| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 92224 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.23.289222-4/000 |
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 1 /15 <CABBCAADDAABCCBCDAABCBADAADAADACBADAADDABACCB> EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº3.698/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ – REGULAMENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Padecem de vício de iniciativa, a macular a validade do diploma legal promulgado, as leis propostas pelo Poder Legislativo que disponham acerca da remuneração, criação de cargos e vantagens pecuniárias, porque tratam de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando subtração de suas competências. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.289222 -4/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria de votos, em julgar procedente o pedido inicial. DES. KILDARE CARVALHO RELATOR Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 2 /15 DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR) V O T O Trato de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Unaí em face da Lei Municipal nº3.698/2023. Sustenta o requerente que a lei padece de vício de iniciativa e que o Legislativo, quando apresentou projeto que versava sobre regime jurídico do servidor público municipal, usurpou competência que lhe seria privativa. Alega que a Lei questionada padece de inconstitucionalidade, na medida em que trata da organização administrativa, matéria que seria da iniciativa reservada do Poder Executivo. Com base nestas considerações, requer seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.698/2023 do Município de Unaí. No documento eletrônico de ordem nº8, a Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica informa que não há manifestação anterior por parte deste Órgão Especial acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº3.698/2023 do Município de Unaí. Medida cautelar concedida, por maioria de votos, no acórdão contido no documento de ordem eletrônica nº19, oportunidade em que se suspendeu a produção de efeitos pela lei questionada. Informações pelo Presidente da Câmara Municipal de Unaí conforme documento de ordem eletrônica nº26, pugnando pela improcedência da ação. Parecer da Procuradoria de Justiça nos termos do documento eletrônico de ordem nº30, pela procedência do pedido inicial. Este o relatório. Como se vê, trata -se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a validade da Lei nº3.698/2023 do Município de Unaí. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 3 /15 Para melhor análise da questão, cumpre colacionar o conteúdo da lei impugnada: “Art.1º - Fica garantida a validade, por prazo indeterminado, do laudo médico pericial que ateste deficiência física, mental e/ou intelectual de caráter irreversível, no âmbito do serviço público municipal. §1º. Para os efeitos desta Lei, considera -se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. §2º. O laudo de que trata este artigo tem alcance para as redes de serviços públicos e, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art.2º - O laudo médico pericial pode ser emitido por profissional especialista da rede de saúde pública ou privada, observados os requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.” Em suas alegações, o Prefeito Municipal de Unaí, legitimado a provocar o controle abstrato de constitucionalidade por autorização do art. 118, inc. IV, da Constituição Estadual, aponta que o projeto legislativo que culminou na promulgação da lei discutida padece de vício de iniciativa. Notadamente, assinala que, tratando -se de lei que importa na regulamentação de direitos de servidor público, o fato de sua tramitação ter -se originado de iniciativa do Poder Legislativo compromete a validade do diploma legal produzido. Ressalta, conjuntamente, que a tratativa acerca da validade de laudo médico pericial de servidor público reflete matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, o que, por sua vez, denotaria que a atuação do Poder Legislativo, quando da propositura da lei, representa flagrante hipótese de usurpação de competência e, portanto, patente violação ao modelo em que se estrutura a repartição de competência entre os poderes da República. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 4 /15 Para tanto, indicou os arts.6º e 66, inc. III, “c”, da Constituição Estadual, como os dispositivos constitucionais inobservados pela Lei Municipal nº3.698/2023. Por oportuno, vale transcrever o conteúdo que eles apresentam: “Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.” “Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (omissis) III – do Governador do Estado: (omissis) c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade;”. Pois bem. Como se verifica, as medidas impostas pela Lei Municipal nº3.698/2023 tratam de situações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos da Administração Pública local, hipótese expressamente prevista pelo art. 66, inc. III, da Constituição Estadual, como de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Ou seja, o elastecimento do período de validade de laudo médico pericial de servidores públicos, afronta o bloco de constitucionalidade, não só por resultar no dispêndio de verbas públicas, mas por envolver também a normatização do regime jurídico de cargos públicos, matéria categoricamente reservada à competência do Poder Executivo. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 5 /15 Como bem consignado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, “Assim se diz porque, ao garantir, no âmbito do serviço público municipal, a validade, por prazo indeterminado, do laudo médico pericial que ateste deficiência física, mental e/ou intelectual de caráter irreversível, a norma interfere na forma de estabelecimento e de consideração de invalidez do servidor público, o que equivale à ingerência no regime jurídico, inclusive com compossíveis reflexos monetários.”. Ora, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº878.911/RJ, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, fixou a tese, a contrario sensu, no sentido de que usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a edição de lei, pelo Poder Legislativo, que trate do regime jurídico de servidores públicos. Veja -se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”. A propósito, este Tribunal de Justiça decidiu, em situação similar a ora em exame: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE. LEI Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 6 /15 COMPLEMENTAR N. 73/2020. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA - MATERNIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI. Nos termos do artigo 66, III, 'c', da Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria. A Lei Complementar n. 73/2020 do Município de Limeira do Oeste, de iniciativa parlamentar, ao prorrogar a licença -maternidade das servidoras públicas municipais usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo e violou o princípio constitucional da separação de poderes, incorrendo em vício de iniciativa, de natureza formal.” (TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.20.066292 -2/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJ 06/05/2021). Por isso, veja -se que o aspecto que compromete a validade da Lei nº3.698/2023 do Município de Unaí, não é o impacto orçamentário que a acompanha, mas o fato de o Poder Legislativo ter determinado a extensão de direitos a servidores públicos sem qualquer participação do Poder Executivo na cadeia de atos que compõe o processo legislativo. Indicado incisivamente o ponto em que esbarra a inconstitucionalidade da lei questionada, cumpre tecer maiores considerações acerca da competência privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo de criação de cargos públicos. Como se vê, as matérias colocadas no art.66, III, ‘c’, tratam da função típica do Poder Executivo, qual seja, a de administrar o regime jurídico de seus servidores. Destarte, pode -se afirmar que a iniciativa privativa nestes casos foi atribuída ao Chefe do Executivo como corolário do princípio da separação ou distribuição de funções do Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 7 /15 Poder, insculpido no art.2º, da Constituição da República e reproduzido no art.6º, da Constituição do Estado. A respeito, ensina -nos José Afonso da Silva: “Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais.” (Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2007, sem grifos no original). Da lição, pode -se concluir que não se admite que o Poder Legislativo imponha ou estabeleça normas que disponham acerca da remuneração dos servidores municipais, estrutura e organização das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e independência. Dito isto, ao cotejo dos dispositivos constitucionais alhures transcritos, verifica -se que a Lei Municipal em comento, proposta e promulgada pela Câmara Municipal, ainda que vocacionada à melhoria para o servidor público, reflete subrogação do Poder Legislativo na condição de Poder Executivo, na medida em que pressupõe o exercício de competência que lhe foi outorgada privativamente. Sendo assim, é fora de dúvida que o legislador ao assim proceder, acabou por ofender o disposto no art.6º, parágrafo único, art. 66, inc. III, ‘c’, subtraindo do Poder Executivo competência que lhe é privativa, em clara ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 8 /15 Em razão de todo o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº3.698/2023, do Município de Unaí. Façam -se as comunicações, remetendo cópia do acórdão ao órgão competente, nos termos do art.336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. DES. RENATO DRESCH Trata -se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG em face da Lei nº 3.698/2023, que “garante a validade, por prazo indeterminado, do laudo médico pericial que ateste deficiência que especifica, no âmbito do serviço público municipal”. O eminente Relator, Des. Kildare Carvalho, julga procedente o pedido. Peço vênia ao eminente Relator, para divergir de seu voto, mantendo -me coerente com o que manifestei por ocasião da análise da medida cautelar, pois reputo seja outro o melhor resultado para o caso. Na espécie, a lei municipal debatida apresenta a seguinte redação: Lei nº 3.698, de 30 de outubro de 2023. Garante a validade por prazo indeterminado, do laudo médico pericial que ateste deficiência que específica, no âmbito do serviço público municipal, e dá outras providências. Art. 1º Fica garantida a validade, por