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norma nº 2282/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2282 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Seu Animal é seu Amigo” e dá outras providências.
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LEI N. º 2.282, DE 4 DE ABRIL DE 2005. 
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa 
“Seu Animal é seu Amigo” e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa “Seu Animal é seu 
Amigo” que tem como finalidade precípua à preservação da saúde dos animais domésticos, bem 
como de toda a população que convive com o risco de transmissão de suas doenças. 
 
Parágrafo único. Para evitar a contaminação da população os proprietários de 
animais domésticos deverão participar do Programa “Seu Animal é seu Amigo” que consistirá em 
atestar anualmente por meio de laudos expedidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária a boa 
saúde de seu animal doméstico. 
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde, através do Departamento de Vigilância 
Sanitária, poderá fazer o cadastramento dos animais e expedirá o atestado que conterá os seguintes 
itens: 
I – nome do animal; 
II – raça; 
III – nome do proprietário, contendo a qualificação completa; 
IV – carteira de vacinação atualizada; e 
V – observação quanto ao estado de saúde do animal. 
Art. 3º Todos os animais domésticos que estiverem cadastrados junto à Vigilância 
Sanitária deverão estar devidamente vacinados a fim de evitar que doenças tais como raiva, 
toxoplasmose e leishmaniose venham contaminar a população. 
Parágrafo único. O Departamento de Vigilância Sanitária poderá proceder a 
avaliações semestrais sobre a saúde de todos os animais cadastrados e se verificada a inexistência 
de algum cuidado que deveria ser tomado pelo proprietário ficará este sujeito à multa e à apreensão 
do animal. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.282, de 4.4.2005) 
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, poderá 
regulamentar o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à 
criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua participação. 
Art. 5º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta 
Lei, com vistas a levar ao conhecimento da população de Unaí as mais diversas informações acerca 
do mesmo. 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí – MG, 4 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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