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norma nº 92224/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 92224 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.23.289222-4/000
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
-4/000
Fl. 
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<CABBCAADDAABCCBCDAABCBADAADAADACBADAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
– LEI 
Nº3.698/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ 
– REGULAMENTAÇÃO DE LAUDO 
MÉDICO PERICIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
- VÍCIO DE 
INICIATIVA 
– REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO 
– MATÉRIA 
RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO 
- VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES 
–
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Padecem de vício de iniciativa, a macular a validade do diploma legal 
promulgado, as leis propostas pelo Poder Legislativo que disponham 
acerca da remuneração, criação de cargos e vantagens pecuniárias, 
porque tratam de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, 
implicando subtração de suas competências. 
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.289222
-4/000 
- COMARCA DE UNAÍ
- REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE UNAÍ 
- REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, por maioria de votos, em julgar procedente o 
pedido inicial.
DES. KILDARE CARVALHO 
RELATOR
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
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DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR) V O T O
Trato de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo 
Prefeito Municipal de Unaí em face da Lei Municipal nº3.698/2023. 
Sustenta o requerente que a lei padece de vício de iniciativa e 
que o Legislativo, quando apresentou projeto que versava sobre 
regime jurídico do servidor público municipal, usurpou competência que 
lhe seria privativa. Alega que a Lei questionada padece de 
inconstitucionalidade, na medida em que trata da organização 
administrativa, matéria que seria da iniciativa reservada do Poder 
Executivo. Com base nestas considerações, requer seja declarada a 
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.698/2023 do Município de 
Unaí.
No documento eletrônico de ordem nº8, a Coordenação de 
Pesquisa e Orientação Técnica informa que não há manifestação 
anterior por parte deste Órgão Especial acerca da constitucionalidade 
da Lei Municipal nº3.698/2023 do Município de Unaí.
Medida cautelar concedida, por maioria de votos, no acórdão 
contido no documento de ordem eletrônica nº19, oportunidade em que 
se suspendeu a produção de efeitos pela lei questionada.
Informações pelo Presidente da Câmara Municipal de Unaí 
conforme documento de ordem eletrônica nº26, pugnando pela 
improcedência da ação.
Parecer da Procuradoria de Justiça nos termos do documento 
eletrônico de ordem nº30, pela procedência do pedido inicial. 
Este o relatório.
Como se vê, trata
-se de ação direta de inconstitucionalidade em 
que se discute a validade da Lei nº3.698/2023 do Município de Unaí. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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Para melhor análise da questão, cumpre colacionar o conteúdo da lei 
impugnada:
“Art.1º 
- Fica garantida a validade, por prazo 
indeterminado, do laudo médico pericial que ateste 
deficiência física, mental e/ou intelectual de caráter 
irreversível, no âmbito do serviço público municipal.
§1º. Para os efeitos desta Lei, considera
-se 
deficiência permanente aquela que ocorreu ou se 
estabilizou durante um período suficiente para não 
permitir a recuperação ou a probabilidade de que se 
altere, apesar de novos tratamentos.
§2º. O laudo de que trata este artigo tem alcance para 
as redes de serviços públicos e, em especial, nas 
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art.2º 
- O laudo médico pericial pode ser emitido por 
profissional especialista da rede de saúde pública ou 
privada, observados os requisitos para sua emissão 
estabelecidos na legislação pertinente.”
Em suas alegações, o Prefeito Municipal de Unaí, legitimado a 
provocar o controle abstrato de constitucionalidade por autorização do 
art. 118, inc. IV, da Constituição Estadual, aponta que o projeto 
legislativo que culminou na promulgação da lei discutida padece de 
vício de iniciativa. 
Notadamente, assinala que, tratando
-se de lei que importa na 
regulamentação de direitos de servidor público, o fato de sua 
tramitação ter
-se originado de iniciativa do Poder Legislativo 
compromete a validade do diploma legal produzido. Ressalta, 
conjuntamente, que a tratativa acerca da validade de laudo médico 
pericial de servidor público reflete matéria de competência exclusiva do 
Poder Executivo, o que, por sua vez, denotaria que a atuação do Poder 
Legislativo, quando da propositura da lei, representa flagrante hipótese 
de usurpação de competência e, portanto, patente violação ao modelo 
em que se estrutura a repartição de competência entre os poderes da 
República.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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Para tanto, indicou os arts.6º e 66, inc. III, “c”, da Constituição 
Estadual, como os dispositivos constitucionais inobservados pela Lei 
Municipal nº3.698/2023. Por oportuno, vale transcrever o conteúdo que 
eles apresentam:
“Art. 6º 
– São Poderes do Estado, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário. 
Parágrafo único 
– Ressalvados os casos previstos 
nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes 
delegar atribuição e, a quem for investido na função 
de um deles, exercer a de outro.”
“Art. 66 
– São matérias de iniciativa privativa, além de 
outras previstas nesta Constituição:
(omissis) 
III 
– do Governador do Estado:
(omissis)
c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos 
órgãos da administração direta, autárquica e 
fundacional, incluído o provimento de cargo, 
estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência 
de militar para a inatividade;”.
Pois bem. 
Como se verifica, as medidas impostas pela Lei Municipal 
nº3.698/2023 tratam de situações inerentes ao regime jurídico dos 
servidores públicos da Administração Pública local, hipótese 
expressamente prevista pelo art. 66, inc. III, da Constituição Estadual, 
como de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. 
Ou seja, o elastecimento do período de validade de laudo 
médico pericial de servidores públicos, afronta o bloco de 
constitucionalidade, não só por resultar no dispêndio de verbas 
públicas, mas por envolver também a normatização do regime jurídico 
de cargos públicos, matéria categoricamente reservada à competência 
do Poder Executivo.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
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Como bem consignado pela Procuradoria de Justiça em seu 
parecer, “Assim se diz porque, ao garantir, no âmbito do serviço 
público municipal, a validade, por prazo indeterminado, do laudo 
médico pericial que ateste deficiência física, mental e/ou intelectual de 
caráter irreversível, a norma interfere na forma de estabelecimento e 
de consideração de invalidez do servidor público, o que equivale à 
ingerência no regime jurídico, inclusive com compossíveis reflexos 
monetários.”.
Ora, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 
ARE nº878.911/RJ, submetido à sistemática do regime de repercussão 
geral, fixou a tese, a contrario sensu, no sentido de que usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo a edição de lei, 
pelo Poder Legislativo, que trate do regime jurídico de servidores 
públicos.
Veja
-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 
REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do 
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras 
de monitoramento em escolas e cercanias. 
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. 
Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa 
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
da jurisprudência desta Corte.
5. Recurso extraordinário provido.”.
A propósito, este Tribunal de Justiça decidiu, em situação similar 
a ora em exame:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE. LEI 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
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COMPLEMENTAR N. 73/2020. ALTERAÇÃO DO 
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA
-
MATERNIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR. 
REGIME JURÍDICO. INICIATIVA LEGISLATIVA 
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI. Nos 
termos do artigo 66, III, 'c', da Constituição Estadual, é 
privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que 
versem sobre regime jurídico dos servidores públicos, 
de observância obrigatória pelos Municípios mineiros 
em obediência ao princípio da simetria. A Lei 
Complementar n. 73/2020 do Município de Limeira do 
Oeste, de iniciativa parlamentar, ao prorrogar a 
licença
-maternidade das servidoras públicas 
municipais usurpou competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo e violou o princípio constitucional 
da separação de poderes, incorrendo em vício de 
iniciativa, de natureza formal.” (TJMG, Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 1.0000.20.066292
-2/000, Rel. 
Des. Edilson Fernandes, DJ 06/05/2021).
Por isso, veja
-se que o aspecto que compromete a validade da 
Lei nº3.698/2023 do Município de Unaí, não é o impacto orçamentário 
que a acompanha, mas o fato de o Poder Legislativo ter determinado a 
extensão de direitos a servidores públicos sem qualquer participação 
do Poder Executivo na cadeia de atos que compõe o processo 
legislativo. 
Indicado incisivamente o ponto em que esbarra a 
inconstitucionalidade da lei questionada, cumpre tecer maiores 
considerações acerca da competência privativa do Chefe do Executivo 
para deflagrar o processo de criação de cargos públicos.
Como se vê, as matérias colocadas no art.66, III, ‘c’, tratam da 
função típica do Poder Executivo, qual seja, a de administrar o regime 
jurídico de seus servidores. Destarte, pode
-se afirmar que a iniciativa 
privativa nestes casos foi atribuída ao Chefe do Executivo como 
corolário do princípio da separação ou distribuição de funções do 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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Poder, insculpido no art.2º, da Constituição da República e reproduzido 
no art.6º, da Constituição do Estado. 
