| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 2005 |
| Date | 2005-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Seu Animal é seu Amigo” e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.282, DE 4 DE ABRIL DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Seu Animal é seu Amigo” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa “Seu Animal é seu Amigo” que tem como finalidade precípua à preservação da saúde dos animais domésticos, bem como de toda a população que convive com o risco de transmissão de suas doenças. Parágrafo único. Para evitar a contaminação da população os proprietários de animais domésticos deverão participar do Programa “Seu Animal é seu Amigo” que consistirá em atestar anualmente por meio de laudos expedidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária a boa saúde de seu animal doméstico. Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, poderá fazer o cadastramento dos animais e expedirá o atestado que conterá os seguintes itens: I – nome do animal; II – raça; III – nome do proprietário, contendo a qualificação completa; IV – carteira de vacinação atualizada; e V – observação quanto ao estado de saúde do animal. Art. 3º Todos os animais domésticos que estiverem cadastrados junto à Vigilância Sanitária deverão estar devidamente vacinados a fim de evitar que doenças tais como raiva, toxoplasmose e leishmaniose venham contaminar a população. Parágrafo único. O Departamento de Vigilância Sanitária poderá proceder a avaliações semestrais sobre a saúde de todos os animais cadastrados e se verificada a inexistência de algum cuidado que deveria ser tomado pelo proprietário ficará este sujeito à multa e à apreensão do animal. (Fls. 2 da Lei n.º 2.282, de 4.4.2005) Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, poderá regulamentar o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua participação. Art. 5º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta Lei, com vistas a levar ao conhecimento da população de Unaí as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí – MG, 4 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo