| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 1496900 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.241496-9/000 |
| native_id | 11239 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 1 /15 <CABBCAADDAABCCBABCADBACADABCBCADCBAAADDABACCB> EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 3.762/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ – POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA GESTANTE DE REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANO A PARTIR DA 39ª SEMANA E ANALGESIA NO PARTO NORMAL – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES – VÍCIO FORMAL E MATERIAL – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. - A Constituição atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência classificada como concorrente para legislar sobre a defesa da saúde e proteção à infância e juventude (art. 24, XII e XV), cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal de forma suplementar e, havendo omissão, poderá o ente estadual dispor sobre a questão de maneira integral. - A respeito dos Municípios, da interpretação do art. 30, da Constituição, extrai -se que caberá a estes legislar sobre os assuntos de interesse local (inciso I) e de forma suplementar a legislação federal e estadual no que couber (inciso II), não podendo legislar em sentido contrário às normas Federais e Estaduais, sempre observando o princípio da predominância do interesse. - Ao possibilitar à parturiente a escolha pelo tipo de parto, a norma se reveste de uma inconstitucionalidade formal, extrapolando, ainda, os limites de competência “de interesse local” atribuídos ao Município (art. 24, XV, da CF e art. 171, II, “d”, da Constituição de Minas Gerais). AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.241496 -9/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO RELATOR Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 2 /15 DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO (RELATOR) V O T O Trata -se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar , ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, em face da Lei Municipal nº 3.762, de 29 de abril de 2024, na medida em que, sob sua ótica jurídica, viola o art. 167, da Constituição Federal e o art. 66, inciso III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, afrontando, ainda, os artigos 16, 17, 21 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 69, da Lei Orgânica do Município de Unaí. Aduz que a norma violaria o princípio da separação e harmonia dos poderes previsto na Constituição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais, incorrendo em vício de iniciativa. Afirma que para a execução do projeto seria necessária a designação, contratação ou nomeação em concurso público de outros profissionais, o que levaria ao aumento de gastos não programado pelo Município. Ressalta que o projeto tramitou sem a existência dos respectivos demonstrativos de impactos orçamentários e financeiros, em descompasso com o que determina o artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 68, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 71, da Lei Orgânica do Município de Unaí. Argumenta se tratar de proposta de competência exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do preceito do artigo 61, §1º, II, alínea “b”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios em observância ao princípio da simetria. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 3 /15 Pontua que “a criação de um novo programa médico cria impactos não programados e não previstos no orçamento municipal, ressaltando ainda que a execução da lei objurgada, por ser de alta complexidade, inviabiliza e torna inaplicável uma normativa especifica sobre o assunto, conforme propõe a lei ora em comento”, já que seria necessário o dispêndio de mais recursos públicos, o que implicaria aumento de despesa sem indicação da fonte de custeio. Defende que a matéria não é de competência do Legislativo, porque dispõe sobre atribuições do Poder Executivo e serviços públicos, sendo que não haveria programação prevista no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e sem previsão na Lei Orçamentaria Anual – LOA. Registra que a despesa seria obrigatória e de caráter continuado, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que sua inexecução pode implicar improbidade administrativa. Pugna, assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 3.762/2024, do Município de Unaí. Informação prestada à ordem nº 03, no sentido de não localização de manifestação do Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 3.762/2024, do Município de Unaí. Manifestação prévia do Presidente da Câmara Municipal de Unaí à ordem nº 06, com a juntada dos documentos de ordens nº 07/08. O i. Representante da Procuradoria -Geral de Justiça manifestou -se à ordem nº 9, opinando pelo deferimento da medida cautelar. Tutela cautelar concedida, conforme acórdão colacionado à ordem nº 16. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 4 /15 Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Unaí à ordem nº 28 sustentando, em síntese, a constitucionalidade da Lei, ao fundamento de que a matéria não consta do rol de iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo – que, por simetria, estão dispostas em numerus clausus ao longo do art. 61, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como do art. 66, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Adverte que, consoante Tema 917, do STF, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou atribuição de seus órgãos nem regime jurídico dos servidores. Defende inexistir afronta ao artigo 68, I, da CEMG, porque não se trata de aumento de despesa apresentado pelo Poder Executivo, mas proposição iniciada pela Câmara, que promove direitos fundamentais no âmbito Municipal. Discorre sobre “um precedente do Supremo, que, em sede de controle difuso (RE 1309195/SP), reconheceu a competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre tema idêntico ao dos autos”, ressaltando a constitucionalidade de dispositivos que preveem normas programáticas. Conclui que a norma trata de assunto de interesse local, sendo formalmente constitucional. Acerca da constitucionalidade material, tece considerações quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida, saúde e proteção da criança e da família. Pontua, ainda, que “a Resolução nº 2.284/2020, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece a possibilidade de escolha da gestante nos casos eletivos, desde que ela tenha sido devidamente esclarecida sobre os riscos e benefícios de ambos os tipos de parto, que tenha assinado um termo de consentimento livre e elaborado com Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 5 /15 linguagem acessível e que, dentro dos riscos normais, após a 39ª semana de gestação”. Pleiteia, dessa forma, a improcedência da ação. No mérito, a D. Procuradoria -Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade. É o relatório. O processo é regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Trata -se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Unaí visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.762/2024, na medida em que, sob sua ótica jurídica, tal norma viola o art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal. Argumenta que a Lei possui vícios de inconstitucionalidade formal e material por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando despesas obrigatória e de caráter continuado aos cofres públicos. Pois bem. De início, quanto à competência da União, Estados e Municípios na edição de normas relativas à defesa da Saúde e proteção à infância e juventude, tem -se a repartição de competências como característica essencial do Estado Federal, sendo pressuposto para garantir a coexistência harmoniosa dos Entes. Assim, a Constituição atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência classificada como concorrente para legislar sobre tais temas (art. 24, XII e XV), cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal de forma suplementar e, havendo omissão, poderá o Ente Estadual dispor sobre a questão de maneira integral, verbis: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 6 /15 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) XV - proteção à infância e à juventude; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar -se -á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Em que pese não constar da leitura do art. 24, da Constituição, a respeito dos Municípios para legislar sobre matéria, da interpretação do art. 30, extrai -se que caberá a estes legislar sobre os assuntos de interesse local (inciso I) e de forma suplementar a legislação federal e estadual no que couber (inciso II). Sobre o tema, são as lições de José Afonso da Silva: Sistema de repartição de competências. O sistema de repartição de competências entre as entidades da Federação Brasileira é bastante complexo. A Constituição de 1988 busca realizar o equilíbrio federativo por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (arts. 29 e 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos, áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados, em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes e normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar (arts. 24 e 30). Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 7 /15 Sob outro aspecto, a Constituição separa a competência material e a competência legislativa. Temos, então: 1) a competência material: a) exclusiva: da União (art. 21), dos Estados, que se extrai de seus poderes remanescentes do art. 25, § 1º, e dos Município (art. 30, III e VIII); b) comum: da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23); 2) a competência legislativa: a) privativa ou exclusiva: da União (art. 22), dos Estados (art. 25, §§ 1º e 2º) e dos Municípios (art. 30, I); b) concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24), onde a legislação da União é de normas gerais e a dos Estados e Distrito Federal de normas suplementares; c) também está prevista a legislação suplementar dos Municípios (art. 30, II). (SILVA, José Afonso. in Direto Ambiental Constitucional, 4ª ed., 2019. 