br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 757/1974

Tipo Lei
Número / Ano 757 / 1974
Date 1974-12-30
EmentaDispõe sobre o Código Tributário Municipal.
native_id1203

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

LEI Nº 757, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais decretou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município disciplinando a atividade
tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrentes da tributação.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre o contribuinte e o fisco municipal a norma geral
de Direito Tributário constante do Código Tributário Nacional e de Legislação posterior que o
modifique.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município é composto dos seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - Taxas:
I - Decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para:
a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços;
b) funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais em horário especial;
c) exercício do comércio ou atividades eventual e/ou ambiental;
d) execução de obras particulares;
e) publicidade;
f) ocupação de solo em vias e logradouros públicos;
g) habite-se;
h) fiscalização sanitária.
II - Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e
divisíveis, ou da mera disponibilidade de tais serviços, pelo contribuinte:
a) limpeza pública e coleta de lixo;
b) pavimentação de vias e logradouros;
c) iluminação pública;
d) conservação de estradas e caminhos municipais;
e) serviços administrativos.
III - Contribuições de Melhoria
Art. 4º Os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
reembolsadas mediante preços ou tarifas a serem cobradas com a observância da lei que os instituir.
TÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 5º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física,
como definido na Lei Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para efeitos do imposto, entende-se como zona urbana a definida em decreto,
observada a existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo poder público.
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) quilômetros
do imóvel considerado para lançamento do tributo.
§ 1º Consideram-se, também, urbano as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a indústria
ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 2º O imposto inicial ainda sobre imóveis construídos, mesmo que localizados fora
da zona urbana, desde que utilizados como sítio de recreio e nos quais a eventual produção não se
destine a comercialização.
Art. 6º O fato gerador considera-se ocorrido, para efeito desta Lei, no primeiro dia do
exercício fiscal.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 7º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel construído ou não, situado na zona urbana ou de expansão
urbana do Município.
§ 1º São responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I - O adquirente, pelos débitos do alienante, existentes à data de transferência, salvo
quando conste do título prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, no caso de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos do falecido, existentes à data da abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge, meeiro, pelos débitos do espólio,
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada tal responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 8º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido e lançado anualmente.
Art. 9º Para fins de lançamento e cobrança deste imposto considera-se:
I - Imóvel edificado: o solo, o edifício e/ou a construção a ele permanentemente
incorporada, de modo que não possam ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou dano;
II - Imóvel não edificado: o solo sem benfeitoria e sem edificação ou construção,
assim como toda área de terra nua, de qualquer dimensão ou configuração, ainda que originária de
fusão, divisão ou desmembramento de áreas nuas anteriores.
Parágrafo único. Equipara-se ao conceito de imóvel não edificado, o terreno:
a) sem construção, murado, cercado ou não;
b) com construção provisória;
c) com construção demolida, desabada, condenada, interditada ou em ruínas;
d) em que estejam sendo realizadas construções.
Art. 10. Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública lançar-se-ão por
aquela que possua mais melhoramentos urbanos, sendo estes em número iguais, por aquela que
tenha maior testada.
Parágrafo único. Os imóveis edificados com entrada para mais de ma via pública,
lançar-se-ão por aquela em houver a entrada principal, ou por aquela que tiver maior testada, se
possuir entradas principais para mais de um logradouro.
Art. 11. Os demais tributos incidentes sobre o imóvel serão lançados juntamente para
cobrança e arrecadação com o Imposto Predial e Territorial Urbano, tomando-se por base a situação
em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 12. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Parágrafo único. O sujeito passivo será notificado do lançamento através da
expedição do aviso ou guia de recolhimento, considerando-se também notificado através de
divulgação pelo órgão competente dos prazos de vencimento e locais de pagamento dos tributos, na
falta de recebimento dos avisos ou guias. A guia de recolhimento corresponde ao aviso de
lançamento.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do
imóvel.
Art. 14. O valor venal do terreno apurar-se-á através dos dados fornecidos pelo
Cadastro Técnico Municipal e será periodicamente atualizado, tomando-se por base, entre outros, os
seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:
I - Valores constantes da planta de valores unitários de terrenos do Município;
II - Os equipamentos urbanos existentes no logradouro;
III - A localização do terreno;
IV - O formato, topografia, situação do terreno na face de quadra e demais
características do imóvel considerado; e
V - Quaisquer outras informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e
que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do imóvel.
Art. 15. A planta de valores unitários de terrenos estabelecerá por face de quadra ou
por agrupamento, o valor do metro quadrado do terreno.
§ 1º Periodicamente e sempre que se constatar o aviltamento de seus preços, a planta
de valores de terrenos será revista e atualizada, através de Comissão especialmente designada e
cujos trabalhos deverão ter a aprovação final do Executivo.
§ 2º Ao contribuinte será assegurado o direito de consulta da planta a que se refere
este artigo.
Art. 16. Para apuração do valor venal do imóvel edificado, definido no início I, do
art. 9º, serão tomados por base o valor do terreno e o das edificações nele construídas, considerados
em conjunto. 
§ 1º O valor do terreno apurar-se-á na forma dos artigos anteriores e o da construção
considerará: 
I - O padrão ou tipo de acabamento;
II - A área construída;
III - O valor do metro quadrado do tipo de acabamento; e
IV - O estado de conservação e a destinação do imóvel.
Art. 17. Em caráter geral, poderá o Executivo, para atender a capacidade contributiva
da população e a política fiscal adotada, reduzir, em até 40% (quarenta por cento), o valor do metro
quadrado dos terrenos, estabelecido na planta de valores, ou dos padrões de construção.
Art. 18. Mediante decreto, o Executivo regulamentará os critérios para apuração do
valor venal dos imóveis, utilizando sempre normas técnicas e impessoais.
CAPÍTULO V
DSD ALÍQUOTAS
Art. 19. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado
mediante aplicação das seguintes alíquotas que serão aplicadas sobre o valor tributado:
I - (meio por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel edificado;
II - (um por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel não edificado.
Art. 20. Os imóveis que não dispuserem de vedação na divisa frontal, ou de passeio
de acordo com as posturas municipais, terão o imposto acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será elevada para 30% (trinta por
cento) se o imóvel, edificado ou não, estiver situado em logradouro dotado de calçamento e meio
fio.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 21. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado
em parcelas, observado o que dispuser o regulamento:
§ 1º Para pagamento de uma só vez do total do imposto devido e até o vencimento da
primeira parcela, o regulamento poderá conceder ao contribuinte um desconto de até 10% (dez por
cento).
§ 2º O pagamento de qualquer parcela não poderá ser efetuado sem que as anteriores
tenham sido pagas.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 22. São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os
imóveis:
I - Cedidas gratuitamente para uso de serviços públicos federais, estaduais e
municipais;
II - Pertencentes a entidades de classe ou associações sem fins lucrativas ou a elas
cedidas gratuitamente;
III - Os compromissados legalmente a sociedades sem fins lucrativos, desde que
tenham por finalidade exclusiva o exercício de atividades culturais ou esportivas e assim
reconhecidas.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 23. O sujeito passivo da respectiva obrigação tributária é obrigado a inscrever no
Cadastro próprio da Prefeitura o imóvel de que seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título prestando, na oportunidade, as informações solicitadas, ainda que
beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 24. O contribuinte é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Demolição ou perecimento da edificação existente no terreno;
III - Aquisição do imóvel, no todo ou em parte, ou dos direitos à posse ou
utilização;
IV - Conclusão da construção reforma ou ampliação; e
V - Ocorrência de quaisquer fatos relacionados com o imóvel que possam influir no
lançamento;
Art. 25. A Prefeitura poderá promover a inscrição por iniciativa de seus órgãos
sempre que:
I - O contribuinte fornecer informações falsas, com erros ou omissões;
II - O contribuinte não inscrever, não renovar ou atualizar a inscrição do imóvel; e
III - For de interesse do cadastro.
Parágrafo único. Em formulário próprio, o contribuinte prestará à repartição
competente as informações que serão enumeradas no regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 26. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 23 e 24 será imposta
uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo regional, aplicada
anualmente, até que seja regularizada a inscrição.
Art. 27. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
à incidência da multa de 20% (vinte por cento) do imposto ou parcela devida, aos juros moratórios
de 1% (um) por cento ao mês e à correção monetária efetivada mediante aplicação dos coeficientes
utilizados para débitos fiscais inscrevendo-se o débito, ao final do exercício na dívida ativa, para
cobrança amigável ou judicial.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 28. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes da lista anexa, desde que
não compreendidos na competência tributária do Estado ou da União. 
Art. 29. A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do lucro obtido ou não com a prestação do serviço;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou
da profissão.
Art. 30. O imposto é devido pela empresa ou profissional que preste serviço dentro
do Município.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 31. O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:
I - Serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de
indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviços;
II - Os serviços executados por instituições financeiras relativamente à administração
de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, desde onerados
por imposto de competência da União;
III - O fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador do serviço fora do local
da prestação, em se tratando de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e
assemelhadas;
IV - Os serviços prestados por bancos, instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e por corretoras, desde que sujeitos ao imposto de competência da
União;
V - A difusão gratuita de música ambiental no interior de lojas, para conforto de
clientes e/ou empregados;
VI - Os que prestam serviços com exclusividade, em regime de relação de emprego,
os trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26.12.68, e membros do
Conselho Fiscal ou Consultivo de Sociedades;
VII - O valor das peças ou materiais já tributados pelo Estado; e
VIII - As Cooperativas.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 32. Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que exercer, em caráter
permanente, quaisquer das atividades enunciadas na lista anexa.
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se por:
I - Empresa:
a) a pessoa jurídica e sociedade civil ou comercial que exercer atividade econômica
decorrentes da prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza;
c) as sociedades de fato que se dedicarem à prestação de serviços.
II - Profissional Autônomo:
a) o profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou
ocupação intelectual, científica técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, com
o objetivo de lucro ou remuneração;
b) a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce uma profissão, arte, ofício ou
função de natureza permanente mediante remuneração.
Art. 33. Além do contribuinte definido no artigo anterior, são pessoalmente
responsáveis pelo imposto:
I - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação, ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou
incorporação;
II - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do
estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
B) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo
de prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 34. A base de cálculo é o preço do serviço, considerando-se como tal a receita a
ele correspondente, sem qualquer dedução, salvo os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição, observados o disposto em regulamento.
Art. 35. As alíquotas aplicáveis são as constantes da relação anexa de serviços
tributários. Aos serviços não mencionados expressamente será aplicada a alíquota correspondente
ao serviço do mesmo gênero.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 36. O imposto será lançado, anualmente, com base nos dados constantes do
Cadastro de Prestadores de Serviços, por iniciativa da repartição competente, quando se tratar de
profissionais autônomos e liberais, bem como, quando se apurar diferenças em levantamento fiscal.
Parágrafo único. O imposto será lançado e calculado pelo próprio contribuinte,
mensalmente, nos casos dos serviços tributados com base no respectivo preço.
Art. 37. A Fazenda Municipal arbitrará o preço do serviço, mediante processo
regular, nas seguintes hipóteses:
I - Quando se verificar fraude, sonegação ou emissão, ou se o contribuinte embaraçar
o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - Quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o
pagamento do imposto no prazo fixado nesta Lei, ou em regulamento; e
III - Quando, o contribuinte não possuir os livros, documentos talonários de notas
fiscais e formulários que forem instituídos em regulamento.
Parágrafo único. Os lançamentos “ex-offício” serão comunicados ao contribuinte, no
seu domicílio fiscal, no prazo de 30 dais de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de
infração.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 38. O contribuinte sujeito ao recolhimento mensal recolherá o imposto
correspondente à receita do mês anterior até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante preenchimento
de guia própria em que deverão contar os elementos exigidos pela repartição competente.
Art. 39. Os profissionais autônomos e liberais recolherão o importo em duas
parcelas, em época e locais fixados no regulamento.
Art. 40. As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser
recolhidas no prazo de 30 dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 41. Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado
econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo para recolhimento do imposto.
Art. 42. Quando a pessoa física iniciar sua atividade após o transcurso do segundo
trimestre a tributação se fará redução de 50% do imposto devido anualmente.
Art. 43. As empresas ou profissionais que desempenharam com base nas atividades
estarão sujeitos ao imposto com base nas atividades de maior freqüência, se apurada e, na falta de
apuração, com base na alíquota mais elevada.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 44. O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de prestadores de
serviços até 30 dias do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, em formulários próprios,
as informações necessárias à correta fiscalização e lançamento do tributo.
Parágrafo único. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados
e informações apresentados pelo contribuinte.
Art. 45. Cessada a atividade, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Prefeitura,
dentro de 15 dias de sua ocorrência, a fim de obter a baixa de sua inscrição, a qual será concedida
após a verificação de sua exatidão e pagamento dos tributos eventualmente devidos. 
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 46. São isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I - As pensões familiares com, no máximo, cinco pensionistas;
II - O profissional autônomo, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via
pública, por conta própria e sem empregado, reclames ou letreiros, isentos de declaração de renda
ou do pagamento do respectivo imposto, nos termos da legislação específica;
III - A prestação de assistência médica e odontológica, em ambulatórios ou gabinetes
mantidos por estabelecimentos comerciais, industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins
lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados ou associados e
não explorada por terceiros;
IV - Casas de caridade, sociedades de socorro mútuo ou estabelecimentos de fins
humanitários e assistenciais; e
V - A execução, por administração ou empreitada, de obras ou serviços contratados
com a União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações, bem como empresas
concessionárias de serviço público, e suas respectivas subempreitadas.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 47. O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto nos prazos
previstos em regulamento ficará sujeito a:
I - Multa moratória de 20% sobre o imposto devido;
II - Cobrança dos juros de mora de 1% (um) por cento ao mês; e
III - Correção monetária calculada, com base nos índices utilizados pelo Governo
Federal para débitos fiscais da União;
Art. 48. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços que não cumprir qualquer
obrigação acessória prevista neste Código ou em regulamento ficará sujeito à multa de 20% (vinte)
por cento calculada sobre o salário mínimo regional.
Lista de Serviços e Tabela para Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Código Discriminação...............................................................Alíquota (%)
das atividades.........................................................Anual Sobre............Sobre a Receita
..............................................................................Salário Mínimo...........Bruta Mensal
1 -Construção Civil.......................................................................................................2
 Construção em Geral
- Execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras ligadas a
construção civil, inclusive demolição, conservação, reparação de edifícios, estradas, pontes e
congêneres.
- Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil.
- Demolição de imóveis.
Serviços Auxiliares de Construção Civil:....................................................................2
- Eletricidades
- Obras Hidráulicas
- Sondagens do Solo
- Outros
2 –Diversões Públicas com Cobrança de Ingressos.....................................................2
- Baile, Show, Festival de Recital
- Cinema (inclusive Auto-Cine)
- Circo
- Competição Esportiva ou de Destreza Física ou Intelectual
- Exposições
Código........... Discriminação das Atividades....................................Alíquota (%)
........................................................................................Anual Sobre...Sobre a Receita
.................................................................................... Salário Mínimo....Bruta Mensal
- Parques de Diversões
- Peças Teatrais e Recitais
- Outros
Sem Cobrança de Ingressos.......................................................................................5
- Bilhares
- Boate e Congêneres
- Boliche
- Dominó, víspora e outros jogos permitidos
- Pebolim
- Execução de música, individualmente ou por conjunto
- Florestamento e reflorestamento
- Fornecimento de música mediante transmirssor
- Jogos eletrônicos
- Empresário...............................................................................................................30
- Outros
3 – Escritório de Prestação de Serviços
Administração...............................................................................................................3
- Administração de bens ou negócios
- Administração de imóveis
- Auditoria, assessoria e consultoria
- Consórcio e fundos mútuos
- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres
- Pesquisa de mercado
- Planejamento, organização, projetos e programação
- Processamento de dados
Código................Discriminação das Atividades..............................Alíquota (%)
.......................................................................................Anual Sobre....Sobre a Receita
....................................................................................Salário Mínimo....Bruta Mensal
- Administração de Bens ou negócios, consórcios, fundos mútuos
- Outros
Secretaria e Expediente:................................................................................................3
- Datilografia
- Estenografia
- Secretaria
- Outros
Comunicação:...............................................................................................................6
- Agências noticiosas
- Elaboração ou exibição e divulgação de anúncios, desenhos e demais materiais
publicitários.