A respeito, ensina
-nos José Afonso da Silva:
“Independência dos Poderes: significa (a) que a 
investidura e a permanência das pessoas num dos 
órgãos do governo não dependem da confiança nem 
da vontade dos outros; (b) que, no exercício das 
atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os 
titulares consultar os outros nem necessitam de sua 
autorização; (c) que, na organização dos respectivos 
serviços, cada um é livre, observadas apenas as 
disposições constitucionais e legais.” (Comentário 
Contextual à Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros, 
2007, sem grifos no original).
Da lição, pode
-se concluir que não se admite que o Poder 
Legislativo imponha ou estabeleça normas que disponham acerca da 
remuneração dos servidores municipais, estrutura e organização das 
atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, pois tal fato 
coloca em risco sua autonomia e independência.
Dito isto, ao cotejo dos dispositivos constitucionais alhures 
transcritos, verifica
-se que a Lei Municipal em comento, proposta e 
promulgada pela Câmara Municipal, ainda que vocacionada à melhoria 
para o servidor público, reflete subrogação do Poder Legislativo na 
condição de Poder Executivo, na medida em que pressupõe o 
exercício de competência que lhe foi outorgada privativamente.
Sendo assim, é fora de dúvida que o legislador ao assim 
proceder, acabou por ofender o disposto no art.6º, parágrafo único, art. 
66, inc. III, ‘c’, subtraindo do Poder Executivo competência que lhe é 
privativa, em clara ofensa ao princípio da independência e harmonia 
entre os poderes.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
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Em razão de todo o exposto, julgo procedente o pedido, para 
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº3.698/2023, do Município de 
Unaí.
Façam
-se as comunicações, remetendo cópia do acórdão ao 
órgão competente, nos termos do art.336 do Regimento Interno do 
Tribunal de Justiça. 
DES. RENATO DRESCH
Trata
-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada 
pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG em face da Lei nº 
3.698/2023, que “garante a validade, por prazo indeterminado, do 
laudo médico pericial que ateste deficiência que especifica, no âmbito 
do serviço público municipal”.
O eminente Relator, Des. Kildare Carvalho, julga procedente o 
pedido.
Peço vênia ao eminente Relator, para divergir de seu voto, 
mantendo
-me coerente com o que manifestei por ocasião da análise 
da medida cautelar, pois reputo seja outro o melhor resultado para o 
caso.
Na espécie, a lei municipal debatida apresenta a seguinte 
redação:
Lei nº 3.698, de 30 de outubro de 2023.
Garante a validade por prazo indeterminado, do laudo médico 
pericial que ateste deficiência que específica, no âmbito do 
serviço público municipal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica garantida a validade, por prazo indeterminado, do 
laudo médico pericial que ateste deficiência física, mental e/ou 
intelectual de caráter irreversível, no âmbito do serviço 
público municipal.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera
-se deficiência 
permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um 
período suficiente para não permitir a recuperação ou a 
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
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§2º O laudo de que trata este artigo tem alcance para as redes 
de serviços públicos e, em especial, nas áreas de saúde, 
educação e assistência social.
Art. 2º O laudo médico pericial pode ser emitido por profissional 
especialista da rede de saúde pública ou privada, observados 
os requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação 
pertinente.
Art. 3º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação. 
(destaquei)
Dada vênia, diferentemente do sustentado nas razões da ADI, 
no parecer da PGJ e no voto de relatoria, os efeitos da norma não se 
circunscrevem, nem se limitam aos “servidores públicos”, abrangendo 
o “serviço público municipal”. A propósito, conforme já destacado, a 
norma sequer emprega a expressão “servidor público”.
Em verdade, a lei afeta pretenso direito de terceiros 
–
administrados 
– que, porventura, busquem os serviços municipais das 
diversas áreas, e que, para isso necessitem comprovar sua situação de 
pessoa com deficiência permanente.
A título exemplificativo, uma pessoa que precise comprovar 
deficiência permanente para o fim de obter gratuidade no transporte 
público municipal ou acesso a serviços administrativos outros 
– de 
saúde, educação, etc. 
– não precisaria renovar o laudo médico que 
ateste sua condição, com isso assegurando a prioridade já garantida 
em lei nacional.
Saliento, ademais, que a norma não cuida de invalidez, mas de 
deficiência permanente, sem alterar algum conceito legal já firmado 
nas leis nacionais.
A propósito, na parte em que a norma municipal conceitua 
deficiência para as finalidades que especifica (art. 1º, §1º), ela não 
desborda daqueles, nem exclui os conceitos já firmados em normas de 
orientação superior, em espacial na Lei nº 13.146/2015, que prevê:
Art. 2º Considera
-se pessoa com deficiência aquela 
que tem impedimento de longo prazo de natureza 
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir 
sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante disso, não há vício de iniciativa nem ofensa ao princípio 
da separação de poderes, porque sem interferência em alguma 
daquelas atribuições ou matérias restritas ao chefe do Poder 
Executivo, na forma do art. 66, III, e do art. 90, ambos da CEMG.
Veja
-se, a propósito, que a lei não tratou da criação de cargo, 
fixação de remuneração, regime previdenciário ou jurídico de 
servidores, nem da criação, organização ou estruturação de órgão.
Isso porque, como visto, a norma dispôs sobre o “serviço 
público”, tema resguardado à iniciativa comum, na forma do art. 171, I, 
“d” e “f”, c/c art. 170, VI, ambos da CEMG:
Art. 171 
– Ao Município compete legislar:
I 
– sobre assuntos de interesse local, notadamente:
(...)
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do 
artigo anterior;
(...)
f) a organização dos serviços administrativos;
Art. 170 
– A autonomia do Município se configura no 
exercício de competência privativa, especialmente: (...)
VI 
– organização e prestação de serviços públicos de 
interesse local, diretamente ou sob regime de 
concessão, permissão ou autorização, incluído o 
transporte coletivo de passageiros, que tem caráter 
essencial.
Parágrafo único 
– No exercício da competência de 
que trata este artigo, o Município observará a norma 
geral respectiva, federal ou estadual.
Por essas razões, renovando vênia ao eminente Relator, reputo 
constitucional a Lei nº 3.698/2023, do Município de Unaí, e julgo 
improcedente o pedido.
Vencida a questão, todavia, é possível preservar a norma, 
obstando
-se apenas eventual interpretação que conduza àquele 
resultado ora apontado inconstitucional no voto de relatoria, por 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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aplicação da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem 
redução de texto.
Ou seja, só haverá vício de iniciativa e/ou violação ao princípio 
da separação de poderes 
– e, portanto, inconstitucionalidade 
– se o 
servidor, valendo
-se desta condição, oponha o laudo ao ente municipal 
para fim de obter algum benefício funcional.
Diante disso, proponho, alternativamente, que se declare 
inconstitucional a interpretação da norma que conduza a benefício em 
relação aos servidores públicos municipais e quanto aos eventuais 
direitos deles em face da Administração Municipal, naquilo que diga 
respeito exclusivamente à sua situação funcional.
É como voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS
Na espécie em exame, associo
-me às considerações feitas pelo 
e. Des. Renato Dresch porquanto a lei impugnada não abrange direito, 
prerrogativa ou interesse de servidor público, mas sim a utilização de 
laudo pericial que ateste deficiência que possa ser utilizada pelo 
administrado no âmbito do serviço público prestado pelo Município 
através de seus órgãos.
A lei, portanto, não é destinada ao servidor público, mas se sua 
redação pode assumir feição ambígua, é necessário realizar 
interpretação conforme para, preservado o texto normativo, excluir sua 
aplicação em relação à eventual aferição e prova de deficiência 
porquanto a lei local que descreve os direitos e devedores dos 
servidores dispõe de regra própria para avaliar sua eventual invalidade 
e o modo de fazer a prova.
Sendo assim, acompanho a divergência, data venia. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
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DES. EDUARDO BRUM
Peço respeitosa vênia ao eminente Desembargador Relator 
Kildare Carvalho para acompanhar integralmente a divergência 
inaugurada pelo insigne Desembargador Renato Dresch, nos termos 
do seu v. voto.
DES. MARCELO RODRIGUES
Após melhor refletir sobre o alcance da norma 
impugnada, acompanho o voto divergente quanto à possibilidade de 
aplicação da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem 
redução de texto.
Isso porque, apesar da redação da lei, que pode conduzir 
a interpretações equivocadas quanto ao seu alcance, em verdade, 
verifico que a normativa impugnada “afeta pretenso direito de terceiros – administrados – que, porventura, busquem os serviços municipais 
das diversas áreas, e que, para isso necessitem comprovar sua 
situação de pessoa com deficiência permanente”.
Muito bem exemplificado que o administrado, que buscar 
um serviço público e obtiver o reconhecimento da deficiência 
permanente com o atestado apresentado, não precisará submetê
-lo a 
outros órgãos públicos da municipalidade para outros serviços, uma 
vez que a condição de deficiente já fora reconhecida e, com isso, 
efetiva
-se o direito à prioridade, assegurado por lei, de forma mais 
eficiente.
Mas, diante da redação ambígua, que pode dar margem 
ao entendimento de possível obtenção de benefício funcional pelo 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 15 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.23.289222
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servidor público, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar 
a inconstitucionalidade da norma, sem redução de texto, em razão do 
vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, 
nos casos em que for conferida à lei intepretação no sentido “que 
conduza a benefício em relação aos servidores públicos municipais e 
quanto aos eventuais direitos deles em face da Administração 
Municipal, naquilo que diga respeito exclusivamente à sua situação 
funcional”.
À luz dessas considerações, redobrando vênia ao e. 
relator, adiro à divergência inaugurada quanto à proposição de 
declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
Considerando que a legislação impugnada não trata 
especificamente de direitos dos servidores públicos, mas apenas 
dispõe sobre a validade de laudo pericial apresentado à administração 
pública, peço ‘venia’ para acompanhar a divergência inaugurada pelo 
Desembargador Renato Dresch, inclusive na sugestão alternativa de 
interpretação da norma. 
É como voto. 
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
Peço vênia ao e. Relator para acompanhar a divergência 
instaurada pelo e. Des. Renato Dresch. 
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
Peço vênia ao Em. Relator para acompanha divergência 
inaugurada pelo Des. Renato Dresch.
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DES. DIRCEU WALACE BARONI
Peço vênia ao em. Relator, mas estou aderindo à divergência
instaurada pelo em. Des. Renato Dresch, porquanto também entendo 
que a norma não trabalha com direitos dos servidores, mas tão 
somente com validade de laudo pericial apresentado por terceiros.
Da mesma forma, adiro ao seu voto, na solução alternativa, “de 
declarar inconstitucional a interpretação da norma que conduza a 
benefício em relação aos servidores públicos municipais e quanto aos 
eventuais direitos deles em face da Administração Municipal, naquilo 
que diga respeito exclusivamente à sua situação funcional”.
Respeitosamente, é como voto.
DES. ROGÉRIO MEDEIRO
S
Peço vênia a Douta Divergência para acompanhar o Eminente 
Relator. 
Entendo que a Lei impugnada padece de vício de iniciativa pois 
trata de uma questão tipicamente ligada a regime jurídico do servidor. 
A Constituição assegura a iniciativa privativa ao Poder Executivo nesse 
tipo de matéria porque envolve discricionariedade administrativa e isso 
inclui critérios técnicos. Não estamos aqui a tratar da questão de mérito 
mas apenas para argumentar. Verifica
-se que o legislador, de modo 
inconstitucional, além de invadir competência privativa do chefe do 
Poder Executivo municipal de Unaí, adota um critério de aferição de 
invalidez definitiva de modo absoluto, impedindo posterior averiguação 
da invalidez do servidor com a perpetuação da validade de um laudo 
anterior, o que pode, dentro dessa generalização, inviabilizar a 
verificação de situações concretas pelo chefe do Poder Executivo e 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.8V33.427V.U64E.3886 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 17 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 17 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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outras autoridades competentes para analisar questões atinentes a 
salubridade dos servidores 
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIA
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FORTUNA GRION
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO BISPO
- De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: 
"Por maioria de votos, julgaram procedente 
o pedido inicial"
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Pág.: 18 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Certidão expedida – TJMG: fls. 
1 de 
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 
1500
Certidão
CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou
em julgado em 19/12/2025. O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 19 de Dezembro de 2025. Eu,
Isabela Barbalho Aguiar - Escrivã do Primeiro Cartório
de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino
digitalmente.
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Pág.: 19 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.0BD - 19/12/2025 - 14:33:27 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO
SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em
19/12/2025 17:02:23, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1770.7U02.023R.E86W.3171,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5E5.E73 - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 8/SERDA/2025.
Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:02:23
Código de Autenticidade deste Documento: 1726.7402.5238.883V.5512
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1726.7402.5238.883V.5512 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 20 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.E73 - 19/12/2025 - 17:02:23 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 

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