A Lei Municipal n. 3.702/2023, de iniciativa parlamentar, embora possua caráter nitidamente social, caracteriza ingerência indevida na atividade tipicamente administrativa e viola o princípio da separação dos poderes, além de criar despesa obrigatória para o ente público e, em contrapartida, não possuir prévio estudo do seu impacto financeiro e orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da República, sendo forçoso concluir pela sua inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.181544 -8/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES RELATOR Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 2 /15 DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR) V O T O Trata -se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ em face da Lei Municipal n. 3.702/2023, que criou o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC. O requerente afirma que o Município de Unaí já conta com rede estruturada de apoio a pacientes acometidos por patologias neurológicas, com acompanhamento ambulatorial de médicos especializados, psicólogos e fonoaudiólogos. Sustenta que criar um programa dissociado de tal atendimento gera despesas que não se encontram previstas no orçamento do ente municipal. Assevera que a atenção especializada aos pacientes acometidos por AVC, por ser de média e alta complexidade, é realizada por meio de pactuação com outros municípios, situação que inviabiliza a aplicação da norma. Aduz que a lei impugnada viola o Princípio da Separação dos Poderes, apresentando, dessa forma, vício de iniciativa. Destaca que a execução da norma demanda o dispêndio de mais recursos públicos, o que aumentará as despesas sem a indicação da respectiva fonte de custeio. Argui que a matéria é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a teor do que preceitua o artigo 61, §1º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição da República. Consigna que o Projeto de Lei não se fez acompanhar da estimativa de impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Requer a procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade (documento n. 01). A Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas certificou que, até a presente data, não foi localizada manifestação do Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 3 /15 Órgão Especial acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.702/2023 (documento n. 05). A medida cautelar pleiteada foi concedida pelo Órgão Especial na Sessão de 25 de setembro de 2024 para suspender, provisoriamente, a eficácia da Lei n. 3.702/2023 (documentos n. 19 e 23). O Presidente da Câmara Municipal, apesar de devidamente intimado, não prestou novas informações, conforme Termo de Comunicação juntado aos autos. A douta Procuradoria -Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido (documento n. 27). Em virtude da iminente aposentadoria do ilustre Relator, o Desembargador MAURÍLIO GABRIEL determinou a redistribuição dos autos (documento n. 28). O Poder Legislativo do Município de Unaí aprovou a Lei n. 3.702/2023, que criou o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC, nos seguintes termos: Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC, no Município de Unaí, a ser oferecido pela rede municipal de saúde. Art. 2° As ações pertinentes ao Programa de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas por equipe multidisciplinar nos diferentes níveis de atenção à saúde. Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações integradas entre seus órgãos competentes e entidades afins para consecução do Programa de que trata esta Lei, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como instituições privadas, visando garantir: I – tratamento médico adequado nas emergências; II – tratamento ininterrupto orientado por médicos especialistas em AVC; III – exames periódicos; Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 4 /15 IV – tratamento psicológico à vítima de AVC e apoio à sua família; V – acesso pleno a medicamentos; VI – local e equipamentos adequados para a realização de fisioterapia e outros atendimentos; VII – apoio e orientação de grupos terapêuticos; VIII – orientação social, previdenciário e trabalhista para as vítimas e sua família; IX – capacitação de agentes municipais de saúde para atender à demanda; X – tratamento, acesso a exames, medicamentos, assistência, informação, orientação, reabilitação e reintegração às vítimas de AVC; e XI – desenvolvimento de ações de prevenção e tratamento do AVC. Art. 4º O Município de Unaí poderá criar unidades de atendimento especializado às vítimas de AVC. Art. 5° O Município de Unaí poderá realizar programas de intercâmbio e cooperação técnica com universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento, com a finalidade de desenvolver e aprimorar pesquisa sobre o AVC. Art. 6º O Programa deverá promover campanhas educativas com a elaboração de cartilhas e material informativo, contendo sintomas, formas de prevenção e tratamento destinados às vítimas de AVC e à população em geral. Art. 7º Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, que deverá ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 outubro, no qual é celebrado o Dia Mundial do AVC. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (destaquei). Os Municípios são entes públicos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município. Outrossim, o princípio constitucional da reserva de administração obsta a ingerência normativa do Poder Legislativo em Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 5 /15 matérias cuja competência administrativa é exclusiva do Poder Executivo, conforme dispõe expressamente a Constituição Estadual: Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. Ao disciplinar a organização dos Poderes, a Constituição Estadual estabelece: Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (...) III – do Governador do Estado: a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4.844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta; f) a organização da Advocacia -Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União; g) os planos plurianuais; h) as diretrizes orçamentárias; i) os orçamentos anuais; Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 6 /15 Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (...) XI – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição. Dessa forma, a competência do Município de dispor sobre assuntos que interessam exclusivamente à municipalidade (artigo 171 da CEMG) não é atribuída indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, consoante se depreende dos dispositivos supracitados, motivo pelo qual não se pode concluir que a Câmara Municipal pode deflagrar todo e qualquer projeto de lei, ainda que se trate de norma de interesse dos munícipes. Contudo, conforme já decidiu o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI -MC n. 724/RS, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 - destaquei). Apenas as matérias taxativamente elencadas nas alíneas do inciso III do artigo 66 da CEMG serão de iniciativa privativa, sendo as demais questões de iniciativa concorrente, não havendo óbice constitucional para que o Poder Legislativo proponha lei que acarrete aumento de despesa ao Executivo. Sobre o tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assim decidiu, reafirmando posicionamento anterior, no julgamento do ARE 878911 RG, submetido à sistemática da repercussão geral: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 7 /15 Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator: Ministro GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe -217 DIVULG 10 -10 -2016 PUBLIC 11 -10 -2016 - destaquei). No caso dos autos, a norma impugnada tem por objetivo instituir e estruturar programa de atendimento médico, hospitalar, farmacêutico, psicológico e social aos munícipes vítimas de Acidente Vascular Cerebral, bem como firmar convênios, parcerias, cooperação técnica, entre outros, com órgãos públicos, universidades, hospitais e demais entidades para fins de desenvolver e aprimorar pesquisa s sobre a enfermidade, mediante atividade organizada pelo Poder Executivo Municipal. Com efeito, o artigo 3º da norma impugnada é expresso ao determinar que “O Poder Executivo promoverá ações integradas entre seus órgãos competentes e entidades afins para consecução do Programa de que trata esta Lei ”. Além disso, a Lei Municipal n. 3.702/2023, em seu artigo 4º, afirma que o Poder Executivo poderá “criar unidades de atendimento especializado às vítimas de AVC ”, além de estabelecer, em seu artigo 6º, que “O Programa deverá promover campanhas educativas com a elaboração de cartilhas e material informativo, contendo sintomas, Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 8 /15 formas de prevenção e tratamento destinados às vítimas de AVC e à população em geral ”. Ao criar uma nova atribuição a ser executada pela Administração Pública, o Legislativo impôs ao Executivo a obrigação de atuar, garantindo o tratamento a nível emergencial e também eletivo, a realização de exames, o apoio psicológico ao enfermo e seus familiares, o acesso à adequada medicação e demais terapêuticas, e promovendo a orientação social, previdenciária e trabalhista aos acometidos pela doença, revelando -se necessária a definição de estrutura e servidores para desempenho das novas atividades. Embora o requerente afirme que o Município de Unaí já possui programa de atendimento destinado ao específico fim, decerto que foi criada uma atribuição inédita e complexa à Administração Pública local, que necessariamente implica na necessidade de alteração das atividades dos seus órgãos, notadamente diante da previsão do inciso IX do artigo 3º da norma em questão, segundo o qual o Poder Executivo deve garantir a “capacitação de agentes municipais de saúde para atender à demanda”. Dessa forma, o Poder Legislativo interfere diretamente na Administração Pública Municipal, cuja atribuição é da gestão exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Sobre a inconstitucionalidade de normas que determinam ou autorizam um Poder a atuar na esfera de sua própria competência, SÉRGIO RESENDE DE BARROS leciona que: “Fixar competência dos Poderes constituídos, determinando -os ou autorizando -os, cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 9 /15 competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares.” (In: "Leis" Autorizativas - http://www.srbarros.com.br/pt/leis -autorizativas.cont , acesso em 20.08.2021, destaquei). Ainda, de acordo com o citado doutrinador: “Insistente na prática legislativa brasileira, a "lei" autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de "leis" passam eles, de autores do projeto de lei, a co -autores da obra ou serviço autorizado. (...) Autorizativa é a "lei" que – por não poder determinar – limita -se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da "lei" começa por uma expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder Executivo autorizado a...". O objeto da autorização – por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser "determinado", mas é apenas "autorizado" pelo Legislativo. Tais "leis", óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente” - destaquei. Conforme asseverado, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 10 /15 Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI n. 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE n. 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 06.09.2012). Ademais, é firme a orientação deste colendo Órgão Especial no sentido de que a Lei resultante de iniciativa parlamentar que impõe novas obrigações ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa das ementas abaixo transcritas: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A CRIAÇÃO DE DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA DOAR ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A Lei de iniciativa da Casa Legislativa, nº 3.608/2.014, do município de lagoa Santa, que determina a criação de um depósito de sobras de materiais de construção para doação às pessoas de baixa renda e entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, implica em invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, razão pela qual deve ser declarada a sua inconstitucionalidade. Procedência do pedido que se impõe. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.079482 -7/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 3.245/16, DO MUNICÍPIO DE PARACATU - INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA MERENDA NAS FÉRIAS" - INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO - INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Em decorrência do princípio da simetria, o modelo de processo legislativo federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, haja vista ser constituído por normas de repetição obrigatória pelos entes federados. - É firme a jurisprudência da Excelsa Corte no sentido de que Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 11 /15 "padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública" (STF, ARE 768450 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -255 DIVULG 17 -12 -2015 PUBLIC 18 -12 -2015) - "Consoante disposto na Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito." (STF, ADI 2.443, rel. min. Marco Aurélio, j. 25 - 9 -2014, P, DJE de 3 -11 -2014.] - A lei impugnada, de iniciativa parlamentar, - ao determinar a abertura de escolas durante os meses de férias escolares - interferiu na organização administrativa do Poder Executivo, criando novas rotinas de trabalho e impondo o remanejamento de servidores a fim de atender à previsão legal, violando, assim, as normas insertas nos arts. 