| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 1369-2 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.411369-2/000 |
| native_id | 11361 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24
MEMORANDO Nº 11/PL/2026 UNAÍ/MG, 31 de março de 2026. MEMORANDO ASSUNTO: ADI nº 1.0000.24.411369-2/000 INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA Ao Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara de Unaí Vereador Carlinhos Demóstenes A Procuradoria do Legislativo informa a Vossa Excelência do trânsito em julgado no dia 11/03/2026 da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1.0000.24.411369-2/000, julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 3.801/2024 do município de Unaí/MG, segue abaixo Ementa do Acórdão: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 3.801/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍMG – DIPLOMA QUE PROÍBE PUBLICIDADE E MÉTODOS DE CONTRATAÇÃO RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS PARA PENSIONISTAS E APOSENTADOS – MATÉRIA AFETA A DIREITO DO CONSUMIDOR – PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL NÃO CONFIGURADA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA - A competência dos Municípios para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (art. 30, II, da Constituição Federal e art. 171, II, da Constituição Estadual) depende da configuração do interesse local. - No controle de constitucionalidade de lei municipal, afere-se o interesse local pelo critério da preponderância, a partir da identificação dos motivos da criação da norma e das necessidades que ela visa a suprir, averiguando-se se, em tais elementos, sobressaem as particularidades e idiossincrasias da realidade municipal. - Impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, lei municipal editada para proteger os consumidores idosos e pensionistas contra a publicidade e determinados métodos de contratação de empréstimos – sobretudo consignados – oferecidos por instituições financeiras, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma, se não é possível vinculá-la às peculiaridades locais da cidade. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.411369-2/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ MG - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DES. FERNANDO LINS RELATOR Ante o exposto requer a Vossa Excelência atualização do Sistema SAPL constando a INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 3.801/2024 do município de Unaí, conforme cópia de acórdão e ID: 6BB.203, DANILO FERNANDES SABINO LOPES(31/03/2026 12:46:24) Palavras:375 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Cód. Autenticidade: 1266.3X46.5242.275R.0571 - https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 certidão de trânsito em julgados anexos. Data da assinatura digital. Atenciosamente; DANILO FERNANDES SABINO LOPES Consultor Jurídico – OAB/MG nº 140.208 ID: 6BB.203, DANILO FERNANDES SABINO LOPES(31/03/2026 12:46:24) Palavras:375 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Cód. Autenticidade: 1266.3X46.5242.275R.0571 - https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 1 /21 <CABBCAADDAABCCBAADADDAAADCDBAAADACBAADDABACCB> EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 3.801/2024 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ -MG – DIPLOMA QUE PROÍBE PUBLICIDADE E MÉTODOS DE CONTRATAÇÃO RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS PARA PENSIONISTAS E APOSENTADOS – MATÉRIA AFETA A DIREITO DO CONSUMIDOR – PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL NÃO CONFIGURADA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA - A competência dos Municípios para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (art. 30, II, da Constituição Federal e art. 171, II, da Constituição Estadual) depende da configuração do interesse local. - No controle de constitucionalidade de lei municipal, afere-se o interesse local pelo critério da preponderância, a partir da identificação dos motivos da criação da norma e das necessidades que ela visa a suprir, averiguando -se se, em tais elementos, sobressaem as particularidades e idiossincrasias da realidade municipal. - Impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, lei municipal editada para proteger os consumidores idosos e pensionistas contra a publicidade e determinados métodos de contratação de empréstimos – sobretudo consignados – oferecidos por instituições financeiras, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma, se não é possível vincul á -la às peculiaridades locais da cidade. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.411369 -2/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ MG - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DES. FERNANDO LINS RELATOR Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 2 /21 DES. FERNANDO LINS (RELATOR) V O T O Trata -se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo PREFEITO DE UNAÍ contra a Lei municipal nº 3.801/2024, a qual “proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica”, a saber, “telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e/ou pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo de qualquer natureza” e “celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e/ou pensionistas, por meio de ligação telefônica”. A petição inicial (evento n. 01) foi objeto de emenda (evento n. 12), apresenta para retificar as incongruências achadas na exposição da causa de pedir. Narra o autor que a lei impugnada advém do projeto de lei 146/2023, apresentadora por vereador. Relata que tal projeto foi vetado pelo Prefeito, mas a Câmara Municipal derrubou o veto, promulgando a lei discutida. Alega que o diploma legislativo em questão se ressente de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, pois tem origem parlamentar, que traduz usurpação de “atribuição exclusiva do Chefe do Executivo Federal”, ao qual é reservado privativamente o poder de apresentar projetos de lei que “tratem de instituições financeiras”. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 3 /21 Apontando como violadas as normas dos artigos 2º, 25, 61, §1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal e dos artigos 8º, 10, 60, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, 90 e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pede, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.801/2024. Ao argumento de que se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, postula a concessão de medida cautelar para a suspensão da eficácia da Lei. Intimada, a Câmara Municipal de Unaí prestou informações (evento n. 7), arguindo preliminares de inépcia da petição e de coisa julgada. Quanto ao mérito, advoga a constitucionalidade da lei, ressaltando que ela “se restringe a proibir que instituições financeiras atuantes no Município de Unaí realizem publicidade de empréstimos dirigida a aposentados e pensionistas, sem que haja solicitação expressa. ” Não se trata, segundo alega, de matéria elencada entre aquelas reservadas pela Constituição à iniciativa privativa do Prefeito em matéria de lei. Acrescenta que “tampouco há inconstitucionalidade formal por ausência de relatório de impacto financeiro e orçamentário, pois a norma impugnada não gera aumento de despesa ou renúncia de receita do Poder Público”. Argumenta que, “do ponto de vista formal orgânico, a norma também é constitucional, pois trata de assunto de interesse local, em proteção dos consumidores aposentados e pensionistas do Município”. Invoca precedentes do STF em abono da alegação de que “os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor”. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 4 /21 Sustenta, ainda, que a lei, pela qual estabelecida “política pública em Unaí” para a “proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário”, é materialmente constitucional, concretizando preceitos constitucionais e legais concernentes à defesa do consumidor. Pede, enfim, a extinção do processo sem exame de mérito, pelo acolhimento das preliminares, ou, caso rejeitadas estas, o indeferimento do pleito de cautelar e o julgamento de improcedência do pedido principal. Em um primeiro parecer (evento n. 11), a Procuradoria -Geral de Justiça apontou que “a petição inicial foi assinada exclusivamente pelo Procurador do Município”, sem “procuração com poderes específicos e referência expressa ao ato normativo questionado nas ações de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade”. Aduziu também que o autor, ao longo da petição inicial, fez referência ao conteúdo de lei distinta da Lei n. 3.801/2024, de tal modo que se afigura inepta a exordial. Opinou pela concessão de oportunidade para o autor sanar as irregularidades. Intimado, o requerente apresentou a emenda à petição inicial (evento n. 13) e juntou procurações com poderes específicos (eventos n. 15 e 18) para a propositura de ADI contra a Lei 3.801 de 09 de setembro de 2024. Em novo parecer (evento n. 20), a Procuradoria -Geral de Justiça reconheceu a existência do fumus boni iuris, pelo fato de “o ato normativo impugnado extrapolar os limites da autonomia municipal (interesse local) insculpidos no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal ”, invadindo “a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre a proteção, por meio de normas gerais, ao consumidor”. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 5 /21 Por outro lado, negou a presença do periculum in mora, “haja vista que as restrições normatizadas podem ser extraídas de microssistemas protetivos do consumidor e da pessoa idosa, sendo medidas salutares, diante da exposição do cidadão verificada em usuais práticas comerciais predatórias”. Ao final, manifestou -se pelo indeferimento do pedido de cautelar. É o relatório. Embora o autor tenha formulado pedido de medida de cautelar, não há óbice, ante as peculiaridades do caso, a proceder, desde logo, ao julgamento definitivo da ação, haja vista autorização constante da parte final do artigo 341 do RITJMG: Art. 341. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Procurador -Geral de Justiça no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Desse modo, ultrapassando o plano da cognição sumária próprio do exame de pedidos de medida cautelar, passo a apreciar a causa de modo exauriente. PRELIMINARES Vê -se da petição inicial (evento n. 01) que o autor impugnou a Lei 3.801/2024, mas, ao expor a causa de pedir, teve em vista o conteúdo de outras leis, em nada coincidentes com o da lei impugnada nesta ADI. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 6 /21 Essa incongruência da inicial fundamenta as duas preliminares arguidas pela Câmara Municipal de Unaí em suas informações (evento n. 07). Sucede que, intimado a respeito, o autor sanou a irregularidade da petição inicial, emendando -a (evento n. 12). Logo, ficam prejudicadas as preliminares suscitadas. MÉRITO Investido de competência originária para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 106, I, h, da Constituição Estadual c/c art. 33, I, c, do RITJMG), este Órgão Especial é provocado a proceder ao controle abstrato de constitucionalidade da Lei 3.801/2024 do Município de Unaí, a seguir transcrita em seu inteiro teor: LEI N.º 3.801, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024. Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidas às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, a realização das seguintes atividades: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 7 /21 I – telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e/ou pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo de qualquer natureza; e II – celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e/ou pensionistas, por meio de ligação telefônica. § 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e/ou pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato, com a apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 2º Quando atendidas as condições desta Lei, a celebração de contrato de empréstimo, por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e -mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato. Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e/ou pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei. Art. 3º Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Como se nota, a lei é inspirada pelo meritório propósito de proteger aposentados e pensionistas, como consumidores em situação de especial vulnerabilidade, contra a publicidade e certas técnicas de contratação relativas a empréstimos oferecidos por “instituições Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 8 /21 financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil”. Posto isso, ocorre indagar se o Município tem competência para legislar sobre a matéria, que diz respeito à proteção dos consumidores. Dito de outro modo, trata -se de averiguar se a lei impugnada se ressente de inconstitucionalidade formal orgânica, espécie de inconstitucionalidade caracterizada pela violação de norma definidora de competência legiferante. Não é essa, é verdade, a causa de pedir afirmada na inicial, em que o autor impugna a lei ao fundamento de que há inconstitucionalidade por violação de regras do processo legislativo, mais especificamente, por vício de iniciativa. Ocorre que, em processos objetivos de jurisdição constitucional, o tribunal não fica adstrito à causa de pedir exposta na petição inicial. Como leciona André Dias Fernandes, a “causa de pedir da ADIn e da ADC é essencialmente aberta, de modo que a Constituição como um todo, e não apenas os dispositivos constitucionais apontados como violados, pode ser utilizada para aferição da (in)constitucionalidade da norma” (dissertação de mestrado disponível em https://repositorio.ufc .br/bitstream/riufc/12513/1/2007_dis_adfernand es.pdf e publicada pela editora Juspodium sob o título “Eficácia das Decisões do STF em ADIN e ADC”, já na 3ª edição, revista, atualizada e ampliada em 2025). Nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “produção e consumo” e “responsabilidade por dano ao consumidor”, cabendo à União o estabelecimento de normas gerais e aos Estados a “competência suplementar”, como preveem os §§1º e 2º do referido artigo. Vale transcrever os dispositivos citados: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 9 /21 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar -se -á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. O Supremo Tribunal Federal, julgando ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual de conteúdo bastante similar ao lei municipal ora impugnada, concluiu que “as disposições da Lei n. 20.276/2020 do Paraná no sentido de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil estão proibidas de realizar publicidade ou atividade de convencimento de aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos – os quais devem ser expressamente solicitados por esses consumidores – resultam do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, afeiçoando -se a ‘legislação estadual às peculiaridades locais, de forma a superar a uniformização simétrica da legislação federal’ (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 356)” - grifei. Eis a ementa do precedente: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 10 /21 EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando -se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando -se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6727, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12 -05 -2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -096 DIVULG 19 -05 -2021 PUBLIC 20 -05 -2021) Todavia, considerando que a presente ADI foi proposta contra lei municipal, é preciso ter em vista que, diferentemente da competência suplementar atribuída aos Estados pelo art. 24, §2º, da Constituição Federal, a competência dos Municípios para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (art. 30, II, da Constituição Federal) depende da presença do chamado “interesse local”. Eis, a propósito, o que dispõe a Constituição: Art. 30. Compete aos Municípios: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 11 /21 I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; - grifei Embora o inciso II, acima transcrito, não contenha a expressão “interesse local” – constante do inciso I –, a locução “no que couber” deve ser interpretada no sentido de que a competência municipal para “suplementar a legislação federal e a estadual” também depende da configuração do interesse local. A esse respeito, o Ministro André Mendonça já teve oportunidade de esclarecer: “Observo, de início, que embora a expressão interesse local conste somente no inciso I do art. 30 da Constituição, este também é critério a ser adotado para o exercício da competência suplementar (a teor do inciso II do mesmo dispositivo). [...] Desse pressuposto, seja no exercício da competência exclusiva dos Municípios (do inciso I), seja no exercício da atuação suplementar (do inciso II), o limite para os Municípios é, via de regra, o interesse local. [...] Além do critério meramente espacial, a doutrina estabelece marcador importante sobre a predominância do interesse local. André Ramos Tavares alerta para o fato de que a fixação da competência legislativa do Município não reclama a exclusividade de determinada questão local. Para tanto, suficiente a existência de um interesse preponderante, a atrair, então, a competência legislativa do Município. [...] É sob tais critérios (do território e da preponderância de interesses) que também interpreto a limitação da competência suplementar municipal contida no inciso II do art. 30 da expressão “no que couber”. (Voto proferido no julgamento do RE 1378744 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13 -02 -2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -s/n DIVULG 22 -02 -2023 PUBLIC 23 -02 -2023)” – grifei Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 12 /21 Essas considerações também se aplicam, mutatis mutandis, à interpretação dos artigos da Constituição do Estado de Minas Gerais que definem a competência legislativa dos municípios mineiros: Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: a) o plano diretor; b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos; d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta; f) a organização dos serviços administrativos; g) a administração, utilização e alienação de seus bens; II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado: a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais; c) educação, cultura, ensino e desporto; d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso. § 1º - O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República. § 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo. – grifei Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 13 /21 Como se vê, tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual definem a competência legislativa dos municípios em função da noção de “interesse local”. Todavia, os textos constitucionais não esclarecem o que se deve entender por tal expressão, que veicula um conceito jurídico indeterminado, cujo preenchimento adequado e completo se faz caso a caso, diante das peculiaridades da situação concreta. De todo modo, a doutrina e a jurisprudência fornecem importantes parâmetros para averiguar se leis municipais atendem ou não o requisito constitucional do “interesse local”. Segundo conhecida lição, não cabe atribuir à expressão “interesse local” o sentido de interesse exclusivamente local, mesmo porque aquilo que interessa ao Município não deixa de interessar também, em certa medida, ao Estado e à União. No particular, o que importa é a predominância, e não a exclusividade do interesse. A propósito, convém invocar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles e Juraci Mourão Lopes Filho: “Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Ad ministração local, aniquilando -se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado -membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o "interesse local", inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. (p. 111) [...] O critério do interesse local é sempre relativo ao das demais entidades estatais. Se sobre determinada matéria predomina o interesse do Município em Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 14 /21 relação ao do Estado -membro e ao da União, tal matéria é da competência do Município; se seu interesse é secundário comparativamente com o das demais pessoas político -administrativas a matéria refoge da sua competência privativa, passando para a que tiver interesse predominante a respeito do assunto.