| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 155900 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.250155-9/000 |
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 1 /13 <CABBCAADDAABCCBABCADCADBADABACCBCBAAADDABACCB> Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR DEFERIDA À UNANIMIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REGULAÇÃO DE DIREITOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE DESPESAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Unaí/MG, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 44/2024, sob o argumento de vício formal de iniciativa, ao estabelecer normas relativas à remuneração de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Emenda à Lei Orgânica nº 44/2024, ao tratar de direitos de servidores municipais, viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo; (ii) examinar se há afronta ao princípio da separação e independência dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A emenda impugnada regula matérias de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre direitos de servidores municipais, incluindo remuneração, adicional de insalubridade e abono extra, em violação ao artigo 66, III, "c", da Constituição Estadual de Minas Gerais. Ainda que os dispositivos da emenda reproduzam normas constitucionais ou legais federais, a iniciativa legislativa privativa do Prefeito deve ser respeitada, conforme jurisprudência do STF e do TJMG. A norma impugnada, ao criar despesas para o Executivo sem a iniciativa do Prefeito, compromete a harmonia e independência entre os poderes municipais, em afronta ao artigo 173, § 1º, da Constituição Estadual. A jurisprudência do STF e do TJMG reforça que normas locais que tratem de regimes de servidores públicos, especialmente quando envolvem despesas, são inconstitucionais se não observarem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Normas que tratem do regime jurídico de servidores públicos municipais, criando ou regulamentando despesas, devem observar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A criação de despesas pelo Poder Legislativo sem a iniciativa do Executivo viola o princípio da separação e independência dos poderes. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.250155 -9/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DE UNAI -MG E REGIAO Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 2 /13 A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE. DES. ARMANDO FREIRE RELATOR Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 3 /13 DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR) V O T O Trata -se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de MEDIDA CAUTELAR, ajuizada pelo PREFEIT O DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, SR. JOSÉ GOMES BRANQUINHO, requerendo, com fundamento no artigo 118, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos artigos 327 a 341 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº. 44, de 15 de maio de 2024, do município de Unaí . Em suas razões (doc. 01), o requerente afirma que a Emenda à Lei Orgânica nº. 44 de 2024 está contaminada pelo vício de iniciativa. Assevera que a Constituição da República veda ao Poder Legislativo a formalização de emendas a projeto originário do Poder Executivo, ou quai squer outros Projetos de Lei e Emendas à Lei Orgânica que resultarem aumento de despesa pública ou violar a separação dos poderes observadas, aind a, a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial. Aduz que a norma combatida invade a esfera de compet ência, cria despesas para o poder Executivo e afronta o princípio da separação dos poderes. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de medida cautelar suspendendo a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito da presente ADI. Pugna, ao final, pela procedência da ação. Juntou documentos (doc. 02 a 06). Oficiado, o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, por meio da manifestação doc. 10, afirmou a ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 4 /13 Posteriormente, a douta Procuradoria -Geral de Justiça (art. 339, § 1º, RITJMG), por meio de parecer de ordem n. 15, opinou pela concessão da medida cautelar. No incidente de habilitação de amicus curiae (autos n. 1.0000.24.250155 -9/001) apresentado pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DE UNAI/MG E REGIAO (SINDACS - ACE) deferi o pedido de habilitação em decisão transladada em documento de ordem n. 18. O SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DE UNAI/MG E REGIAO (SINDACS - ACE) em manifestação de ordem n. 19, afirma que é a União a responsável pelo pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Acrescenta que consoante disposto no artigo 198, §11, da CF, os recursos financeiros repassados pela União para o pagamento dos vencimentos ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão incluídos no cálculo do limite de despesa com pessoal. Aduz que qualquer lei municipal que simplesmente replique os dispositivos constitucionais não pode ser considerada inconstitucional. Cita a Portaria GM/MS n. 3.162/2024. Ressalta o risco de enriquecimento ilícito do ente público em caso de recebimento da verba federal sem o correto direcionamento a políticas de atuação dos ACE e ACS. Reitera que “qualquer lei municipal que meramente reitere esses pontos [alterações no artigo 198, da CF introduzidas pela EC n. 120/2022] não pode ser considerada inconstitucional, uma vez que as disposições constitucionais já garantem esses direitos e recursos”. A medida cautelar foi deferida, à unanimidade, através de acórdão que restou assim ementado (doc. 23): Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 5 /13 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÚNAÍ. PREVISÃO DE ALTERAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATES ÀS ENDEMIAS. PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO, PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ABONO EXTRA. INTERFERÊNCIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE DE AUMENTO DA DESPESA. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NA HIPÓTESE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DOS DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS PELA EMENDA. Leis e respectivas emendas que acrescentam dispositivos sobre o regime dos servidores públicos municipais, criando despesas com pessoal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na inteligência do artigo 66, inciso III, alínea c, da Constituição Mineira. Nem mesmo a Lei Orgânica de um determinado município poderá assentar direitos de servidores públicos, com assunção de despesas, sem atenção à formalidade da iniciativa da norma, conforme exigido pela Constituição Estadual. Precedente STF - RE - 590829 (“A Corte asseverou que lei orgânica de município não poderia normatizar direitos de servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa do chefe do Poder Executivo”). Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, justifica -se a concessão da medida cautelar para sobrestar os efeitos dos dispositivos acrescentados pela emenda à Lei Orgânica n. 44/2024, do Município de Unaí. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.250155 -9/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento aos 09/10/2024). (doc. 23). Devidamente notificado, o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, em manifestação de ordem nº 30, sustenta, em síntese, que os artigos 188 -A, 188 -B e 188 -C, acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica n. 44/2024 se limitam a reproduzir artigos da Constituição Federal e da Lei Federal n. 11.350/2006 que Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 6 /13 regulamentam as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) referente a direitos sociais dos trabalhadores (piso salarial, adicional de insalubridade e incentivo financeiro) já consagrados à essa categoria. Aduz que não há ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afirma que já existe Lei Municipal (Lei n. 3.272/2019) que cuida do Plano de Carreira dos ACS e dos ACE, de iniciativa privativa do Prefeito. Assevera que não trata de aumento de despesas e não altera o regime dos servidores. Ressalta que os artigos acrescentados tratam de assunto de interesse local. Alega também a constitucionalidade material. Pede a improcedência da representação. No parecer de ordem nº 33, a d. Procuradoria -Geral de Justiça opina pela procedência do pedido. Este, o relatório. MÉRITO Na hipótese em apreço, pretende o PREFEIT O DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG a declaração de inconstitucionalidade a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº. 44, de 15 de maio de 2024, do município de Unaí. Transcrevo abaixo o texto legal combatido: Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155-9/000 Fl. 7/13 Observa-se que a emenda à Lei Orgânica do Município de Unaí regula, de fato, questão atinente a direito dos servidores municipais, estabelecendo não apenas o piso salarial para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias, como também aposentadoria especial, percepção de insalubridade e incentivo financeiro adicional. Inclusive, denomina o incentivo financeiro como “abono extra” criando a “obrigatoriedade” de Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 8 /13 pagamento pelo Município “imediatamente após a transferência do Governo Federal”. Não se descuida de que os Poderes Legislativo e Executivo dos entes municipais devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes. Dispõe o artigo 173, §1º, da Constituição Estadual: Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. Também na Constituição Estadual foram delimitadas as funções que incumbem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, dentre elas, as matérias relativas ao regime jurídico dos servidores públicos: "Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (...) III - do Governador do Estado: (...) b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade". "Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição." Em uma análise definitiva sobre a constitucionalidade da emenda à Lei Orgânica do Município de Unaí, entendo que, com vênia, não se sustenta o argumento de que se tratam de meras reproduções de artigos da Constituição Federal e da Lei Federal n. 11.350/2006 que Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 9 /13 regulamentam as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) referente a direitos sociais dos trabalhadores (piso salarial, adicional de insalubridade e incentivo financeiro) já consagrados à essa categoria. Isso porque tal argumento não afasta a conclusão de que a matéria tratada é reservada a competência Privativa do Chefe do Poder Executivo, que no âmbito municipal é do Prefeito, não podendo ser de iniciativa dos representantes do Poder Legislativo. Como já mencionado no julgamento em que foi concedida a medida cautelar é possível a constatação do vício de inconstitucionalidade formal nas hipóteses em que ainda que seja constatada a