2ª tiragem, Editora Malheiros, p. 72). Nesse sentido, os Municípios também possuem autonomia, mas limitada, devendo sujeitar -se aos limites propostos pelas Constituições Federal e Estadual e às suas próprias leis. A aplicabilidade do princípio da simetria é indiscutível, pois se a unidade política, que é o Estado, não pode conflitar com o ordenamento jurídico fundamental, também não poderão os Municípios quanto à iniciativa do processo legislativo e demais princípios consagrados em ambas as Constituições, Estadual e Federal. Em outras palavras, não poderá o Município legislar sobre matéria relativa à defesa da Saúde e Infância e Juventude em sentido contrário às normas Federais e Estaduais, sempre observando o princípio da predominância do interesse. Outro princípio que merece destaque é o princípio da subsidiariedade, pelo qual, havendo conflito entre normas em matéria de repartição de competências, deve -se dar prioridade aos entes menores em satisfação aos interesses regionais e locais. Nessa toada, todos os entes têm o comum dever de proteger aludidos interesses, sendo inconcebível a edição de normas que promovam retrocesso à tais legislações. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 8 /15 Nesse passo, no âmbito nacional, a Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelece normas gerais acerca da proteção integral da infância e adolescência, estabelecendo o seu artigo 8º, §8º que: Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré -natal, perinatal e pós -natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (...) § 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo -se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Verifica -se, assim, que a norma geral estabelecida em âmbito Federal já limita a possibilidade de acesso ao parto cesárea, estabelecendo a necessidade de prévia indicação médica para realização do procedimento. Feitas tais ponderações, a Lei Municipal n° 3.762/2024, ora impugnada, assim estabelece: “Art. 1º Fica garantida à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir d a 39ª (trigésima nona) semana de gestação, bem como pela analgesia, mesmo ela tendo escolhido o parto normal, no âmbito Município de Unaí. Art. 2º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. § 1º A cesariana eletiva somente será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação e após a parturiente ter sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 9 /15 § 2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, fica garantido à parturiente o direito de obter o registro das razões em seu prontuário. Art. 2º A parturiente que optar por ter o nascituro pelo parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins serão afixadas placas com os seguintes dizeres: constitui direito da parturiente optar pelo parto cesariano a partir da trigésima nona semana de gestação. Art. 4º O médico sempre poderá, quando divergir da opção da parturiente, encaminhá -la para outro profissional. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”. Destacou -se. Conquanto a concessão da opção de escolha do parto pela parturiente de acordo com suas preferências possa parecer uma garantia de autonomia, deve -se ponderar que há diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde a serem observadas. Nesse ponto, reitero que a União editou normas que tratam dos direitos da parturiente e do nascituro, devendo ser preservados o direito à saúde e à proteção da infância e juventude, consagrados pela Constituição Federal. Soma -se a isso o fato de que as diretrizes do Sistema Único de Saúde apontam para os maiores riscos à gestantes e nascituros do parto cesárea, estabelecendo diretrizes a serem observadas, o que afasta a possibilidade de que o tipo de parto seja orientado por mera opção da parturiente, como previsto na lei ora impugnada. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 10 /15 Dessa forma, observa -se que a competência legislativa suplementar do Município foi extrapolada ao contradizer norma previamente editada pela União. Ademais, o debate nos autos perpassa pela existência de matérias de iniciativa privativa dos Chefes do Executivo, tal como a estruturação de órgão da administração pública e a organização do Poder Executivo, conforme previsão expressa na Lei Orgânica do Município de Unaí, in verbis: “Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que: I - disponham sobre a criação de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração; II - estabeleça o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e funcional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; III - fixe o quadro de emprego das empresas públicas; IV - estabeleçam os planos plurianuais; V - disponham sobre a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal; Inciso V do artigo 69 com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28/12/2006. VI – determinem as diretrizes orçamentárias e autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções; VII – cuidem de matéria tributária e estimem os orçamentos anuais”. Observa -se, nesse contexto, que a supracitada Lei estipula obrigação para o Poder Executivo Municipal, intervindo na estruturação e organização do sistema público de saúde, além de criar aumento de despesa da receita pública não prevista na dotação orçamentária. Assim, conquanto o Município possa legislar a respeito de questão de interesse local, observando -se os parâmetros estabelecidos pela União, deve ser observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como o princípio da Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 11 /15 separação dos poderes, o que, in casu, não ocorreu. Portanto, sob qualquer ótica que se analise, não há como se afastar a pretensão inicial. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 3.762/2024 de Unaí/MG, por vícios formal e material. Comuniquem -se na forma prevista no artigo 336, do RITJMG. Sem custas. É como voto. DES. RENATO DRESCH VOTO DE DECLARAÇÃO Trata -se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG em face da Lei nº 3.762/2024, que “garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação, bem como pela analgesia, mesmo escolhido o parto normal”. O requerente alega, em suma, caracterizado vício de iniciativa, porque a norma trata de atribuições do Poder Executivo e dos serviços públicos (art. 66, III, “e” da CEMG). Igualmente, porque a proposta não veio acompanhada do necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro. A medida cautelar foi deferida por acórdão do Órgão Especial (doc. 16/TJ). Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 12 /15 Em informações, a Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade da norma, tanto sob a ótica formal quanto material (doc. 25/TJ). A Procuradoria -Geral de Justiça opina pela procedência do pedido (doc. 31/TJ). Por sua vez, o eminente Relator, Des. Adriano de Mesquita Carneiro, acolhe a representação. Voto de acordo com o eminente Relator, para julgar procedente a pretensão, mas reputo pertinente um acréscimo. É que ao tratar de diretriz em saúde, a norma municipal desbordou de seus limites, em ofensa à política pública nacional, prevista em Protocolo de Diretrizes Clinicas e Terapêuticas do SUS (PCDT), que já aborda a atenção à gestante quanto à operação cesariana. Cuida -se da Portaria MS nº 306/2016, com o seguinte conteúdo: Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as “Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana”. Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para a operação cesariana, são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento das gestantes em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 13 /15 Da leitura do Anexo da apontada portaria já se infere a necessidade de esclarecimento – e eventual termo de livre consentimento – da gestante sobre os riscos do parto cesariana. Por sua vez, é da lei ora questionada: Art. 1º Fica garantida à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir dá 39ª (trigésima nona) semana de gestação, bem como pela analgesia, mesmo ela tendo escolhido o parto normal, no âmbito Município de Unaí. Art. 2º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. §1º A cesariana eletiva somente será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação e após a parturiente ter sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas. §2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, fica garantido à parturiente o direito de obter o registro das razões em seu prontuário. Art. 2º A parturiente que optar por ter o nascituro pelo parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins serão afixadas placas com os seguintes dizeres: constitui direito da parturiente optar pelo parto cesariano a partir da trigésima nona semana de gestação. Art. 4º O médico sempre poderá, quando divergir da opção da parturiente, encaminhá -la para outro profissional. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. É certo que o tema permanece em debate na Câmara dos Deputados, pelo Projeto de Lei nº 768/2021, com redação bastante parecida com o da lei municipal ora discutido. No entanto, até que eventualmente se torne lei de alcance nacional, não pode o ente municipal inovar no ordenamento fora Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 14 /15 daqueles limites já preestabelecidos, mostrando -se, assim, inconstitucional. Feitos esses acréscimos, julgo procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 3.762/2024, do Município de Unaí/MG. É como voto. DES. BRUNO TERRA DIA S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. KILDARE CARVALH O - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496 -9/000 Fl. 15 /15 DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIRO S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES I - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI" Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Certidão expedida – TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 26/08/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2025. Eu, Isabela Barbalho Aguiar- Escrivã do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino digitalmente. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 19 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 19 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em 19/12/2025 17:07:12, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17X7.1E07.612X.417H.6258, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 5E5.F18 - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 10/SERDA/2025. Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:07:12 Código de Autenticidade deste Documento: 1760.1607.812R.R02E.4280 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 20 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3