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed. Atualizada por Marcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 111 e 346 ) “O Texto Constitucional não trouxe, no entanto, a conceituação ou mesmo critérios mais evidentes para determinar o que venha a ser o interesse local. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também não se preocupou em traçar um arquétipo geral ao qual se possa submeter os casos específicos. Prefere o Pretório Excelso manifestar -se caso a caso, sem maiores fundamentações, sobre o que seja e o que não seja de interesse local, o que levou o Ministro Luiz Fux a mencionar ser um conceito (que muda e altera com as alterações materiais e fática) e não de uma definição (absoluta e peremptória). [...] É possível acrescentar, então, que, para um assunto ser de interesse local, ele deve ter o seguinte: a) caráter imediato o assunto deve ter origem e ser passível de tratamento e disciplinamento eminentemente dentro dos limites territoriais do Município, ainda que em conjugação de esforços com outros Municípios, com o Estado -membro ou mesmo com a União; b) preponderância deve afetar mais fortemente a localidade e os munícipes do que ter uma repercussão regional ou nacional. Ao se analisar a enumeração que consta no art. 30 da Constituição Federal, percebe -se a validade dessas características ora propostas. Todas são atividades relativas a necessidades que surgem e podem ser tratadas no âmbito local e imediatamente afetam os munícipes. ” (Competências federativas na Constituição e nos Precedentes do STF / Juraci Mourão Lopes Filho. - 3. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024) – grifei A jurisprudência do STF encampa o entendimento, como se vê do seguinte precedente: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 16 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 15 /21 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). [...] (ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01 -03 -2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -059 DIVULG 26 -03 -2021 PUBLIC 29 -03 -2021) Assim, no controle de constitucionalidade de lei municipal, afere - se o interesse local pelo critério da preponderância, a partir da identificação dos motivos da criação da norma e das necessidades que ela visa a suprir, averiguando -se se, em tais elementos, sobressaem as particularidades e idiossincrasias da realidade municipal. No caso dos autos, em que a lei impugnada trata de problema que afeta aposentados e pensionistas em todo o país – Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 17 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 16 /21 frequentemente assediados por instituições financeiras para a celebração de empréstimos consignados –, é preciso perquirir se o legislador levou em conta as especificidades da questão na realidade local, respondendo a necessidades ou demandas revestidas de contornos particulares na cidade de Unaí. Vale registrar, a propósito, que, segundo a jurisprudência do STF, os municípios tem competência suplementar “para legislar sobre matéria consumerista”, mas apenas “quando sobreleva o interesse local” (RE 818550 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06 -10 -2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -247 DIVULG 26 -10 -2017 PUBLIC 27 -10 -2017). Examinado detidamente o inteiro teor da lei impugnada, bem como analisados os demais documentos juntados aos autos, não se vislumbra nenhum elemento que permita conectar a norma às peculiaridades da cidade de Unaí – MG, o que impede um juízo positivo sobre o predomínio do interesse local. Embora se possa dizer que a proibição das práticas vedadas pela lei favorece unaienses, o assunto interessa igualmente a moradores de outras cidades, não havendo, na justificativa da lei ou em seu conteúdo, dados ou nuances indicativos da preponderância do interesse local. Daí se conclui que o Município extrapolou sua competência legislativa ao editar a lei impugnada, que se ressente, portanto, de inconstitucionalidade formal orgânica. A conclusão alcançada coaduna -se com recente julgado deste Órgão Especial: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N. 2.850/2024 DO MUNICÍPIO DE ESMERALDAS - PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAREM PUBLICIDADE, Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 18 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 17 /21 OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU POR APLICATIVO DE MENSAGENS COM IDOSOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BPC - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL. - Conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris) e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora)" (ADI 5374 MC -AgR, DJe de 08/07/2020). - Impõe -se o deferimento da medida cautelar pretendida, porquanto a Lei Municipal n. 2.850/2024 colide expressamente com o conteúdo geral de lei federal e estadual que já trata da proteção aos consumidores idosos, não se comprovando interesse local. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.098368 -1/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) – grifei DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para proclamar a inconstitucionalidade da Lei 3.801/2024 do Município de Unaí. Cumpra -se o disposto no artigo 336 do RITJMG, comunicando - se o resultado do julgamento à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato mediante a remessa da cópia do acórdão. Ao cartório incumbe, ainda, encaminhar cópia do acórdão à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, para a devida divulgação, nos termos do artigo 336, parágrafo único do RITJMG. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 19 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 18 /21 DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO Com a devida venia ao eminente Desembargador Relator, adoto o relatório exarado por Sua Excelência e manifesto integral concordância com a conclusão alcançada no sentido de julgar procedente o pedido inicial, pela inconstitucionalidade da Lei nº 3.801, de 9 de setembro de 2024, do Município de Unaí. Permito -me, contudo, tecer estas breves considerações adicionais. Cinge a controvérsia à aferição da validade constitucional de diploma normativo municipal que impõe restrições a instituições financeiras quanto à oferta e celebração de contratos de empréstimo com aposentados e pensionistas. Embora o propósito protetivo da lei seja inegavelmente meritório, a análise constitucional deve priorizar a inconstitucionalidade formal orgânica, decorrente da usurpação de competência legislativa, que, no controle concentrado, precede o vício de iniciativa. Destarte, a matéria legislada, atinente a disciplina de práticas comerciais, publicidade e formalidades contratuais no setor financeiro, enquadra -se no campo do Direito do Consumidor e do Direito Civil/Comercial, temas cuja competência é primariamente da União (normas gerais) e concorrente com os Estados e o Distrito Federal (normas suplementares), conforme estabelece o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. Dessa forma, o poder municipal de suplementar a legislação federal e estadual somente se legitima na medida em que o faça para atender a peculiaridades que sejam próprias da realidade local. In casu, ao examinar o teor da Lei Municipal nº 3.801/2024, verifica -se que as restrições impostas, referentes a proibição de Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 20 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 19 /21 telemarketing ativo, exigência de solicitação expressa, vedação de consentimento por via telefônica, embora eficazes na proteção do consumidor vulnerável, constituem medidas de caráter genérico, destinadas a coibir um problema, o assédio predatório na oferta de crédito, que se manifesta de forma disseminada por todo o território nacional. Não há nos autos, nem no intrínseco da norma impugnada, qualquer demonstração de que a matéria regulada possua contornos singulares ou especificidades eminentemente locais no Município de Unaí que justifiquem a intervenção legislativa própria, configurando a invasão de competência da União e do Estado. Impõe -se, ademais, salientar que o Município não pode, sob a justificativa de proteção consumerista, instituir uma microrregulação setorial que poderia ser replicada em qualquer um dos municípios do país, o que resultaria em uma indesejada e desordenada pulverização regulatória sobre o Sistema Financeiro e o Direito do Consumidor, matérias que exigem, por sua natureza, tratamento uniforme. Dessa forma, a inconstitucionalidade formal orgânica do diploma normativo é manifesta, não tendo o escopo protetivo o condão de sanar o vício de origem decorrente da usurpação de competência, sendo imperativo o respeito à arquitetura federativa de distribuição de poderes constitucionalmente prevista. Ante o exposto, acompanho o eminente Relator para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 3.801, de 9 de setembro de 2024, do Município de Unaí. DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIA S - De acordo com o(a) Relator(a). Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 21 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369 -2/000 Fl. 20 /21 DES. KILDARE CARVALH O - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a). DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES I - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o(a) Relator(a). Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 22 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.411369-2/000 Fl. 21/21 DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE" Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 23 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8 Certidão expedida – TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 11/03/2026. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 12 de Março de 2026. Eu, Isabela Barbalho Aguiar - Escrivã do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500, assino digitalmente. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.3X46.5242.275R.0571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 24 / 24 ID. do Doc.: 6BB.203 - 31/03/2026 12:46:24 ASSINADO POR(1): CPF:015.29*.**6-*8