| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 1974 |
| Date | 1974-06-03 |
| Ementa | Estabelece normas para concessão de alvará de exploração de serviços de táxi. |
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LEI Nº 717, DE 3 DE JUNHO DE 1974. Estabelece normas para concessão de alvará de exploração de serviços de táxi. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam declarados sem efeito todos os alvarás ou licenças já concedidas pelo Poder Público Municipal para estacionamento de automóveis de aluguel nos pontos de táxi da Cidade. Art. 2º Para a concessão de novos alvarás dever-se-á levar em conta o seguinte: I - o interessado deverá se dirigir ao Presidente do Conselho de Trânsito Municipal, através de requerimento, de que conste a qualificação do requerente e acompanhado de: a) fotocópia de Carteira de Habilitação Profissional; b) atestado de bons antecedentes; c) comprovante de depósito, feito na rede bancária da Cidade, de quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região; e d) folha corrida judicial. § 1º Deferido o requerimento referido no item I, o interessado, para a obtenção do alvará respectivo, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Trânsito, a seguinte documentação: a) fotocópia do certificado de propriedade do veículo; b) fotocópia do bilhete do seguro obrigatório; e c) comprovante de filiação e quitação da contribuição sindical. § 2º Depois de preenchida as formalidades contidas na presente Lei, a quantia depositada, nos termos da letra “c” do item I do art. 2º, será incorporada definitivamente à receita municipal. II - terão prioridade na obtenção de alvará para exploração de serviços de táxi os atuais titulares da concessão, desde que: a) que o requeiram no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da presente Lei. III - não será fornecido mais de um alvará de concessão para o mesmo requerente, ressalvados, porém, os direitos dos atuais detentores de mais de um alvará. IV - o portador do alvará para a exploração dos serviços de táxi poderá manter relação empregatícia com motorista, desde que dê conhecimento ao Presidente do Conselho de Trânsito, através de requerimento instruído com “Declaração de Responsabilidade” e com as peças constantes dos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo. Art. 3º A concessão do alvará será sempre a título precário e sua cassação poderá se dar: I - a Juízo da Administração Municipal; II - em virtude de denúncia comprovada de autoridade de Trânsito; e III - em virtude de denúncia comprovada do Sindicato ao qual são afiliados. Art. 4º Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em pontos de táxi sem estar o seu proprietário de posse do alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 5º Fica também o Executivo autorizado a aumentar o número de táxi existente na Cidade, desde que obedeça rigorosamente, o que dispõe o Código Nacional de Trânsito no tocante o n.º de habitantes do Município. Art. 6º A transferência de direitos para exploração dos serviços de táxi, ou permuta entre proprietários portadores de alvarás, somente poderá ocorrer com a prévia autorização da Prefeitura Municipal, sujeitando-se as partes ao pagamento da taxa de expediente. § 1º A taxa de expediente incidirá à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de transação, auferida mediante o seguinte processo: a) valor do carro; b) rendimento bruto do transmitente, constante da cédula própria de declaração do imposto de renda; e c) arbitramento, nos termos do Código Tributário Municipal, quando não for possível ao fisco o levantamento pelos meios constantes das letras a e b. § 2º É responsável pelo pagamento da taxa, o transmitente. § 3º Em caso de permuta, a taxa de expediente será exigida pela metade de cada um dos permutantes. Art. 7º O Chefe do Executivo autorizado, pela presente Lei, a criar, extinguir ou transferir pontos de táxi, bem como baixa normas que regulamentem a sua utilização e a exploração do serviço. Art. 8º O Prefeito deverá homologar os atos do Conselho de Trânsito. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”. Unaí, 3 de junho de 1974. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito