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norma nº 1369-2/2026

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 1369-2 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.411369-2/000
native_id11361

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MEMORANDO
Nº 11/PL/2026
UNAÍ/MG, 31 de março de 2026.
MEMORANDO
ASSUNTO: ADI nº 1.0000.24.411369-2/000
INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA
Ao
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara de Unaí
Vereador Carlinhos Demóstenes
A Procuradoria do Legislativo informa a Vossa Excelência do trânsito em julgado no dia
11/03/2026 da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1.0000.24.411369-2/000, julgada pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº
3.801/2024 do município de Unaí/MG, segue abaixo Ementa do Acórdão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 3.801/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ￾MG – DIPLOMA QUE PROÍBE PUBLICIDADE E MÉTODOS DE CONTRATAÇÃO RELATIVOS A
EMPRÉSTIMOS PARA PENSIONISTAS E APOSENTADOS – MATÉRIA AFETA A DIREITO DO
CONSUMIDOR – PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL NÃO CONFIGURADA –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA
- A competência dos Municípios para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (art. 30, II,
da Constituição Federal e art. 171, II, da Constituição Estadual) depende da configuração do interesse local.
- No controle de constitucionalidade de lei municipal, afere-se o interesse local pelo critério da
preponderância, a partir da identificação dos motivos da criação da norma e das necessidades que ela visa a
suprir, averiguando-se se, em tais elementos, sobressaem as particularidades e idiossincrasias da realidade
municipal.
- Impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, lei municipal editada para proteger os consumidores
idosos e pensionistas contra a publicidade e determinados métodos de contratação de empréstimos –
sobretudo consignados – oferecidos por instituições financeiras, é de reconhecer a inconstitucionalidade
formal da norma, se não é possível vinculá-la às peculiaridades locais da cidade. AÇÃO DIRETA INCONST
Nº 1.0000.24.411369-2/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ
MG - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
DES. FERNANDO LINS
RELATOR
Ante o exposto requer a Vossa Excelência atualização do Sistema SAPL constando a
INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 3.801/2024 do município de Unaí, conforme cópia de acórdão e
ID: 6BB.203, DANILO FERNANDES SABINO LOPES(31/03/2026 12:46:24) Palavras:375
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Cód. Autenticidade: 1266.3X46.5242.275R.0571 - https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
certidão de trânsito em julgados anexos.
Data da assinatura digital.
Atenciosamente;
DANILO FERNANDES SABINO LOPES
Consultor Jurídico – OAB/MG nº 140.208
ID: 6BB.203, DANILO FERNANDES SABINO LOPES(31/03/2026 12:46:24) Palavras:375
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Cód. Autenticidade: 1266.3X46.5242.275R.0571 - https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369
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<CABBCAADDAABCCBAADADDAAADCDBAAADACBAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
– LEI N. 
3.801/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ
-MG 
– DIPLOMA QUE PROÍBE 
PUBLICIDADE E MÉTODOS DE CONTRATAÇÃO RELATIVOS A 
EMPRÉSTIMOS PARA PENSIONISTAS E APOSENTADOS 
– MATÉRIA 
AFETA A DIREITO DO CONSUMIDOR 
– PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE 
LOCAL NÃO CONFIGURADA 
– INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
ORGÂNICA - A competência dos Municípios para “suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber” (art. 30, II, da Constituição Federal e art. 171, II, 
da Constituição Estadual) depende da configuração do interesse local. - No controle de constitucionalidade de lei municipal, afere-se o 
interesse local pelo critério da preponderância, a partir da identificação 
dos motivos da criação da norma e das necessidades que ela visa a 
suprir, averiguando
-se se, em tais elementos, sobressaem as 
particularidades e idiossincrasias da realidade municipal. - Impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, lei municipal 
editada para proteger os consumidores idosos e pensionistas contra a 
publicidade e determinados métodos de contratação de empréstimos 
–
sobretudo consignados 
– oferecidos por instituições financeiras, é de 
reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma, se não é possível 
vincul
á
-la às peculiaridades locais da cidade. 
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.411369
-2/000 
- COMARCA DE UNAÍ
- REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE UNAÍ MG
- REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
DES. FERNANDO LINS 
RELATOR
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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DES. FERNANDO LINS (RELATOR) V O T O
Trata
-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
ajuizada pelo PREFEITO DE UNAÍ contra a Lei municipal nº
3.801/2024, a qual “proíbe as instituições financeiras, correspondentes 
bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no
Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa 
física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica”, a saber, 
“telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou 
qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e/ou pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo de qualquer 
natureza” e “celebração de contratos de empréstimo de qualquer 
natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos 
beneficiários a aposentados e/ou pensionistas, por meio de ligação 
telefônica”. 
A petição inicial (evento n. 01) foi objeto de emenda (evento n. 
12), apresenta para retificar as incongruências achadas na exposição 
da causa de pedir. 
Narra o autor que a lei impugnada advém do projeto de lei 
146/2023, apresentadora por vereador. Relata que tal projeto foi 
vetado pelo Prefeito, mas a Câmara Municipal derrubou o veto, 
promulgando a lei discutida. 
Alega que o diploma legislativo em questão se ressente de 
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, pois tem origem 
parlamentar, que traduz usurpação de “atribuição exclusiva do Chefe 
do Executivo Federal”, ao qual é reservado privativamente o poder de 
apresentar projetos de lei que “tratem de instituições financeiras”. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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Apontando como violadas as normas dos artigos 2º, 25, 61, §1º, 
inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal e dos artigos 8º, 10, 60, 
inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, 90 e 173 da Constituição do Estado de Minas 
Gerais, pede, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 
3.801/2024. 
Ao argumento de que se fazem presentes o fumus boni iuris e o 
periculum in mora, postula a concessão de medida cautelar para a 
suspensão da eficácia da Lei. 
Intimada, a Câmara Municipal de Unaí prestou informações 
(evento n. 7), arguindo preliminares de inépcia da petição e de coisa 
julgada. 
Quanto ao mérito, advoga a constitucionalidade da lei, 
ressaltando que ela “se restringe a proibir que instituições financeiras 
atuantes no Município de Unaí realizem publicidade de empréstimos 
dirigida a aposentados e pensionistas, sem que haja solicitação 
expressa.
”
Não se trata, segundo alega, de matéria elencada entre aquelas 
reservadas pela Constituição à iniciativa privativa do Prefeito em 
matéria de lei. 
Acrescenta que “tampouco há inconstitucionalidade formal por 
ausência de relatório de impacto financeiro e orçamentário, pois a 
norma impugnada não gera aumento de despesa ou renúncia de 
receita do Poder Público”. 
Argumenta que, “do ponto de vista formal orgânico, a norma 
também é constitucional, pois trata de assunto de interesse local, em 
proteção dos consumidores aposentados e pensionistas do Município”. 
Invoca precedentes do STF em abono da alegação de que “os 
municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem 
de direito comercial ou do consumidor”.
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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Sustenta, ainda, que a lei, pela qual estabelecida “política 
pública em Unaí” para a “proteção econômica do idoso contra o 
assédio publicitário”, é materialmente constitucional, concretizando 
preceitos constitucionais e legais concernentes à defesa do 
consumidor. 
Pede, enfim, a extinção do processo sem exame de mérito, pelo 
acolhimento das preliminares, ou, caso rejeitadas estas, o 
indeferimento do pleito de cautelar e o julgamento de improcedência 
do pedido principal.
Em um primeiro parecer (evento n. 11), a Procuradoria
-Geral de 
Justiça apontou que “a petição inicial foi assinada exclusivamente pelo 
Procurador do Município”, sem “procuração com poderes específicos e 
referência expressa ao ato normativo questionado nas ações de 
controle concentrado e abstrato de constitucionalidade”. 
Aduziu também que o autor, ao longo da petição inicial, fez 
referência ao conteúdo de lei distinta da Lei n. 3.801/2024, de tal modo 
que se afigura inepta a exordial. 
Opinou pela concessão de oportunidade para o autor sanar as 
irregularidades. 
Intimado, o requerente apresentou a emenda à petição inicial 
(evento n. 13) e juntou procurações com poderes específicos (eventos 
n. 15 e 18) para a propositura de ADI contra a Lei 3.801 de 09 de 
setembro de 2024. 
Em novo parecer (evento n. 20), a Procuradoria
-Geral de Justiça 
reconheceu a existência do fumus boni iuris, pelo fato de “o ato
normativo impugnado extrapolar os limites da autonomia municipal (interesse local) insculpidos no art. 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal
”, invadindo
“a competência legislativa concorrente da União, 
dos Estados e do Distrito Federal, sobre a proteção, por meio de 
normas gerais, ao consumidor”. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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Por outro lado, negou a presença do periculum in mora, “haja 
vista que as restrições normatizadas podem ser extraídas de 
microssistemas protetivos do consumidor e da pessoa idosa, sendo 
medidas salutares, diante da exposição do cidadão verificada em 
usuais práticas comerciais predatórias”.
Ao final, manifestou
-se pelo indeferimento do pedido de 
cautelar. 
É o relatório. 
Embora o autor tenha formulado pedido de medida de cautelar, 
não há óbice, ante as peculiaridades do caso, a proceder, desde logo, 
ao julgamento definitivo da ação, haja vista autorização constante da 
parte final do artigo 341 do RITJMG:
Art. 341. Havendo pedido de medida cautelar, o 
relator, em face da relevância da matéria e de seu 
especial significado para a ordem social e a 
segurança jurídica, poderá, após prestação das 
informações, no prazo de dez dias, e a manifestação 
do Procurador
-Geral de Justiça no prazo de cinco 
dias, submeter o processo diretamente ao Órgão 
Especial, que terá a faculdade de julgar 
definitivamente a ação.
Desse modo, ultrapassando o plano da cognição sumária 
próprio do exame de pedidos de medida cautelar, passo a apreciar a 
causa de modo exauriente. 
PRELIMINARES
Vê
-se da petição inicial (evento n. 01) que o autor impugnou a 
Lei 3.801/2024, mas, ao expor a causa de pedir, teve em vista o 
conteúdo de outras leis, em nada coincidentes com o da lei impugnada 
nesta ADI. 
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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Essa incongruência da inicial fundamenta as duas preliminares 
arguidas pela Câmara Municipal de Unaí em suas informações (evento 
n. 07). 
Sucede que, intimado a respeito, o autor sanou a irregularidade 
da petição inicial, emendando
-a (evento n. 12). 
Logo, ficam prejudicadas as preliminares suscitadas. 
MÉRITO 
Investido de competência originária para processar e julgar as 
ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual 
ou municipal em face da Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 
106, I, 
h, da Constituição Estadual c/c art. 33, I, 
c, do RITJMG), este 
Órgão Especial é provocado a proceder ao controle abstrato de 
constitucionalidade da Lei 3.801/2024 do Município de Unaí, a seguir 
transcrita em seu inteiro teor:
LEI N.º 3.801, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Proíbe as instituições financeiras, 
correspondentes bancários e sociedades de 
arrendamento mercantil em atividade no 
Município de Unaí (MG), diretamente ou por 
meio de interposta pessoa física ou jurídica, de 
realizar as atividades que especifica e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas às instituições financeiras, 
correspondentes bancários e sociedades de 
arrendamento mercantil em atividade no Município de 
Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta 
pessoa física ou jurídica, a realização das seguintes 
atividades:
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I 
– telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, 
publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a 
convencer aposentados e/ou pensionistas a
celebrarem contratos de empréstimo de qualquer 
natureza; e
II 
– celebração de contratos de empréstimo de 
qualquer natureza que não tenham sido 
expressamente solicitados pelos beneficiários a 
aposentados e/ou pensionistas, por meio de ligação 
telefônica.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer 
natureza com aposentados e/ou pensionistas de que 
trata este artigo deve ser realizada mediante a 
assinatura de contrato, com a apresentação de 
documento de identidade idôneo, não sendo aceita 
autorização dada por telefone e nem a gravação de 
voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º Quando atendidas as condições desta Lei, a 
celebração de contrato de empréstimo, por canal não 
presencial, obriga a contratada a enviar as condições 
do contrato por e
-mail e, em caso de impossibilidade, 
por via postal ou outro meio físico que possibilite o 
correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes 
bancários e sociedades de arrendamento mercantil 
poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para
que aposentados e/ou pensionistas solicitem a 
contratação de empréstimos de qualquer natureza, 
ocasião em que deverão ser previamente 
esclarecidos sobre todas as condições de contratação 
a ser realizada nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do 
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a 
presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Como se nota, a lei é inspirada pelo meritório propósito de 
proteger aposentados e pensionistas, como consumidores em situação 
de especial vulnerabilidade, contra a publicidade e certas técnicas de 
contratação relativas a empréstimos oferecidos por “instituições 
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financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento 
mercantil”. 
Posto isso, ocorre indagar se o Município tem competência para 
legislar sobre a matéria, que diz respeito à proteção dos consumidores. 
Dito de outro modo, trata
-se de averiguar se a lei impugnada se 
ressente de inconstitucionalidade formal orgânica, espécie de 
inconstitucionalidade caracterizada pela violação de norma definidora 
de competência legiferante. 
Não é essa, é verdade, a causa de pedir afirmada na inicial, em 
que o autor impugna a lei ao fundamento de que há 
inconstitucionalidade por violação de regras do processo legislativo, 
mais especificamente, por vício de iniciativa. 
Ocorre que, em processos objetivos de jurisdição constitucional, 
o tribunal não fica adstrito à causa de pedir exposta na petição inicial. 
Como leciona André Dias Fernandes, a “causa de pedir da ADIn e da 
ADC é essencialmente aberta, de modo que a Constituição como um 
todo, e não apenas os dispositivos constitucionais apontados como 
violados, pode ser utilizada para aferição da (in)constitucionalidade da 
norma” (dissertação de mestrado disponível em https://repositorio.ufc
.br/bitstream/riufc/12513/1/2007_dis_adfernand es.pdf
e publicada pela 
editora Juspodium sob o título “Eficácia das Decisões do STF em ADIN 
e ADC”, já na 3ª edição, revista, atualizada e ampliada em 2025). 
Nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, 
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre “produção e consumo” e “responsabilidade 
por dano ao consumidor”, cabendo à União o estabelecimento de 
normas gerais e aos Estados a “competência suplementar”, como 
preveem os §§1º e 2º do referido artigo. Vale transcrever os 
dispositivos citados:
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ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V 
- produção e consumo;
[...]
VIII 
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao 
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, 
estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a 
competência da União limitar
-se
-á a estabelecer 
normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre 
normas gerais não exclui a competência suplementar 
dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os 
Estados exercerão a competência legislativa plena, 
para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 
13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas 
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe 
for contrário. 
O Supremo Tribunal Federal, julgando ação direta de 
inconstitucionalidade proposta contra lei estadual de conteúdo 
bastante similar ao lei municipal ora impugnada, concluiu que “as 
disposições da Lei n. 20.276/2020 do Paraná no sentido de que 
instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de 
arrendamento mercantil estão proibidas de realizar publicidade ou 
atividade de convencimento de aposentados e pensionistas para a 
contratação de empréstimos 
– os quais devem ser expressamente 
solicitados por esses consumidores 
– resultam do legítimo exercício 
da competência concorrente do ente federado em matéria de 
defesa do consumidor, afeiçoando
-se a ‘legislação estadual às 
peculiaridades locais, de forma a superar a uniformização simétrica da 
legislação federal’ (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4 
ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 356)” 
- grifei. Eis a 
ementa do precedente:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 24 
ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 
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EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM 
JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO 
PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS 
E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 
DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE 
CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE 
DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO 
AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE 
ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO 
IDOSO. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA 
IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 
20.276/2020 a instituições financeiras, 
correspondentes bancários e sociedades de 
arrendamento mercantil realizarem telemarketing, 
oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer 
tipo de atividade tendente a convencer aposentados e 
pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos 
resulta do legítimo exercício da competência 
concorrente do ente federado em matéria de defesa 
do consumidor, suplementando
-se os princípios e as 
normas do Código de Defesa do Consumidor e 
reforçando
-se a proteção de grupo em situação de 
especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação 
direta julgada improcedente.