réplica da norma superior, a emenda verse sobre matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Nem mesmo a Lei Orgânica de um determinado município poderá assentar direitos de servidores públicos, com assunção de despesas, sem atenção à formalidade da iniciativa da norma, conforme exigido pela Constituição Estadual, consoante precedentes STF (v.g., RE -590829 - “A Corte asseverou que lei orgânica de município não poderia normatizar direitos de servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa do chefe do Poder Executivo”). Ilustrativamente, o s seguinte s julgamentos proferidos por este Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA - ESTABELECIMENTO DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - DISPOSIÇÃO ACERCA DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - INICIATIVA DO PROJETO DE LEI POR PARTE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO LOCAL - MATÉRIA CUJA INICIATIVA É EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -- OFENSA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, PREVISTA NO ART. 66, III, C, DA CEMG - INFERTEFERÊNCIA Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 10 /13 INDEVIDA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER LEGISLATIVO - RESTRIÇÃO INDEVIDA À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTVO PARA ALOCAR SERVIDORES, CONFORME AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES MUNICIPAIS - ART. 173, §1º, CEMG - VÍCIO FORMAL RECONHECIDO - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A lei municipal que concede direito à inamovibilidade para os servidores públicos do executivo local, oriunda de projeto de iniciativa do legislativo, padece de inconstitucionalidade formal, já que usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, acerca do regime jurídico dos servidores, prevista na alínea c, do inciso III, do art. 66, da CEMG. 2 - Restrição indevida à conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo para alocar os servidores municipais, conforme as necessidades da Administração Pública. Interferência parlamentar incabível na gestão administrativa municipal. Violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes municipais, previsto no art. 173, §1º, da CEMG. 3 - Representação julgada procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.062704 -8/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 26/03/2018). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A Lei de iniciativa da Casa Legislativa, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde, incentivo financeiro adicional e dá outras providências, afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, razão pela qual deve ser declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 5.068/2018. Procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.070023 -9/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , ÓRGÃO Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 11 /13 ESPECIAL, julgamento em 02/12/2019, publicação da súmula em 03/12/2019). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA - MODIFICAÇÃO DE VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo local a instauração de processo legislativo que versa acerca de modificação de verbas remuneratórias de servidores municipais. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.155924 -6/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). Por conseguinte, concluo que está eivada de inconstitucionalidade a emenda à Lei Orgânica Municipal que vers a sobre direitos de servidores públicos, uma vez violada a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 66, inciso III, alínea c., bem como ao princípio da independência e harmonia entre os poderes municipais, previsto no art. 173, §1º, da CEMG. CONCLUSÃO Mediante todo o exposto, acolho a representação e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº. 44, de 15 de maio de 2024, do Município de Unaí. Proceda -se na forma regimental, comunicando -se devidamente ao requerido, mediante a remessa da cópia do acórdão (art. 336 do RITJMG). Encaminhe -se, também, cópia do mesmo acórdão à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, em atenção ao estabelecido no artigo 336, parágrafo único, do RITJMG. Custas, ex lege. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 12 /13 É como voto. DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIRO S - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES I - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIA S - De acordo com o(a) Relator(a). Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155 -9/000 Fl. 13 /13 DES. KILDARE CARVALH O - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE E DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE." Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Certidão expedida – TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 24/04/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 24 de Abril de 2025. Eu, Bruna L. Monteiro Silva - Escrivã, em substituição, do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino digitalmente. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em 19/12/2025 17:10:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17K8.6V10.731K.V10X.2544, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 5E5.F9F - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 11/SERDA/2025. Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:10:31 Código de Autenticidade deste Documento: 17H3.8410.731U.158X.6281 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3