prazo indeterminado, do laudo médico pericial que ateste deficiência física, mental e/ou intelectual de caráter irreversível, no âmbito do serviço público municipal. §1º Para os efeitos desta Lei, considera -se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 9 /15 §2º O laudo de que trata este artigo tem alcance para as redes de serviços públicos e, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º O laudo médico pericial pode ser emitido por profissional especialista da rede de saúde pública ou privada, observados os requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. Art. 3º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação. (destaquei) Dada vênia, diferentemente do sustentado nas razões da ADI, no parecer da PGJ e no voto de relatoria, os efeitos da norma não se circunscrevem, nem se limitam aos “servidores públicos”, abrangendo o “serviço público municipal”. A propósito, conforme já destacado, a norma sequer emprega a expressão “servidor público”. Em verdade, a lei afeta pretenso direito de terceiros – administrados – que, porventura, busquem os serviços municipais das diversas áreas, e que, para isso necessitem comprovar sua situação de pessoa com deficiência permanente. A título exemplificativo, uma pessoa que precise comprovar deficiência permanente para o fim de obter gratuidade no transporte público municipal ou acesso a serviços administrativos outros – de saúde, educação, etc. – não precisaria renovar o laudo médico que ateste sua condição, com isso assegurando a prioridade já garantida em lei nacional. Saliento, ademais, que a norma não cuida de invalidez, mas de deficiência permanente, sem alterar algum conceito legal já firmado nas leis nacionais. A propósito, na parte em que a norma municipal conceitua deficiência para as finalidades que especifica (art. 1º, §1º), ela não desborda daqueles, nem exclui os conceitos já firmados em normas de orientação superior, em espacial na Lei nº 13.146/2015, que prevê: Art. 2º Considera -se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 10 /15 interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante disso, não há vício de iniciativa nem ofensa ao princípio da separação de poderes, porque sem interferência em alguma daquelas atribuições ou matérias restritas ao chefe do Poder Executivo, na forma do art. 66, III, e do art. 90, ambos da CEMG. Veja -se, a propósito, que a lei não tratou da criação de cargo, fixação de remuneração, regime previdenciário ou jurídico de servidores, nem da criação, organização ou estruturação de órgão. Isso porque, como visto, a norma dispôs sobre o “serviço público”, tema resguardado à iniciativa comum, na forma do art. 171, I, “d” e “f”, c/c art. 170, VI, ambos da CEMG: Art. 171 – Ao Município compete legislar: I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...) d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; (...) f) a organização dos serviços administrativos; Art. 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: (...) VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual. Por essas razões, renovando vênia ao eminente Relator, reputo constitucional a Lei nº 3.698/2023, do Município de Unaí, e julgo improcedente o pedido. Vencida a questão, todavia, é possível preservar a norma, obstando -se apenas eventual interpretação que conduza àquele resultado ora apontado inconstitucional no voto de relatoria, por Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 11 /15 aplicação da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Ou seja, só haverá vício de iniciativa e/ou violação ao princípio da separação de poderes – e, portanto, inconstitucionalidade – se o servidor, valendo -se desta condição, oponha o laudo ao ente municipal para fim de obter algum benefício funcional. Diante disso, proponho, alternativamente, que se declare inconstitucional a interpretação da norma que conduza a benefício em relação aos servidores públicos municipais e quanto aos eventuais direitos deles em face da Administração Municipal, naquilo que diga respeito exclusivamente à sua situação funcional. É como voto. DES. ALBERTO VILAS BOAS Na espécie em exame, associo -me às considerações feitas pelo e. Des. Renato Dresch porquanto a lei impugnada não abrange direito, prerrogativa ou interesse de servidor público, mas sim a utilização de laudo pericial que ateste deficiência que possa ser utilizada pelo administrado no âmbito do serviço público prestado pelo Município através de seus órgãos. A lei, portanto, não é destinada ao servidor público, mas se sua redação pode assumir feição ambígua, é necessário realizar interpretação conforme para, preservado o texto normativo, excluir sua aplicação em relação à eventual aferição e prova de deficiência porquanto a lei local que descreve os direitos e devedores dos servidores dispõe de regra própria para avaliar sua eventual invalidade e o modo de fazer a prova. Sendo assim, acompanho a divergência, data venia. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 12 /15 DES. EDUARDO BRUM Peço respeitosa vênia ao eminente Desembargador Relator Kildare Carvalho para acompanhar integralmente a divergência inaugurada pelo insigne Desembargador Renato Dresch, nos termos do seu v. voto. DES. MARCELO RODRIGUES Após melhor refletir sobre o alcance da norma impugnada, acompanho o voto divergente quanto à possibilidade de aplicação da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Isso porque, apesar da redação da lei, que pode conduzir a interpretações equivocadas quanto ao seu alcance, em verdade, verifico que a normativa impugnada “afeta pretenso direito de terceiros – administrados – que, porventura, busquem os serviços municipais das diversas áreas, e que, para isso necessitem comprovar sua situação de pessoa com deficiência permanente”. Muito bem exemplificado que o administrado, que buscar um serviço público e obtiver o reconhecimento da deficiência permanente com o atestado apresentado, não precisará submetê -lo a outros órgãos públicos da municipalidade para outros serviços, uma vez que a condição de deficiente já fora reconhecida e, com isso, efetiva -se o direito à prioridade, assegurado por lei, de forma mais eficiente. Mas, diante da redação ambígua, que pode dar margem ao entendimento de possível obtenção de benefício funcional pelo Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 13 /15 servidor público, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma, sem redução de texto, em razão do vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, nos casos em que for conferida à lei intepretação no sentido “que conduza a benefício em relação aos servidores públicos municipais e quanto aos eventuais direitos deles em face da Administração Municipal, naquilo que diga respeito exclusivamente à sua situação funcional”. À luz dessas considerações, redobrando vênia ao e. relator, adiro à divergência inaugurada quanto à proposição de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN Considerando que a legislação impugnada não trata especificamente de direitos dos servidores públicos, mas apenas dispõe sobre a validade de laudo pericial apresentado à administração pública, peço ‘venia’ para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Renato Dresch, inclusive na sugestão alternativa de interpretação da norma. É como voto. DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Peço vênia ao e. Relator para acompanhar a divergência instaurada pelo e. Des. Renato Dresch. DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA Peço vênia ao Em. Relator para acompanha divergência inaugurada pelo Des. Renato Dresch. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 14 /15 DES. DIRCEU WALACE BARONI Peço vênia ao em. Relator, mas estou aderindo à divergência instaurada pelo em. Des. Renato Dresch, porquanto também entendo que a norma não trabalha com direitos dos servidores, mas tão somente com validade de laudo pericial apresentado por terceiros. Da mesma forma, adiro ao seu voto, na solução alternativa, “de declarar inconstitucional a interpretação da norma que conduza a benefício em relação aos servidores públicos municipais e quanto aos eventuais direitos deles em face da Administração Municipal, naquilo que diga respeito exclusivamente à sua situação funcional”. Respeitosamente, é como voto. DES. ROGÉRIO MEDEIRO S Peço vênia a Douta Divergência para acompanhar o Eminente Relator. Entendo que a Lei impugnada padece de vício de iniciativa pois trata de uma questão tipicamente ligada a regime jurídico do servidor. A Constituição assegura a iniciativa privativa ao Poder Executivo nesse tipo de matéria porque envolve discricionariedade administrativa e isso inclui critérios técnicos. Não estamos aqui a tratar da questão de mérito mas apenas para argumentar. Verifica -se que o legislador, de modo inconstitucional, além de invadir competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal de Unaí, adota um critério de aferição de invalidez definitiva de modo absoluto, impedindo posterior averiguação da invalidez do servidor com a perpetuação da validade de um laudo anterior, o que pode, dentro dessa generalização, inviabilizar a verificação de situações concretas pelo chefe do Poder Executivo e Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222 -4/000 Fl. 15 /15 outras autoridades competentes para analisar questões atinentes a salubridade dos servidores DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIA S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ANTÔNIO BISPO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "Por maioria de votos, julgaram procedente o pedido inicial" Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Certidão expedida – TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 19/12/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 19 de Dezembro de 2025. Eu, Isabela Barbalho Aguiar - Escrivã do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino digitalmente. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 19 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 19 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em 19/12/2025 17:02:23, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1770.7U02.023R.E86W.3171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 5E5.E73 - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 8/SERDA/2025. Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:02:23 Código de Autenticidade deste Documento: 1726.7402.5238.883V.5512 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 20 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3