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição da República, e 66, inciso III, alínea "e", da Constituição do Estado de Minas Gerais, malferindo, ainda, o disposto no art. 173,§1º, da CEMG, segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro." - Consoante se extrai do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2014, DJe 03 -11 -2014) (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.073118 - 4/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). Outrossim, a Lei Municipal n. 3.702/2023 não foi antecedida de estudo de impacto orçamentário e financeiro, em desobediência ao que determina o artigo 113 do ADCT. A Emenda Constitucional 95/2016 alterou a redação do artigo 113 do ADCT, estabelecendo requisito adicional para a validade formal Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 12 /15 de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, nos seguintes termos: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento firmado de que o artigo 113 do ADCT da Constituição da República tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos, revelando -se, portanto, norma constitucional de reprodução obrigatória pelos entes municipais e estaduais (ADI 6102, Relator(a): MINISTRA ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21 -12 -2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -025 DIVULG 09 -02 - 2021 PUBLIC 10 -02 -2021). Com efeito, ao estabelecer a dispensação de tratamento especializado ambulatorial e farmacêutico, bem como a realização de exames periódicos e de ações de prevenção ao AVC, a lei impugnada cria despesa para o Município de Unaí, o que torna obrigatória a estimativa do seu impacto orçamentário, medida que se revela “indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado” (ADI 5.816, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 26 -11 - 2019). Conquanto seja louvável a justificativa do projeto de lei, que, segundo informou a Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social da Câmara Municipal, “pode contribuir significativamente para a qualidade de vida das pessoas afetadas por essa condição, bem como de seus familiares, devendo ser estruturado de forma a atender às necessidades específicas das vítimas de AVC, com serviços de reabilitação, suporte emocional, prevenção, dentre outros” (documento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 13 /15 n. 03, p. 05), tratando, pois, de política pública relativa a direito social, tal não exime o legislador de apresentar a correspondente receita para promoção da medida estabelecida. Outrossim, conforme salientou o Ministro DIAS TOFFOLI no julgamento da ADI 6090, “A EC nº 95/16 conferiu status constitucional à exigência ‒ já constante do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 ‒ da estimativa de impacto orçamentário e financeiro dentro do processo legislativo, a fim de garantir que os impactos fiscais de um projeto por meio do qual se criem despesas obrigatórias ou promova renúncia de receita sejam mais bem quantificados, discutidos e avaliados em termos orçamentários” (Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2023). Em síntese, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.702/2023, de iniciativa parlamentar, ainda que possua caráter nitidamente social, por caracterizar ingerência indevida na atividade tipicamente administrativa, bem como por prever a criação de despesa sem estudo do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao artigo 113 do ADCT. No mesmo sentido, opinou a douta Procuradoria -Geral de Justiça: Com efeito, ao criar o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, disciplinou sobre estrutura administrativa do Executivo, bem como interferiu nas atribuições dos órgãos da Administração, uma vez que estipulou novas tarefas aos servidores da área da saúde, invadindo a seara de atuação da Secretaria Municipal de Saúde. Como assinalado, o diploma legislativo municipal impugnado incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Prefeito: alteração do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, bem como estruturação de órgãos da Administração Pública, em flagrante ofensa às disposições do art. 66, III, alínea “e”, e do art. 171, inciso I, alíneas “d”, “e” e “f”, conforme art. 177, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 14 /15 Outrossim, a Lei, para além de instituir programa social, alterou a estrutura da Administração Pública e criou despesas, sem estar acompanhada de estudo do impacto financeiro e orçamentário. É cediço que, ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável aos Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, o STF fixou entendimento segundo o qual o processo legislativo das normas deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição preveja criação de despesa ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal (documento n. 27). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.702/2023, do Município de Unaí. Comuniquem -se ao Prefeito do Município de Unaí e ao Presidente da Câmara Municipal o resultado do presente julgamento colegiado. DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRE S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIRO S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.181544 -8/000 Fl. 15 /15 DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES I - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIA S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. KILDARE CARVALH O - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO." Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Certidão expedida – TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 26/06/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 26 de Junho de 2025. Eu, Isabela Barbalho Aguiar- Escrivã do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino digitalmente. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1466.3H36.007E.W70A.1372 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 19 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.12A - 19/12/2025 - 14:36:07 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 19 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em 19/12/2025 17:00:00, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17W5.1200.4007.865R.5684, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 5E5.E0F - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 7/SERDA/2025. Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:00:00 Código de Autenticidade deste Documento: 1795.0400.500V.224A.7146 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0400.500V.224A.7146 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 20 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E0F - 19/12/2025 - 17:00:00 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3