(ADI 6727, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal 
Pleno, julgado em 12
-05
-2021, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe
-096 DIVULG 19
-05
-2021 
PUBLIC 20
-05
-2021)
Todavia, considerando que a presente ADI foi proposta contra 
lei municipal, é preciso ter em vista que, diferentemente da 
competência suplementar atribuída aos Estados pelo art. 24, §2º, da 
Constituição Federal, a competência dos Municípios para “suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber” (art. 30, II, da 
Constituição Federal) depende da presença do chamado “interesse 
local”. Eis, a propósito, o que dispõe a Constituição:
Art. 30. Compete aos Municípios:
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I 
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II 
- suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber;
- grifei 
Embora o inciso II, acima transcrito, não contenha a expressão 
“interesse local” 
– constante do inciso I 
–, a locução “no que couber” 
deve ser interpretada no sentido de que a competência municipal para 
“suplementar a legislação federal e a estadual” também depende da 
configuração do interesse local. 
A esse respeito, o Ministro André Mendonça já teve 
oportunidade de esclarecer:
“Observo, de início, que embora a expressão 
interesse local conste somente no inciso I do art. 
30 da Constituição, este também é critério a ser 
adotado para o exercício da competência 
suplementar (a teor do inciso II do mesmo 
dispositivo).
[...]
Desse pressuposto, seja no exercício da competência 
exclusiva dos Municípios (do inciso I), seja no 
exercício da atuação suplementar (do inciso II), o 
limite para os Municípios é, via de regra, o 
interesse local. 
[...]
Além do critério meramente espacial, a doutrina 
estabelece marcador importante sobre a 
predominância do interesse local. André Ramos 
Tavares alerta para o fato de que a fixação da 
competência legislativa do Município não reclama a 
exclusividade de determinada questão local. Para 
tanto, suficiente a existência de um interesse 
preponderante, a atrair, então, a competência 
legislativa do Município.
[...]
É sob tais critérios (do território e da preponderância 
de interesses) que também interpreto a limitação da 
competência suplementar municipal contida no inciso 
II do art. 30 da expressão “no que couber”. (Voto 
proferido no julgamento do RE 1378744 AgR, 
Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado 
em 13
-02
-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe
-s/n 
DIVULG 22
-02
-2023 PUBLIC 23
-02
-2023)” 
– grifei 
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Essas considerações também se aplicam, mutatis mutandis, à 
interpretação dos artigos da Constituição do Estado de Minas Gerais 
que definem a competência legislativa dos municípios mineiros:
Art. 171 
- Ao Município compete legislar:
I 
- sobre assuntos de 
interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação 
do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, 
observadas as diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, 
especialmente em matéria de saúde e higiene 
públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e 
animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do 
artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, 
observada a diversificação quanto aos da 
administração direta, da autárquica e da fundacional 
em relação aos das demais entidades da 
administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação de seus 
bens;
II 
- sobre os seguintes assuntos, entre outros, em 
caráter regulamentar, observadas as 
peculiaridades dos interesses locais e as normas 
gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os 
orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do 
solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao 
idoso.
§ 1º 
- O Município se sujeita às limitações ao poder de 
tributar de que trata o art. 150 da Constituição da 
República.
§ 2º 
- As diretrizes, metas e prioridades da 
administração municipal serão definidas, por Distrito, 
nos planos de que trata a alínea "a" do inciso II deste 
artigo. 
– grifei 
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Como se vê, tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição 
Estadual definem a competência legislativa dos municípios em função 
da noção de “interesse local”. Todavia, os textos constitucionais não 
esclarecem o que se deve entender por tal expressão, que veicula um 
conceito jurídico indeterminado, cujo preenchimento adequado e 
completo se faz caso a caso, diante das peculiaridades da situação 
concreta. 
De todo modo, a doutrina e a jurisprudência fornecem 
importantes parâmetros para averiguar se leis municipais atendem ou 
não o requisito constitucional do “interesse local”. 
Segundo conhecida lição, não cabe atribuir à expressão 
“interesse local” o sentido de interesse exclusivamente local, mesmo 
porque aquilo que interessa ao Município não deixa de interessar 
também, em certa medida, ao Estado e à União. No particular, o que 
importa é a predominância, e não a exclusividade do interesse. A 
propósito, convém invocar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles e 
Juraci Mourão Lopes Filho: “Interesse local não é interesse exclusivo do 
Município; não é interesse privativo da localidade; não 
é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa 
exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, 
bem reduzido ficaria o âmbito da Ad
ministração local, 
aniquilando
-se a autonomia de que faz praça a 
Constituição. Mesmo porque não há interesse 
municipal que não o seja reflexamente da União e do 
Estado
-membro, como, também, não há interesse 
regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, 
como partes integrantes da Federação Brasileira. O 
que define e caracteriza o "interesse local", 
inscrito como dogma constitucional, é a 
predominância do interesse do Município sobre o 
do Estado ou da União. (p. 111)
[...]
O critério do interesse local é sempre relativo 
ao das 
demais entidades estatais. Se sobre determinada matéria predomina o interesse do Município em 
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relação ao do Estado
-membro e ao da União, tal 
matéria é da competência do Município; se seu 
interesse é secundário comparativamente com o das 
demais pessoas político
-administrativas a matéria 
refoge da sua competência privativa, passando para a 
que tiver interesse predominante a respeito do 
assunto.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
Brasileiro. 16ª ed. Atualizada por Marcio Schneider 
Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 
2008, p. 111 e 346
)
“O Texto Constitucional não trouxe, no entanto, a 
conceituação ou mesmo critérios mais evidentes para
determinar o que venha a ser o interesse local. A 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também 
não se preocupou em traçar um arquétipo geral ao qual se possa submeter os casos específicos. Prefere 
o Pretório Excelso manifestar
-se caso a caso, sem 
maiores fundamentações, sobre o que seja e o que 
não seja de interesse local, o que levou o Ministro 
Luiz Fux a mencionar ser um conceito (que muda e 
altera com as alterações materiais e fática) e não de 
uma definição (absoluta e peremptória).
[...]
É possível acrescentar, então, que, para um assunto 
ser de interesse local, ele deve ter o seguinte: a) 
caráter imediato o assunto deve ter origem e ser 
passível de tratamento e disciplinamento 
eminentemente dentro dos limites territoriais do 
Município, ainda que em conjugação de esforços com 
outros Municípios, com o Estado
-membro ou mesmo 
com a União; b) preponderância deve afetar mais 
fortemente a localidade e os munícipes do que ter 
uma repercussão regional ou nacional. Ao se 
analisar a enumeração que consta no art. 30 da 
Constituição Federal, percebe
-se a validade dessas 
características ora propostas. Todas são atividades 
relativas a necessidades que surgem e podem ser 
tratadas no âmbito local e imediatamente afetam os 
munícipes.
” (Competências federativas na 
Constituição e nos Precedentes do STF / Juraci 
Mourão Lopes Filho. 
- 3. ed. 
- Indaiatuba, SP: Editora 
Foco, 2024)
– grifei 
A jurisprudência do STF encampa o entendimento, como se vê 
do seguinte precedente:
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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. 
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE 
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 
16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 
30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE 
MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE 
FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO 
PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. 
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. 
IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 
DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES 
ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral 
que norteia a repartição de competência entre as 
entidades competentes do Estado Federal é o da 
predominância do interesse, competindo à União 
atuar em matérias e questões de interesse geral; 
aos Estados, em matérias e questões de interesse 
regional; aos Municípios, assuntos de interesse 
local e, ao Distrito Federal, tanto temas de 
interesse regional quanto local. 2. As competências 
municipais, dentro dessa ideia de predominância de 
interesse, foram enumeradas no art. 30 da 
Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu 
aos Municípios a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local (art. 30, I) e para 
suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber (art. 30, II). 
[...]
(ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, 
Tribunal Pleno, julgado em 01
-03
-2021, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe
-059 DIVULG 26
-03
-2021 
PUBLIC 29
-03
-2021)
Assim, no controle de constitucionalidade de lei municipal, afere
-
se o interesse local pelo critério da preponderância, a partir da 
identificação dos motivos da criação da norma e das necessidades que 
ela visa a suprir, averiguando
-se se, em tais elementos, sobressaem as 
particularidades e idiossincrasias da realidade municipal.
No caso dos autos, em que a lei impugnada trata de problema 
que afeta aposentados e pensionistas em todo o país 
–
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frequentemente assediados por instituições financeiras para a 
celebração de empréstimos consignados 
–, é preciso perquirir se o 
legislador levou em conta as especificidades da questão na realidade 
local, respondendo a necessidades ou demandas revestidas de 
contornos particulares na cidade de Unaí.
Vale registrar, a propósito, que, segundo a jurisprudência do 
STF, os municípios tem competência suplementar “para legislar sobre 
matéria consumerista”, mas apenas “quando sobreleva o interesse 
local” (RE 818550 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, 
julgado em 06
-10
-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe
-247 DIVULG 
26
-10
-2017 PUBLIC 27
-10
-2017). 
Examinado detidamente o inteiro teor da lei impugnada, bem 
como analisados os demais documentos juntados aos autos, não se 
vislumbra nenhum elemento que permita conectar a norma às 
peculiaridades da cidade de Unaí 
– MG, o que impede um juízo 
positivo sobre o predomínio do interesse local.
Embora se possa dizer que a proibição das práticas vedadas 
pela lei favorece unaienses, o assunto interessa igualmente a 
moradores de outras cidades, não havendo, na justificativa da lei ou 
em seu conteúdo, dados ou nuances indicativos da preponderância do 
interesse local. 
Daí se conclui que o Município extrapolou sua competência 
legislativa ao editar a lei impugnada, que se ressente, portanto, de 
inconstitucionalidade formal orgânica. 
A conclusão alcançada coaduna
-se com recente julgado deste 
Órgão Especial:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
- MEDIDA CAUTELAR 
-
LEI MUNICIPAL N. 2.850/2024 DO MUNICÍPIO DE 
ESMERALDAS 
- PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS DE REALIZAREM PUBLICIDADE, 
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OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CRÉDITO 
CONSIGNADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU 
POR APLICATIVO DE MENSAGENS COM IDOSOS, 
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E 
BENEFICIÁRIOS DO BPC 
- COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E 
DISTRITO FEDERAL 
- AUSÊNCIA DE INTERESSE 
LOCAL. - Conforme orienta a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal, "para a concessão de medida 
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, 
devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos 
da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni 
iuris) e da possibilidade de prejuízo decorrente do 
retardamento da decisão postulada (periculum in 
mora)" (ADI 5374 MC
-AgR, DJe de 08/07/2020).
- Impõe
-se o deferimento da medida cautelar 
pretendida, porquanto a Lei Municipal n. 2.850/2024 
colide expressamente com o conteúdo geral de lei 
federal e estadual que já trata da proteção aos 
consumidores idosos, não se comprovando 
interesse local. (TJMG
- Ação Direta Inconst 
1.0000.25.098368
-1/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz 
Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025)
–
grifei 
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para 
proclamar a inconstitucionalidade da Lei 3.801/2024 do Município de 
Unaí. 
Cumpra
-se o disposto no artigo 336 do RITJMG, comunicando
-
se o resultado do julgamento à autoridade ou ao órgão responsável 
pela expedição do ato mediante a remessa da cópia do acórdão.
Ao cartório incumbe, ainda, encaminhar cópia do acórdão à 
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, para a devida 
divulgação, nos termos do artigo 336, parágrafo único do RITJMG. 
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DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Com a devida venia ao eminente Desembargador Relator, adoto 
o relatório exarado por Sua Excelência e manifesto integral 
concordância com a conclusão alcançada no sentido de julgar 
procedente o pedido inicial, pela inconstitucionalidade da Lei nº 3.801, 
de 9 de setembro de 2024, do Município de Unaí. Permito
-me, 
contudo, tecer estas breves considerações adicionais.
Cinge a controvérsia à aferição da validade constitucional de 
diploma normativo municipal que impõe restrições a instituições 
financeiras quanto à oferta e celebração de contratos de empréstimo 
com aposentados e pensionistas. Embora o propósito protetivo da lei 
seja inegavelmente meritório, a análise constitucional deve priorizar a 
inconstitucionalidade formal orgânica, decorrente da usurpação de 
competência legislativa, que, no controle concentrado, precede o vício 
de iniciativa.
Destarte, a matéria legislada, atinente a disciplina de práticas 
comerciais, publicidade e formalidades contratuais no setor financeiro,
enquadra
-se no campo do Direito do Consumidor e do Direito 
Civil/Comercial, temas cuja competência é primariamente da União 
(normas gerais) e concorrente com os Estados e o Distrito Federal 
(normas suplementares), conforme estabelece o artigo 24, incisos V e 
VIII, da Constituição Federal. 
Dessa forma, o poder municipal de suplementar a legislação 
federal e estadual somente se legitima na medida em que o faça para
atender a peculiaridades que sejam próprias da realidade local.
In casu, ao examinar o teor da Lei Municipal nº 3.801/2024, 
verifica
-se que as restrições impostas, referentes a proibição de 
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telemarketing ativo, exigência de solicitação expressa, vedação de 
consentimento por via telefônica, embora eficazes na proteção do 
consumidor vulnerável, constituem medidas de caráter genérico, 
destinadas a coibir um problema, o assédio predatório na oferta de 
crédito, que se manifesta de forma disseminada por todo o território 
nacional. Não há nos autos, nem no intrínseco da norma impugnada, 
qualquer demonstração de que a matéria regulada possua contornos 
singulares ou especificidades eminentemente locais no Município de 
Unaí que justifiquem a intervenção legislativa própria, configurando a 
invasão de competência da União e do Estado.
Impõe
-se, ademais, salientar que o Município não pode, sob a 
justificativa de proteção consumerista, instituir uma microrregulação 
setorial que poderia ser replicada em qualquer um dos municípios do 
país, o que resultaria em uma indesejada e desordenada pulverização 
regulatória sobre o Sistema Financeiro e o Direito do Consumidor, 
matérias que exigem, por sua natureza, tratamento uniforme.
Dessa forma, a inconstitucionalidade formal orgânica do diploma 
normativo é manifesta, não tendo o escopo protetivo o condão de 
sanar o vício de origem decorrente da usurpação de competência, 
sendo imperativo o respeito à arquitetura federativa de distribuição de 
poderes constitucionalmente prevista.
Ante o exposto, acompanho o eminente Relator para JULGAR 
PROCEDENTE O PEDIDO e declarar a inconstitucionalidade integral 
da Lei nº 3.801, de 9 de setembro de 2024, do Município de Unaí.
DES. AMAURI PINTO FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIA
S
- De acordo com o(a) Relator(a).
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DES. KILDARE CARVALH
O
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIROS
- De acordo com o(a) Relator(a).
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
- De acordo com o(a) 
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES
I
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO AURELIO FERENZINI
- De acordo com o(a) Relator(a).
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DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE"
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Certidão expedida – TJMG: fls. 
1 de 
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 
1500
Certidão
CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou
em julgado em 11/03/2026. O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 12 de Março de 2026. Eu, Isabela
Barbalho Aguiar - Escrivã do Primeiro Cartório de
Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino
digitalmente.
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