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norma nº 710/1974

Tipo Lei
Número / Ano 710 / 1974
Date 1974-02-22
EmentaDispõe sobre a inscrição de funcionários e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG
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LEI N.º 710, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974.
Dispõe sobre a inscrição de funcionários e operários
municipais no Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Desde que tenham menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, são
compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente, como contribuinte do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), de acordo com a Constituição do
Estado, com o art. 3º da Lei Estadual n.º 1.195, de 12/12/54, e com o item XV do art. 1º da Lei
Estadual nº 1.587, de 15/1/57, modificado pelo art. nº 36, da Lei n.º 5.945, de 11/7/72, os
funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes que exerçam
função pública civil, pertencente ao quadro geral de servidores do Município.
§ 1º Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de
assistência, nos termos da Legislação Estadual.
§ 2º Estão excluídos de inscrição a que se refere este artigo, os servidores já
aposentados não inscritos anteriormente.
§ 3º Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a Administração
Municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data de nascimento, estado civil
e cargo ou função do contribuinte sob a responsabilidade da Prefeitura em impresso próprio do
Instituto sob pena de não ser admitido a inscrição do servidor.
Art. 2º Os direitos e deveres dos associados, do Município e do Instituto, além dos
aqui estabelecidos, viger-se-ão pela Legislação Estadual aplicável à espécie.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão
instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista ao Estatuto do Instituto.
 
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura remeterá, diretamente, ao Instituto
de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado:
a) total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na
remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido; e
b) o total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua
quota de responsabilidade, relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência.
§ 1º Pelo atraso no recolhimento das importâncias do que trata este artigo, por mais
de 6 (seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano,
além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.
§ 2º O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações
pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.
§ 3º Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras
importâncias, mediante desconto em folha destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados sob pena de
responsabilidade, a recolher, diretamente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, as respectivas importâncias no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.
Art. 4º A Administração Municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo
Instituto (IPSEMG), os elementos necessários a fiscalização, esclarecimentos e controle das
arrecadações.
Art. 5º Para a percepção dos benefícios ficam os contribuintes obrigados à
apresentação ou carteira de identificação expedida pelo IPSEMG e do último comprovante de
pagamento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à
regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei.
Art. 6º Será punido com as penas de crime de apropriação indébita a falta do
recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos
contribuintes.
Parágrafo único. Para fim deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o
titular do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Serão incluídos no orçamento as necessárias dotações para atender ao
pagamento das contribuições de responsabilidade do Município para com o IPSEMG.
Art. 8º O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG,
sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela legislação estadual e federal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”. 
Unaí, 22 de fevereiro de 1974.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito

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