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norma nº 1496900/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 1496900 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.241496-9/000
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.241496
-9/000
Fl. 
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<CABBCAADDAABCCBABCADBACADABCBCADCBAAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
– LEI Nº 
3.762/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ 
– POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA 
GESTANTE DE REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANO A PARTIR DA 39ª 
SEMANA E ANALGESIA NO PARTO NORMAL
– VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES 
– VÍCIO 
FORMAL E MATERIAL 
– INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 
- A Constituição atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal 
competência classificada como concorrente para legislar sobre a defesa 
da saúde e proteção à infância e juventude (art. 24, XII e XV), cabendo à 
União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal de 
forma suplementar e, havendo omissão, poderá o ente estadual dispor 
sobre a questão de maneira integral. - A respeito dos Municípios, da interpretação do art. 30, da Constituição, 
extrai
-se que caberá a estes legislar sobre os assuntos de interesse local 
(inciso I) e de forma suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber (inciso II), não podendo legislar em sentido contrário às normas 
Federais e Estaduais, sempre observando o princípio da predominância 
do interesse. - Ao possibilitar à parturiente a escolha pelo tipo de parto, a norma se 
reveste de uma inconstitucionalidade formal, extrapolando, ainda, os 
limites de competência “de interesse local” atribuídos ao Município (art. 
24, XV, da CF e art. 171, II, “d”, da Constituição de Minas Gerais).
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.241496
-9/000 
- COMARCA DE UNAÍ
- REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE UNAI 
- REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO 
RELATOR
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO (RELATOR) V O T O
Trata
-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido 
de liminar
, ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, em face 
da Lei Municipal nº 3.762, de 29 de abril de 2024, na medida em que, 
sob sua ótica jurídica, viola o art. 167, da Constituição Federal e o art. 
66, inciso III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, 
afrontando, ainda, os artigos 16, 17, 21 e 23, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e art. 69, da Lei Orgânica do Município de 
Unaí.
Aduz que a norma violaria o princípio da separação e harmonia 
dos poderes previsto na Constituição Federal e Constituição do Estado 
de Minas Gerais, incorrendo em vício de iniciativa.
Afirma que para a execução do projeto seria necessária a 
designação, contratação ou nomeação em concurso público de outros 
profissionais, o que levaria ao aumento de gastos não programado 
pelo Município.
Ressalta que o projeto tramitou sem a existência dos respectivos 
demonstrativos de impactos orçamentários e financeiros, em 
descompasso com o que determina o artigo 113, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 68, I, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 71, da Lei Orgânica do 
Município de Unaí.
Argumenta se tratar de proposta de competência exclusiva do 
Chefe do Executivo, a teor do preceito do artigo 61, §1º, II, alínea “b”, 
da Constituição Federal, aplicável aos Municípios em observância ao princípio da simetria.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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Pontua que “a criação de um novo programa médico cria 
impactos não programados e não previstos no orçamento municipal, 
ressaltando ainda que a execução da lei objurgada, por ser de alta 
complexidade, inviabiliza e torna inaplicável uma normativa especifica 
sobre o assunto, conforme propõe a lei ora em comento”, já que seria 
necessário o dispêndio de mais recursos públicos, o que implicaria 
aumento de despesa sem indicação da fonte de custeio.
Defende que a matéria não é de competência do Legislativo, 
porque dispõe sobre atribuições do Poder Executivo e serviços 
públicos, sendo que não haveria programação prevista no Plano 
Plurianual 
– PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO e sem 
previsão na Lei Orçamentaria Anual 
– LOA.
Registra que a despesa seria obrigatória e de caráter 
continuado, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que sua 
inexecução pode implicar improbidade administrativa.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da 
Lei nº 3.762/2024, do Município de Unaí.
Informação prestada à ordem nº 03, no sentido de não 
localização de manifestação do Órgão Especial deste eg. Tribunal de 
Justiça acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 3.762/2024, do 
Município de Unaí.
Manifestação prévia do Presidente da Câmara Municipal de 
Unaí à ordem nº 06, com a juntada dos documentos de ordens nº 
07/08.
O i. Representante da Procuradoria
-Geral de Justiça 
manifestou
-se à ordem nº 9, opinando pelo deferimento da medida 
cautelar.
Tutela cautelar concedida, conforme acórdão colacionado à 
ordem nº 16.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Unaí à ordem nº 28 sustentando, em síntese, a constitucionalidade 
da Lei, ao fundamento de que a matéria não consta do rol de iniciativas 
privativas do Chefe do Poder Executivo 
– que, por simetria, estão 
dispostas em numerus clausus ao longo do art. 61, da Constituição 
Federal de 1988 (CF/88), bem como do art. 66, III, da Constituição do 
Estado de Minas Gerais.
Adverte que, consoante Tema 917, do STF, não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou 
atribuição de seus órgãos nem regime jurídico dos servidores.
Defende inexistir afronta ao artigo 68, I, da CEMG, porque não 
se trata de aumento de despesa apresentado pelo Poder Executivo, 
mas proposição iniciada pela Câmara, que promove direitos 
fundamentais no âmbito Municipal.
Discorre sobre “um precedente do Supremo, que, em sede de 
controle difuso (RE 1309195/SP), reconheceu a competência 
concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre tema 
idêntico ao dos autos”, ressaltando a constitucionalidade de 
dispositivos que preveem normas programáticas.
Conclui que a norma trata de assunto de interesse local, sendo 
formalmente constitucional.
Acerca da constitucionalidade material, tece considerações 
quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida, 
saúde e proteção da criança e da família.
Pontua, ainda, que “a Resolução nº 2.284/2020, do Conselho 
Federal de Medicina (CFM), que estabelece a possibilidade de escolha 
da gestante nos casos eletivos, desde que ela tenha sido devidamente 
esclarecida sobre os riscos e benefícios de ambos os tipos de parto, 
que tenha assinado um termo de consentimento livre e elaborado com 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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linguagem acessível e que, dentro dos riscos normais, após a 39ª 
semana de gestação”.
Pleiteia, dessa forma, a improcedência da ação.
No mérito, a D. Procuradoria
-Geral de Justiça opinou pela 
procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade.
É o relatório.
O processo é regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Trata
-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo
Prefeito do Município de Unaí visando o reconhecimento da 
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.762/2024, na medida em 
que, sob sua ótica jurídica, tal norma viola o art. 66, III, “e”, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 61, §1º, II, “b”, da 
Constituição Federal.
Argumenta que a Lei possui vícios de inconstitucionalidade 
formal e material por violar competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, acarretando despesas obrigatória e de caráter continuado 
aos cofres públicos.
Pois bem.
De início, quanto à competência da União, Estados e Municípios 
na edição de normas relativas à defesa da Saúde e proteção à infância 
e juventude, tem
-se a repartição de competências como característica 
essencial do Estado Federal, sendo pressuposto para garantir a 
coexistência harmoniosa dos Entes.
Assim, a Constituição atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito
Federal competência classificada como concorrente para legislar sobre 
tais temas (art. 24, XII e XV), cabendo à União legislar sobre normas 
gerais e aos Estados e Distrito Federal de forma suplementar e, 
havendo omissão, poderá o Ente Estadual dispor sobre a questão de 
maneira integral, verbis: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII 
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV 
- proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a 
competência da União limitar
-se
-á a estabelecer 
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre 
normas gerais não exclui a competência suplementar 
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os 
Estados exercerão a competência legislativa plena, 
para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas 
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe 
for contrário. 
Em que pese não constar da leitura do art. 24, da Constituição, 
a respeito dos Municípios para legislar sobre matéria, da interpretação 
do art. 30, extrai
-se que caberá a estes legislar sobre os assuntos de 
interesse local (inciso I) e de forma suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber (inciso II).
Sobre o tema, são as lições de José Afonso da Silva:
Sistema de repartição de competências.
O sistema de repartição de competências entre as 
entidades da Federação Brasileira é bastante 
complexo. A Constituição de 1988 busca realizar o 
equilíbrio federativo por meio de uma repartição de 
competências que se fundamenta na técnica da 
enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), 
com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 
§ 1º) e poderes definidos indicativamente para os 
Municípios (arts. 29 e 30), mas combina, com essa 
reserva de campos específicos, áreas comuns em 
que se preveem atuações paralelas da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e 
setores concorrentes entre União e Estados, em que 
a competência para estabelecer políticas gerais, 
diretrizes e normas gerais cabe à União, enquanto se 
defere aos Estados e até aos Municípios a 
competência suplementar (arts. 24 e 30).
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 20 - ID. do Doc.: 5E5.F18 - 19/12/2025 - 17:07:12 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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Sob outro aspecto, a Constituição separa a 
competência material e a competência legislativa. 
Temos, então: 1) a competência material: a) 
exclusiva: da União (art. 21), dos Estados, que se 
extrai de seus poderes remanescentes do art. 25, § 
1º, e dos Município (art. 30, III e VIII); b) comum: da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23); 
2) a competência legislativa: a) privativa ou exclusiva: 
da União (art. 22), dos Estados (art. 25, §§ 1º e 2º) e 
dos Municípios (art. 30, I); b) concorrente entre União, 
Estados e Distrito Federal (art. 24), onde a legislação 
da União é de normas gerais e a dos Estados e 
Distrito Federal de normas suplementares; c) também 
está prevista a legislação suplementar dos Municípios 
(art. 30, II). (SILVA, José Afonso. in Direto Ambiental 
Constitucional, 4ª ed., 2019. 2ª tiragem, Editora 
Malheiros, p. 72).
Nesse sentido, os Municípios também possuem autonomia, mas 
limitada, devendo sujeitar
-se aos limites propostos pelas Constituições 
Federal e Estadual e às suas próprias leis. 
A aplicabilidade do princípio da simetria é indiscutível, pois se a 
unidade política, que é o Estado, não pode conflitar com o 
ordenamento jurídico fundamental, também não poderão os Municípios 
quanto à iniciativa do processo legislativo e demais princípios 
consagrados em ambas as Constituições, Estadual e Federal. 
Em outras palavras, não poderá o Município legislar sobre 
matéria relativa à defesa da Saúde e Infância e Juventude em sentido 
contrário às normas Federais e Estaduais, sempre observando o 
princípio da predominância do interesse.
Outro princípio que merece destaque é o princípio da 
subsidiariedade, pelo qual, havendo conflito entre normas em matéria 
de repartição de competências, deve
-se dar prioridade aos entes 
menores em satisfação aos interesses regionais e locais.
Nessa toada, todos os entes têm o comum dever de proteger 
aludidos interesses, sendo inconcebível a edição de normas que 
promovam retrocesso à tais legislações.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Nesse passo, no âmbito nacional, a Lei 8.069/1990 
- Estatuto da 
Criança e do Adolescente 
- estabelece normas gerais acerca da 
proteção integral da infância e adolescência, estabelecendo o seu 
artigo 8º, §8º que:
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso 
aos programas e às políticas de saúde da mulher e de 
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição 
adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto 
e ao puerpério e atendimento pré
-natal, perinatal e 
pós
-natal integral no âmbito do Sistema Único de 
Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
(...)
§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento 
saudável durante toda a gestação e a parto natural 
cuidadoso, estabelecendo
-se a aplicação de 
cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos 
médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 
Verifica
-se, assim, que a norma geral estabelecida em âmbito 
Federal já limita a possibilidade de acesso ao parto cesárea, 
estabelecendo a necessidade de prévia indicação médica para 
realização do procedimento.
Feitas tais ponderações, a Lei Municipal n° 3.762/2024, ora 
impugnada, assim estabelece:
“Art. 1º Fica garantida à gestante a possibilidade de 
optar pelo parto cesariano, a partir d
a 39ª 
(trigésima nona) semana de gestação, bem como 
pela analgesia, mesmo ela tendo escolhido o parto 
normal, no âmbito Município de Unaí. 
Art. 2º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, 
devendo ser respeitada em sua autonomia. 
§ 1º A cesariana eletiva somente será realizada a 
partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação e 
após a parturiente ter sido conscientizada e informada 
acerca dos benefícios do parto normal e riscos de 
sucessivas cesarianas. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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§ 2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela 
cesariana não ser observada, fica garantido à 
parturiente o direito de obter o registro das razões em 
seu prontuário. 
Art. 2º A parturiente que optar por ter o nascituro pelo 
parto normal, apresentando condições clínicas para 
tanto, também deve ser respeitada em sua 
autonomia. 
Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que 
funcionam como maternidades e nas instituições afins 
serão afixadas placas com os seguintes dizeres: 
constitui direito da parturiente optar pelo parto 
cesariano a partir da trigésima nona semana de
gestação. 
Art. 4º O médico sempre poderá, quando divergir da 
opção da parturiente, encaminhá
-la para outro 
profissional. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentarias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação”. Destacou
-se.
Conquanto a concessão da opção de escolha do parto pela 
parturiente de acordo com suas preferências possa parecer uma 
garantia de autonomia, deve
-se ponderar que há diretrizes terapêuticas 
do Ministério da Saúde a serem observadas.
Nesse ponto, reitero que a União editou normas que tratam dos 
direitos da parturiente e do nascituro, devendo ser preservados o 
direito à saúde e à proteção da infância e juventude, consagrados pela 
Constituição Federal.
Soma
-se a isso o fato de que as diretrizes do Sistema Único de 
Saúde apontam para os maiores riscos à gestantes e nascituros do 
parto cesárea, estabelecendo diretrizes a serem observadas, o que 
afasta a possibilidade de que o tipo de parto seja orientado por mera 
opção da parturiente, como previsto na lei ora impugnada.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1496.4A26.3396.3324.2126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 19 - ID. do Doc.: 5E5.007 - 19/12/2025 - 14:26:39 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1760.1607.812R.R02E.4280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Dessa forma, observa
-se que a competência legislativa 
suplementar do Município foi extrapolada ao contradizer norma 
previamente editada pela União.
Ademais, o debate nos autos perpassa pela existência de 
matérias de iniciativa privativa dos Chefes do Executivo, tal como a 
estruturação de órgão da administração pública e a organização do 
Poder Executivo, conforme previsão expressa na Lei Orgânica do 
Município de Unaí, in verbis:
“Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que: 
I 
- disponham sobre a criação de cargos e funções 
públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional e a fixação da respectiva remuneração; 
II 
- estabeleça o regime jurídico único dos servidores 
públicos dos órgãos da administração direta, 
autárquica e funcional, incluindo o provimento de 
cargo, estabilidade e aposentadoria; 
III 
- fixe o quadro de emprego das empresas públicas; 
IV 
- estabeleçam os planos plurianuais; 
V 
- disponham sobre a criação, estruturação e 
extinção de Secretaria Municipal; Inciso V do artigo 69 
com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
28, de 28/12/2006.
VI
– determinem as diretrizes orçamentárias e 
autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, 
prêmios e subvenções;
VII
– cuidem de matéria tributária e estimem os 
orçamentos anuais”.
Observa
-se, nesse contexto, que a supracitada Lei estipula 
obrigação para o Poder Executivo Municipal, intervindo na estruturação 
e organização do sistema público de saúde, além de criar aumento de 
despesa da receita pública não prevista na dotação orçamentária.
Assim, conquanto o Município possa legislar a respeito de 
questão de interesse local, observando
-se os parâmetros 
estabelecidos pela União, deve ser observada a competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como o princípio da 
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separação dos poderes, o que, in casu, não ocorreu.
Portanto, sob qualquer ótica que se analise, não há como se 
afastar a pretensão inicial.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para 
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 3.762/2024 de 
Unaí/MG, por vícios formal e material.
Comuniquem
-se na forma prevista no artigo 336, do RITJMG.
Sem custas.
É como voto.
DES. RENATO DRESCH
VOTO DE DECLARAÇÃO
Trata
-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada 
pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG em face da Lei nº 
3.762/2024, que “garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto 
cesariano, a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação, bem 
como pela analgesia, mesmo escolhido o parto normal”.
O requerente alega, em suma, caracterizado vício de iniciativa, 
porque a norma trata de atribuições do Poder Executivo e dos serviços 
públicos (art. 66, III, “e” da CEMG). Igualmente, porque a proposta não 
veio acompanhada do necessário estudo de impacto orçamentário e 
financeiro.
A medida cautelar foi deferida por acórdão do Órgão Especial 
(doc. 16/TJ).
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Em informações, a Câmara Municipal defendeu a 
constitucionalidade da norma, tanto sob a ótica formal quanto material 
(doc. 25/TJ).
A Procuradoria
-Geral de Justiça opina pela procedência do 
pedido (doc. 31/TJ).
Por sua vez, o eminente Relator, Des. Adriano de Mesquita 
Carneiro, acolhe a representação.
Voto de acordo com o eminente Relator, para julgar procedente 
a pretensão, mas reputo pertinente um acréscimo.
É que ao tratar de diretriz em saúde, a norma municipal 
desbordou de seus limites, em ofensa à política pública nacional, 
prevista em Protocolo de Diretrizes Clinicas e Terapêuticas do SUS 
(PCDT), que já aborda a atenção à gestante quanto à operação 
cesariana.
Cuida
-se da Portaria MS nº 306/2016, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, 
disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as 
“Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação 
cesariana”. Parágrafo único. As diretrizes de que trata 
este artigo, que contêm as recomendações para a 
operação cesariana, são de caráter nacional e devem 
utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, 
Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso 
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos 
procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de 
seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos 
adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou 
uso de medicamentos para a operação cesariana.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do 
SUS, conforme a sua competência e pactuações, 
deverão estruturar a rede assistencial, definir os 
serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o 
atendimento das gestantes em todas as etapas 
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
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Da leitura do Anexo da apontada portaria já se infere a 
necessidade de esclarecimento 
– e eventual termo de livre 
consentimento 
– da gestante sobre os riscos do parto cesariana. 
Por sua vez, é da lei ora questionada:
Art. 1º Fica garantida à gestante a possibilidade de 
optar pelo parto cesariano, a partir dá 39ª (trigésima
nona) semana de gestação, bem como pela 
analgesia, mesmo ela tendo escolhido o parto normal, 
no âmbito Município de Unaí. 
Art. 2º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, 
devendo ser respeitada em sua autonomia. 
§1º A cesariana eletiva somente será realizada a 
partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação e 
após a parturiente ter sido conscientizada e informada 
acerca dos benefícios do parto normal e riscos de 
sucessivas cesarianas. 
§2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela 
cesariana não ser observada, fica garantido à 
parturiente o direito de obter o registro das razões em 
seu prontuário. 
Art. 2º A parturiente que optar por ter o nascituro pelo 
parto normal, apresentando condições clínicas para 
tanto, também deve ser respeitada em sua 
autonomia. 
Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que 
funcionam como maternidades e nas instituições afins 
serão afixadas placas com os seguintes dizeres: 
constitui direito da parturiente optar pelo parto 
cesariano a partir da trigésima nona semana de 
gestação. 
Art. 4º O médico sempre poderá, quando divergir da 
opção da parturiente, encaminhá
-la para outro 
profissional. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentarias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
É certo que o tema permanece em debate na Câmara dos 
Deputados, pelo Projeto de Lei nº 768/2021, com redação bastante 
parecida com o da lei municipal ora discutido.
No entanto, até que eventualmente se torne lei de alcance 
nacional, não pode o ente municipal inovar no ordenamento fora 
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daqueles limites já preestabelecidos, mostrando
-se, assim, 
inconstitucional.
Feitos esses acréscimos, julgo procedente o pedido para 
reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 3.762/2024, do Município 
de Unaí/MG.
É como voto.
DES. BRUNO TERRA DIA
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALH
O
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
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DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIRO
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES
I
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO 
PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI"
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Certidão expedida – TJMG: fls. 
1 de 
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 
1500
Certidão
CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou
em julgado em 26/08/2025. O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2025. Eu, Isabela
Barbalho Aguiar- Escrivã do Primeiro Cartório de
Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino
digitalmente.
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO
SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em
19/12/2025 17:07:12, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17X7.1E07.612X.417H.6258,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5E5.F18 - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 10/SERDA/2025.
Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:07:12
Código de Autenticidade deste Documento: 1760.1607.812R.R02E.4280
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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