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norma nº 155900/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 155900 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.250155-9/000
native_id11240

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
-9/000
Fl. 
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<CABBCAADDAABCCBABCADCADBADABACCBCBAAADDABACCB>
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR DEFERIDA À UNANIMIDADE.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REGULAÇÃO DE DIREITOS DE 
SERVIDORES MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE DESPESAS. COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, 
ajuizada pelo Prefeito do Município de Unaí/MG, requerendo a declaração de 
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 44/2024, sob o argumento 
de vício formal de iniciativa, ao estabelecer normas relativas à remuneração 
de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a Emenda à Lei Orgânica nº 44/2024, ao tratar de direitos de 
servidores municipais, viola a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo;
(ii) examinar se há afronta ao princípio da separação e independência dos 
poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A emenda impugnada regula matérias de competência legislativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre direitos de servidores municipais, 
incluindo remuneração, adicional de insalubridade e abono extra, em violação 
ao artigo 66, III, "c", da Constituição Estadual de Minas Gerais.
Ainda que os dispositivos da emenda reproduzam normas constitucionais ou 
legais federais, a iniciativa legislativa privativa do Prefeito deve ser respeitada, 
conforme jurisprudência do STF e do TJMG.
A norma impugnada, ao criar despesas para o Executivo sem a iniciativa do 
Prefeito, compromete a harmonia e independência entre os poderes 
municipais, em afronta ao artigo 173, § 1º, da Constituição Estadual.
A jurisprudência do STF e do TJMG reforça que normas locais que tratem de 
regimes de servidores públicos, especialmente quando envolvem despesas, 
são inconstitucionais se não observarem a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
Normas que tratem do regime jurídico de servidores públicos municipais, 
criando ou regulamentando despesas, devem observar a iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo.
A criação de despesas pelo Poder Legislativo sem a iniciativa do Executivo 
viola o princípio da separação e independência dos poderes.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.250155
-9/000 
- COMARCA DE UNAÍ 
- REQUERENTE(S): PREFEITO
MUNICIPAL DE UNAI 
- REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ 
-
AMICUS CURIAE: 
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DE UNAI
-MG E REGIAO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
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A
C
Ó
R
D
Ã
O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE E DECLARAR A 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
DES. ARMANDO FREIRE 
RELATOR
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR) V O T O
Trata
-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 
com pedido de MEDIDA CAUTELAR, ajuizada pelo PREFEIT
O DO
MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, SR. JOSÉ GOMES BRANQUINHO, 
requerendo, com fundamento no artigo 118, IV, da Constituição do 
Estado de Minas Gerais e nos artigos 327 a 341 do Regimento Interno 
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a declaração de 
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº. 44, de 15 de 
maio de 2024, do município de Unaí
.
Em suas razões (doc. 01), o requerente afirma que a Emenda à 
Lei Orgânica nº. 44 de 2024 está contaminada pelo vício de iniciativa. 
Assevera que a Constituição da República veda ao Poder Legislativo a 
formalização de emendas a projeto originário do Poder Executivo, ou 
quai
squer outros Projetos de Lei e Emendas à Lei Orgânica que 
resultarem aumento de despesa pública ou violar a 
separação dos 
poderes observadas, aind
a, a pertinência temática, a harmonia e a 
simetria à proposta inicial. Aduz que a norma combatida invade a 
esfera de compet
ência, cria despesas para o poder Executivo e afronta
o princípio da separação dos poderes. Sustenta a presença dos 
requisitos para a concessão de medida cautelar suspendendo a 
eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito da presente 
ADI. Pugna, ao final, pela procedência da ação.
Juntou documentos (doc. 02 a 06).
Oficiado, o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ, por meio da manifestação doc. 10, afirmou a ausência dos 
requisitos para a concessão da medida cautelar.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
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Posteriormente, a douta Procuradoria
-Geral de Justiça (art. 
339, § 1º, RITJMG), por meio de parecer de ordem n. 15, opinou pela 
concessão da medida cautelar.
No incidente de habilitação de amicus curiae (autos n. 
1.0000.24.250155
-9/001) apresentado pelo SINDICATO DOS 
AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS 
DE UNAI/MG E REGIAO (SINDACS 
- ACE) deferi o pedido de 
habilitação em decisão transladada em documento de ordem n. 18.
O SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E 
COMBATE AS ENDEMIAS DE UNAI/MG E REGIAO (SINDACS 
- ACE)
em manifestação de ordem n. 19, afirma que é a União a responsável 
pelo pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias. Acrescenta que consoante 
disposto no artigo 198, §11, da CF, os recursos financeiros repassados 
pela União para o pagamento dos vencimentos ou de qualquer outra 
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias não serão incluídos no cálculo do limite de 
despesa com pessoal. Aduz que qualquer lei municipal que 
simplesmente replique os dispositivos constitucionais não pode ser 
considerada inconstitucional. Cita a Portaria GM/MS n. 3.162/2024. 
Ressalta o risco de enriquecimento ilícito do ente público em caso de 
recebimento da verba federal sem o correto direcionamento a políticas 
de atuação dos ACE e ACS. Reitera que “qualquer lei municipal que 
meramente reitere esses pontos [alterações no artigo 198, da CF 
introduzidas pela EC n. 120/2022] não pode ser considerada 
inconstitucional, uma vez que as disposições constitucionais já 
garantem esses direitos e recursos”.
A medida cautelar foi deferida, à unanimidade, através de 
acórdão que restou assim ementado (doc. 23):
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ÚNAÍ. PREVISÃO DE ALTERAÇÕES NA 
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E DE COMBATES ÀS ENDEMIAS. 
PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO, PERCEPÇÃO DE 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ABONO EXTRA. 
INTERFERÊNCIA NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE DE AUMENTO 
DA DESPESA. APARENTE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REQUISITOS 
LEGAIS PRESENTES NA HIPÓTESE. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA PARA SOBRESTAR OS 
EFEITOS DOS DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS 
PELA EMENDA.
Leis e respectivas emendas que acrescentam 
dispositivos sobre o regime dos servidores públicos 
municipais, criando despesas com pessoal, são de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na
inteligência do artigo 66, inciso III, alínea c, da 
Constituição Mineira.
Nem mesmo a Lei Orgânica de um determinado 
município poderá assentar direitos de servidores 
públicos, com assunção de despesas, sem atenção à 
formalidade da iniciativa da norma, conforme exigido 
pela Constituição Estadual. Precedente STF 
- RE
-
590829 (“A Corte asseverou que lei orgânica de 
município não poderia normatizar direitos de
servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa 
do chefe do Poder Executivo”).
Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, 
justifica
-se a concessão da medida cautelar para 
sobrestar os efeitos dos dispositivos acrescentados 
pela emenda à Lei Orgânica n. 44/2024, do Município 
de Unaí. (TJMG 
- Ação Direta Inconst 
1.0000.24.250155
-9/000, Relator(a): Des.(a) Armando 
Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento aos 
09/10/2024). (doc. 23).
Devidamente notificado, o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE UNAÍ, em manifestação de ordem nº 30, sustenta, em 
síntese, que os artigos 188
-A, 188
-B e 188
-C, acrescentados pela 
Emenda à Lei Orgânica n. 44/2024 se limitam a reproduzir artigos da 
Constituição Federal e da Lei Federal n. 11.350/2006 que 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
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regulamentam as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) referente a 
direitos sociais dos trabalhadores (piso salarial, adicional de 
insalubridade e incentivo financeiro) já consagrados à essa categoria. 
Aduz que não há ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo. Afirma que já existe Lei Municipal (Lei n. 3.272/2019) que 
cuida do Plano de Carreira dos ACS e dos ACE, de iniciativa privativa 
do Prefeito. Assevera que não trata de aumento de despesas e não 
altera o regime dos servidores. Ressalta que os artigos acrescentados 
tratam de assunto de interesse local. Alega também a 
constitucionalidade material. Pede a improcedência da representação.
No parecer de ordem nº 33, a d. Procuradoria
-Geral de Justiça 
opina pela procedência do pedido.
Este, o relatório.
MÉRITO
Na hipótese em apreço, pretende o PREFEIT
O DO MUNICÍPIO 
DE UNAÍ/MG a declaração de inconstitucionalidade a declaração de 
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº. 44, de 15 de 
maio de 2024, do município de Unaí.
Transcrevo abaixo o texto legal combatido:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155-9/000
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Observa-se que a emenda à Lei Orgânica do Município de Unaí 
regula, de fato, questão atinente a direito dos servidores municipais, 
estabelecendo não apenas o piso salarial para os agentes 
comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias, 
como também aposentadoria especial, percepção de insalubridade e 
incentivo financeiro adicional. Inclusive, denomina o incentivo 
financeiro como “abono extra” criando a “obrigatoriedade” de
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
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pagamento pelo Município “imediatamente após a transferência do 
Governo Federal”.
Não se descuida de que os Poderes Legislativo e Executivo dos 
entes municipais devem obediência às regras de iniciativa legislativa 
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao 
postulado da separação dos poderes.
Dispõe o artigo 173, §1º, da Constituição Estadual:
Art. 173 
- São Poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º 
- Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes 
delegar atribuições, e, a quem for investido na função 
de um deles, exercer a de outro.
Também na Constituição Estadual foram delimitadas as funções 
que incumbem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, dentre 
elas, as matérias relativas ao regime jurídico dos servidores públicos:
"Art. 66 
- São matérias de iniciativa privativa, além de 
outras previstas nesta Constituição:
(...)
III 
- do Governador do Estado:
(...)
b) a criação de cargo e função públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional e a 
fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime 
de previdência e o regime jurídico único dos 
servidores públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional, incluídos o provimento de 
cargo e a estabilidade".
"Art. 90 
- Compete privativamente ao Governador do 
Estado:
(...)
V 
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Constituição."
Em uma análise definitiva sobre a constitucionalidade da
emenda à Lei Orgânica do Município de Unaí, entendo que, com vênia, 
não se sustenta o argumento de que se tratam de meras reproduções 
de artigos da Constituição Federal e da Lei Federal n. 11.350/2006 que 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
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regulamentam as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) referente a 
direitos sociais dos trabalhadores (piso salarial, adicional de 
insalubridade e incentivo financeiro) já consagrados à essa categoria.
Isso porque tal argumento não afasta a conclusão de que a matéria 
tratada é reservada a competência Privativa do Chefe do Poder 
Executivo, que no âmbito municipal é do Prefeito, não podendo ser de 
iniciativa dos representantes do Poder Legislativo.
Como já mencionado no julgamento em que foi concedida a 
medida cautelar é possível a constatação do vício de 
inconstitucionalidade formal nas hipóteses em que ainda que seja 
constatada a réplica da norma superior, a emenda verse sobre matéria 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Nem mesmo a Lei Orgânica de um determinado município poderá assentar direitos de servidores 
públicos, com assunção de despesas, sem atenção à formalidade da 
iniciativa da norma, conforme exigido pela Constituição Estadual, 
consoante precedentes STF (v.g., RE
-590829 
-
“A Corte asseverou 
que lei orgânica de município não poderia normatizar direitos de 
servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa do chefe do Poder 
Executivo”).
Ilustrativamente, o
s seguinte
s julgamentos proferidos por este 
Órgão Especial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
- LEI 
MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA 
-
ESTABELECIMENTO DE DIREITO À 
INAMOVIBILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL 
-
DISPOSIÇÃO ACERCA DE REGIME JURÍDICO DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS 
- INICIATIVA DO 
PROJETO DE LEI POR PARTE MEMBRO DO 
PODER LEGISLATIVO LOCAL 
- MATÉRIA CUJA 
INICIATIVA É EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO -- OFENSA À RESERVA DE 
INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, PREVISTA 
NO ART. 66, III, C, DA CEMG 
- INFERTEFERÊNCIA 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
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INDEVIDA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA PELO 
PODER LEGISLATIVO 
- RESTRIÇÃO INDEVIDA À 
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO CHEFE DO 
PODER EXECUTVO PARA ALOCAR SERVIDORES, 
CONFORME AS NECESSIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO 
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES 
MUNICIPAIS 
- ART. 173, §1º, CEMG
- VÍCIO 
FORMAL RECONHECIDO 
- REPRESENTAÇÃO 
JULGADA PROCEDENTE.
1 
- A lei municipal que concede direito à 
inamovibilidade para os servidores públicos do 
executivo local, oriunda de projeto de iniciativa do 
legislativo, padece de inconstitucionalidade formal, já 
que usurpa a competência privativa de iniciativa 
legislativa do chefe do Poder Executivo, acerca do 
regime jurídico dos servidores, prevista na alínea c, 
do inciso III, do art. 66, da CEMG.
2 
- Restrição indevida à conveniência e oportunidade 
do Chefe do Executivo para alocar os servidores 
municipais, conforme as necessidades da 
Administração Pública. Interferência parlamentar 
incabível na gestão administrativa municipal. Violação 
ao princípio da independência e harmonia entre os 
poderes municipais, previsto no art. 173, §1º, da 
CEMG.
3 
- Representação julgada procedente. (TJMG
-
Ação Direta Inconst 1.0000.16.062704
-8/000, 
Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , ÓRGÃO 
ESPECIAL, julgamento em 14/03/2018, publicação da 
súmula em 26/03/2018).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
- LEI MUNICIPAL QUE 
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FINANCEIRO 
ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE 
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA 
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES 
-
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
A Lei de iniciativa da Casa Legislativa, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a repassar aos agentes 
comunitários de saúde, incentivo financeiro adicional 
e dá outras providências, afronta ao princípio da 
harmonia e independência dos Poderes, razão pela 
qual deve ser declarada a inconstitucionalidade da lei 
municipal nº 5.068/2018.
Procedência do pedido é medida que se impõe. 
(TJMG 
- Ação Direta Inconst 1.0000.18.070023
-9/000, 
Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , ÓRGÃO 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
-9/000
Fl. 11
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ESPECIAL, julgamento em 02/12/2019, publicação da 
súmula em 03/12/2019).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
- ALTERAÇÃO DA LEI 
ORGÂNICA 
- MODIFICAÇÃO DE VERBA QUE 
COMPÕE A REMUNERAÇÃO 
- COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DO PREFEITO 
- VIOLAÇÃO À 
SEPARAÇÃO DOS PODERES. - Compete privativamente ao Chefe do Poder 
Executivo local a instauração de processo legislativo 
que versa acerca de modificação de verbas 
remuneratórias de servidores municipais. (TJMG 
-
Ação Direta Inconst 1.0000.23.155924
-6/000, 
Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 02/04/2024, 
publicação da súmula em 04/04/2024).
Por conseguinte, concluo que está eivada de 
inconstitucionalidade a emenda
à Lei Orgânica Municipal que vers
a
sobre direitos de servidores públicos, uma vez violada a competência 
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 66, 
inciso III, alínea c., bem como ao princípio da independência e 
harmonia entre os poderes municipais, previsto no art. 173, §1º, da 
CEMG.
CONCLUSÃO
Mediante todo o exposto, acolho a representação e JULGO 
PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da 
Emenda à Lei Orgânica nº. 44, de 15 de maio de 2024, do 
Município de Unaí.
Proceda
-se na forma regimental, comunicando
-se devidamente 
ao requerido, mediante a remessa da cópia do acórdão (art. 336 do 
RITJMG).
Encaminhe
-se, também, cópia do mesmo acórdão à Escola 
Judicial Desembargador Edésio Fernandes, em atenção ao 
estabelecido no artigo 336, parágrafo único, do RITJMG.
Custas, ex lege. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H2.5X22.322U.983E.8817 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 17 - ID. do Doc.: 5E4.F12 - 19/12/2025 - 14:22:22 - ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 18 - ID. do Doc.: 5E5.F9F - 19/12/2025 - 17:10:31 - ASSINADO POR(1): CPF:442.44*.**6-*3 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
-9/000
Fl. 12
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É como voto.
DES. EDUARDO BRUM
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIRO
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES
I
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIA
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.250155
-9/000
Fl. 13
/13
DES. KILDARE CARVALH
O
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI
- De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE E 
DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE."
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Certidão expedida – TJMG: fls. 
1 de 
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 
1500
Certidão
CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou
em julgado em 24/04/2025. O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 24 de Abril de 2025. Eu, Bruna L.
Monteiro Silva - Escrivã, em substituição, do Primeiro
Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500,
assino digitalmente.
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SIRLEY MARIA DE FARIA - CHEFE DO
SERVIÇO DE REDAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CPF: 442.44*.**6-*3 em
19/12/2025 17:10:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17K8.6V10.731K.V10X.2544,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5E5.F9F - Tipo de Documento:MEMORANDO - Nº 11/SERDA/2025.
Elaborado por SIRLEY MARIA DE FARIA, CPF: 442.44*.**6-*3 , em19/12/2025 - 17:10:31
Código de Autenticidade deste Documento: 17H3.8410.731U.158X.6281
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.8410.731U.158X.6281 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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