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norma nº 729/1974

Tipo Lei
Número / Ano 729 / 1974
Date 1974-07-01
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a executar obras, contrair empréstimo e dá outras providências.
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LEI N.º 729, DE 1º DE JULHO DE 1974. 
Autoriza a Prefeitura Municipal a executar obras, 
contrair empréstimo e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a construir o prédio para a 
Sede Municipal e Câmara de Vereadores, bem como ampliação do serviço de pavimentação 
asfáltica na Cidade. 
Art. 2º Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura 
ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de 
Cr$1.151.000,00 (hum milhão, cento e cinqüenta e um mil cruzeiros), pagando à mesma os juros e 
taxas mensalmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas 
internas. 
§ 1º O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de 
acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser ajustada no 
contrato de mútuo. 
§ 2º Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das 
obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, depositada em conta 
bloqueada na agência local da mutuante. 
Art. 3º No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica 
do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: 
I - ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento e vinte) 
meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de dez por cento (10%) ao ano, 
acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e 
sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices 
de variações das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal n.º 
4.357/64; 
II - ao pagamento mensal de juros de dez por cento (10%) ao ano, mais a Taxa de 
Serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do 
valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção 
monetária a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver; 
III - ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, além dos juros 
contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo; 
IV - ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento 
(10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da 
cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações 
contratuais; 
V - ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com 
o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da 
Caixa Econômica, ou por quem ela indicar; 
VI - a remeter à Caixa Econômica, mensalmente, um relatório detalhado sobre o 
andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito 
Municipal; 
VII - ao depósito, na agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos 
serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores 
das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos 
previstos neste item; 
VIII - a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida 
no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em 
vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo; e 
IX - ao reajustamento das prestações de resgate e ao respectivo saldo devedor do 
empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações 
trimestrais das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. 
Art. 4º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo até a 
liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, dos serviços cujas obras não autorizada nesta Lei, bem como o produto das quotas do 
Imposto de Circulação de Mercadorias e de cinqüenta por cento (50%) das quotas do Fundo de 
Participação do Município que lhe destinarem. 
§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica de Estado de 
Minas Gerais a receber dos bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do 
empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a 
dívida e as prestações vencidas do empréstimo. 
§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitadas, os documentos necessários ou 
indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de 
Mercadorias, e do Fundo de Participação dos Municípios. 
Art. 5º O contrato do empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agência do Município, do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com 
relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para 
cobertura do valor das prestações. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de 
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões. 
Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 3º, 
o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver liberado pela Caixa Econômica do Estado 
de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para a 
realização do empréstimo no valor autorizado. 
Parágrafo único. O reajustamento previsto neste art. ocorrerá também, na hipótese de 
não conclusão das obras no prazo de 12 (doze) meses, dentro do qual deverão ser realizadas. 
Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da exigência do contrato em que 
se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignarão, obrigatoriamente, as quotações 
necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções 
monetárias. 
Art. 8º Poderá a Prefeitura dispender até Cr$ 1.151.000,00 (hum milhão cento e 
cinqüenta e um mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no art. 
1º, bem como Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para a realização do empréstimo 
nesta Lei autorizada. 
Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$1.301.000,00 (hum milhão trezentos e 
um mil cruzeiros) com vigência até trinta e um de dezembro de 1975, para cobertura das despesas 
previstas e autorizadas nesta Lei. 
Art. 10. A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das 
dependências sobre o empréstimo autorizado nesta Lei. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no Minas Gerais, órgão 
oficial do Estado. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”. 
Unaí, 1º de julho de 1974. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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