| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2005 |
| Date | 2005-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.285, DE 14 DE ABRIL DE 2005. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD) Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas, identificado pela sigla “COMAD”, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla COMAD e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal Antidrogas. § 2° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 3° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000. § 4° Para os fins desta Lei, considera-se: I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; (Fls. 2 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ. Art. 2° São objetivos do COMAD: I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. § 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD – e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º O COMAD fica assim constituído: I – Presidente; II – Secretário-Executivo; e III – membros. § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período. (Fls. 3 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) § 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º O COMAD será composto pelos seguintes membros: I – um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; II – um representante da Secretaria Municipal da Saúde; III – um representante da Secretaria Municipal da Educação; IV – um representante da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer; V – um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura (FUMAC); VI – um representante do Serviço Municipal de Atenção ao Menor (SEMAM); VII – um representante do Gabinete do Prefeito Municipal; VIII - um representante da Polícia Civil da unidade local; IX – um representante da Polícia Militar da unidade local; X – um representante do Conselho Tutelar; XI – um representante da área médica; XII – um representante do Ministério Público; XIII – um representante dos clubes de serviços; XIV – um representante dos grupos de auto-ajuda. Parágrafo único. Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas competentes, o Prefeito nomeará, mediante ato administrativo cabível, os membros do COMAD. Art. 5º O COMAD fica assim organizado: I – Plenário; (Fls. 4 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) II – Presidência; III – Secretaria-Executiva; e, IV – Comitê-REMAD. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição. Art. 6º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. § 1° O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 2° O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 8º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 9º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o ao Prefeito para sua aprovação mediante ato pertinente. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS (PROMAD) Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo COMAD, bem como o seguinte: (Fls. 5 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) I – conscientizar a sociedade unaiense da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas conseqüências; II – educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas; III – sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia; IV – avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e V – outras ações afins. CAPÍTULO III DO PROJETO “UNAÍ SEM DROGAS” Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o projeto “Unaí sem Drogas”, que integrará o PROMAD, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso indevido de drogas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. A alínea “f” do inciso VI do artigo 6º da Lei nº . 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º ............................................................................................................................ VI – ................................................................................................................................ f) Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” (NR) Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Lei nº . 1.152, de 6 de outubro de 1987. (Fls. 6 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) Unaí – MG, 14 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania