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norma nº 717/1974

Tipo Lei
Número / Ano 717 / 1974
Date 1974-06-03
EmentaEstabelece normas para concessão de alvará de exploração de serviços de táxi.
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LEI Nº 717, DE 3 DE JUNHO DE 1974.
Estabelece normas para concessão de alvará de
exploração de serviços de táxi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados sem efeito todos os alvarás ou licenças já concedidas pelo
Poder Público Municipal para estacionamento de automóveis de aluguel nos pontos de táxi da
Cidade.
 
Art. 2º Para a concessão de novos alvarás dever-se-á levar em conta o seguinte:
I - o interessado deverá se dirigir ao Presidente do Conselho de Trânsito Municipal,
através de requerimento, de que conste a qualificação do requerente e acompanhado de:
a) fotocópia de Carteira de Habilitação Profissional;
b) atestado de bons antecedentes;
c) comprovante de depósito, feito na rede bancária da Cidade, de quantia equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região; e
d) folha corrida judicial.
§ 1º Deferido o requerimento referido no item I, o interessado, para a obtenção do
alvará respectivo, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho do Senhor
Presidente do Conselho de Trânsito, a seguinte documentação:
a) fotocópia do certificado de propriedade do veículo;
b) fotocópia do bilhete do seguro obrigatório; e
c) comprovante de filiação e quitação da contribuição sindical.
§ 2º Depois de preenchida as formalidades contidas na presente Lei, a quantia
depositada, nos termos da letra “c” do item I do art. 2º, será incorporada definitivamente à receita
municipal.
II - terão prioridade na obtenção de alvará para exploração de serviços de táxi os
atuais titulares da concessão, desde que:
a) que o requeiram no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da
presente Lei.
III - não será fornecido mais de um alvará de concessão para o mesmo requerente,
ressalvados, porém, os direitos dos atuais detentores de mais de um alvará.
IV - o portador do alvará para a exploração dos serviços de táxi poderá manter
relação empregatícia com motorista, desde que dê conhecimento ao Presidente do Conselho de
Trânsito, através de requerimento instruído com “Declaração de Responsabilidade” e com as peças
constantes dos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo.
Art. 3º A concessão do alvará será sempre a título precário e sua cassação poderá se
dar:
I - a Juízo da Administração Municipal;
II - em virtude de denúncia comprovada de autoridade de Trânsito; e
III - em virtude de denúncia comprovada do Sindicato ao qual são afiliados.
Art. 4º Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em pontos de táxi sem estar o
seu proprietário de posse do alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º Fica também o Executivo autorizado a aumentar o número de táxi existente
na Cidade, desde que obedeça rigorosamente, o que dispõe o Código Nacional de Trânsito no
tocante o n.º de habitantes do Município.
Art. 6º A transferência de direitos para exploração dos serviços de táxi, ou permuta
entre proprietários portadores de alvarás, somente poderá ocorrer com a prévia autorização da
Prefeitura Municipal, sujeitando-se as partes ao pagamento da taxa de expediente.
§ 1º A taxa de expediente incidirá à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de
transação, auferida mediante o seguinte processo:
a) valor do carro;
b) rendimento bruto do transmitente, constante da cédula própria de declaração do
imposto de renda; e
c) arbitramento, nos termos do Código Tributário Municipal, quando não for possível
ao fisco o levantamento pelos meios constantes das letras a e b.
§ 2º É responsável pelo pagamento da taxa, o transmitente.
§ 3º Em caso de permuta, a taxa de expediente será exigida pela metade de cada um
dos permutantes.
Art. 7º O Chefe do Executivo autorizado, pela presente Lei, a criar, extinguir ou
transferir pontos de táxi, bem como baixa normas que regulamentem a sua utilização e a exploração
do serviço.
Art. 8º O Prefeito deverá homologar os atos do Conselho de Trânsito.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”. 
Unaí, 3 de junho de 1974.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito 

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