br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2285/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2285 / 2005
Date 2005-04-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências.
native_id121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI N. º 2.285, DE 14 DE ABRIL DE 2005. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
Antidrogas (COMAD), institui o Programa 
Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí 
sem Drogas” e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD) 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas, identificado pela sigla 
“COMAD”, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao 
Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno 
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla COMAD e a palavra Conselho equivalem à 
denominação Conselho Municipal Antidrogas. 
§ 2° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra 
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das 
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço 
municipal. 
 
§ 3° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto 
Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000. 
 
§ 4° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) 
II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do 
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, 
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, 
dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e 
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente 
do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da 
Justiça – MJ. 
Art. 2° São objetivos do COMAD: 
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado 
ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas 
pelo Estado e pela União; e 
III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. 
§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a 
Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD – e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN –
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3º O COMAD fica assim constituído: 
I – Presidente; 
 
II – Secretário-Executivo; e 
III – membros. 
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de 
costume do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual 
período. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) 
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados 
pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
Art. 4º O COMAD será composto pelos seguintes membros: 
I – um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
II – um representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
III – um representante da Secretaria Municipal da Educação; 
IV – um representante da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer; 
V – um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura (FUMAC); 
VI – um representante do Serviço Municipal de Atenção ao Menor (SEMAM); 
VII – um representante do Gabinete do Prefeito Municipal; 
VIII - um representante da Polícia Civil da unidade local; 
IX – um representante da Polícia Militar da unidade local; 
X – um representante do Conselho Tutelar; 
XI – um representante da área médica; 
XII – um representante do Ministério Público; 
XIII – um representante dos clubes de serviços; 
XIV – um representante dos grupos de auto-ajuda. 
Parágrafo único. Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas 
competentes, o Prefeito nomeará, mediante ato administrativo cabível, os membros do COMAD. 
Art. 5º O COMAD fica assim organizado: 
I – Plenário; 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) 
II – Presidência; 
III – Secretaria-Executiva; e, 
IV – Comitê-REMAD. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do 
respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição. 
Art. 6º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – 
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do 
orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao 
atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. 
 
§ 1° O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da 
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser 
aprovada pelo Plenário. 
§ 2° O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo 
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. 
Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de 
relevante serviço público. 
 
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio 
de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. 
Art. 8º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e 
ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. 
Art. 9º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, 
submetendo-o ao Prefeito para sua aprovação mediante ato pertinente. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS (PROMAD) 
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o Programa 
Municipal Antidrogas – PROMAD, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas 
pelo COMAD, bem como o seguinte: 
 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) 
I – conscientizar a sociedade unaiense da ameaça apresentada pelo uso indevido de 
drogas e suas conseqüências; 
II – educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os 
segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em 
conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas; 
III – sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de 
drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência 
e eficácia; 
IV – avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas 
em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e 
V – outras ações afins. 
CAPÍTULO III 
DO PROJETO “UNAÍ SEM DROGAS” 
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o projeto “Unaí sem 
Drogas”, que integrará o PROMAD, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento 
e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate 
ao uso indevido de drogas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 12. A alínea “f” do inciso VI do artigo 6º da Lei nº
. 2.270, de 25 de janeiro de 
2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.6º ............................................................................................................................ 
VI – ................................................................................................................................ 
f) Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” (NR) 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 14. Fica revogada a Lei nº
. 1.152, de 6 de outubro de 1987. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.285, de 14.4.2005) 
Unaí – MG, 14 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 

open original →