- Planejamento de campanhas de propaganda ou publicidade
- Serviço de informações
- Veiculação de material propagandístico ou publicitário por qualquer meio
- Outros
Arquitetura, Engenharia e atividades afins...................................................................5
- Aerofotogrametria
- Consultoria técnica e projetos
- Decoração
- Laboratório tecnológico de materiais e de análises técnicas
- Paisagismo
- Pesquisa e desenvolvimento
- Plantas e projetos urbanização e loteamento
- Topografia e agrimensura 
- Outros
Diversos.....................................................................................................................3
- Institutos psicoténicos
- Outros
4 -Estabelecimentos de Ensino
Cursos e Escolas.......................................................................................................2
- Auto-escola
- Conservatório musical
- Cursos preparatórios para escolas superiores, militares e madureza
- Escola de cabeleireiro
- Educação média, superior e religiosa 
- Ensino artístico
- Ensino técnico-industrial e comercial
- Escola de corte e costura
- Escola de dança
- Escola de datilografia
- Escola de educação física
- Escolas de línguas
- Escola maternal
- Escolas diversas
- Ensino de qualquer grau ou natureza não especificadas nos itens acima
- Outros
5 - Instituições Financeiras e de Seguros
Bancos:.......................................................................................................................3
- Cobrança
- Cobrança de aluguel
- Correspondência e expediente
- Locação de bens móveis (cofres de aluguel), (caixas-fortes)
- Ordem de pagamento
- Outros serviços não tributáveis pela
- União ou pelos Estados 
Companhia de Seguros:...............................................................................................3
- Administração e distribuição de Cosseguros
- Expedição de Apólices
Outras Instituições Financeiras:....................................................................................3
- Cooperativa de crédito
6 - Profissionais Autônomos e Liberais
- Advogado ou provisionado...................................................................................100
- Agrônomo..............................................................................................................40
- Agente de Propriedade artística literária ou industrial ..........................................30
- Agrimensor...........................................................................................................30
- Arquiteto...............................................................................................................40
- Atuário..................................................................................................................30
- Auditor..................................................................................................................30
- Botânico................................................................................................................20
- Contador...............................................................................................................40
- Dentista................................................................................................................40
- .Economista...........................................................................................................40
- Engenheiro............................................................................................................40
- Estatístico.............................................................................................................30
- Fonaudiólogo........................................................................................................30
- Geólogo.................................................................................................................40
- Guarda livros e técnicos em contabilidade............................................................50
- Jornalista................................................................................................................20
- Leiloeiro.................................................................................................................20
- Médico.................................................................................................................100
- Perito e Avaliador...................................................................................................20
- Psicólogo................................................................................................................40
- Técnico em administração......................................................................................40
- Urbanista................................................................................................................40
- Veterinário.............................................................................................................40
- Zoólogo..................................................................................................................30
- Outros....................................................................................................................30
Profissional Qualificado: 
- Auxiliar de enfermagem..........................................................................................20
- Auxiliar de terapêutica.............................................................................................
20
- Atendente de enfermagem.......................................................................................20
- Barbeiro...................................................................................................................20
- Bombeiro hidráulico............................................................................................... 20
- Cabeleireiro.............................................................................................................20
- Cenotécnico.............................................................................................................20
- Cinegrafista.............................................................................................................20
- Datilógrafo..............................................................................................................20
- Desenhista técnico..................................................................................................20
- Eletricista................................................................................................................20
- Enfermeiro..............................................................................................................20
- Estenografa..............................................................................................................20
- Fotógrafo.................................................................................................................20
- Garçom....................................................................................................................20
- Guia de turismo.......................................................................................................20
- Instrutor de auto-escola...........................................................................................20
- Jóquei.......................................................................................................................20
- Manequim................................................................................................................20
- Manicura..................................................................................................................20
- Massagista...............................................................................................................20
- Mecânico.................................................................................................................20
- Modelo.....................................................................................................................20
- Motorista..................................................................................................................20
- Músico.....................................................................................................................20
- Ortoptico..................................................................................................................20
- Pedicura...................................................................................................................20
- Protético...................................................................................................................40
- Secretária.................................................................................................................20
- Técnico de eletrônica e telecomunicação................................................................20
- Terapeuta................................................................................................................30
- Tradutor e intérprete................................................................................................20
- Tratador de animais..................................................................................................20
- Vigilante..................................................................................................................20
- Calculista.................................................................................................................30
- Projetista.................................................................................................................30
- Outros.....................................................................................................................20
Profissionais Artesanais:
- Alfaiate....................................................................................................................20
- Bordadeira e congênere...........................................................................................20
- Carpinteiro..............................................................................................................20
- Carregador...............................................................................................................20
- Cerzideira................................................................................................................20
- Costureira................................................................................................................20
- Decorador.................................................................................................................20
- Entalhador...............................................................................................................20
- Estucador............................................................................................................20
- Escultor...............................................................................................................20
- Guarda amestrador ou tratado de animais...........................................................20
- Jardineiro.............................................................................................................20
- . Marceneiro.........................................................................................................20
- Modista...............................................................................................................20
- Ourives................................................................................................................20
- Pintor (de objetos artísticos)..............................................................................20
- Pedreiro...............................................................................................................20
- Sapateiro..............................................................................................................20
- Taxidermista........................................................................................................20
- Tintureiro individual............................................................................................20
- Outros.................................................................................................................20
7 – Serviços fotográficos, cinematográficos e afins-laboratórios
- Montagem tográfia
- Ótica
- Revelação e ampliação de cópia de filmes
- Outros
Estúdios:..................................................................................................................3
- Cinematográfico e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e mixagem
sonora
- Fotográfico
- Gravação de “video-tapes” para televisão
- Outros
Reprodução:.............................................................................................................3
- Cópias de documentos por qualquer meio
- Reprodução cinematográfica
- Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo
- Outros
8 – Serviços de Beleza e Higiene Pessoal
Serviços:......................................................................................................................3
- Barbearia
- Ginástica
- Instituto de beleza
- Salão de barbeiro
- Salão de cabeleireiro
- Sauna, banhos, duchas, massagens e tratamento de pele. 
- Outros
9 – Serviços de Hotelaria e Turismo
Agências:....................................................................................................................2
- Agência de turismo e passagens
Hospedagem:..............................................................................................................3
- Casa de cômodos
- Hotel
- Pensão
- Outros
Diversos:
- Serviços de “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas)
- Organização de festas
- Outros
10 – Serviços de Instalação, conservação e manutenção de bens imóveis...............2
- Conservação e limpeza de imóveis e logradouros
- Desinfeção e higienização
- Raspagem e lustração de assoalhos
- Outros
Móveis e Tapeçaria:.....................................................................................................3
- Colocação de tapetes e cortinas
- Conserto e restauração de móveis
- Lavagem de tapetes e cortinas
- Lustração e pintura de móveis
- Reparação de artigos de tapeçaria
- Outros
Máquinas Aparelhos e Equipagem:...........................................................................4
- Conservação e reparação de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas
- Instalação e montagens industriais
- Lavagem de veículos
- Limpeza, revisão, instalação, pintura e reparação de máquinas e equipamentos para
escritórios
- Limpeza, revisão, instalação, pintura e reparação de máquinas e aparelhos
domésticos
- Limpeza, revisão, instalação, pintura e reparação de máquinas e equipamentos
industriais
- Lubrificação, limpeza, troca de óleo e revisão de veículos
- Pintura de veículos
- Recauchutagem e recuperação de pneus
- Recondicionamento de motores
- Reparação de auto peças
- Reparação de veículos
- Outros
Editora e Gráfica:.......................................................................................................4
- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras
matrizes de impressão.
- Encadernação de livros e revistas
- Outros
Diversos:.....................................................................................................................4
- Acondicionamento, beneficiamento, lavagem, tingimento e galvanoplastia de
objetos e operações similares
- Conserto, reparação e limpeza de jóias e similares (ourives)
- Engraxataria
- Pintura de objetos não especificados anteriormente
- Reparação de calçados e outros artigos de couro
- Reparação e limpeza de artigos de pele
- Tinturaria e lavanderia
- Outras oficinas de reparação e limpeza de qualquer natureza não especificadas nos
itens anteriores
- Outros, inclusive serviços de mecânica e eletricidade não compreendidos nos itens
anteriores
11- Serviços de Intermediação
Agências de intermediação:..........................................................................................2
- Agência de empregos (recrutamento, seleção e colocação)
- Agência de fornecimento de mão-de-obra
- Agência funerária
- Cobrança
- Loteria Esportiva
- Outros
Despachos:
- Comissário de despachos.........................................................................................20
- Despachante.............................................................................................................20
- Despachante aduaneiro.........................................................................................20
- Outros
Corretagem:
- Corretor de bens móveis..........................................................................................20
- Corretor de imóveis.................................................................................................20
- Corretor de títulos....................................................................................................20
- Corretor de bens, câmbio e seguros.........................................................................20
- Outros
Representação: 
- Representante comercial..........................................................................................20
- Representante comercial de produtos nacionais......................................................20
- Representante comercial de produtos estrangeiros..................................................25
- Outros......................................................................................................................20
Distribuição:..................................................................................................................3
- Distribuição de filmes cinematográficos e “Video-tapes”
- Distribuição e venda de bilhetes e loteria esportiva
- Distribuição e venda de bilhetes de loteria 
- Distribuição de bens de qualquer natureza
- Outros 
12 – Serviços de locação e guarda de bens
Locação:........................................................................................................................3
- Aluguel de filmes cinematográficos
- Aluguel de roupas
- Aluguel de veículos
- Aluguel de outros bens móveis
- Locação de bens do tipo “leasing”
- Locação de espaço em bens imóveis
- Outros
Depósitos de Mercadorias para Terceiros:..................................................................3
- Armazéns, frigoríficos
- Armazéns gerais
- Arrumação e guarda de bens
- Guarda-móveis e serviços correlatos
- Depósito de qualquer natureza
- Silos 
- Outros
Guarda
- Estacionamento de veículos.....................................................................................4
- Serviços de vigilância
- Guarda de animais
- Guarda de bens
- Outros
13 – Serviços de Saúde
Serviços:......................................................................................................................4
- Ambulatório, Pronto-Socorro
- Banco de Sangue
- Casa de Recuperação e Repouso
- Clínica Dentária
- Clínica Médica
- Hospital, Casa de Saúde, Sanatório, Maternidade
- Hospital Veterinário
- Instituto de Fisioterapia
- Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica
- Outros
14 – Serviços de Transporte
Passageiros:..................................................................................................................3
- Aéreo
- Ambulâncias
- Carros urbanos
- Fluvial
- Ônibus
- Peruas
- Táxis
- Outros
Cargas:.........................................................................................................................3
- Cargas e descarga
- Carreteiro
- Malotes e entregas rápidas
- Mudanças
- Valores
- Outros
TÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 49. As taxas previstas neste título têm como fato gerador da respectiva obrigação
tributária o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º As taxas devidas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas sempre que o
Poder Público Municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, inspeção, exame e
apuração de fatos, bem como proceder a diligências ou outras atividades inseridas em seu poder de
polícia, para conceder autorização, permissão ou licença para o exercício de atividades sujeitas à
fiscalização de seus órgãos próprios.
Art. 50. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem, respectivamente, exercidos ou praticados
no território do Município, dependentes de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 51. O contribuinte destas taxas previstas neste título é a pessoa, física ou
jurídica, interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeito à concessão de licença
pelo poder público municipal.
Seção II
Da Inscrição
Art. 52. O contribuinte da taxa, interessado na prática do ato ou na atividade sujeita
ao licenciamento da Prefeitura, deverá, ao requerer a licença, fornecer à repartição própria os
elementos e informações necessárias a sua inscrição no cadastro correspondente do Município.
Seção III
Do Lançamento
Art. 53. As taxas previstas neste Título poderão ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, mas dos avisos ou guias de recolhimento deverá conter,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 54. As taxas de licença serão, sempre que possível recolhida antes do início da
atividade ou da prática do ato dependente de concessão, permissão ou licença do Poder Público,
observados os prazos fixados nesta Lei ou em regulamento, quando for o caso. 
Seção V
Das Penalidades
Art. 55. O contribuinte que exercer quaisquer atividade ou praticar quaisquer atos
sujeitos à prévia licença, sem o pagamento da respectiva taxa, fica sujeito a multa de 20% (vinte)
por cento do tributo devido, à cobrança dos juros moratórios, a razão de 1 (um)por cento ao mês e à
correção monetária, efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pela união para os débitos
fiscais federais.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 56. Nenhuma pessoa física ou jurídica, bem como toda sociedade, eu se dedique
à produção agro-pecuária, a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a atividades
similares, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença da
Prefeitura e pagamento desta taxa. 
Parágrafo único. São ainda obrigados ao pagamento da Taxa de Licença e
Funcionamento os estabelecimentos fechados, depósitos, filiais ou escritórios situados em local
diverso do estabelecimento principal.
Art. 57. A licença será concedia por um exercício fiscal prevalecendo apenas até o
seu encerramento, e será concedida desde que a higiene, segurança e localização do estabelecimento
sejam adequados à espécie de atividade exercida ou a ser exercida, observados os demais requisitos
fixados pelas posturas municipais.
Parágrafo único. A licença será concedida em forma de alvará, que deverá ser
afixado em lugar visível e acessível à fiscalização.
Art. 58. A licença poderá ser cassada e fechada os estabelecimentos a qualquer
tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições que legitimarem a sua concessão ou
quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo, após a aplicação das penalidades cabíveis,
deixar de cumprir as intimações do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 59. Sempre que ocorrer modificações nas características do estabelecimento ou
mudança de ramo ou atividade nele exercida, nova licença deverá ser requerida.
Art. 60. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela.
Tabela para cobrança da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento
Item Especificações e Base de Cálculo
Alíquota: % sobre o salário mínimo
regional
1.......................Estabelecimentos comerciais e afins
- com área ocupada inferior a 30m²...........................................................................5
- com área ocupada superior a 30m²
e inferior a 60m² .......................................................................................................7
- com área superior a 60m²......................................................................................10
2.......................Estabelecimentos Industriais 
- com área inferior a 150m²......................................................................................10
- com área superior a 150m² e inferior a 300m².......................................................20
- com área superior a 300m²....................................................................................30
Parágrafo único. O contribuinte que iniciar suas atividades após o decurso do
segundo trimestre do exercício recolherá a taxa com redução de 30% (trinta)por cento do seu valor.
Art. 61. O contribuinte que exercer sua atividade por mais de um exercício e em
caráter permanente, fica obrigado à renovação anual da licença para o funcionamento, pagando a
respectiva taxa calculada na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. No caso deste artigo, a taxa será lançada em janeiro de cada ano,
devendo ser recolhida até o último dia do mês de março.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 62. Mediante o pagamento desta taxa, poderá os estabelecimentos comerciais e
industriais funcionar fora do horário normal, previsto em legislação específica, concedendo-lhe a
Prefeitura a necessária licença.
§ 1º A permissão para funcionamento fora do horário normal somente será concedida
a estabelecimentos cuja atividade, por sua natureza e localização, não perturbem a tranqüilidade e
sossego públicos. 
§ 2º Além das condições fixadas no parágrafo anterior, a outorga da licença fica
condicionada, ainda ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento, às posturas municipais, à
lei do silêncio e a outras disposições regulamentares, sob pena de sua cassação.
Art. 63. A taxa será cobrada por dia, semana, mês ou ano, de acordo com a seguinte
tabela:
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Item Especificações e Base de Cálculo
Alíquota: % sobre o salário mínimo
1......................Comércio e Indústria
1.1 - por dia ..........................................................................................................0,5
1.2- por mês..........................................................................................................10
1.3- por ano...........................................................................................................50
2......................Bares outras atividades
2.1- por dia............................................................................................................0,7
2.2- por mês............................................................................................................12
2.3- por ano.............................................................................................................60
Art. 64. São isentos do pagamento desta taxa:
I - Os postos de gasolina, lubrificação e borracharias;
II - Os hospitais, ambulatórios e correlatos, inclusive laboratórios médicos e
dentários;
III - As farmácias, hotéis, pensões e congêneres;
IV - Os estabelecimentos localizados na vizinhança da Estação Rodoviária.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
Art. 65. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
será exigível por ano ou por mês ou fração.
Parágrafo único. Considera-se atividade eventual ou ambulante:
a) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos
ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura;
b) a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 66. As atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, em vias e
logradouros públicos sãos as constantes da legislação própria.
Art. 67. A taxa será cobrada de acordo com a tabela do artigo 72, observados os
seguintes prazos:
I - Até o dia 5 do mês em que for devida ou no ato de concessão de licença, quando
por mês ou fração;
II - Durante o primeiro mês, quando por ano.
Art. 68. O pagamento desta taxa não exonera o contribuinte do pagamento da taxa de
ocupação do solo.
Art. 69. É obrigatória a inscrição de quem exerça atividade eventual ou ambulante na
repartição competente, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do
interessado, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade
exercida.
Art. 70. Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder do vendedor,
mesmo que pertençam a contribuinte que haja pagado a respectiva taxa.
Art. 71. São isentos do pagamento da taxa:
I - Os cegos e mutilados que exerçam comércio, indústria ou prestação de
serviços em escala mínima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Os engraxates que trabalham individualmente. 
Art. 72. A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual
ou Ambulante 
Itens Especificações e Base de Cálculo Alíquota: % sobre o salário
mínimo regional 
I...........................- Comércio ou atividade com utilização de veículos,
.............................. aparelhos ou máquinas:
..............................a) por mês ou fração e por pessoa.........................................................................3
..............................b) por ano e por pessoa........................................................................................30
II............................. - Comércio ou atividade sem utilização de veículos,
................................aparelhos ou máquinas:
................................a) por mês, ou fração e por pessoa.......................................................................4
................................b) por ano e por pessoa.......................................................................................40
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 73. Dependerá de prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa, a
realização de qualquer atividade de construção, reconstrução, reforma, reparo substancial,
acréscimo ou demolição de imóvel de qualquer natureza ou finalidade, assim como para a execução
de loteamento ou arruamento em terreno particular.
Art. 74. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexibilidade da obra.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade da licença, sem estar concluída a obra, o
contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma taxa, reduzida pela metade.
Art. 75. A licença para execução de qualquer atividade especificada no artigo
anterior somente será concedida mediante prévia aprovação da planta ou projeto respectivo,
observada a legislação pertinente.
Art. 76. São isentas desta taxa:
I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União do Estado, do Direito
Federal, dos Municípios, ou de suas autarquias, e de instituições de ensino gratuito e de assistência
social que atendam aos requisitos do Código Tributário Nacional pra direito à imunidade de
impostos;
II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento da via pública;
III - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
IV - A construção de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura;
V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já
licenciadas.
§ 1º A isenção alcança as obras realizadas em imóveis cedidos, em sua totalidade,
gratuitamente, para uso das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 2º A isenção não dispensa a obtenção da licença de que trata o artigo 73, salvo nos
casos do inciso III deste artigo.
Art. 77. A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de obras Particulares 
Itens Especificações e Base de Cálculo Alíquota: % sobre o salário mínimo
regional 
1............................ - Construção Residencial
...............................- com área inferior a 60m²..............................................................................isento
...............................- com área superior a 60 e inferior a 90m²...........................................................
10
...............................- com área superior a 90 e inferior a 200m².........................................................
15
..............................- com área superior a 200m².................................................................................20
1.1...........................- Reforma – Demolição – Acréscimo 
................................Reparo substancial – reconstrução.....................................................................15
2..............................- Construções não residenciais ou mistas 
................................- com área inferior a 100m²................................................................................15
................................- com área superior a 100 e inferior a 200m².....................................................20
................................- com área superior a 200m²..............................................................................30
3...............................- Loteamentos – arruamentos
.................................- com área inferior a 10.000m²..........................................................................50
.................................- com área superior a 10.000 e inferior a 20.000m²..........................................70
.................................- com área superior a 20.000m².........................................................................90
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 78. A exploração ou utilização de meios de publicidades em vias ou logradouros
públicos, com ou em locais de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à
prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa.
§ 1º A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou
de terceiros.
§ 2º Os termos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são equivalentes para
efeito de incidência desta taxa.
§ 3º É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para
transmitir a publicidade.
Art. 79. O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio a
ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.
Parágrafo único. Se o local em que deva ser afixada a publicidade não for de
propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 80. Os meios de publicidade devem observar a correção de linguagem, ser
mantidos em bom estado de conservação em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa
equivalente a 100% (cem) por cento do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais
cominações legais aplicáveis.
Art. 81. A taxa é sujeita à renovação de acordo com o período de concessão da
licença e será arrecadada nos seguintes prazos:
I - Nas licenças iniciais, no ato de sua concessão;
II - Nas renovações:
a) quando anuais, até o último dia do mês de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 10 do mês e que se referir a licença;
c) quando diárias, no ato do pedido.
Art. 82. São isentas da taxa, se seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - Tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
pronto socorros;
III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios,
escritórios e de residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como sociedades
formadas pelos mesmos, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do contribuinte
e não possuam dimensões superiores a 40cm x 15cm; 
IV - Placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que
meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes;
V - A divulgação, por qualquer meio de atividades, campanhas ou localização, de
órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias,
e de instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos do Código
Tributário Nacional para direito à imunidade de impostos;
VI - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros,
construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto, administração ou execução das respectivas
obras;
VII - A propaganda eleitoral ou religiosa.
Art. 83. A taxa é cobrada de acordo com as seguintes tabelas, conforme o caso:
Tabela I – Para Cobrança da Taxa de Licença Para Publicidade – Publicidade e
Propaganda Por Meios Diversos das Previstos na Tabela II
I
tens Especificações
Base de Cálculo e Alíquotas
Mês ou Fração
Alíquota: % Sobre o
Salário Mínimo
Regional 
Ano ou Fração
Alíquota: %
Sobre Salário
Mínimo Regional
Dia ou Fração
Alíquota: % Sobre
salário Mínimo
Regional
1........................-Publicidade volante, 
..........................falada e/ou musicada.....................5.........................50........................................2
2.........................Publicidade por alto falante ou
..........................amplificador fixo...........................4.........................40
3........................-Projetada.......................................5.........................50
Tabela II – para Cobrança da Taxa de Licença Para publicidade, pintura, Cartazes,
Letreiros, Programas, Quadros, Painéis, Anúncios, Placas, Boletins, Emblemas, Figuras, e Decalques.
 
Base de Cálculo e Alíquotas
I
tens Especificações
A
 Até 1m²
A
Alíquota:
% Sobre
Salário
Mínimo
Regional
D
De mais
de 1,0 até
2,50 m²
Alíquota:
% Sobre
Salário
Mínimo
R
Regional
D
De mais
de 2,50
até 5,0 m
Alíquota:
% Sobre
Salário
Mínimo
Regional
D
Demais
de 5,0
até
1
10,0 m
Alíquota
: %
Sobre
Salário
Mínimo
Regiona
l
Cada 10
m² ou
Fração
Alíquota:
% Sobre
Salário
Mínimo
Regional
Por
Milheiro
Alíquota:
% Sobre
Salário
Mínimo
Regional
Perío￾dos
Ou
Infra￾ções
1.......Quando volantes
..........ou móveis....................2.................3...................3..................4...............4.............-..............mês
..............................................20...............25................30.................35..............35..........-...............ano
2........Quando fixos 
...........ou afixados................2..................3..................3....................4..................4............-...........mês
.............................................20................25................30..................35.................35..........-...........ano
3........Quando pintados
..........em pareces, muros,
..........postes, calçadas..........2..................3...................3...................4....................4..............-.......mês
..........e armações..................25................30.................35.................40.................40............-........ano
4.......Boletins ou volantes.....-.................-.......................-...................-................-.................1........-
5......Decalques......................-.................-.......................-.....................-..............-..................5........-
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 84. A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos só poderá ser feita
mediante licença prévia da Prefeitura Municipal e pagamento desta taxa.
Art. 85. Entende-se por ocupação do solo, entre outras, a que é feita mediante
instalação provisória de balcão, cobertura, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
outro móvel ou utensílio, bem como de depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação
de serviços e estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 86. Sem prejuízo de tributo e multas devidas a Prefeitura apreenderá e removerá
para os seus depósitos, qualquer veículo, mercadoria ou objetivo deixado em local não permitido,
ou colocado em via ou logradouro público, sem o pagamento desta taxa.
Art. 87. A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
 
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e
Logradouros Públicos.
Itens Especificações
Base de Cálculo e Alíquotas
Dia ou Fração
Alíquota: %
Sobre o Salário
Mínimo Regional
Mês ou
Fração
Alíquota: %
Sobre Salário
Mínimo
Regional
Ano ou Fração
Alíquota: %
Sobre Salário
Mínimo Regional
1- Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros, coberturas, quiosque,
aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, bem como por depósito de
materiais para fins comerciais ou de
prestação de serviços.
3 10 40
2- Espaço ocupado com mercadorias nas
feiras, sem uso de qualquer móvel ou
instalação. 2
 
8 30
3- Espaço ocupado por circos e parques de
diversões 10 60 100
4- Bombas de gasolina e postos de serviços.
10 50
5- Estacionamento privativo em pontos
estabelecidos pela Prefeitura, por unidade. 0,5 8 60
6- Demais usos das vias e logradouros
públicos, não relacionados nos itens
anteriores.
0,5 10 60
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE HABITE-SE
Art. 88. A taxa de habite-se é devida quando do término da construção.
§ 1º - O habites-se será concedido após o pagamento da taxa e mediante solicitação
do interessado, por requerimento dirigido ao Prefeito, quando da conclusão da obra.
§ 2º A concessão da habite-se fica ainda condicionada a que a obra tenha obedecido
ao projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 89. Todo prédio que estiver sendo utilizado, em caráter definitivo ou não, sem o
respectivo habite-se, estará automaticamente em débito para com a Prefeitura, no que se refere à
taxa respectiva.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o lançamento será feito para pagamento no prazo de 10
(dez) dias, com a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º Vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, será o débito inscrito em
dívida ativa para cobrança executada.
Art. 90. A taxa será cobrada a razão de 5% (cinco) por cento do salário mínimo
regional para cada unidade construída e vistoriada.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 91. A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida em decorrência do exercício do
poder de polícia quanto às seguintes atividades:
I – Vistoria de casas de carne, açougues, peixarias ou casas de aves abatidas;
II - Inspeção de gado e outros animais, para abate;
III - Inspeção das condições sanitárias e higiênicas de bares, restaurantes e similares.
Art. 92. O abate de gado e de outros animais destinados ao consumo público, salvo
se sujeito à fiscalização federal, somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária e pagamento desta taxa.
Parágrafo único. Está isento do pagamento desta taxa e da inspeção respectiva o
abate de animais criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico de seus
proprietários.
Art. 93. A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida pelos proprietários dos
estabelecimentos ou dos animais inspecionados, mencionados no art. 91. 
Art. 94. No caso do inciso I e III, do artigo 91, a taxa será devida, mensalmente,
calculada à alíquota de 3% (três) por cento do salário mínimo regional, devendo ser escolhida até o
dia 10% (dez) por cento de cada mês.
Art. 95. No caso do inciso II, do artigo 91, a taxa será cobrada no ato da vistoria ou
inspeção, calculada à alíquota de 3% (três) por cento do salário mínimo regional.
TÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. As Taxas de Serviço Público têm como fato gerador da respectiva obrigação
tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição, constantes de:
I - Limpeza pública e coleta de lixo;
II - Pavimentação de vias e logradouros públicos;
III - Iluminação pública;
IV - Conservação de estradas municipais;
V - Serviços administrativos.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO
Seção I
Do Fato Gerador e do contribuinte
Art. 97. Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a mera disponibilidade, pelo contribuinte, do serviço municipal de limpeza
urbana ou da coleta domiciliar do lixo, em vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se serviço de limpeza urbana.
I - A varrição, lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II - A limpeza de córregos, galerias pluviais e locas de lobo;
III - A capinação e limpeza de terrenos particulares, quando não efetuadas pelo
contribuinte, após notificação do órgão competente.
Art. 98. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título dos imóveis situados em vias e logradouros, onde a Prefeitura
mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços mencionados no artigo anterior. 
Seção II
DA Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 99. A taxa será calculada em função da área do imóvel e devida anualmente, de
acordo com a seguinte tabela:
Tabela para lançamento e Cobrança da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
Itens Especificações e Base de Cálculo Alíquota: % sobre o Salário Mínimo
1.................- Imóveis Construídos (m2
):
1.1..............- de 1 a 50m²...............................................................................................................................................................2
1.2..............- de 51 a 100m2.......................................................................................................................................................4
1.3..............- de 101 a 200m2....................................................................................................................................................5
1.4..............- de mais de 201m2...............................................................................................................................................6
2..................-Imóveis Não Construídos (m2
):
2.1................- até 100m2.............................................................................................................................................................2
2.2................- de 101 a 200m2................................................................................................................................................3
2.3................- de 201 a 400m2................................................................................................................................................4
2.4................- de mais de 401m2...........................................................................................................................................5
Seção II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 100. A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo poderão ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos ou guias de recolhimento
deverá contar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será feito nas épocas e locais de pagamento
indicados nas guias de recolhimentos.
Art. 101. A falta de pagamento da taxa no vencimento indicado na guia sujeitará o
contribuinte ao pagamento da multa de 20% sobe o valor da taxa, aos juros moratórios de 12% ao
ano e à correção monetária, calculada de acordo com os índices fornecidos pelo órgão federal
competente.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 102. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução, pela
Prefeitura, de obras ou serviços de calçamento ou pavimentação de vias e logradouros públicos do
Município.
Parágrafo único. Consideram-se obras ou serviços de pavimentação e calçamento a
execução de um dos seguintes melhoramentos:
I - A pavimentação propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos, pedra
fosca e similares;
II - Os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:
a) terraplanagem superficial;
b) obras de escoamento local;
c) guias e sarjetas;
III - Pavimentação ou calçamento de qualquer tipo;
Art. 103. É contribuinte desta taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel, situado em via e logradouro público beneficiado com os
serviços de serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior.
Seção II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 104. A taxa será lançada pelo valor de 2/3 do custo da respectiva obra ou
serviços de pavimentação, dividida entre os contribuintes, em cotas proporcionais às testadas dos
imóveis beneficiados, podendo ser pagas em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 105. Realizada a obra ou os serviços de pavimentação, conhecido o seu custo e
fixadas as cotas dos contribuintes, será efetuado o lançamento, com a intimação dos contribuintes
para efetuar o pagamento devido, na forma e prazos fixados em regulamento, facultados o
recolhimento de uma só vez, com desconto não superior a 25% (vinte e cinco) por cento.
Seção IV
Das Penalidades e do Responsável
Art. 106. Aplicam-se a esta taxa as penalidades previstas no artigo 101 e as normas
gerais sobre responsabilidade tributária constantes desta Lei. 
CAPÍTULO VI
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 107. Constitui Fato Gerador da Taxa de Iluminação Pública nas vias e
logradouros públicos onde haja rede apropriada.
Art. 108. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóveis, construídos ou não, atingidos pela iluminação pública e
localizados às margens de vias e logradouros beneficiados com o serviço.
Parágrafo único. A taxa incidirá também sobre cada economia distinta beneficiada
com o serviço.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 109. O imóvel não construído se sujeitará ao pagamento da alíquota de 1% (um)
por cento do salário mínimo vigente no Município.
Art. 110. A taxa será devida mensalmente e será calculada em função do consumo de
Kwh, de acordo com a seguinte tabela:
Discriminação do Consumo Alíquota: % Sobre o Salário Mínimo Regional
- até 30 kwh..................................................................................................................................Isento
- de 31 a 50 Kwh mensais..................................................................................................................0,5
- de 51 a 100 Kwh mensais................................................................................................................1,0
- de 101 a 200 Kwh mensais..............................................................................................................1,5
- de mais de 200 Kwh mensais..........................................................................................................2,0
Seção III
Do Lançamento, da Arrecadação e das Penalidades
Art. 111. A taxa poderá ser lançada e arrecadada isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, ou mediante convênio com a concessionária do Serviço Público, e dos avisos de
lançamento ou guias deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Art. 112. A falta de pagamento da taxa sujeitará o contribuinte, sem prejuízo de
outras penalidades, multa de 20% (vinte) por cento sobre o tributo devido, juros moratórios de 1% e
correção monetária.
Art. 113. O produto da taxa constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os
serviços e dispêndios do Município, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia
elétrica com a iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. 
Seção IV
Da Responsabilidade Tributária
Art. 114. Aplicam-se a esta taxa, no que couberem, as normas sobre responsabilidade
tributária constantes deste Código.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 115. Constitui fato gerador da Taxa de Conservação de Estradas e Caminhos
Municipais a prestação de serviços de conservação, manutenção, reparação e melhoria de estradas e
caminhos municipais, no todo em parte.
§ 1º Consideram-se serviços de conservação, manutenção, reparação e melhoria de
estradas e caminhos municipais, no todo ou em parte.
§ 2º A taxa é devida anualmente, desde que executado qualquer serviço de
conservação, de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
Art. 116. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título de imóveis rurais que, embora não marginais a estradas e caminhos, sejam
beneficiados pelos serviços de modo que o acesso aos mesmos se faça através dos referidos
caminhos e estradas.
§ 1º Considera-se ainda contribuinte:
a) quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos possuidores indiretos;
 b) qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízos da responsabilidade dos demais
e do possuidor direto;
c) no caso de espólio, o inventariante, como seu representante legal, e,
solidariamente, todos com direitos do imóvel objeto da sucessão aberta.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 117. A taxa de conservação de estradas será cobrada, anualmente, conforme
tabela abaixo:
até 50 ha................................................................................................Cr$ 0,50 por ha
de 51 a 100 ha........................................................................................Cr$ 0,40 por ha
de 101 a 200 ha......................................................................................Cr$ 0,30 por ha
de 201 a 500 ha......................................................................................Cr$ 0,25 por ha
de 501 a 700 ha......................................................................................Cr$ 0,20 por ha
de 701 a 1.000 ha...................................................................................Cr$ 0,15 por ha
acima de 1.001 ha..................................................................................Cr$ 01,2 por ha
Seção III
Do Lançamento, da Arrecadação e das Penalidades
Art. 118. O lançamento da taxa será feito individualmente para cada imóvel, e
anualmente, em relação aos serviços executados, de acordo com dados fornecidos pelo órgão
fornecido pelo órgão competente.
Art. 119. O pagamento da taxa será efetuado de uma só vez, na época e local fixados
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O local e época de pagamento deverão constar dos avisos de
lançamento, guias ou avisos recibos.
Art. 120. A falta de pagamento da taxa no vencimento fixado no aviso de lançamento
sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte) por cento sobre o seu valor, à cobrança de juros
moratórios a razão de 1% (um) por cento ao mês e à correção monetária efetiva com a aplicação dos
coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais.
Art. 121. Verificando-se a alienação do imóvel, a qualquer título, a responsabilidade
do débito vencido se transferirá ao adquirente, que será considerado devedor solidário com o
ambiente. 
CAPÍATULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 122. As Taxas de Serviços Administrativos têm como fato gerador a
apresentação de petição e documentos dependentes de apreciação, providência ou despacho pelas
autoridades municipais, a lavratura de termos, averbação e contratos com a Prefeitura, bem como a
prestação de serviços públicos afetos estritamente ao peculiar interesse do Município ou a cargo das
autoridades municipais.
Parágrafo único. As Taxas de Serviços Administrativos são exigidos quando da
ocorrência de prestação efetiva:
a) de serviços de expediente;
b) de serviços de averbação;
c) de serviços diversos.
Art. 123. Contribuinte das taxas é quem houver requerido o ato da autoridade
municipal ou a prestação do serviço, neles tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver
qualquer benefício.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 124. As taxas são cobradas de acordo com as seguintes tabelas, conforme o caso:
Tabela I
Para Cobrança das Taxas de Serviços Administrativos – Serviços de Expediente
Itens Especificação e Bases de Cálculos Alíquota: % sobre o Salário
Mínimo Regional
1.....................................Atestados:
.......................................a) por uma lauda, com máximo de 33 linhas
.......................................ou fração........................................................................................................3
........................................b) sobre o que exceder, por lauda ou fração..............................................0,5
2......................................Aprovação de Arruamento ou Loteamento:
........................................Cada decreto contendo aprovação parcial ou
....................................... geral de loteamento e/ou arruamento de terreno........................................10
3......................................Baixa:
........................................De qualquer natureza, em lançamento ou registro.......................................5
4.....................................Certidões:
.......................................a) por um lauda, com máximo de 33 linhas,
.......................................ou fração........................................................................................................4
......................................b) sobre o que exceder, por lauda ou fração................................................0,5
.......................................c) busca por ano ou fração, além das taxas
.......................................alíneas a e b................................................................................................0,5
5.....................................Concessões – Atos do Prefeito concedendo:
.......................................a) favores, em virtude de Lei Municipal, cada ato........................................5
........................................b) privilégio, individual ou a empresa, pelo Município
........................................cada ato.........................................................................................................5
........................................c) permissão para exploração, a título precário, de
........................................serviço ou atividade, cada ato.......................................................................5
6.....................................Contratos com o Município:
......................................a) por contrato...............................................................................................10
.......................................b)prorrogação de prazo de contrato,
.......................................cada prorrogação...........................................................................................5
7....................................Termos e Registros, de qualquer Natureza,
......................................lavrados em livros municipais
......................................por página ou fração.......................................................................................3
8...................................Transferência 
 ....................................a) de contrato de qualquer natureza,
.....................................além do respectivo termo, por contrato...........................................................5
9..................................Cópia
....................................a) xerográfica, por folha.............................................................................. .....5
....................................b) em papel heliográfico, por m²......................................................................5
....................................c) em papel heliográfico, planta padrão por unidade......................................
10
....................................d) autenticada de planta fornecida pelo interessado, 
....................................por autenticação................................................................................................1
....................................e) aerofotogramétrica, por folha.....................................................................50
Tabela II
Para Cobrança das Taxas de Serviços Administrativos – Serviços de Expediente
Itens Especificação e Bases de Cálculos Alíquota: % sobre o Salário
Mínimo Regional
1...................Numeração de prédios.....................................................................................................3
2..................Apreensão e depósitos de bens e mercadorias:
....................Além das despesas com alimentação e tratamento dos animais
....................e com transporte até o depósito:
....................a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública ,
....................por unidade.......................................................................................................................5
....................b) armazenagem de animal: cavalos, muar,bovino, caprino, ovino,
....................suíno ou canino, por cabeça e por dia ou fração...............................................................3
....................c) armazenagem de veículo, por dia ou fração, por unidade.......................................5
...................d) armazenagem de mercadorias ou objetos de qualquer espécie ou
...................natureza, por quilo ou fração e por dia ou fração.........................................................2
3..................Alinhamento e nivelamento:
....................a) alinhamento, por metro linear...................................................................................0,5
.....................b) nivelamento por metro linear...................................................................................0,5
Seção III
Do Lançamento, da Arrecadação e das Penalidades
Art. 125. O lançamento e a arrecadação das taxas serão feitos no ato da prestação dos
serviços de expediente, de averbação, ou diversos, antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar
conveniente e diante de circunstâncias especiais, estabelecerem o pagamento posterior para
determinados casos.
§ 1º A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na não
prestação dos serviços de expediente, de averbação, ou diversos, ou se exigível posteriormente, na
aplicação das penalidades previstas no parágrafo seguinte.
§ 2º Havendo interesse do Município, a critério da Administração, o serviço será
prestado, mesmo sem o pagamento da taxa exigível antecipadamente, sujeitando-se o contribuinte à
multa de 20%(vinte) por cento sobre o valor da taxa, à cobrança de juros moratórios a razão de 1%
(um) por cento ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados
pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, ,após
seu vencimento, como dívida ativa para cobrança executiva.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 126. São isentos das taxas previstas na Tabela I do artigo 124:
I - Os requerimentos ou certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para
fins eleitorais;
II - Os requerimentos e certidões dos funcionários municipais, ativos ou inativos, do
quadro ou contratados sobre o assunto de natureza funcional;
III - Os memoriais e requerimentos subscritos por instituições de ensino gratuito, e
de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para
direito à imunidade de impostos e por representações sindicais de empregados.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 127. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização
imobiliária decorrente de obras públicas realizadas pelo Município, especialmente:
I - Abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos;
II - Construção de passagens, pontes praças e jardins; e
III - Instalação ou extensão de:
a) rede elétrica e de iluminação pública;
b) sistema de rede de distribuição domiciliar de água;
c) sistema de esgoto sanitário ou galeria pluvial;
d) proteção contra enchentes ou erosão;
e) sistema de drenagens, retificação, regularização e canalização de cursos de água.
IV – Construção de aterros e obras de embelezamento em geral; e
V - Construção ou ampliação de sistema de tráfego rápido.
Art. 128. A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada e,
como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 129. Contribuinte deste tributo é o proprietário do imóvel valorizado com as
obras públicas, ao tempo de sua realização, transmitindo-se tal responsabilidade aos adquirentes ou
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. 
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel em condomínio, a Contribuição de Melhoria
poderá ser lançada em nome de todos os condôminos ou a critério da repartição competente, em
nome de um só, ressalvado a este o direito de ressarcir-se junto aos demais na proporção de suas
quotas.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 130. A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras,
computadas a todas as despesas a elas referentes.
Art. 131. A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria, entre os contribuintes
situados na área de um mesmo fator de absorção que for fixado, será feita proporcionalmente aos
valores venais dos terrenos beneficiados, constantes do Cadastro Municipal da Prefeitura.
§ 1º Para os imóveis diretamente beneficiados pelas obras públicas, a Contribuição
de Melhoria não excederá de 40% (quarenta) por cento do custo total e tais obras. 
§ 2º Os imóveis indiretamente beneficiados arcarão com 25% (vinte e cinco) por
cento do custo da obra, correndo a diferença de 35% (trinta e cinco) por cento por conta da
Municipalidade.
Art. 132. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, deverá a administração
publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
e se possível, o nome dos respectivos proprietários;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento total do custo da obra;
IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição,
com o respectivo plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a impugnação, pelos
interessados, de quaisquer dos elementos enumerados nos itens anteriores.
Art. 133. A Contribuição de Melhoria será recolhida:
I - De uma só vez, se o seu valor, considerado individualmente, for igual ou inferior a
20% (vinte) por cento do salário mínimo;
II - Em prestações mensais e sucessivas não inferiores a 10% (dez) por cento e não
superiores a 25% (vinte e cinco) por cento do salário mínimo, mas nunca excedentes a 36 (trinta e
seis) parcelas.
Art. 134. Poderá a repartição fiscal optar pela cobrança da Contribuição de Melhoria
sempre que as Taxas de Serviços Públicos autorizarem, por sua natureza, a cobrança daquele
tributo.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 135. O contribuinte que não recolher o tributo previsto neste título nos prazos
fixados pelo órgão competente ficará sujeito à multa de 20% (vinte) por cento; aos juros moratórios
de 12% (doze) por cento ao ano e à correção monetária.
TÍTULO VII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DOSPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. O Processo Tributário Administrativo forma-se na repartição competente e
organiza-se à semelhança dos autos forences, em folhas numeradas e rubricadas, assegurada ao
contribuinte ampla defesa, compreendendo o conjunto de atos tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de Infração;
II - Reclamação contra Lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de Restituição ou Isenção; e
V - Defesa.
Art. 138. Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre matéria
tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo, devendo os autos ou peça fiscal ser
remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível ao serviço jurídico próprio.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 139. O Processo Tributário Administrativo desenvolve-se em duas instâncias,
para instrução e julgamento das questões surgidas entre o contribuinte e o fisco municipal,
relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do
procedimento contencioso tributário e termina com:
I – Decisão final proferida no processo;
II – Fluição do prazo para recurso;
III – Solução amigável da questão discutida;
IV – Afetação do caso do Poder Judiciário.
Seção II
Da Primeira Substancia
Art. 140. Em primeira instância, as questões surgidas na fase contenciosa do
processo serão julgadas pelo chefe do órgão fazendário.
Parágrafo único. A decisão, proferida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência da infração, da reclamação, consulta pedido ou defesa, conforme o caso.
Seção III
Da Segunda Instância
Art. 141. Em grau de recurso, o julgamento do processo caberá à junta de Recursos
Fiscais, ou, se tratando de consulta, ao Prefeito.
Art. 142. O Regulamento fixará o critério de composição da Junta e o número de
seus membros, observada, sempre que possível, a representação paritária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. O Regulamento fixará as normas administrativas relativas ao auto de
infração, reclamação contra lançamento, consulta, pedido de restituição ou de isenção e à defesa
dispondo sob os prazos, termos de fiscalização, instrução do processo tributário e diligências
cabíveis.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 144. Salário mínimo, para fins deste Código, é o vigente no Município em 31 de
dezembro do ano anterior àquele em que o tributo ou a multa forem devidos.
Art. 145. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão
cobrados a partir do mês imediato ao vencimento d obrigação, considerando-se como mês completo
qualquer fração desse período de tempo.
Art. 146. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na base de cálculo
do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único. As frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), resultantes da divisão do
valor de um tributo pelo número das respectivas parcelas, poderão ser absorvidas por qualquer uma
destas.
Art. 147. O Poder Executivo celebrará convênios para a arrecadação dos tributos pela
rede bancária local.
Art. 148. Este Código será regulamentado pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias da sua promulgação.
Art. 149. Esta Lei em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”. 
Unaí, 30 de dezembro de 1974.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal

open original →