| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2277 / 2005 |
| Date | 2005-03-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Lazer Itinerante e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.277, DE 10 DE MARÇO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Lazer Itinerante e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer, o Programa Lazer Itinerante que tem a finalidade de levar diversão e entretenimento aos bairros e comunidades rurais do Município. Art. 2º São objetivos principais da presente Lei: I – atender ao princípio do direito ao lazer, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal; II – difundir a importância do esporte e do lazer para a formação física, moral, intelectual e social da criança e do adolescente; III - propiciar diversão e entretenimento aos munícipes; IV – oportunizar opção de lazer às crianças e adolescentes, afastando-os dos perigos das ruas; e V – integrar moradores de bairros e comunidades promovendo sua socialização. Art.3º O Programa Lazer Itinerante consiste em levar aos bairros e às comunidades rurais uma estrutura de entretenimento, que poderá contar com as seguintes opções: I – cama elástica (pula-pula); II – gangorra; III – balanço; IV – escorregador; V – rede de voleibol e tabela de basquetebol; (Fls. 2 da Lei n.º 2.277, de 10.3.2005) VI – gol e bola para a prática de futebol em pequenos espaços; e VII – jogos interativos como dama, gamão, xadrez, dominó, etc. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover a distribuição gratuita de bala, picolé, pipoca, algodão doce, dentre outras guloseimas que não prejudiquem a saúde do participante do evento. Art. 4º A Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer poderá firmar parceria com a Secretaria Municipal de Educação no sentido de se levar ao evento uma pequena biblioteca, principalmente infantil, para leitura e consulta no local; Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos, entidades ou empresas, públicas ou privadas, visando ao atendimento da presente Lei. Art. 6º Os interessados nos benefícios desta Lei poderão fazer pedido, por escrito, junto à Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer, através de suas respectivas associações comunitárias. § 1º Os clubes de serviços e as instituições que prestam relevantes serviços ao Município também poderão receber os benefícios inseridos nesta Lei; § 2 º Os pedidos poderão ser atendidos em ordem cronológica de protocolo, observando-se, sempre, a rotatividade entre bairros e comunidades rurais. Art. 7º O Poder Executivo poderá priorizar a estrutura do programa que trata esta Lei para atender, dentre outros, eventos sociais e comemorativos tais como: I – aniversário da cidade; II – dia da criança; e III – programas de cidadania. Art. 8º Quando o evento acontecer em vias públicas, a Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer poderá tomar as providências legais necessárias a sua realização. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 3 da Lei n.º 2.277, de 10.3.2005) Unaí – MG, 10 de março de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo